21/09/2003 - n. 838SALAS TEMÁTICASRegularização
Fundiária - Encontro de SP
Tema 1 - Regularização fundiária – A função
registral e a atuação do Judiciário Questões formuladas pela platéia
e respondidas pelo Dr. Kioitsi Chicuta.P: Registro de áreas públicas/Concurso Voluntário.
É possível o registro direto nos Cartórios de Registro de Imóveis, visando à abertura
de matrícula de áreas públicas municipais advindas de loteamento registrado sob
a égide do Dec. Lei 58/37, previamente desafetadas? Tal procedimento certamente
tornaria bem mais célere a regularização fundiária de ou procedimentos habitacionais
de interesse social, promovidos pelo Poder Público. Rosane Tierno – Cohab/SP -
rosanetierno@adv.oabsp.org.brR:
O Decreto-lei 58, de 10/12/1937, em seu artigo 3.º, dispunha que "a inscrição
torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres
constantes do memorial e da planta", redação bem diversa do artigo 22 da
Lei 6.766, de 19/12/1979, que assim estabelece: "Desde a data do registro
do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços
livres e as áreas destinadas a edifícios públicos, e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo". Dá-se a primeira impressão
que, nos parcelamentos anteriores à Lei 6.766/79, não há bem público, mas tão
só aquele particular e com restrição de inalienabilidade. Tal concepção está de
há muito ultrapassada e são considerados bens públicos, na dicção do artigo 66
do Código Civil de 1916, "os bens de uso comum do povo, tais como mares,
rios, estradas, ruas e praças" e "os de uso especial, tais como os edifícios
ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal".
Tal conceito restou repetido no artigo 99, inciso I e II, do Código Civil de 2002
e o artigo 100 bem justifica a expressão "inalienáveis", afirmando que
"os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".
As áreas destinadas à Municipalidade, mesmo nos loteamentos implantados sob a
égide do Decreto-lei 58, são "bens públicos" na acepção jurídica do
termo e não necessitam de qualquer procedimento administrativo ou judicial para
que sejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente. É possível
abertura das áreas públicas mediante simples requerimento dirigido ao Oficial
de Registro de Imóveis que, para tanto, se baseará em planta do imóvel, onde destacadas
"as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres"
(art. 1.º, II, do Decreto-lei 58) ou, ausente esta, memorial descritivo ou qualquer
documento idôneo.
[Sugerimos a leitura dos trabalhos publicados na Sala
Temática – matrícula de
bens de domínio público - SJ].R: A pergunta se refere imóveis
urbanos. Quando o desmembramento caracteriza desdobro sucessivo? Um lote pode
sofrer quantos desmembramentos? De acordo com a Corregedoria-Geral de SP teríamos
um número máximo de 10 desmembramentos. Então é lícito um lote de 1250 m² ser
parcelado em 10 lotes de 125 m², ou ainda, um lote de 1250 m² ser parcelado pela
metade e assim sucessivamente até o mínimo previsto? Quando o desmembramento fere
a Lei 6766/79, ressaltando que a Prefeitura tem expedido Alvarás, pode-se levar
a registro? Vivian Montes.
vivianma@bol.com.brR:
O desdobro é figura que surgiu logo após entrada em vigor da Lei 6.766, de
1979, quando se discutiu a necessidade da estrita observância do seu artigo 18
para todo e qualquer desmembramento. Deixou-se claro na ocasião que, não havendo
empreendimento e prejuízo a eventuais adquirentes, presentes ou futuros, era possível
o registro do parcelamento sem necessidade da documentação elencada na lei, enquadrando
o caso como mero desdobro, ou seja, divisão da área em duas partes distintas.
O Dicionário Aurélio define desdobrar como "dividir em dois", "fazer-se
em dois". Assim, nessa esteira desse raciocínio, desdobro sucessivo significa
dividir em dois uma das partes obtidas com desdobramento anterior. O item 150.4,
do capítulo XX, das
Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe que "nos desmembramentos,
o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem
a afastar a aplicação da lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar,
com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente
na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de incidência do registro
especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente".
Não há, porém, regra absoluta para dizer que um terreno pode ser desmembrado em
no máximo dez porções. Apenas para que se tenha referencial objetivo é que a 1.ª
Vara de Registros Públicos editou portaria nesse sentido, muito embora, já como
Juiz Titular, tenha autorizado fracionamentos em número superior ao indicado,
principalmente quando já concretizado no local o parcelamento, com edificações
levantadas pelos adquirentes. Há que se distinguir a existência de empreendimento
para venda de lotes e situação de fato já consolidada. Isto não significa que
deva existir excesso de liberalidade, eis que a sociedade não mais compactua com
a idéia de regularização a qualquer preço, eis que há exigência de cidade ordenada
e com qualidade de vida. No exemplo citado, diz-se da existência de área de 1.250m2
e que, parcelado em dez, resultariam 10 lotes de 125m2 cada um. A princípio, desde
que atendido o limite mínimo fixado pela lei municipal, é possível o desmembramento
em dez porções de 125m2, mas o Município deve sempre ser ouvido para se manifestar
sobre o impacto causado pelo aumento de moradores no local. Pouco importa que
o desmembramento seja simultâneo ou em fatias sucessivas. A mera expedição de
alvará pela Municipalidade, anuindo com o parcelamento, não significa a realização
do registro. Se houver, como afirmado, infração à Lei 6.766, o registro não pode
ser feito e deve ser recusado. Por exemplo, se a Municipalidade aprova parcelamento
de área em vinte porções, pode o Oficial exigir, pela análise objetiva dos documentos
exibidos, o cumprimento integral do artigo 18 da Lei do Parcelamento do Solo.
