28/10/2003 - n. 909SALAS TEMÁTICASRegularização
Fundiária - Encontro de SPREGULARIZAÇÃO EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MEIO URBANO[1]
Laura
Machado de Mello BuenoO presente texto apresenta em primeiro lugar
os instrumentos de proteção do meio ambiente, caracterizando especialmente os
aspectos ambientais relacionados às áreas urbanas. São destacados os conflitos
entre a preservação e conservação ambientais e a justiça social, especialmente
o acesso à moradia e aos serviços urbanos. Ao final são apresentadas algumas diretrizes
para integração entre as ações de regularização urbana e fundiária e a necessária
recuperação da qualidade ambiental das cidades brasileiras.
Instrumentos
legais de proteção ambiental São instrumentos legais de proteção ambiental
as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente definidas pelo
Código Florestal, a nível nacional, e as áreas de proteção de mananciais, delimitadas
por lei estadual ou municipal.
A legislação brasileira (lei federal 9985/2000)
consolidou os diversos instrumentos com diferentes objetivos ligados à preservação
e conservação de bens naturais. Ela define dois tipos unidades de conservação:
- Unidades de proteção integral (reservas biológicas, estações ecológicas, parques
nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre), onde se proíbe a
existência de populações humanas. Estas áreas destinam-se exclusivamente à proteção
da biota e pesquisa científica;
- Unidades
de uso sustentável (áreas de proteção ambiental -APA, áreas de relevante interesse
ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva
de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural. Nestas
unidades, sob forma de contrato ou concessão, nas áreas públicas pode ser permitida
a presença de populações tradicionais e a exploração de recursos. Para isso a
legislação exige uma lei específica regulamentando as atividades a partir de um
Plano de manejo. Destaque-se que as APAs tem sido criadas com delimitações territoriais
abrangentes, englobando em seu território atividades econômicas pré-existentes
e mesmo, sedes de municípios.
A mesma lei definiu o
conceito de Zona de Amortecimento, em torno das unidades de conservação, onde
devem ser estabelecidas regulamentações específicas para minimizar o chamado efeito
de borda, de atividades limítrofes à área protegida.
O Código Florestal
(Lei federal 4771/1965 com últimas modificações na MP 2166-67/2001), considera
de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural em
locais determinados (faixas ao longo de cursos d’água, topos de morros, montes,
montanhas e serras, encostas com declividade superior a 45 graus, ou 100%, restingas
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, bordas de tabuleiros ou chapadas,
campos e florestas em altitudes superiores a 1800 metros). Modificação desta lei
em 1978 definiu que ela passava a vigorar em áreas metropolitanas definidas por
lei. E outra modificação, em 1986, redefiniu a largura das faixas de proteção
permanente dos cursos d’água
[2].
O Código Florestal também prevê a possibilidade de supressão destas faixas por
para ações de interesse público ou social, através de prévia autorização.
As
áreas de proteção dos mananciais têm sido definidas para proteger, através do
controle do uso e ocupação do solo, terrenos privados dentro de bacias hidrográficas
de interesse regional para recarga de fontes de água para abastecimento público.
Essa forma de proteção desenvolveu-se com o abandono da aquisição das áreas de
mananciais, forma de proteção mais praticada no início da organização dos serviços
de saneamento no Brasil (Bueno, 1994). No início do século XX a proteção se concretizava
através da aquisição das terras pelo órgão responsável pelo abastecimento e fechamento
para uso urbano ou mesmo, agrícola. A partir dos anos 30 esse modelo foi sendo
abandonado. A expansão urbana ocorrida a partir dos anos 60 começou a comprometer
o futuro do abastecimento em diferentes locais, optando-se pela definição de medidas
restritivas ao uso e ocupação do solo dos terrenos privados, através de leis estaduais
(Estado de São Paulo para a região metropolitana, por exemplo) ou municipais,
ao invés da aquisição das terras. A legislação federal que criou a unidade de
conservação APA, de 1981, cita claramente a proteção de mananciais como objetivo
desta unidade de conservação.
