15/01/2004 - n. 984ISSLiminares
contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo Assembléia Geral Extraordinária
realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Anoreg-BR, decidiu
que a entidade impetraria uma ação direta de inconstitucionalidade, ADIn, junto
ao Supremo Tribunal Federal, contra a lei federal 116/2003, que dispõe sobre recolhimento
de ISS pelos cartórios. A decisão foi tomada depois de estudos e discussões sobre
o assunto. Pareceres de especialistas demonstraram que a cobrança é indevida.
A Anoreg-BR impetrou, efetivamente, a ADIn e espera-se que a liminar seja concedida
até o fim de janeiro.
A Anoreg-SP, juntamente com outros estados da Federação,
entendeu que a solução deveria ser tentada localmente. Houve consenso de que a
melhor alternativa seria desenvolver um modelo de mandado de segurança para servir
a todos os interessados.
No último dia 11 de dezembro, a Anoreg-SP enviou
aos seus associados um disquete contendo o modelo sugerido pela Anoreg-BR, para
que qualquer cartório do Estado São Paulo, individual ou coletivamente com os
demais colegas do seu município, pudesse entrar com mandado de segurança, em caso
de publicação de lei municipal cobrando o ISS dos cartórios.
No mesmo disquete,
a Anoreg-SP enviou os dois pareceres que sustentam o MS, assinados pelo professor
Osiris de Azevedo Lopes Filho e pelo professor Roque Antônio Carraza.
Liminar
concedida em 24 horas José Fábio de Oliveira Gongora, titular do Registro
de Imóveis de Osvaldo Cruz, utilizou o modelo enviado pela Anoreg-SP, em 29 de
dezembro último, para entrar com mandado de segurança contra lei municipal de
cobrança de ISS. No dia 30 de dezembro, o juiz de Direito da 1a Vara da Comarca
de Osvaldo Cruz concedeu a liminar requerida que reproduzimos a seguir.
Poder
Judiciário do Estado de São Paulo
Proc. no 1448/2003
Vistos.
1.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283
do Código de Processo Civil pátrio;
2. Trata-se de mandado de segurança
de cunho preventivo, dada a ameaça de violação de suposto direito líquido e certo
dos impetrantes, manifestada em ato administrativo que possa ser expedido no fulcro
na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Municipal 2389/2003, que incluíram as atividades
de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como aptas de cobrança do imposto
sobre serviços, de competência dos municípios.
3. Os elementos trazidos
na inicial autorizam a concessão de liminar pleiteada pelos impetrantes, senão
vejamos.
Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a probabilidade
de se ter como viável a versão trazida na inicial, condição esta que deve ser
apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.
Pois bem, a
narrativa trazida na inicial atesta a probabilidade de que a tese jurídica dos
impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento da prolatação da sentença,
o que viria a confirmar a inviabilidade de atos administrativos da autoridade
impetrada no sentido de efetuar a cobrança de imposto sobre serviços em relação
às atividades desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e Títulos , Registro
de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro
de Títulos e Documento, conduta esta em vias de ser realizada com fulcro na Lei
Municipal 2389/2003, cuja viabilidade resta questionada.
Cabe ressaltar
que o juízo de probabilidade por ora aferido, e que de modo algum tem cunho definitivo,
adveio, em essencial, da tese de que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes
têm natureza de serviço público por eles exercidos através de delegação, de modo
que restaria inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado
nos diplomas legais acima discriminados, até mesmo por violar dispositivo expresso
da Constituição Federal de 1988, que consagra a imunidade recíproca entre os entes
políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços um dos
outros (art. 150, inc. VI, alínea “a”).
Por outro lado, inquestionável
a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes,
na hipótese da liminar pleiteada não lhes ser concedida.
Isto porque o
ente político municipal, com fulcro na questionada Lei 2389/2003, poderá efetuar
o recolhimento do imposto em vias de ser cobrado, e, ao final o juízo acolha o
mandamus em questão, será necessário o ajuizamento de ação especifica
para reaver o valor repassado ao cofre municipal, demanda esta que poderá perdurar
por extenso lapso temporal, de modo que, ao final, poderá restar inviável de ser
reparado o prejuízo por eles suportados.
Friso, ainda, que não vislumbro
eventual dano aos interesses do ente político municipal com a concessão da liminar
em questão, visto que, na hipótese de rejeição da segurança, viabiliza-se plenamente
a cobrança do imposto sobre serviços, por obstada pelo juízo.
Diante de
todo exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim
de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do
imposto sobre serviços no tocante às atividades desempenhadas pelos impetrantes.
Oficie-se
à ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão,
devendo constar do ofício que a inobservância do acima deliberado importará na
aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), além de eventual configuração
do delito de desobediência. Requisitem-se, ainda, informações a serem prestadas
no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao ilustre representante do Ministério Público
da Comarca para parecer.
Em seguida, voltem aos autos conclusos.
Int.
