Em 21/02/2024

Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Direito de preferência. Notificação. Leilão. Inequívoca ciência.


TRF4. Décima Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 5036021-32.2023.4.04.0000/PR, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado e publicado 31/01/2024.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEILÃO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. 1. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. 2. Para os procedimentos de consolidação da propriedade ocorridos após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, a fim de permitir purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. 3. Nas situações em que já legalmente consolidada a propriedade é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, e não mais o direito purgar a mora. 4. O ofício de registro de imóveis goza de fé pública na realização de seus atos. Sendo assim, a presunção de veracidade da notificação somente pode ser afastada mediante prova concreta. 5. Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, de acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. Caso em que demonstrada a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. (TRF4. Décima Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 5036021-32.2023.4.04.0000/PR, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado e publicado em 31/01/2024). Veja a íntegra.



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