Três casos Apresentam-se a
seguir alguns casos de conflito entre a legislação ambiental e as ocupações humanas,
que podem fazer aflorar diretrizes para aprimoramento da gestão urbana ambiental
e para a regularização urbana e fundiária.
Destacaremos esse conflito nas
áreas urbanas, mas não podemos deixar de registrar o que vem acontecendo nas áreas
rurais, notadamente nas unidades de conservação de grande dimensão, como parques
nacionais e estaduais. No caso das unidades de conservação de proteção integral
ou de uso sustentável, pode-se colecionar casos de conflitos, que a lei não resolveu,
ou até acirrou, de comunidades tradicionais (como caiçaras, caipiras, índios aculturados
ou quilombolas) que não tiveram seus direitos de vida digna reconhecidos, tornando-se,
para os ambientalistas mais radicais, assentamentos ilegais inimigos da biota.
Essas comunidades vem sendo removidas ou ameaçadas pela ação conservacionista.
São tratadas como inimigos mais importantes até do que a política agrícola, com
seu modelo de expansão da fronteira. A essas populações é negada assistência e
investimentos que, segundo os argumentos conservacionistas, iriam descaracterizar
a preservação dos bens naturais. Na prática, nega-se o valor da posse centenária
das terras pela ausência de formalização. Comunidades inteiras e seus descendentes
vem sendo expulsas das unidades de conservação, transferindo-se para novas favelas
nas bordas destas áreas. Em outros casos, são abandonadas à própria sorte, sem
assistência de saúde, educação, alimentos, com grande deterioração dos locais,
à espera de sentenças judiciais.
Voltando o olhar ao ambiente urbano, gostaríamos
de relatar três casos, um em Fortaleza, Ceará, outro em Jundiaí, Estado de São
Paulo e o último em Campinas, também no Estado de São Paulo. A partir de sua apresentação,
procuraremos apresentar alguns princípios para a regularização que articule justiça
social e qualidade ambiental, ou seja, a regularização entendida como ação de
recuperação urbana e ambiental.
Em pesquisa (LABHAB, 1999) sobre avaliação
de obras de urbanização de favelas, estudou-se o Castelo Encantado, assentamento
cadastrado como favela no município de Fortaleza, que recebeu investimentos do
governo estadual. Foi removida uma área de risco – uma duna ocupada em frente
à Praia de Iracema e o restante da área foi urbanizado, com introdução de saneamento
ambiental, abertura de vias etc. Quando nos debruçamos sobre o caso, através de
diferentes instrumentos de pesquisa, desvendaram-se outros aspectos. Constatamos
que no local moravam pessoas há mais de 30 anos, bem como seus descendentes. Alguns
dos moradores tinham como principal atividade econômica a pesca. De fato a favela
fica em frente ao último local de atracagem da pesca artesanal em Fortaleza, e
o último mercado de peixe da cidade localizado à beira mar. Na verdade, então,
o que havia ocorrido era que a última aldeia de pescadores da área urbana de Fortaleza
[3]
havia se adensado em condições urbanas e habitacionais precárias, precarizando
os diretos de posse dos descendentes, incluídos agora no grupo moradores da favela.
Esse processo possibilitou que alguns moradores fossem removidos do local por
estarem em local de risco e interesse ambiental (duna). De fato, o local foi se
congestionando, com a construção de novos barracos sem saneamento básico e nenhuma
organização espacial. Hoje, para ir do Castelo Encantado à praia é preciso atravessar
uma linha ferroviária e uma avenida. Na praia, outro conflito aflora. Em 1999,
época da pesquisa, estava em construção junto ao mar (terras da marinha) um apart
hotel, junto ao mercado de peixes. Os empreendedores e investidores estavam mobilizando
a opinião pública para remover o local de atracagem e o mercado de peixe, devido
ao incômodo e mau cheiro provocado pela atividade de pesca e comercialização.