O registrador está vinculado à lei e não ao alvará municipal.
P:
Com o advento da Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02 – Registros Públicos da Terra,
como o senhor vê, com o avanço tecnológico da ciência da mensuração e do avanço
tecnológico dos equipamentos, que alguns notários relutem, por enquanto, em não
modificarem a forma de registro na forma da nova Lei, ou seja, pelo georreferenciamento
no Sistema Geodésico Brasileiro, a exemplo de alguns países. Domingos Aparecido
Pastre – Engenheiro Agrimensor – INCRA/SP
R: A Lei 10.267, de 2.001,
busca introduzir no Brasil uma nova concepção de cadastro único multifinalitário
e, como não poderia deixar de ser, a discussão do projeto de lei, depois convertido
em norma legal, teve participação de inúmeros profissionais de diversas áreas.
Os avanços tecnológicos na medição dos terrenos e os novos equipamentos permitem
maior segurança na apuração da área de cada imóvel e o georreferenciamento evita
que a descrição obtida no levantamento permita a exata localização da área. Até
hoje se tem o hábito de apenas descrever os perímetros e a área total, sem que
se busque a amarração com pontos de referência. Isto faz com que o imóvel possa
ser apontado na planta em qualquer ponto de interesse, sem a mínima segurança.
No momento em que se faz a descrição adequada, apontando com precisão a sua localização
e indicando sua distância em relação a marcos oficiais, não há como confundir
o imóvel com qualquer outro, e de posse desses dados qualquer especialista poderá
identificá-lo no local. Espera-se que os órgãos federais obtenham pleno êxito
na importante missão a eles atribuída de formação do cadastro nacional perfeitamente
integrado ao Registro Público, a exemplo do que ocorre em nações avançadas, como
a Alemanha ou mesmo em países da América do Sul, como a Argentina. A validade
jurídica da descrição do bem no Registro de Imóveis tinha razão de ser quando
precário era o controle da existência e da localização do imóvel. Hoje, porém,
quando se tem a fotografia aérea, a fotografia por satélite, os maquinários de
precisão e as técnicas avançadas, a tendência será no sentido de relegar ao Registro
de Imóveis tão somente o registro de situações jurídicas relevantes, importando
apenas a existência do "imóvel", como entidade única e distinta das
demais. Se o imóvel tem área maior ou menor do que a enunciada nos seus assentamentos,
sua correção deveria ser feita em arena distinta.
P: Posse – Fracionamento
– Área de proteção de mananciais. O correto é não fracionar o direito de posse
sobre um imóvel antes do usucapião e após desdobro pelos órgãos oficiais. Se houver
interesse no fracionamento da posse, existe regra para lavratura de escritura
pública de cessão, sendo que o legislador não se preocupa com a matéria. O Tabelião
deve se ater no bom senso e na lei de fracionamento do solo legalizado ou não?
Como evitar problemas? Joaquim – Tabelião de São Lourenço da Serra/SP
R:
A posse nada mais significa que o exercício direto do poder fático sobre a
coisa. Não há como atribuir posse a quem não a detém, e mesmo no caso de ocupação
da área de proteção de mananciais, não existe como impedir o seu exercício localizado.
Mostra-se insustentável dizer que, antes da usucapião, a ocupação da área de proteção
de mananciais não pode ser fracionada e que isso deve ser feito posteriormente
pelos órgãos oficiais. É triste realidade a ocupação indevida nas áreas de mananciais
e cabe ao Poder Público remover as pessoas que se encontrem nessa situação. O
tabelião não deve lavrar escrituras de cessões de posse de áreas invadidas. Cabe
a ele zelar para que os direitos transmitidos encontrem respaldo no ordenamento
legal e não permitir que a situação de irregularidade e de ilegalidade ganhe aparência
de legalidade tão só pelo fato de se transmitir
direitos através de escritura
pública. Idêntica é a situação do tabelião que lavra escritura de alienação de
terreno existente em razão de parcelamento irregular ou clandestino.
P:
Partindo-se do pressuposto de que há problemas reais que vivenciamos, com
as diferenças de ordem social herdadas do passado, pergunto se o direito deve
aproximar-se, cada dia mais, do princípio da razoabilidade, a fim de solucionar
entraves que negam a cidadania plena a tantos brasileiros? Walker Prado – Paraguaçu/MG
R:
O princípio da razoabilidade vem sendo adotado até mesmo pelo Supremo Tribunal
Federal na solução dos problemas a ele submetidos. Isso não significa, porém,
solução para todos os problemas vividos, principalmente no setor imobiliário.
Seria como dizer: é razoável a invasão de prédios vazios pelos chamados "sem
tetos". Há uma ordem legal a ser observada e a própria Constituição assegura
a todos, como direito individual, o direito de propriedade. A sociedade não tolera
excessos e por mais que se possa sensibilizar com os menos favorecidos, há sempre
que observar o interesse coletivo. Qual o interesse preponderante? Aquele da sociedade
ou de um grupo de pessoas? Quando dizemos que os moradores têm direito a uma cidade
sustentável, com qualidade de vida, é preciso que se dê partida a um processo
de urbanificação e não de mera urbanização.
P: Em minha cidade o
Plano Diretor dispõe sobre operações interligadas, sendo possível ao Município
autorizar a ampliação da área sujeita à venda dos lotes (no caso de loteamentos),
onde deveria ser a área institucional. Às vezes o loteamento é pequeno (10 quarteirões,
por ex.) e na vizinhança próxima existem todos os instrumentos comunitários (escolas,
creches, postos de saúde, etc). As operações interligadas permitem aquela autorização
mediante vantagens ao patrimônio público, quais sejam as de transferir aquele
direito patrimonial para outra região menos favorecida. Pergunta: é possível,
é legal agir assim ao aprovar o loteamento? Mario Fernandes Junior.
