16/01/2004 - n. 985ISSLiminares
contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo Notários e registradores
continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo
sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.
Campinas
Poder Judiciário de São Paulo
8a Vara Cível – Comarca de Campinas
Mandado
de Segurança – Proc. no 48/04
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança
preventivo onde se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal
n o 11.829/03 que prevê a cobrança de ISS quanto a serviços notariais prestados
pelo 7o Cartório de Notas e Ofícios de Justiça da Comarca de Campinas, buscando
a suspensão liminar da legislação atacada.
O parecer do Ministério Público
é pelo deferimento da liminar.
Encontram-se presentes os requisitos do
inciso II, do artigo 7o, da Lei 1.533/51.
Relevantes são os fundamentos
da impetração, na medida em que se aponta a inconstitucionalidade da cobrança
de ISS quanto aos serviços prestados pela serventia extrajudicial, por se tratarem
de serviços públicos, invocando-se a imunidade descrita no artigo 150, inciso
VI, “a” da Constituição Federal e jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal
quanto a natureza das custas e emolumentos das serventias, definindo-se como taxas,
cuja cobrança, na forma do artigo 145 da CF, reafirma a natureza de serviço público,
e ainda, se descreve invasão de competência.
Também o receio de dano irreparável
existe, na medida em que a legislação municipal legitima a cobrança do tributo
a partir de janeiro/2004.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada
– suspendendo a aplicabilidade da Lei Municipal 11.829/03 quanto ao impetrante,
a fim de que não lhe seja exigido o ISS.
Notifique-se a autoridade coatora,
requisitando informações no prazo legal. Após, ao MP.
Campinas, 14 de janeiro
de 2004.
Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira Juíza de Direito
Ribeirão
Preto “Temos suficientes elementos para considerar como presente o
direito líquido e certo do impetrante, de se prevenir contra a cobrança do ISSQN,
que o Município está prestes a lhe exigir, tendo em vista que os serviços por
ele prestados tem natureza pública, delegada que o fora por quem de direito, o
que impede, ao menos até que tenhamos eventuais novos elementos com a vinda das
informações que se efetue esta cobrança, diante da expressa vedação contida no
art. 150, VI, letra “a” da Constitutição Federal.
Isto posto, concedo a
liminar, para o fim de isentar a impetrante da incidência do tributo municipal
ISSQN até a decisão final.
Requisitem-se as informações no decêndio legal
e, após, dê-se vistas ao Ministério Público.”
Araçatuba O
Dr. Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível
da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, concedeu liminar aos oficiais e
tabeliães da comarca em mandado de segurança com litisconsórcio ativo para suspender
a exigibilidade da cobrança do ISSQN. Acompanhe a íntegra da decisão:
Proc.
31/04.
Vistos.
Em princípio, os serviços tributados pela Lei Complementar
no 133/2003, já se encontram abrangidos por taxas incidentes sobre aqueles, e
submetidos a regime de direito público. Assim, e levando em conta o que consta
dos pareceres apensados, mostra-se razoável se suspender a exigibilidade do tributo
até que se possa aprofundar a questão em meio a decisão final.
Concedo
a liminar para suspender a exigibilidade do tributo discutido.
Requisitem-se,
pois, informações, com liminar.
Ao M.P.
Intimem-se.
Araçatuba,
12 de janeiro de 2004.
Fernando A. F. Rodrigues Jr. Juiz de
Direito
Taquarituba Taquarituba, 14 de janeiro de 2004.
Senhor
Presidente
Em anexo encaminho à Vossa Senhoria cópia da decisão proferida
no mandado de segurança impetrado pelos delegados e prepostas designados dos serviços
extrajudiciais desta comarca, que deferiu a liminar pleiteada contra a cobrança
do ISS variável instituído por lei complementar municipal.
Agradecemos
a atenção da Associação que nos forneceu o disquete com o modelo do mandado de
segurança.
Valho-me do ensejo para apresentar-lhe meus protestos de estima
e consideração.
Cláudio Bonan Nunes
Preposto designado
Ilmo.
Sr.
Ary José de Lima
DD. Presidente da Anoreg-SP
D.R.A.
1.
Defiro a liminar pleiteada porque a medida é urgente, pois a cobrança do tributo
terá início no dia de amanhã e há fundado indício de que se trata de cobrança
ilegal, porque a tributação estaria incidindo sobre serviço público. Estão presentes,
portanto, o
fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores
do provimento cautelar.
2. Oficie-se ao município para que suspenda a cobrança
do imposto dos impetrantes.
3. Requisitem-se informações e dê-se vista
ao MP.
Itaí, 14 de janeiro de 2004.
Sinval Ribeiro de Souza Juiz
de Direito