Estudo
elaborado por Pradella em 2002 documentou alguns empreendimentos imobiliários
clandestinos em área rural e de proteção ambiental do município de Jundiaí, a
50 km de São Paulo. São encontrados justamente na zona de amortecimento da Serra
do Japi. A Serra está protegida por instrumentos de preservação com diferentes
perímetros: reserva biológica por lei municipal, tombamento por resolução estadual
e APA por lei estadual. O zoneamento municipal define essa área como rural e o
Plano Diretor a classifica com Macrozona de Proteção e Macrozona de Preservação
Ambiental, em quanto a lei estadual da APA, como Zona de proteção da vida silvestre.
O que causa espanto nestes loteamentos é o padrão socioeconômico dos moradores
identificado a partir do padrão arquitetônico. São residências de alto padrão,
geralmente com mais de 300 metros quadrados de área construída e piscinas em muitas
das unidades. Alguns loteamentos são fechados ao público. Outro trecho do município,
a bacia do rio Jundiaí Mirim, é protegido por lei municipal de mananciais. No
zoneamento municipal a bacia é classificada como área rural em quase toda sua
extensão, a exceção de alguns bairros rurais históricos. Mas há casos de venda
de chácaras de recreio e condomínios horizontais para residência, através da venda
de fração ideal de propriedades agrícolas. Fazendas e sítios se tornam pouco competitivos
em lucratividade agropecuária, frente à atividade imobiliária para classe média
e alta. Os empreendimentos são vendidos com sucesso, apesar de serem ilegais,
sem condição de registro em Cartório de Registro de Imóveis.
Em Campinas,
há 100 km de São Paulo, encontra-se outra situação de conflito entre a qualidade
urbana e ambiental, relatada em trabalho do Laboratório da Habitat de 2000. O
município de Campinas tem um milhão de habitantes, sendo a sede da Região Metropolitana
de Campinas, recentemente criada pelo governo estadual. Loteamentos populares
implantados no fim dos anos 50 deixaram como áreas públicas faixas à beira do
córrego Taubaté, que deságua no rio Capivari. Alguns dos loteamentos existentes
portanto, foram comercializados antes da aprovação do Código Florestal e da Lei
Lehmann A montante deste ponto do rio Capivari, o município de Campinas retira
água para abastecimento. A jusante Campinas lança o esgoto doméstico de cerca
de sua população. Após a área urbana de Campinas, outros municípios usam a bacia
do rio Capivari para abastecimento, retirando água de seus afluentes e para despejo
dos esgotos, inclusive no rio principal. Estima-se uma população de 100 000 habitantes
na bacia do córrego Taubaté, mas há ainda muitas glebas e loteamentos vazios,
além de alguma atividade agrícola remanescente. Desde os anos 70 favelas vem ocupando
as margens do córrego e outras áreas públicas. Em 1996 um loteamento privado irregular
e ainda desocupado foi invadido por organização de movimentos de sem-teto, constituindo
bairros precários, com cerca de 3000 moradias, chamados Parque Oziel e Monte Cristo.
A ocupação (denominação regional de invasão de terras particulares) está situada
nas nascentes, próxima à Rodovia Anhanguera, em um dos principais acessos de Campinas,
entroncamento com a estrada de Indaiatuba e a estrada Santos Dumont, que dá acesso
ao Aeroporto Viracopos e a Sorocaba. Adiciona-se à complexidade da situação socioeconômica
e fundiária, um aspecto geotécnico que agrava as condições de risco de vida e
perdas materiais. A área apresenta preponderância de solos de arenito, muito suscetíveis
à erosão. Mesmo se este córrego estivesse em área com biota totalmente preservada,
ele mudaria seu curso todo ano, após as chuvas de verão, pois suas margens, e
de seus afluentes e nascentes, erodem e solapam por serem de areia. Assim, trata-se
de impasse – sem obras de estabilização das margens do córrego, drenagem e pavimentação,
as famílias moradoras (legal ou ilegalmente) tem sofrido perdas de vidas e materiais.