R:
Nada impede que o Plano Diretor disponha sobre operações interligadas. Não
pode, porém, dispor sobre alteração da destinação da área institucional de loteamento
sem que supere primeiro o artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de
São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma reiterada, vem sustentado
a legalidade e constitucionalidade do dispositivo. Quanto às operações interligadas,
a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, trouxe novos subsídios e mostra-se possível
concessão de outorga onerosa do direito de construir, transferência do direito
de construir, etc. São direitos novos que, por certo, trarão benefícios nas situações
alvitradas.
P: 1. É possível fazer retificação no projeto de loteamento
registrado há mais de 20 anos, quando encontrada a falta na matrícula de uma área
de 986m², no momento em que o loteador requer a inclusão de determinada área?
2. No RGI existe a matrícula de um rural e a Prefeitura se recusa a proceder
a aprovação de um loteamento de 15 lotes porque não existe servidão ou rua, com
alargamento de 15 metros. Na matrícula, inexiste via. Trata-se de loteamento ou
desmembramento?
3. O desmembramento exige os documentos para loteamento,
inclusive publicação de editais?
4. Projeto de loteamento aprovado e não
levado a registro há mais de 180 dias. Passados vários anos, os proprietários
(marido e mulher) faleceram, sem ter havido registro do formal de partilha e os
lotes já foram vendidos a terceiros. O que a Municipalidade e o Registrador podem
fazer? Rogério Marques Sequeira Costa – Notário e Registrador do 1º Ofício de
Itaocara/RJ (
www.oficio1itaocara.com.br)
R:
Pouco importa o prazo de registro do loteamento. Desde que constatado o erro,
é sempre possível a retificação. Se a falha é do projeto, a matéria deve ser submetida
inicialmente à Municipalidade para, em seguida, passar sob o crivo do registrador,
analisando principalmente a questão da especialidade e da disponibilidade. Pode
ter ocorrido também erro no processo de registro e a providência corretora pode
ser feita administrativa ou judicial. Toda vez que, no parcelamento, há abertura
ou ampliação da via existente, se considera loteamento (art. 2.º, § 1.º, da Lei
6.766/79). No caso, a pergunta faz referência a imóvel rural e aprovação do parcelamento
pela Prefeitura. Tudo leva a crer que a finalidade não é rurícola, mas urbana.
Pouco importa que na matrícula não conste existência de via. É preciso primeiro
superar a exigência municipal para, em seguida, em sendo o caso, perseguir o registro
do parcelamento. O desmembramento exige os documentos do artigo 18 da Lei do Parcelamento
do Solo toda vez que se caracterizar como empreendimento e de porte a justificar
proteção da sociedade e de eventuais adquirentes. Não basta apenas dizer que se
cuida de desmembramento. Pode haver desmembramento que envolva, por exemplo, 50
unidades. Há impacto em relação aos serviços de infra-estrutura e os moradores
da vizinhança, por certo, serão prejudicados se não houver avaliação das conseqüências
de sua implantação. Se concluída a necessidade de processo de registro de desmembramento
nos moldes da Lei 6.766, há necessidade de juntada dos documentos e a publicação
dos editais. O projeto de loteamento aprovado e não levado a registro caracteriza
o que se denomina parcelamento irregular. Se decorridos mais de 180 dias, se falecido
o loteador, deverá ser acertado primeiro a sucessão
causa mortis no Registro
de Imóveis e, depois, iniciar o processo de registro, renovando os documentos
cujo prazo de validade tenha caducado.
P: O que o Senhor acha da
Doação com encargo de áreas públicas com base no interesse social ressaltando
tratar-se de todo Perímetro Urbano de um Município? Kátia Nulo
R: A
pergunta não se mostra clara. Não se conhece Município em que todo o perímetro
urbano seja de área pública. De toda forma, desde que enquadrado o bem como sendo
dominical, é possível, com base na Medida Provisória 2.220, de 04 de setembro
de 2.001, a concessão de uso especial. A doação, por se cuidar de disposição,
se essa é a figura para outorga de título definitivo, deve estar amparada em lei
municipal que autorize a doação. É preciso saber a que encargo a pergunta se refere.
Pode ser condição, como, por exemplo, a construção, em prazo determinado, ocupação
apenas pelo beneficiado e sua família, etc.
P: Como se procede a
regularização registrária de um loteamento datado de 1950 que, aprovado, registrado
e com todos os lotes vendidos (+ de 4000 lotes) foi sendo, ao longo dos anos,
implantado em contraste com o plano aprovado? (ruas foram implantadas sobre lotes,
lotes sobre ruas, quadras com o nº de lotes diferentes do projeto). Para a modificação
do plano seria necessária a anuência de todos os adquirentes de lotes?
R:
No caso de loteamento datado de 1950 (aprovado, registrado e com todos os
lotes vendidos) e que restou implantado em desconformidade com o plano aprovado,
é preciso que todos os interessados anuam a eventual retificação para que o parcelamento
corresponda à realidade. Não há como apurar as divergências apontadas sem que
os interessados se manifestem, como na situação estampada, em que há quadras e
lotes com números diferentes do projeto. A alteração unilateral pode causar prejuízo
aos proprietários e aos titulares dos lotes.
P: Um loteamento já
registrado passou a ser irregular tendo em vista a não identificação da área remanescente
já que boa parte dos ocupantes não registraram as escrituras dos seus imóveis.
No caso de identificação desses imóveis através de trabalhos técnicos, poderá
o Oficial do Serviço de Imóveis
ex officio dar continuidade nos registros,
pois a matrícula tinha sido bloqueada, sem intervenção da Corregedoria? Kátia.