Osvaldo
Cruz, 30 de dezembro de 2003
Leonardo Mazzilli Marcondes Juiz
de Direito
Liminar concedida aos notários e registradores de JacareíNo
dia 8 de janeiro último foi concedida liminar no mandado de segurança impetrado
pelos notários e registradores de Jacareí, para suspender os efeitos da lei municipal
que regulamentou a lei federal 116/2003, cobrando dos cartórios extrajudiciais
o imposto sobre serviços, ISS. Confira, a seguir, a decisão do juiz de Direito
em exercício na 1a Vara Cível, gentilmente enviada pelo registrador imobiliário
Edson de Oliveira Andrade.
Proc. no 24/2004 – 1a Vara Cível.
Vistos.
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que relevantes os fundamentos
da inicial, especialmente no tocante à impossibilidade de tributação de outro
serviço público, ainda que por delegação.
Desta forma, defiro a liminar
para suspender a cobrança do tributo dos impetrantes, até final decisão.
Requisitem-se
informações.
Após, ao MP.
Jacareí, data supra.
José Guilherme
di Rienzo Marrey MM. Juiz de Direito em exercício na 1a Vara Cível.
Liminar
concedida aos notários e registradores de SorocabaConfira o ofício
do juiz da 6a Vara Cível de Sorocaba, autor da liminar, ao prefeito municipal:
Poder Judiciário de São Paulo
Juízo de Direito da Sexta Vara
Cível da Comarca de Sorocaba/SP.
Cartório do Sexto Ofício Cível
Ofício
no 4467/03
Processo no 4.383/03
Sorocaba, 30 de dezembro de 2003.
Pelo
presente, atendendo ao que foi requerido pelo 1o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SOROCABA E OUTROS, nos autos
de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato de Vossa Excelência, informo que
foi concedida a medida liminar pleiteada, nos termos do R. Despacho a seguir transcrito:
“Em razão da relevância dos fundamentos do pedido e entendendo presentes as condições
ensejadoras da concessão da liminar, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender
o ato que deu motivo ao pedido e determinar a pertinente notificação, para que
a autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal,
que vise à exigência ou cobrança do lmposto Sobre Serviços junto aos impetrantes,
bem como medidas relacionadas ao órgão de proteção ao crédito ou ainda inserção
na Dívida Ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança. Requisitem-se,
pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada, nos termos
do artigo 7o, inciso I, da Lei no 1.533/51, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações sobre o alegado. Prestadas as informações, dê-se vista ao
Ministério Público. Com seu parecer, venham conclusos para sentença. lnt. Sorocaba,
30 de dezembro de 2003. (ass) Ivan Alberto de Albuquerque Doretto – Juiz de Direito”.
Outrossim,
requisito informações sobre o alegado, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas
da lei, de acordo com a petição inicial cujas cópias seguem anexas.
Apresento
à Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Ivan Alberto
de Albuquerque Doretto Juiz de Direito
Ao Exmo. Sr.Prefeito
Municipal de Sorocaba – SPLiminar concedida aos notários e registradores
de Ibitinga O notário José Luiz Martineli Aranas, 2o Tabelião de Notas
e Protesto de Ibitinga, enviou à Anoreg-SP e ao presidente Ary José de Lima a
seguinte mensagem:
1. Os registrados (Registro de Imóveis e Registro Civil)
e o 2o Tabelião de Notas e Protesto, de Ibitinga, impetraram Mandado de Segurança
(processo no 03/2004), distribuído à 2a Vara da Comarca de Ibitinga, através do
advogado Dr. José Carlos Benedito Marques, seguindo orientação de nossas associações
de classe e baseados nos modelos e pareceres.
2. A Juíza de Direito da
2ª Vara, Dra. Rossana Teresa Curioni, assim despachou:
“Vistos.
1.
Conforme observado pelo Dr. Promotor, as razões trazidas são relevantes, ou seja,
aparente inadequação do ISS para as atividades desempenhadas pelos serviços notariais
e de registro, o que configura o
fumus boni juris e ainda, presente o
requisito do
periculum in mora, ante ao prejuízo decorrente da dificuldade
de eventual restituição do indébito, defiro o pedido e concedo a liminar para
a suspensão da aplicação da Lei Municipal no 2696, de 23/12/03, quanto aos itens
15.11 e 21.01.
2. Oficie-se à autoridade coatora e notifique-se.
3.
Após, ao MP e Cls.
4. Ibit., 8/1/04.
(a) Rossana Teresa Curioni”
3.-
Agradecemos o empenho dos dirigentes e dos pareceres.
José Luiz Martineli
Aranas Liminar concedida aos notários e registradores de Santo
André Ilmos. Srs.
É com grande satisfação que informamos que
a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais
da cidade de Santo André foi suspensa por determinação judicial proferida hoje
(14/1/04).
O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Tiago Pavão
Mendes, defendendo o interesse de: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Santo André; 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o Tabeliães de Notas de Santo André; titulares
do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o e 2o Subdistritos de Santo André;
1o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
de Santo André e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo do
Distrito de Paranapiacaba, Município e Comarca de Santo André.
A liminar
foi concedida pela juíza de Direito da 8a Vara Cível - Dra. Ana Cristina Ramos,
constando da decisão: "Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente
a medida. Em tese, tratando-se de delegação de serviço público, não incide o ISS.
Expeça-se o necessário. Req. as informações. Com elas, ao MP".
Atenciosamente,
Laurindo
Lopes Gomes 3o Tabelião de Notas de Santo André