Em 22/10/2013

CSM/SP: Doação. Doadores – regime matrimonial – comunhão universal. Transmissão única. ITCMD.


Sendo os doadores casados pelo regime da comunhão universal de bens, o imóvel doado faz parte do patrimônio comum, sendo a doação ato unitário e sujeita ao recolhimento do ITCMD.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0013943-66.2012.8.26.0066, onde se decidiu que a doação de imóvel feita pelos cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal de bens, ao seu filho, é considerada como uma única transmissão, sujeita ao recolhimento do ITCMD. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso sob comento, o apelante não se conformou com a procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que entendeu ser exigível o recolhimento do ITCMD para a doação em questão. Em suas razões, sustentou que a doação feita por ambos os cônjuges a um de seus descendentes envolve dupla transmissão e, portanto, dois fatos geradores do tributo, cada qual sujeito ao teto de isenção fiscal de 2.500 UFESPs.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o regime matrimonial adotado pelos cônjuges é o da comunhão universal e que, em razão disto, o imóvel doado fazia parte do patrimônio comum. Sendo assim, o ato de doação do bem é unitário, pois a cada cônjuge cabe parte ideal e não certa e delimitada sobre a coisa.

Diante do exposto, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparo, afirmando que,“do negócio jurídico decorre um único fato gerador tributável de imóvel com valor superior ao limite de isenção da Fazenda.”

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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