Em 06/09/2016

IRIB entrevista Ricardo Dip sobre a obra “Direito Registral e o novo Código de Processo Civil”


O desembargador irá participar da programação do XLIII Encontro Nacional com o tema “Responsabilidade disciplinar dos registradores”, no dia 29/9


Na primeira quinzena de agosto, desembargador Ricardo Dip, o IRIB e o Grupo Editorial Nacional lançaram a obra “Direito Registral e o novo Código de Processo Civil”, na Livraria da Vila, em São Paulo/SP. Também são autores da publicação Amanda Aparecida Gil Freitas Silbeira, Araken de Assis, Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim, Glauco H. Matwijkow de Freitas, João Pedro Lamana Paiva, Leonardo Brandelli, Narciso Orlandi Neto, Patrícia Valeska Bigas Rodrigues, Rodrigo Pacheco Fernandes e Vicente de Abreu Amadei.

Como a obra é de grande importância para a classe notarial e registral, o IRIB entrevistou o desembargador Ricardo Dip sobre os temas abordados. Na entrevista, Dip também fala sobre o tema que irá apresentar no dia 29 de setembro, no XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – “Responsabilidade disciplinar dos registradores”. Confira abaixo.

IRIB: Desembargador Ricardo Dip, tendo em  vista os temas tratados e os autores, o livro “Direito Registral e o novo Código de Processo Civil” passa a ser uma referência para notários e registradores. O que motivou o senhor a organizar a obra?

Ricardo Dip: Sem negar uma dimensão substantiva no objeto do Direito Registral Imobiliário, tendo a considerar que predomina nesse segmento jurídico uma natureza processual. Assim, pareceu-me de interesse agregar doutrinadores consagrados e novos pensadores do Direito Registral, a fim de que levantassem alguns primeiros temas do relacionamento entre o novo Código de Processo Civil e o Registro de Imóveis.         

O senhor aceitou prontamente a proposta do IRIB em organizar o livro. Qual foi a proposta central deste importante trabalho?

De par com, no plano objetivo, propiciar, desde a óptica do registro, o começo de algumas meditações em torno do novo Código Processual Civil, entendi excelente a ocasião para agremiar já notórias autoridades de nosso mundo do Direito com jovens estudiosos em ascensão intelectual.      

O senhor considera o novo diploma processual um avanço no que diz respeito às interações entre o processo civil e os registros públicos?

O tempo dir-nos-á. Muito convém que as instituições jurídicas sejam filhas do costume, disse o nosso Tobias Barreto, e não produtos abstratos da razão. Receia-se que estas, as produzidas pelo idealismo utópico (na dicção de Oliveira Viana), possam não resistir à experiência concreta da vida.

E a usucapião extrajudicial? Foi uma escolha adequada do legislador no sentido de desjudicialização?

Sob certo aspecto, sim, boa foi a remessa das usucapiões não resistidas à competência extrajudicial, na medida em que o Judiciário, parece-me, deva limitar-se aos casos litigiosos. Mas tenho algumas reservas quanto ao modelo adotado e antevejo seu pouco êxito sociológico.

A gratuidade emolumentar foi tratada em artigo específico do novo código. Na sua opinião, a possibilidade de se requerer ao juiz a revisão do benefício traz de volta o equilíbrio econômico a este tema?

Por si só, não avisto que da só possibilidade de uma revisão judicial do benefício da gratuidade extrajudiciária resulte atender-se à equação econômico-financeira dos contratos de delegação do serviço dos registros públicos.  Eventualmente, aqui e ali, poderá mitigar-se algum excesso, mas não vislumbro que da só metódica da revisão processual caiba esperar a resolução deste grave problema da isenção tributária heterônoma.      

O senhor participará do Encontro Nacional do IRIB, em Salvador, com o tema “Responsabilidade disciplinar dos registradores”. Com relação a essa matéria, qual a mensagem que o senhor gostaria de deixar para os participantes do evento?

A indicação tanto da honra que me concede o Irib em convidar-me para participar desse Encontro Nacional, quanto da alegria que sempre tenho em reencontrar estudiosos do Direito registral de todo o Brasil. É que me tratam com muita generosidade.   

No desempenho das atividades registrais e no amplo leque de funções do registrador imobiliário, qual é no entendimento do senhor, qual é a sua principal missão?

Conceder a segurança jurídica, o que exige atuação com independência e imparcialidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 6.9.2016



Compartilhe