Em 14/01/2019

Artigo – A multa sobre o ITCMD em inventário extrajudicial é afastada pelo TJ/SP – Por Ayane Braga Costruba


É fundamental que os herdeiros busquem auxilio jurídico para evitar esse tipo de situação e assim realizar o inventário com maior segurança, comodidade, eficiência e rapidez.


 
Recentemente o TJ/SP afastou multa de 10% relativa ao Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, caso este não seja recolhido no prazo de até 60 dias contados da data do falecimento.
 
Como todos sabem, o inventário pode ser realizado tanto pela via judicial, como pela via extrajudicial, a depender do cumprimento de alguns requisitos legais; porém, tanto para o inventário judicial como para o extrajudicial, o início deve correr dentro do prazo de 60 dias da data do falecimento, para que não incida multa de 10% sobre o valor do ITCMD.
 
No inventário realizado pela via judicial o cumprimento deste prazo é possível, pois uma simples petição de abertura de inventário cumpre o referido prazo, não incidindo a multa de 10% sobre o valor do ITCMD.
 
No entanto, no caso do inventário extrajudicial, não existe ato de abertura, sendo a escritura de inventário o ato final que transmite os bens aos herdeiros e muitas vezes não é possível lavrá-la dentro do prazo de 60 dias, pois é necessário providenciar diversos documentos, organizar os bens entre os herdeiros para posteriormente elaborar a declaração do ITCMD e assim fazer o respectivo recolhimento do imposto.
 
Pensando neste problema, em 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou provimento que alterou as normas relativas ao prazo de abertura do inventário extrajudicial para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial, evitando, assim, a aplicação de multa sobre o ITCMD.
 
Ocorre que mesmo com a publicação do provimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo têm se manifestado em sentido contrário, ou seja, para o afastamento da multa de 10% sobre o imposto é necessário que seja elaborada a declaração e recolhimento do ITCMD no prazo de 60 dias após o falecimento.
 
Por outro lado e para a tranquilidade dos contribuintes, o TJ/SP têm se manifestado no sentido de afastar a aplicação dessa multa com a alegação de que a escritura pública de inventariante é o termo inicial para a abertura do inventário extrajudicial, não incidindo assim a multa sobre o ITCMD.
 
No entanto, aplicação da multa continua sendo realizada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá ser afastada com o ingresso de medida judicial com citação de precedentes favoráveis sobre o mesmo tema.
 
Por este outros motivos é fundamental que os herdeiros busquem auxilio jurídico para evitar esse tipo de situação e assim realizar o inventário com maior segurança, comodidade, eficiência e rapidez.
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*Aryane Braga Costruba é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
 
Fonte: Migalhas 
 


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