Em 23/04/2018

CGJSP - PROTESTO. CHEQUE - VALOR - LITERALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO - AUTONOMIA - LITERALIDADE.


Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.


CGJSP - PROCESSO: 211.185/2017
LOCALIDADE: Sorocaba DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2018 DATA DJ: 19/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LPT - Lei de Protestos - 9.492/1997 ART: 9 PAR: único
LEI: LO - Lei do Cheque - 7.357/85 ART: 12
LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 887

PROTESTO DE CHEQUE – Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 2017/211185 - SOROCABA - PSA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. - ADVOGADO: SYLVIO MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/MG 121.080.-(E-96/2018) – DJE DE 19.3.2018, P. 37.

PROTESTO DE CHEQUE – Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que manteve recusa do protesto de cheque.

Sustenta o recorrente o cabimento do protesto do cheque apresentado em virtude da presença dos requisitos legais (a fls. 32/72).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 99/101).

É o relatório.

Opino.

No cheque apresentado para protesto consta por extenso: “três mil quintos reais e quarenta e seis centavos”.

O artigo 12 da Lei n. 7.357/85 dispõe:

Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

Assim, a quantia indicada por extenso prevalece em relação ao escrito por algarismos (R$ 3.500,46).

Desse modo, está caracterizada a incerteza decorrente da incompreensão da quantia indicada por extenso - “três mil quintos reais e quarenta e seis centavos” – dada sua inexistência.

O título de crédito é um documento que por função concede certeza e segurança quanto ao direito nele declarado.

Estabelece o artigo 887 do Código Civil:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Pelo princípio da literalidade somente tem valor o constante do título por escrito. A segurança jurídica envolve a limitação das obrigações ao escrito na cártula.

Afrontaria a teoria geral dos títulos de crédito a compreensão do valor constante do título por meio da consideração de elementos da obrigação que determinou seu saque ante a desvinculação entre o título de crédito e a relação jurídica antecedente (Princípio da Autonomia).

Nessa ordem de ideias, não é possível superar o vício existente (indicação por extenso de valor incompreensível) a partir da relação jurídica que determinou o saque do cheque.

A aceitação da cártula pelo banco não tem relevância para solução da questão objeto deste recurso administrativo, por não alterar o conteúdo do título.

Enfim, o princípio da literalidade limita as possibilidades de correção do vício existente no título de crédito.

Nessa perspectiva, foi correta a recusa do Sr. Tabelião de Protesto de Títulos nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 07 de março de 2018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 08 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO 
Corregedor Geral da Justiça

 



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