R:
Se existe loteamento registrado não é possível falar-se em área remanescente
não identificada. No processo de registro de parcelamento, deve haver a perfeita
identificação dos lotes, das vias e áreas públicas, e não se vê como possa ocorrer
remanescente. O que se pode imaginar é a ocorrência de parcelamento anterior à
Lei 6.766/79, ou seja, na vigência do Decreto-lei 58, que exigia o registro apenas
aos loteamentos com venda pública dos lotes e pagamento do preço a prestações.
Pode ter ocorrido loteamento em que a venda não se fazia mediante anúncio público
ou com pagamento do preço à vista. Nessas situações, tem-se considerado o remanescente
e que não logrou acesso ao Registro de Imóveis como pendente de regularização.
Não se trata de bloqueio, mas da impossibilidade de registro de alienação de lotes
sem que o parcelamento esteja registrado no Cartório.
P: Sob os
fundamentos da CF, da LICC e do Estatuto da Cidade, não se poderia admitir a atuação
do Município na regularização do parcelamento irregular, mesmo presentes o proprietário
ou o parcelador, na busca da cidade sustentável? Pedro Cortez
R: Não
é preciso invocar a Constituição Federal, a Lei de Introdução ao Código Civil
e o Estatuto da Cidade para permitir ao Município atuação em prol da regularização
do parcelamento irregular. O artigo 40 da Lei 6.766/79 já permitia ao Município
avocar para si a responsabilidade de regularizar o loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
de licença. Essa intervenção restou ampliada também na Lei do Parcelamento do
Solo quando se permitiu a desapropriação (artigos 44 e 26, § 3º). O Estatuto da
Cidade ampliou essa faculdade e o Poder Público hoje dispõe de uma série de instrumentos
necessários para a ordenação do seu território. A busca de uma cidade sustentável
é objetivo de todos.
P: 1. Ao proferir uma sentença, o juiz deveria
ou não constar do termo o cancelamento das transcrições ou matrículas atingidas
pela sentença que sejam anteriores à Carta de Sentença expedida pelo juiz da causa.
A pergunta tem como contexto muitas ações discriminatórias que levam décadas para
alcançarem suas decisões finais e serem levadas aos registros imobiliários, carecendo,
posteriormente, de ações próprias para que se procedam ao cancelamento das transcrições
e matrículas não oriundas da transcrição ou matrículas da ação discriminatória,
o que leva mais de uma década para que se processem os seus cancelamentos. 2.
Concessão de uso é transferível como o Título de Domínio Municipal. A Permissão
de Uso pode ser levada ao cartório competente para registro imobiliário?
P:
A matéria não é nova e, em muitas ações discriminatórias, nada obstante apuradas
as terras públicas e as terras particulares, a sentença nada dispôs sobre o destino
dos registros feitos em nome de particulares, considerados dentro do perímetro
da área discriminada. Discutiu-se sobre os efeitos da sentença de procedência
da ação discriminatória e da posterior demarcação e concluiu-se que os registros
surtem efeitos enquanto não cancelados e que há interesses jurídicos a serem protegidos,
inclusive os terceiros de boa-fé. Daí porque se determinou que, nas matrículas
dos imóveis de particulares nessa situação, se averbasse a parte dispositiva da
sentença proferida no processo discriminatório, sem prejuízo da abertura, pelo
Cartório, de matrículas em nome do Estado ou do Município, conforme o caso. Há
reconhecimento do bem público por decisão jurisdicional e o Cartório não pode
se negar a abrir matrículas correspondentes às áreas públicas. Nada impede que
o Estado promova ação para cancelamento da matrícula ou dos registros, caso assim
entenda necessário, mas ele tem direito ao registro e não necessita de ordem expressa
de cancelamento das matrículas abertas em nome dos particulares. Se o domínio
do Estado restou reconhecido na sentença, é possível abertura imediata de matrícula
em seu nome. A Medida Provisória 2.200, de 04 de setembro de 2.001, estabelece
em seu artigo 6.º que "o título de concessão de uso especial para fins de
moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial" . Há,
pelo Poder Público, expedição do que prevê o artigo 167, inciso I, n.º 37, "termos
administrativos", ou seja, título conferido por via administrativa (art.
6.º, § 4.º, da Medida Provisória 2.220). Sua transferência, em caso de cessão
a terceiros, deve observar a mesma forma, eis que não há liberdade para sua alienação.
Só aqueles que atendem aos parâmetros legais, ou seja: a) utilização para moradia
própria ou de sua família; b) condição de não proprietário ou não concessionário,
a qualquer título, de outro imóvel rural ou urbano. É o próprio Município que,
em caso de cessão, deve formalizar novo título. Por fim, a simples permissão de
uso, dado seu caráter precário, não tem acesso ao Registro de Imóveis. A concessão
é direito do ocupante e não faculdade do Poder Público.
P: Ao meu
ver os problemas de invasões de áreas, vão além da simples regularização fundiária,
pois o imóvel devidamente regularizado acarretaria aos proprietários vários encargos:
taxas, impostos, etc., uma vez que seus proprietários são de baixa renda, tais
regularizações provavelmente redundariam em novas invasões, visto que tais encargos
passariam a ser cobrados.
R: Realmente, a regularização das invasões
de áreas acarreta conseqüências, como, por exemplo, a cobrança de IPTU, taxa de
recolhimento de lixo, etc. A idéia de que isso vai provocar o abandono das terras
regularizadas e início de novo ciclo de invasões me parece equivocado. O que deve
existir é a visão do administrador em tributar com moderação, ou até mesmo com
isenção, os desfavorecidos de melhor poder aquisitivo, fornecendo-lhes condições
de vida e de existência dignas. Não me parece que as pessoas prefiram viver na
clandestinidade ou em mundo não formal.
