Em 05/07/2023

PGR se manifesta pela constitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil


Dispositivo tem como finalidade proteger a propriedade e a herança, bem como o dever constitucional de amparo às pessoas idosas.


O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, se manifestou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil, que trata sobre a separação obrigatória de bens para idosos que venham a se casar ou celebrar união estável após os 70 anos. A manifestação ocorreu em parecer no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.309.642-SP (ARE), sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com Repercussão Geral (Tema 1.236). O PGR também sugeriu a fixação de tese para o referido Tema.

No caso em tela, em síntese, o ARE foi interposto em ação de inventário em que o cônjuge sobrevivente pleiteia a sua participação na sucessão hereditária, cujo autor da herança celebrou união estável aos 72 anos. O direito chegou a ser reconhecido em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O STF, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a Repercussão Geral do tema, indicando relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses da causa.

Segundo a notícia publicada pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República, “para Augusto Aras, o dispositivo jurídico em questão não afronta a autonomia do idoso na administração de seu patrimônio, apenas impõe limites legais, visando a proteção dos maiores de 70 anos enquanto grupo social relativamente vulnerável. ‘O inciso II do art. 1.641 do Código Civil, apesar de impor o regime diferenciado, resguarda a autonomia da vontade da pessoa idosa que pode, em vida, dispor dos seus bens da maneira que entender melhor’, reforça. A norma em questão, portanto, estabeleceu apenas o regime de bens da relação conjugal, sem adentrar e disciplinar aspectos atinentes à disposição do patrimônio em vida, enquanto manifestação da vontade livre e consciente.” Além disso, o PGR ressalta, dentre outros pontos, que “o princípio de proteção ao direito de propriedade do idoso e de seus herdeiros encontra respaldo tanto na Constituição Federal (arts. 5º, XXII e XXX) quanto na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (arts. 23 e 30), tratado de direito internacional do qual o Brasil é signatário, cujo texto prevê que os Estados partes adotarão ‘todas as medidas necessárias para prevenir o abuso e a alienação ilegal’ da propriedade dos maiores de 70 anos.

Quanto à fixação da tese para o Tema 1.236, o PGR sugeriu a seguinte redação: “É constitucional o regime de separação legal de bens no casamento e na união estável da pessoa maior de 70 (setenta) anos, tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e à herança.

Fonte: IRIB, com informações da Procuradoria-Geral da República e do STF.



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