Mesmo se as pessoas que moram em faixa
non aedificandi ou nas faixas da
área de preservação permanente forem removidas, o processo erosivo continuará.
Política
ambiental urbana Quando discutimos a política ambiental em área urbana
devemos lembrar que “Toda cidade, mas especialmente as grandes estruturas ambientais
urbanas, apresenta intensas relações com regiões mais amplas (poderíamos comparar
com o conceito de ecossistema), sejam elas os eixos de ocupação humana (as regiões
econômicas), sejam as áreas de suporte à produção de energia, alimentos, disposição
de resíduos e outras demandas urbanas. Ao mesmo tempo, a qualidade do ambiente
urbano – em seus aspectos funcionais, sanitários e estético-culturais - está diretamente
relacionada à qualidade da vida humana”. (Bueno, 2001: 1).
Nossas cidades
são resultado de nossa estrutura social, caracterizada por diferentes condições
de vida e de acesso a serviços e equipamentos urbanos. Historicamente nosso ambiente
construído apresenta uma urbanização incompleta – bairros sem pavimentação com
erosão (causando assoreamentos dos cursos d’água e dificuldades de acesso aos
sistemas de transporte e outros serviços), lançamento de esgotos nos cursos d’água
pelos próprios sistemas de afastamento de esgotos domésticos, coleta de lixo parcial
e com disposição final inadequada, inacessibilidade à moradia digna, com a formação
de assentamentos precários e irregulares.
Quanto às ilegalidades, nos assentamentos
precários de interesse social têm-se conflitos quanto à:
- posse
do terreno (casos de invasão e grilagem);
- parcelamento e edificação em
terrenos de uso ou edificação proibidos - área de uso comum do povo, beira de
córrego, alta declividade;
- parcelamento e ocupação do solo diferentes da
legislação vigente - dimensão dos lotes, vias, índices e, por fim,
- em relação
à própria edificação: uso misto em zona estritamente residencial, materiais, dimensão,
ventilação, iluminação.
A experiência mostra que nem
tudo o que é irregular é precário. Muitas das situações de segurança, salubridade
e conforto que as exigências legais tem por objetivo garantir são alcançáveis
através da execução de obras de infra-estrutura urbana, especialmente drenagem,
redes de água, redes de esgoto e viabilização da coleta de lixo. Verificam-se
muitas situações, especialmente em relação às moradias e estrutura do parcelamento,
que são adequadas e tem sido aproveitadas e mantidas no processo de urbanização.
Os impactos ambientais e sanitários decorrentes de grande número destes assentamentos
são resultado, sobretudo, da ausência de infra-estrutura urbana.
Tendo
como referência os casos apresentados, deve-se ter em conta que a regularização
urbana-ambiental precisa ser entendida com uma ação com dois objetivos integrados,
de promover a recuperação da qualidade ambiental e, ao mesmo tempo, das condições
de vida. O entendimento de justiça social torna obrigatória a diferenciação da
violação da lei por opção da violação por necessidade, quando então se configura
a situação de interesse social. Segundo Alfonsin
[4],
justiça social na visão contemporânea engloba duas dimensões de direito que podem
ser vinculadas às condições de vida urbana e de qualidade da moradia – igualdade
e diferença. O direito à igualdade significa que todo cidadão tem direito à cidade,
à moradia digna e ambientalmente saudável. O direito à diferença significa que
deve haver respeito à produção cultural e social do habitat, com a flexibilização
dos padrões e regime urbanístico.
Assim, na escala intra-urbana, a complementação
da urbanização dos assentamentos precários, sua integração ao sistema urbano e
sua regularização deve ser entendida como um instrumento de recuperação ambiental,
através do qual se promove a justiça social. Isso somente se configura quando
há vinculação entre o interesse social (características socioeconômicas e culturais
das populações beneficiadas) e o interesse público (garantir um ambiente saudável).