P: A MP 2220/01 será votada
pelo congresso e virará Lei. E se essa Lei não for aprovada? Se concedermos títulos,
desafetarmos num segundo momento, poderão ser regularizados com títulos de propriedade?
Regularizando-se urbanisticamente? Os títulos de concessão poderão ser registrados,
porém não hipotecados? Transferência por ato
inter vivos ou
causa mortis
não significa poder vender?
R: Não há como precisar o momento em
que o Congresso Nacional votará a Medida Provisória 2.220, de 2001. Tudo leva
a crer que, dado seu alcance social, será aprovada. Mas, se eventualmente for
rejeitada, há que se observar o artigo 62, § 3.º, da Constituição Federal: "As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7.º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes", acrescentando
no § 11 que "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3.º até
sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por elas regidas". Em caso de rejeição, o Congresso Nacional deverá editar
decreto legislativo ou, não o fazendo, haverá subsistência das situações jurídicas
consolidadas.
P: Lei prevendo a concessão de direito real de uso
aprovada em 1996 gera “direitos adquiridos” aos moradores das áreas públicas ocupadas,
áreas incluídas na lei que aprovou a concessão de direito real de uso? Jorge Carvalho
– Secretário da Câmara Municipal de Hortolândia-SP.
jorgemcarvalho@bol.com.brR:
O Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, já previa a concessão de uso
de terrenos públicos. A Medida Provisória, porém, regulamentou o artigo 183, §
1.º, da Constituição Federal e não há como imaginar que seus efeitos se projetem
apenas para o futuro, tanto que fixou termo final, ou seja, ocupação até 30 de
junho de 2001. Assim, se no caso, os ocupantes já se beneficiaram de lei aprovada
em 1996, podem eles invocar, desde que demonstrada posse igual ou superior a cinco
anos, direito à concessão especial de uso.
P: MP 2220/01 1. Art.
5º - Fica facultado ao Poder Público... Faculdade significa “pode ou não pode”.
Se o município achar que deve conceder o título lá mesmo no local, o Sr. entende
que tem que desafetar (LE 89), só Lei Municipal alterando a destinação ou compensação
(compra) de outra área a ser afetada? 2. Se o Poder Público fizer levantamento,
cadastrar e for possível identificar lote a lote, é melhor ou deve-se conceder
títulos por frações ideais, porque o Sr. disse que o judiciário deveria pensar
no geral, não no individual? Engª Silvia – Empresa Municipal Habitação – Piracicaba.
R:
A expressão "faculdade" do artigo 5.º da Medida Provisória 2.220
deve ser entendida em seu sentido lógico. O ocupante de terreno público que se
enquadre no artigo 1.º tem direito à concessão especial de uso, mas isso não significa
necessariamente que o direita vá ser exercido no local da ocupação. Por exemplo,
não se pode conceber que a concessão recaia em área localizada sob o viaduto.
O Poder Público, muitas vezes, tem permitido moradia em locais inadequados e impróprios.
Nessas situações é que a lei diz que o Poder Público pode assegurar o exercício
do direito "em outro local", tanto que elenca rol das situações (incisos
I a V, do artigo 5.º).
P: Como deve agir o município em se tratando
de regularização de áreas públicas, quando não existe matrícula específica da
área a ser regularizada, ex. praças públicas, tendo em vista que após o decreto
271/67, artigo 4º, as áreas institucionais passam automaticamente ao município,
sem que haja título de doação. Tomaz Galvão – Cohab – Campinas/SP
R:
O Município não está obrigado, por lei, a matricular seus próprios. Mas, quando
estabelece relações jurídicas com particulares, tem de levar seus imóveis ao Registro
de Imóveis, quando transfere direitos reais a particulares, para que surtam efeitos
em relação a terceiros. Assim, se objetivada a concessão de uso de terreno público,
a primeira providência, pelo menos na área registrária, é a abertura de matrícula.
Desde que o domínio público seja evidente e inconteste, como ocorre com os locais
apontados (praças públicas e áreas institucionais), basta simples requerimento
instruído de certidão de reconhecimento da área como de próprio municipal ou de
área obtida em razão de parcelamento do solo urbano. Não há necessidade de providências
como se parcelamento fosse. Na verdade, os ocupantes já têm direito à sua porção,
como ocorre com a usucapião. O termo apenas declara o direito do ocupante determinado.
Daí porque entendo que basta apenas planta contendo as frações e sua identificação
para efeito de controle.
P: V. Exa. mencionou a desapropriação judicial
do Código Civil, onde se estabelece a justa indenização ao proprietário. Indagaria
a V. Exa, quem arcaria com a indenização? Estado? Município?
José Maria
dos Santos Júnior – Promotor de Justiça da Defesa da Habitação e Urbanismo de
Belo Horizonte.
R: Embora juristas de nomeada sustentem que a indenização,
em caso de desapropriação judicial, deva ser arcada pelo Estado, entendo que a
figura do artigo 1.228, §§ 4.º e 5.º, do Código Civil de 2002, envolve tão somente
os particulares. A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade estabelecem previsão
da usucapião especial para quem, por cinco anos possuir como seu imóvel com área
não superior a 250m2, e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso da desapropriação, porém, não há qualquer referência no Código Civil sobre
eventual hipossuficiência dos ocupantes ou que não sejam eles proprietários de
outro imóvel, pressupondo que os ocupantes tenham, ao menos, condições para suportar
a indenização proporcional à área que cada qual ocupe. A matéria, porém, é polêmica
e não se conhece qualquer decisão a respeito.
