08/10/2003 - n. 866AUDIÊNCIA PÚBLICA
V CCI – Cédula de Crédito ImobiliárioO
Irib tem a grata satisfação de apresentar à sua comunidade de estudiosos do direito
registral, a minuta da CCI – Cédula de Crédito Imobiliário em formato padrão,
com cláusulas e disposições baseadas na Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro
de 2001, que servirá como instrumento para circulação de créditos do Banco Nossa
Caixa S/A.
A Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, instituiu
a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para representar créditos imobiliários,
o que tem levado os operadores e agentes do mercado a formatar instrumentos padronizados
para facilitação da circulação dos créditos.
O IRIB tem interesse na otimização
dos serviços prestados pelos registros prediais brasileiros, buscando a primazia
no atendimento ao cidadão e à sociedade. Além disso, o estabelecimento de contratos
padronizados e instrumentos estandartizados facilita a circulação do crédito,
diminui custos e aumenta a previsibilidade. Em uma palavra, racionaliza os procedimentos.
Tendo
em vista a contribuição que o Irib pode oferecer para a formatação dos instrumentos
que aportarão os registros prediais brasileiros; considerando que o Instituto
submeterá à apreciação dos registradores o modelo de cártula padrão para a CCI;
considerando ainda que a Nossa Caixa pretende utilizar a cártula padrão em suas
operações de securitização de créditos imobiliários; considerando que o incremento
das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente
relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição
dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias
(regime fiduciário e alienação fiduciária), o Irib lança à discussão aberta os
instrumentos abaixo, abrindo espaço para discussão e debates que haverão de aperfeiçoar
os procedimentos e as formas.
Aprovado em AP os modelos serão utilizados
com o selo de conformidade do Irib e AnoregBR.
As sugestões, críticas,
aportes e contribuições serão muito bem-vindas. Os interessados poderão se utilizar
do e-mail
presidente@irib.org.br para
fazer chegar suas contribuições. (SJ).
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
INSTITUTO
DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL
BANCO NOSSA CAIXA S.A.TERMO DE
COMPROMISSO E RESPONSABILIDADEPARTES
CONTRATANTES:INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL,
instituto sediado na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, 2073, Edifício
Horsa I, Conjunto 1201/12, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20,
neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is),
abaixo assinado(s), adiante designado como
IRIBASSOCIAÇÃO
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, associação sediada em Brasília,
Distrito Federal, SRTV S, Quadra 701, Lote 05, Bloco, Salas 517/519, Asa Sul,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.495.058/0001-41,
neste ato,
na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo
assinado(s), adiante designado como ANOREG/BRBANCO NOSSA
CAIXA S.A, banco múltiplo, de direito privado, com sede nesta Capital
do Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, n.º 111, Centro, inscrito no CNPJ/MF
sob n.º 43.073.394/0001-10 e registrado inicialmente na JUCESP sob nº 530.259/1974,
com as alterações posteriores sob nºs 908.590/1990 e 23958/01-7/2001, neste ato,
na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo
assinado(s), adiante designado como
NOSSA CAIXACONSIDERANDO:i)
Que a Medida Provisória nº 2.223, de 04 de setembro de 2001, instituiu a Cédula
de Crédito Imobiliário (
CCI), para representar créditos imobiliários;
ii)
Que a
ANOREG/BR e o
IRIB, têm interesse na otimização dos serviços
prestados por suas categorias, buscando a primazia no atendimento ao cidadão e
à sociedade;
iii) Que o
IRIB e
ANOREG/BR aprovaram um modelo
de cártula para a
CCI (
CÁRTULA PADRÃO);
iv) Que a
NOSSA
CAIXA pretende utilizar a
CÁRTULA PADRÃO em suas operações de securitização
de créditos imobiliários, realizadas na forma da Lei nº 9.514/97, com as alterações
decorrentes da mencionada Medida Provisória nº 2223;
v) Que o incremento
das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente
relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição
dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias
(regime fiduciário e alienação fiduciária);
vi) Que a adoção de procedimentos
e instrumentos padronizados nessas operações, contribui sobremaneira para o alcance
da celeridade desejada;
vii) Que, por solicitação da
NOSSA CAIXA,
a
ANOREG/BR e o
IRIB autorizam a utilização do selo, conforme
modelo existente no Anexo I (
SELO DE CONFORMIDADE) que será impresso na
CÁRTULA PADRÃO, indicando a aprovação dos respectivos campos, facilitando,
em conseqüência, o assentamento da
CCI, nos Serviços de Registro de imóveis
competentes;
viii) Que o
SELO DE CONFORMIDADE atribuído pela
ANOREG-BR e
IRIB confere maior grau de segurança legal para os emitentes,
cedentes e cessionários das
CCI;
ix) Que a utilização do
SELO
DE CONFORMIDADE depende da definição de determinadas regras, de forma a preservar
a imagem institucional das partes integrantes desse processo de desenvolvimento
do Mercado Secundário de Créditos Imobiliários no País;
RESOLVEM as partes
celebrar o presente
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, que se regerá
pelas seguintes cláusulas, condições e características:
CLÁUSULAS
E CONDIÇÕESCLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer as condições
de uso do
SELO DE CONFORMIDADE disponibilizado pela
ANOREG/BR
e pelo
IRIB, bem como a responsabilidade da
NOSSA CAIXA, em relação
ao uso indevido desse
SELO DE CONFORMIDADE.
1.2 Fica expressamente
consignado que a utilização do
SELO DE CONFORMIDADE, não representa, nem
pode representar, a garantia ou qualquer outra forma de compromisso quanto à averbação
da emissão da
CCI na respectiva matrícula do Serviço de Registro de imóveis
competente.
1.3
O SELO DE CONFORMIDADE somente poderá ser utilizado
em cártulas de
CCI, previamente analisadas e aprovadas pela
ANOREG/BR
e pelo
IRIB, como no caso a
CÁRTULA PADRÃO, que faz parte do presente
instrumento como Anexo II.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSSO E DA RESPONSABILIDADE2.1
A
NOSSA CAIXA se compromete a utilizar o
SELO DE CONFORMIDADE
somente na
CÁRTULA PADRÃO, constante do Anexo II, deste instrumento, bem
como naquelas (cártulas) que venham a ser previamente analisadas e aprovadas pela
ANOREG/BR e
IRIB, conforme item 1.3 da Cláusula Primeira.
2.2
Para fins deste instrumento considera-se como uso indevido do
SELO DE CONFORMIDADE
a colocação deste em modelo de cártula não analisada e aprovada pela
ANOREG/BR
e
IRIB.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS3.1
A
ANOREG/BR e o
IRIB franquearão o acesso aos demais integrantes
do Mercado Secundário de Crédito Imobiliário, interessados na utilização do
SELO DE CONFORMIDADE, desde que estes integrantes assumam o compromisso e
a responsabilidade estabelecidos neste instrumento.
3.2 O presente instrumento
obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
3.3 Para dirimir
quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, o foro
competente é o da Justiça Federal, no Distrito Federal.
Assim, justos e
contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas.
São Paulo, 8 de outubro de 2003
INSTITUTO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
BANCO
NOSSA CAIXA S.ATestemunhas:
a) Nome:
| b) Nome: |
RG/EXP.
| RG/EXP. |
CPF/MF:
| CPF/MF: |
ANEXO I – SELO DE
CONFORMIDADE
| Figura 1 |
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| |
| Figura 2 |
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ANEXO II – CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI)
CÁRTULA
PADRÃO
MODELO ILUSTRATIVO