Conclui-se
que os casos de irregularidade urbanística, fundiária e dano ambiental causados
por assentamentos que não foram promovidos pela necessidade, mas pela presunção
de impunidade, devem ser tratados de forma diversa quanto à aplicação de penalidades
e quanto à inversão de recurso financeiros do poder público em ações de recuperação
urbana ambiental.
A qualidade do ambiente na área urbana está vinculada
à recuperação da qualidade da água, do ar e do solo; ao controle e diminuição
de lançamentos de resíduos (esgotos, lixo, poluição difusa na rede de drenagem);
controle das inundações através do aumento da permeabilidade e da retenção de
água de chuvas intensas; e o aumento das áreas verdes (ilhas de calor). As áreas
verdes são ambientalmente importantes não só nos interstícios urbanos, configurados
por jardins, quintais, áreas livres e de lazer, mas também na configuração de
um cinturão verde entre áreas urbanas, composto por áreas rurais e de lazer, de
maior permeabilidade e por unidades de conservação.
Na atualidade observa-se
uma atualização dos paradigmas do urbanismo e da engenharia urbana, em função
da situação ambiental mundial. Em escala mundial desenvolvem-se pesquisas visando
quebrar o monopólio do uso de combustíveis fósseis, voltando-se para soluções
que diminuam o lançamento de poluentes e o aquecimento global. Nas cidades brasileiras
vive-se um impasse em relação à opção (macroeconômica) pelo automóvel e a decorrente
degradação ambiental (congestionamentos e poluição do ar) e a falta de recursos
financeiros para a melhoria da oferta de serviços públicos acessíveis e de qualidade.
Notadamente, em relação à produção de resíduos, está consagrada (no meio científico)
a necessidade de modificação dos processos industriais e do comportamento social,
em direção à redução, reutilização e reciclagem. Esses conceitos têm sido utilizados
não só para o tratamento dos resíduos sólidos, mas também para a própria água
(Cunha, 2003). Propõe-se o uso racional, tendo sido desenvolvidos equipamentos
que utilizam menor quantidade da água e incentivos à sua adoção, a reutilização
da água, notadamente na atividade industrial. Verifica-se também a pressão da
sociedade para a construção de ETEs em nossas cidades.
Na área de drenagem
urbana, formulam-se dispositivos para promover a contenção das águas pluviais
na cidade existente, em estruturas construídas e adoção padrões com maior permeabilidade
nos lotes e pontos estratégicos do sistema de drenagem, como forma apropriada
de controlar os picos de cheia causados por chuvas intensas. Essa postura começa
a se contrapor à visão convencional de transferir o pico de cheia para jusante
de aumentar a vazão dos canais de drenagem, sobretudo através da retificação e
canalização dos cursos d’água. O urbanismo contemporâneo volta-se à valorização
da presença da água no meio urbano, ao invés de aceitar (ou até induzir) as soluções
de engenharia urbana de enterramento de córregos e nascentes.
A aplicação
em área urbana de instrumentos legais relacionados aos fundos de vale (áreas
non
aedificandi da Lei Lehmann em projetos de parcelamento e as faixas ao longo
de cursos d’água em áreas metropolitanas do Código Florestal) produziu um grande
número de situações em que essas áreas, doadas ao poder público municipal como
áreas verdes e de lazer, constituíram-se em terrenos baldios paulatinamente invadidos
por pessoas pobres como vimos em caso apresentado. Vistas até os anos setenta
como situação temporária, as favelas foram transformando seus barracos em casas
de alvenaria e passaram a receber obras de urbanização. Muitas destas áreas apresentam
trechos justamente dentro destas faixas junto aos córregos. As obras para resolver
as perdas de vida e materiais com enchentes (estabilização de margens, canalização
e aterramento de margens) têm sido incluídas nas ações de urbanização, concretizando
conflitos entre a ação e o texto legal.
