06/01/2004 - n. 967ISSCartórios
obtêm liminares contra cobrança de ISS Assembléia Geral Extraordinária
realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Anoreg-BR, decidiu
que a entidade impetraria ADIn junto ao Supremo Tribunal Federal contra a lei
116/2003, que dispõe sobre recolhimento de ISS pelos cartórios. A decisão tem
a ver com os estudos e pareceres apresentados demonstrando que a cobrança é indevida.
A
ANOREG-SP, juntamente com outros estados da Federação, entendeu que a solução
deveria ser tentada localmente, em primeiro lugar. Houve consenso de que a melhor
alternativa seria desenvolver um modelo dessa Ação para servir a todos os interessados.
A
ANOREG-SP enviou, em 11 de dezembro último, a todos os cartórios do Estado de
São Paulo, um disquete com o modelo do Mandado de Segurança sugerido pela Anoreg
do Brasil, para que qualquer cartório, individual ou coletivamente com os demais
colegas do seu município, pudesse entrar com mandado de segurança, no caso de
publicação de lei municipal cobrando o ISS dos cartórios (para entrar com MS é
preciso aguardar a publicação da lei municipal cobrando o ISS).
Em outros
estados já estão sendo concedidas liminares contra a cobrança. Confira as notícias
a seguir, divulgadas pela Anoreg-BR no Informativo Eletrônico 151/2003.
Concedida
liminar em Mandado de Segurança referente ao ISS Curitiba/PR A
ANOREG-BR recebeu ofício do advogado Dr. Vicente Paula Santos, informando que
nesta data (23/12) foi concedida liminar em Mandado de Segurança sob nº 41.803,
em trâmite perante a 4ªa Vara da Fazenda de Curitiba, para o fim de sustar os
efeitos da Lei Complementar Municipal nº 48/2003 e determinar que não surja obrigação
tributária dos impetrantes em relação ao ISS, bem como para que não pratique qualquer
ato formal ou material de exigência do crédito tributário em questão, em outras
palavras, foi alcançado o nosso intento preliminar com a impetração do
Mandamus.
Veja
a íntegra:
COMARCA DE CURITIBA 4º VARA FAZ. PUBLICA
Autos nº 41.803
O
pedido de limar deve ser apreciado
initio litis, verificando se
concorrem os seus dois pressupostos legais.
a) a relevância do fundamento
(
fumus boni iuris); e
b) o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado
puder resultar a ineficiência da medida caso seja deferida a segurança (
periculum
in more). Concorrendo estes dois requisitos, o Juiz, em decisão fundamentada,
concederá a liminar, suspendendo o ato que deu motivo a impetração da segurança.
Denoto
que está caracterizado o
fumus boni iuris na espécie. A questão de fundo
agitada nestes autos esta perfeitamente demonstrada, vez que a atividade desenvolvida
pelos impetrantes, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida
de estabilidade, sujeitando-se a um regime jurídico de direito público, de natureza
essencialmente estatal se tratando de serviço público. Vale dizer, que os serviços
executados são em caráter de delegação do Estado-membro, não podendo portanto
se exigir o ISS sobre estes serviços. Cumpre destacar que os serviços públicos
do Estado, onde se incluem os prestados pelos impetrantes, não podem ser tributados
pelo Município, assim como os serviços públicos municipais não se submetem a exações
por impostos estaduais, inteligência do artigo 150 da Constituição Federal.
Outrossim,
está caracterizado o
periculum in mora ensejador da concessão da
medida, vez que a cobrança de imposto indevido, pode causar prejuízos de difícil
reparação, podendo resultar a ineficácia parcial da medida caso seja deferida
a segurança, vez que terá que buscar a repetição.
Cumpre destacar, que
a concessão da liminar e apenas procedimento acautelatório de possível direito
do impetrante, justificada pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem poderes
à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente efeitos do ato impugnado.
Com esteio no exposto, concedo
a liminar pleiteada, PARA O FIM DE SUSTAR os efeitos da lei Complementar Municipal
nº 48/2003 de Curitiba, e determinar que não surja obrigação tributária dos impetrantes
em relação ao ISS, bem como para que não pratique qualquer ato formal ou material
de exigência do crédito tributário em questão, até decisão final.
Mais
Liminares Lajes/SC e Cianorte/PR Na Comarca de Lajes,
em Santa Catarina, foi impetrado Mandado de Segurança por todos os tabeliães e
registradores, patrocinados pelo advogado João José Ramos Schaefer. Foi concedida
a liminar na data de hoje suspendendo os efeitos da Lei Municipal que regulamentou
a Lei Federal nº 116/2003, referente a cobrança do ISS para o serviço notarial
e de registro. A informação é do Tabelião Rubens Nazareno Neves Filho, 1º Tabelionato
de Lajes/SC.
De acordo com o Presidente da ANOREG-PR, José Carlos Fratti,
também foi concedida liminar para a Comarca de Cianorte, no Paraná.
A ANOREG-BR
impetrou ADIn nº 3089 no STF e aguarda decisão. O Relator é o Ministro Carlos
Brito (SE). Qualquer informação será divulgada no decorrer dos próximos dias,
neste site.
Veja notícia publicada na Folha de Londrina de 23/12/2003
Cartórios de Cianorte não vão mais pagar ISS Alan
Maschio Reportagem Local Seis cartórios da cidade de
Cianorte (80 km a leste de Umuarama), conseguiram junto à Vara Civil da comarca,
na semana passada, uma liminar que suspende a cobrança do Imposto sobre Serviços
(ISS), fixada pela prefeitura em 5% do faturamento. A liminar foi concedida pelo
juiz Fernando Swain Ganen em caráter preventivo, já que a cobrança só passaria
a ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2004. Calcula-se que a suspensão
da cobrança possa gerar economia de R$ 15 mil mensais para os cartórios.
De
acordo com o advogado do grupo, Luiz Carlos Biagi, o ISS incidente sobre cartórios,
serviços criados pelo poder público, é inconstitucional. ''O suporte para o mandado
de segurança foi a insconstitucionalidade da lei municipal, pois mesmo que a atividade
(dos cartorários) seja prestada por particulares, ela é pública'', justifica Biagi.
A lei federal número 116, que confere aos municípios o direito de estabelecimento
de alíquotas e recolhimento do ISS, foi publicada em 1º de agosto. A prefeitura
de Cianorte publicou a lei 2382/2003, referente ao ISS, em 21 de setembro.
A
suspensão da cobrança de ISS sobre os serviços dos cartórios é inédita no Paraná,
segundo Biagi. ''É provável que essa decisão gere outras ações visando a suspensão
do imposto de cartorários, notários e registradores'', acredita o advogado. A
Prefeitura de Cianorte ainda não foi notificada oficialmente da decisão da justiça.
A reportagem da Folha foi informada por um de seus funcionários que o expediente
da prefeitura foi suspenso.