P: O art. 180, inciso
VII da Constituição Estadual (São Paulo) diz que as “áreas verdes” não podem ter
destinação diferente da original. Pergunta: As áreas denominadas como “sistema
de lazer”, “sistema de recreio” e praças incluem-se na proibição do art. 180,
VII da Constituição Estadual?
Se o Município já tem Lei autorizativa de
concessão de direito real de uso para as áreas acima descritas (Lazer/Recreio/Praças),
pode após a desafetação fazer essa concessão? Jorge Carvalho – Secretário da Câmara
Municipal de Hortolândia/SP.
jorgemcarvalho@bol.com.brR:
O inciso VII, do artigo 180, da Constituição do Estado, não se refere apenas
às áreas verdes, mas diz expressamente áreas "institucionais". Daí porque
no seu conceito devem estar incluídas as áreas denominadas de "sistema de
lazer", "sistema de recreio". Se ocupadas tais áreas e não se enquadrando
nas hipóteses dos incisos I a V, do artigo 5.º, da Medida Provisória 2.220, têm
os ocupantes direito à concessão de uso especial, independente de qualquer desafetação.
Não se cuida de alienação, mas de direito criado por força de lei.
P:
A Constituição Estadual de São Paulo, quando diferencia as áreas verdes quanto
à mudança de destinação por desafetação, não estaria colidindo com a Constituição
Federal quanto ao solo, matéria de especial interesse municipal?
Laura
Machado de Mello Bueno – Profª da PUC – Campinas.
R: O artigo 180,
inciso VII, da Constituição Federal, tem sido acoimado de inconstitucional e,
por ora, não se conhece manifestação a respeito pelo Supremo Tribunal Federal.
De toda forma, não se pode olvidar o grande alcance do dispositivo da Constituição
de São Paulo, onde se buscou evitar que os adquirentes de lotes fossem prejudicados
por manobras políticas, como, por exemplo, a transformação em loteamento de alto
padrão da área de lazer em área destinada a um clube particular ou em área para
edificação de conjuntos habitacionais para os moradores de favelas. Em outras
situações, poderia haver a desafetação de área institucional específica, como
área do sistema de lazer para construção de hospital público em região desprovida
de assistência médica. Os exemplos práticos acusam argumentos favoráveis e desfavoráveis
ao artigo citado. De toda forma, dever-se-ia pensar em mitigação de forma a fim
de que se atendesse, sempre, o interesse público.
P: Imóvel rural que contém área averbada para reserva
legal no Registro de Imóveis. A área reservada encontra-se invadida. Abordagem
dessa situação, quanto às possibilidades de regularização para os ocupantes. Esta
área pode ser permutada independente de desafetação?
R: O Código
Florestal exige que todo imóvel rural tenha vinculado, no seu território ou fora
dele, área considerada como de reserva legal. A área, mesmo imposta pela lei,
não é pública e sim do particular. Assim, se houver invasão e a ocupação se localizar
na reserva legal, não há como regularizá-la. Admitir transferência da reserva
legal para outro ponto é atentar contra a sistemática legal.
P: Preliminarmente,
longe de querer fugir ao tema principal, não há como negarmos que a ocupação urbana
teve origem no meio rural; portanto, no que tange à fração mínima admitida ao
ingresso no registro público, a igreja, o cemitério, o posto de saúde, a escola,
as estradas municipais, etc..., são consideradas unidades imobiliárias? Há obstrução
legal para o devido ingresso no registro imobiliário, considerando que tais imóveis
estão insertos no meio rural?
Antonio Garcia Leal – Agrimensor e Advogado.
R:
Não há obstáculo ao ingresso de igrejas, postos de saúde, cemitérios, estradas
municipais, etc., no Registro de Imóveis, muito embora estejam situados na zona
rural. O INCRA considera rural o imóvel em função de sua finalidade; não enquadrado
o bem com essa natureza, pode, o INCRA, perfeitamente assim certificar. Há que
se considerar, porém, a ocorrência de situação em que escolas, casas, armazéns,
constituem partes integrantes de imóvel rural e que são aproveitadas para empresas
industriais (não agro-industriais) e, nesse pormenor, as áreas ocupadas por suas
instalações e as não cultivadas, necessárias ao seu funcionamento, são consideradas
como inaproveitáveis para fins de tributação. Quando isso ocorre não há como obter
registro autônomo.
P: Porque no Brasil não existe a cultura de registrar
e matricular os imóveis? Temos exemplos de casos em que o governo do Estado de
São Paulo titulou imóveis e o posseiro nunca levou a registro, não logrando acabar
com a indefinição dominial. A regularização fundiária passa também pela questão
agrária. Porque o judiciário nunca criou as varas agrárias? Issis Trindade – Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo.
R: Não há hábito generalizado
de registrar os títulos de aquisição de imóveis por falta de informação. O brasileiro,
via de regra, pensa que basta apenas a lavratura de escritura de venda e compra
e que o registro pode ser feito a qualquer momento, cuidando-se, segundo sua ótica,
de ato supérfluo, sem maior importância. O novo Código Civil dá maior ênfase ao
efeito constitutivo do registro e diz textualmente no artigo 1.245, parágrafo
1.º, que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua
a ser havido com dono do imóvel”. A própria experiência indica a existência de
riscos decorrentes do não registro do título. A não criação de varas agrárias
no Estado de São Paulo decorre principalmente das limitações decorrentes da lei
de responsabilidade fiscal. O Judiciário passa por crise sem precedentes e o número
de Juizes é insuficiente para atender à demanda, tanto assim que no último concurso
os aprovados levaram meses até nomeação como Juizes Substitutos e isto por absoluta
falta de recursos. O Tribunal sequer tem condições de prover os Ofícios Judiciais
de funcionários em quantidade necessária. É preciso que a sociedade tome consciência
das limitações impostas pela lei e que impede a obtenção de recursos suficientes,
inclusive para criação das chamadas varas agrárias o que, por certo, teriam demandas
em número suficiente a ponto de justificar sua imediata instalação.