Portanto, essa complexa situação
do ambiente urbano contemporâneo, em especial em cidades como as nossas, que ainda
apresentam os problemas de risco sanitário pela ausência da universalização do
saneamento ambiental, requer, portanto um grande número de ações estruturais inovadoras,
além de conscientização e educação ambiental.
Para a execução destas obras
de complementação e readequação da infra-estrutura urbana, observem-se as dificuldades
administrativas decorrentes do texto da MP 2166-67 de 2001, que modifica e acresce
artigos ao Código Florestal: “artigo. 4
o. A supressão de vegetação
em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica ou locacional ao
empreendimento proposto. ... Parágrafo 2
o. A supressão de vegetação
em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente
com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental
estadual competente fundamentada em parecer técnico.”
Para a complementação
da urbanização de nossas cidades para garantia de qualidade de vida e segurança
sanitária, estas áreas próximas aos córregos e rios precisam receber estruturas
de estabilização geotécnica e de drenagem, para controle de enchentes, de erosão,
de poluição difusa e inibição de acidentes; equipamentos para afastamento (EEE)
e tratamento dos esgotos (ETE); remoção periódica de resíduos sólidos; pontes
para veículos e pedestres. Essas mesmas áreas, quando se consegue impedir o lançamento
de esgotos domésticos, tornam-se valorizadas para área de lazer, esportes e verdes
de acesso público. Essas demandas eminentemente relacionadas ao ambiente urbano
tem causado conflitos com interpretações de que nas cidades deve-se promover a
reintrodução de matas ciliares semelhantes ao habitat natural anterior à ocupação
humana.
Vê-se como adequada a discussão promovida pela ANAMMA (ANAMMA,
2002) sobre a conveniência de rever a forma de aplicação do Código Florestal na
cidade existente e a iniciativa do CONAMA (MMA, 2002), de elaborar uma resolução
que regulamente as ações de interesse social e ambiental em áreas urbanizadas.
Demonstrando
a relação da cidade com estruturas regionais mais amplas, surgem recentemente
indicadores da complexidade da questão do habitat humano e sua relação com a fauna.
Desde os anos 50, portanto antes do Código Florestal, ocorreu no Estado de São
Paulo a ampliação extensiva das atividades agrícolas sem a preservação de matas
ciliares e reservas de habitat natural. A preocupação mais recente com a questão
da preservação ambiental promoveu a criação ou valorização de parques urbanos
com áreas de lazer, esportes e verdes de acesso público em diversas cidades envoltas
de intensa atividade agrícola e, mesmo, da transformação destas áreas em empreendimentos
imobiliários, com menor quantidade de áreas florestadas. A diminuição das reservas
naturais acabou por praticamente erradicar algumas espécies, como os predadores
da capivara, que, por sua vez, teve sua caça proibida. Verifica-se um fenômeno
não previsto, que é a proliferação de capivaras, expulsas das matas ciliares retiradas
pela agricultura e sua migração para estes parques urbanos. Em paralelo ao discurso
idílico da convivência do homem com os animais, verifica-se a ocorrência da infestação
de carrapatos em alguns locais. Um deles, cujo principal hospedeiro é a capivara,
é o carrapato-estrela, transmissor da febre maculosa ao homem, doença que este
ano, no Estado de São Paulo, causou letalidade em 50% dos casos. A doença é provocada
pela bactéria
Rickttsia rickettssii, transmitida ao homem pelo carrapato
–estrela. Essa bactéria é encontrada na corrente sanguínea de animais silvestres
e domésticos. A Prefeitura de Campinas está solicitando ao Ibama a remoção das
capivaras de áreas verdes e parques da cidade, em função do risco à saúde pública.
Segundo a Folha de São Paulo de 23/8/2003, “A circulação e permanência nos gramados
e vegetação da lagoa está proibida”.
