Em 17/03/2017

Deputado Arthur Lira propõe teto constitucional para donos de cartórios


O deputado apresentou na quinta-feira,16/3, substitutivo ao PL 1983/2015, que estabelece teto remuneratório constitucional para titulares de cartórios, modificando a Lei dos Cartórios


O parecer de Arthur Lira deve ser votado na próxima semana pela Comissão Especial que analisa a matéria, que tramita em caráter conclusivo. Caso o texto do parlamentar seja aprovado pelo colegiado, a matéria seguirá para o Senado Federal. A não ser que haja o pedido de um décimo dos deputados para que seja apreciada em Plenário.

De acordo com o substitutivo apresentado por Arthur Lira, líder do PP na Câmara dos Deputados, os titulares dos cartórios passam a receber pelo faturamento dos serviços cartoriais (notariais e de registro) o correspondente ao teto constitucional remuneratório. Esse teto é determinado pelo salário bruto dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e, hoje, é de R$ 37.476,93 (trinta e sete mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos).

“Atualmente, os donos de cartório recebem o faturamento integral dos serviços cartoriais, sem qualquer limite”, observa Arthur Lira.

De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar de Alagoas, os cartorários poderão descontar despesas que estão especificadas no texto: locação, manutenção e conservação de imóveis; limpeza e segurança; mobiliários e utensílios; hardware e software; manutenção de arquivos de segurança; materiais para prestação do serviço; despesas com planos de assistência médica e odontológica; despesas com pessoal e trabalhistas; capacitação de pessoal; e assessoria jurídica.

“O substitutivo que eu apresentei define que as áreas de atuação dos cartórios (circunscrições geográficas) passam a observar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa da arrecadação das taxas”, destaca Arthur Lira.

Normas Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.983/2015
Retribuição dos cartorários Recebimento integral das taxas, sem limite Teto constitucional dos Ministros do STF
Gastos com a serventia Sem limites, a critério dos cartorários Discriminados na lei e com limites máximos fixados de acordo com as peculiaridades de cada Estado
Distribuição territorial das circunscrições Critérios discricionários fixado Equitativa, tanto quanto possível
Excesso de arrecadação Incorporado como retribuição dos cartorários Destinado aos Estados

Íntegra do substitutivo

 

Fonte: Brasília de Fato

Em 16.3.2017



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