P:
Gostaria de saber qual é a opinião do Sr. referente à Regularização Fundiária
em área de mananciais? Com o advento do Estatuto da Cidade, dando maior independência
aos municípios, não há conflito com a Lei de Proteção dos Mananciais? O que prevaleceria?
Como poderíamos garantir o direito à moradia em área de preservação (conforme
LPM) e na situação real a área já foi consolidada? Prefeitura Ribeirão Pires (inserida
em 100% em proteção dos mananciais)
lhkida@ig.com.brR:
A área de mananciais, como Ribeirão Pires, que está inserida de forma total
em região de proteção ambiental, encontra forte resistência para regularização
fundiária. Não se pode, contudo, transformar a matéria em algo dissociado da realidade
e vedar toda e qualquer regularização fundiária simplesmente porque localizada
em região de mananciais. Isso significaria manter inalterado o
status quo.
Hoje as modernas técnicas permitem ocupação em tais áreas, desde que adotadas
providências que evitem contaminação da água utilizada para abastecimento da população.
Desde que superados os óbices agressivos, é possível pensar-se em regularização
das áreas ocupadas irregularmente. Mesmo com o Estatuto da Cidade as preocupações
com o meio-ambiente e o bem-estar coletivo não podem ser olvidadas e devem necessariamente
integrar o rol de exigências.
P: Registro de auto de imissão provisória
na posse: as alterações introduzidas pela Lei 9785/99 na LRP permitem o registro
do auto de imissão na posse para implantação de parcelamento popular; ocorre que
muitas vezes o poder público desapropria para fins de implantação de habitação
popular (
casas populares – Lei do DIS) e a forma jurídica de registro se
dá como condomínio pela 4591/64. Uma interpretação literal vedaria tal registro.
No entanto, não deve ser feita uma interpretação sistemática de modo a possibilitar
o registro de autos de imissão provisória na posse para implantação de condomínios
de interesse social? Rosane Tierno – Cohab/SP
rosanetierno@adv.oabsp.org.brR:
A Lei 9.785, de 29/1/99, introduziu o parágrafo 3.º, do artigo 26, da lei
6.766, de 1979, para permitir o registro de cessão da posse pelo Poder Público,
em parcelamentos populares, após desapropriação. Evidentemente, o parcelamento
não se confunde com o condomínio edilício, mas a idéia de extensão da desapropriação
para possibilitar o registro de auto de imissão provisória na posse para implantação
de condomínio de interesse social não me parece desarrazoada. O raciocínio merece
melhor desenvolvimento.
P: O art. 41 da Lei 6.766 prevê a possibilidade
de registro dos Contratos de Compromisso de compra e venda. Suas decisões frente
à Vara de Registros Públicos sempre foram no sentido de facilitar tal registro.
Os cartórios, entretanto, continuam fazendo uma série de exigências para tal registro,
tais como reconhecimento de firma de loteadores (a maioria desaparecida ou morta)
e testemunhas, recibos de quitação e medidas lineares em perfeita consonância
com as plantas Há notas de devolução cobrando ajustes de até 0,10m! O que pode
ser feito? Se cada adquirente recorrer ao Judiciário, haverá um enorme número
de processos. Comente. Glória Maria Motta Lara – Advogada.
gmmlara@ig.com.brR:
A exigência de reconhecimento das assinaturas dos loteadores, ainda que desaparecidos
ou mortos, e das testemunhas, não é capricho dos registradores. A formalidade
consta do artigo 221, inciso II, da Lei 6.015, de 1973, e não há como dispensá-la,
podendo, quando muito, em processo de dúvida, demonstrar impossibilidade de satisfazer
a exigência (art. 198 da Lei de Registros Públicos). O mesmo se diga em relação
à prova de quitação, quando efetuado o registro com base no artigo 41 da Lei 6.766,
de 1979, eis que a lei diz expressamente: “comprovando o depósito de todas as
prestações do preço avençado”. De toda forma, a matéria pode ser submetida ao
Corregedor-Permanente que, diante das peculiaridades do caso, pode adotar a solução
adequada.
A exigência de coincidência da descrição do imóvel constante
do compromisso com aquela do registro pode ser superada com adoção analógica do
artigo 2.º da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que se refere aos requisitos
da escritura pública. Havendo indicação do número da matrícula, ou não aberta
esta, o número do registro do parcelamento, o lote e da quadra respectiva do loteamento
registrado, é possível requerer ao Oficial que adote a descrição constante do
registro.
Se há venda de totalidade das frações ideais da gleba e as vendas
agora estão proibidas por norma da Corregedoria-Geral, é preciso que os interessados
providenciem a regularização do parcelamento. Se a área estiver na zona rural,
é preciso verificar se as parcelas atendem ao respectivo módulo, desde que mantida
a finalidade rural. Se localizada na zona rural, mas com finalidade urbana, como,
por exemplo, chácaras de lazer, deverá a parte, em primeiro lugar, obter baixa
no cadastramento do INCRA e, em seguida, cadastrar a área na Prefeitura. Após,
deverá promover a regularização.
P: Em relação às frações ideais
de imóveis urbanos já registradas, como ficaria a transferência, motivada por
sucessão ou a instituição de usufruto. Esses atos poderiam ser registrados? Qual
seria o instrumento adequado para a regularização de frações ideais, quando a
gleba foi totalmente alienada e as frações registradas, já que as vendas estão
proibidas por norma da Corregedoria-Geral. João Antônio Botelho de Andrade – Tabelião
de Notas de Riacho Grande – São Bernardo do Campo/SP.