A proteção dos mananciais e o
uso urbano A existência de água em condições sanitárias adequadas
à utilização para abastecimento humano está relacionada à manutenção das condições
do ciclo hidrológico e impedimento de qualquer contaminação: a precipitação deve
alcançar a cobertura vegetal, chegando à superfície sem provocar erosão, penetrar
no solo e, através de lenta percolação, chegar aos lençóis freáticos e profundos
que vão alimentar os cursos d’água e suas nascentes. Para isso é necessário manter
permeabilidade do solo sem deixa-lo exposto, evitar concentração de escoamentos,
evitar erosão e impedir lançamentos de poluentes. Essas condições são atingidas
de forma mais eficaz (alta eficiência e baixo custo) através da manutenção da
vegetação natural e manutenção áreas agrícolas, desde que com controle da poluição
difusa por agrotóxicos e dejetos produzidos por animais. Portanto pode-se afirmar
que o uso urbano (assim como o agro-industrial) não é desejável em áreas de mananciais.
A proteção mais eficaz, conforme já se afirmou anteriormente, seria a constituição
de áreas de preservação sem acesso ao uso humano nas bacias hidrográficas de interesse
para abastecimento público de água.
Quando encontramos um assentamento
precário em área de manancial já ocorreu o desequilíbrio do ciclo hidrológico
e a contaminação da água. Por isso, ao se analisar a possibilidade de regularização
de assentamentos humanos de interesse social em áreas de mananciais é necessário
observar quais seriam os padrões aceitáveis (não desejáveis) para a continuidade
do uso daquela fonte de água e manutenção do assentamento. Trata-se de analisar
os custos e a viabilidade social e econômica de uma remoção, e o tempo para sua
execução, comparando-se com o resultado para a qualidade e quantidade de água
se as obras de recuperação forem executadas em prazo menor. Isso somente será
verificado com o estudo da sub-bacia hidrográfica onde o assentamento está inserido
e da viabilidade de melhoria da qualidade e aumento da quantidade da água através
das obras de recuperação ambiental e adequação urbana em toda a unidade hidrográfica.
A recuperação da qualidade e quantidade será resultado do aumento da permeabilidade
do local e, sobretudo, da construção de estruturas de contenção e infiltração,
ações para controle da erosão e do impedimento de lançamentos de poluentes (por
fonte pontual ou difusa) no sistema de drenagem. Trata-se não só de controlar
o escoamento superficial e diminuir a velocidade e a quantidade de água, mas,
sobretudo, controlar a qualidade. A poluição difusa é nosso maior vilão, inclusive
pelas dificuldades de controle dos contaminantes - poeira de desgaste de pneus,
lixo lançado na via pública, como “bituca” de cigarro, uso de agrotóxicos em paisagismo,
lançamento de dejetos químicos na drenagem. Isso significa que deverá haver um
cuidado muito maior no aspecto do comportamento da população moradora da área
da sub-bacia. “A política e o discurso setorial – água é uma coisa, habitação
é outra, fiscalização não é assunto de plano, a legislação ambiental não pode
permitir a regularização de invasões – não dão conta de encontrar saídas. ...
A gestão urbana ambiental caucada no favor, no privilégio e na arbitrariedade
tem como instrumento a regulamentação detalhista, restritiva e abstrata em relação
à situação real de nossas cidades, mas com uma regulamentação sem fiscalização,
lançando os mais pobres na ilegalidade, os mais favorecidos nos caminhos da burla
e da corrupção, pela aplicação arbitrária das leis”(Bueno, 1998: 58). A partir
deste entendimento, afirma-se que a ação regularização/recuperação deverá ser
monitorada e fiscalizada visando continuamente auferir os resultados do processo
de recuperação. Assim é fundamental relacionar obras de urbanização à compensação
ambiental e recuperação das condições de produção e de qualidade do manancial.
Propostas
para a regularização urbana e a recuperação ambiental de interesse socialComo
contribuição, apresentam-se a seguir algumas ações que vem sendo implementadas
para o equacionamenteo de tão complexo problema urbano, que em nosso entendimento
terão maior eficácia se aplicadas de maneira ampla, constituindo-se então uma
verdadeira política nacional de recuperação urbana e ambiental em áreas urbanas
consolidadas:
- Acompanhamento pelo Ministério Público das
ações do Executivo Municipal, definindo-se em Termos de Aditamento de Conduta
por sub-bacia hidrográfica as responsabilidades dos diferentes atores e agentes
da irregularidade – ex-proprietários, poder público com poder de polícia sobre
o uso do solo na área e a associação de moradores beneficiada;
- Deve-se
exigir obras de adequação urbana e recuperação ambiental para a regularização
fundiária (para que não se corra o perigo de formalizar titulação sem viabilizar
recursos para obras);
- Exigência de delimitação das áreas em regularização
como ZEIS/AEIS, como forma do poder público municipal (legislativo e executivo)
formalizar interesse e compromisso pela regularização e de Plano de gestão da
ZEIS/AEIS aprovado pelo Executivo (execução de obras, registro e manutenção urbana)
para formalização das titulações;
- Em assentamentos precários não contínuos
à mancha urbana existente, exigência de Parecer do orgão público responsável por
saneamento ambiental e transporte público sobre adequação e viabilidade de atendimento;
- Apresentação
de projeto urbanístico em meio digital, de forma a aprimorar e modernizar a gestão
municipal;
- Apresentação de cadastro das famílias e das edificações
a regularizar, com envio dos cadastros aos setores responsáveis por fiscalização
de políticas sociais (interesse social) e uso, ocupação do solo e tributação;
- Em
áreas de proteção dos mananciais, exigência de monitoramento do impacto das obras
de adequação urbana e recuperação ambiental em relação a permeabilidade e controle
da poluição difusa;
- Aprimoramento e aprovação de resolução do CONAMA
com explicitação de critérios para tratamento das áreas de preservação permanente
em área urbana para fins de interesse social, definindo-se procedimentos para
regularização de assentamento precários.
Referências
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de favelas”,
1999b.
Ministério do Meio ambiente, Conselho
Nacional do Meio Ambiente, “Proposta de resolução – dispões sobre parâmetros,
critérios e explicitações técnicas para áreas de Preservação Permanente em área
urbana consolidada – proc no. 02000.001362/2002-13”, www. Mma.gov.Br
PRADELLA,
Décio, “
Estudo das condições da interface entre as áreas urbanas de Cabreúva
e Jundiaí e a Serra do Japi” trabalho final apresentado no Curso de Especialização
Desenho e Gestão do território Municipal, PUCCampinas,
2003.
[1]
Esse texto baseia-se em palestra apresentada na Sessão Temática sobre regularização
em áreas de proteção ambiental no Seminário Nacional de Regularização Fundiária
Sustentável, promovido pelo Ministério das Cidades, em Brasília, a 28 e 29 de
julho de 2003.
[2]
As faixas são: rios com menos de 10 metros de largura – faixa de 5 para 30 metros;
de metade da largura para os rios entre 10 e 200 metros, para 50 metros de faixa
para rios entre 10 e 50 metros de largura, de 100 metros de faixa para rios que
tenham de 50 a 100 metros de largura e de 150 metros de faixa para rios que tenham
de 100 a 200 metros; e para os rios com largura superior a 200 metros, faixa igual
à sua largura.
[3]
Conforme o relatório da pesquisa LABHAB, 1999: 9), “...trata-se de antiga vila
de pescadores com poucas famílias, onde todos se conheciam. A ocupação se expande
pôr influência do porto do Mucuripe em meados da década de 50, com a migração
de pescadores de outras áreas do estado e do nordeste do país...e um loteamento
clandestino ...foram vendidos terrenos na parte superior da duna”.
[4]
Alfonsin desenvolve o paralelo sobre cidade e moradia a partir da proposição de
Boaventura Sousa Santos