R: A recomendação
feita volta-se no sentido de não se permitir alienação de partes ideais de gleba
que dissimulam verdadeiro parcelamento irregular. Os registros, consoante regra
conhecida, enquanto não cancelados, surtem efeitos legais. Em assim sendo, consignado
no registro a titularidade de fração ideal, nada impede que se registre título
judicial de transmissão
causa mortis, mesmo porque ele não decorre da vontade
das partes, mas de fato da natureza, ou mesmo alienação por ato entre vivos. Via
de regra, impede-se registro de alienação de novas partes ideais, salvo se houver
comando jurisdicional em obstar, por completo, a prática de qualquer ato.
P:
A questão vem do litoral Norte de São Paulo. A maioria das áreas no litoral
norte, devido ao fato de num passado próximo pertencerem a famílias que viviam
da agricultura de subsistência e da pesca, não era hábito, naquela época, fazer
inventários e conseqüentemente a partilha dos bens. Sendo assim os familiares
dividiam grandes glebas através de documentos particulares ou até mesmo verbalmente,
apesar das áreas serem tituladas, continuando a exercer a posse isolada sobre
o quinhão herdado.
R: Devido aos custos burocráticos elevados em
relação ao valor da propriedade e impossibilitada a regularização da propriedade
através de registro dos diversos formais de partilha, a usucapião se mostra como
uma das soluções possíveis. Não há como contornar o problema apresentado sem que
se atue com inteligência. Se um dos maiores óbices é o encaminhamento dos processos
à Justiça Federal (e isto porque a Secretaria do Patrimônio da União manifesta
interesse em face das faixas de marinha), a solução estaria em desmembrar os pedidos,
um com a faixa, e outro sem a faixa. Este último tramitaria pela Justiça Comum
e, por certo, de solução mais célere. Outra forma seria fazer levantamento da
origem das terras e fazer rastreamento dos títulos, se possível. A desapropriação
não parece ser a solução adequada.
P: Uma associação de moradores
de um parcelamento clandestino pode ter legitimidade para requerer junto à Corregedoria-Permanente
da comarca a sua regularização, se cumpridas as formalidades, caso a municipalidade
seja omissa? Se a concessão especial de uso para fins de moradia em área de uso
comum tem como pressuposto a desafetação da área, o requerimento dos moradores
junto ao juízo local, na omissão da municipalidade, será indeferido? A MP não
faz distinção entre as categorias das áreas. Miguel Afonso
R: A
associação de moradores tem legitimidade para atuar em nome dos ocupantes na usucapião
especial prevista no Estatuto da Cidade e na Constituição Federal. No caso do
parcelamento, a regularização pode ser feita pelo próprio loteador, pela Prefeitura
e pelos próprios adquirentes dos lotes. Não há previsão para a providência por
uma associação de moradores, mas também não existe previsão para que os adquirentes
supram a falta do parcelador. Desenvolvendo o mesmo raciocínio, mesmo porque se
trata de medida promovida em nome do parcelador e com objetivo de conformar o
loteamento às regras legais, não vejo óbice, desde que a associação seja composta
exclusivamente de titulares de direitos sobre os lotes irregulares. Entendo, na
esteira do pensamento de Régis Fernandes de Oliveira, que a desafetação é desnecessária.
Os bens não estão afetados ao uso comum do povo ou a uso especial e, por essa
razão, estão livres para qualquer tipo de ocupação ou destino. Se, eventualmente
exercida a ocupação nos bens referidos no artigo 5.º, o exercício do direito é
assegurado em outro local.
P: Tendo em vista que um dos objetivos
da regularização fundiária é acabar com a especulação imobiliária nas favelas,
como tratar a situação dos locatários que têm como locador um particular, apesar
de ocuparem áreas públicas? Realidade muito presente na realidade paulistana.
R:
A concessão de uso especial acaba com a especulação imobiliária feita por
aproveitadores em áreas públicas. Só terá concessão aquele que usar o imóvel para
sua moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220. Cabe ao Poder Público cadastrar
os ocupantes e constatar a situação pessoal de cada família.
P: A
situação do “condomínio de chácaras de recreio” não pode ser resolvida, como situação
rural, segundo aprovação e diretrizes fixadas pelo INCRA? Recentemente, encontrei
solução para alguns casos de propriedade e co-propriedade rural, segundo o Novo
Código Civil (e até para urbano), a instituição do Direito de Superfície. Este
instituto não pode trazer uma solução real? O instituto vetado é o da concessão
especial de moradia ou a concessão real de uso? A concessão real de uso, permita-me
repetir, pode ser utilizada quando não cabível a usucapião coletiva?
Rogério
Marques Sequeira Costa – Notário e Registrador do 1º Ofício de Itaocara/RJ.
R:
O INCRA estabelece normas e diretrizes para aprovar baixa de cadastro de imóvel
rural que não atenda à sua finalidade, como aquela em que a gleba é parcelada
para formação de chácaras de recreio. Evidentemente, não existe interesse político
e poucas são as soluções satisfatórias. Não há como o INCRA aprovar “condomínio
de chácaras de lazer”. O Presidente da República vetou o capítulo da concessão
especial de uso constante do projeto de lei que se transformou na Lei do Estatuto
da Cidade. Ele foi totalmente regulamentado na Medida Provisória 2.220. A concessão
especial de uso envolve bem público, ao passo que a usucapião coletiva incide
sobre área privada. O imóvel público não pode ser objeto de usucapião.
P:
A Corregedoria-Geral pode autorizar o Registro Imobiliário a abrir matrículas,
a pedido do Município, de imóveis, ou melhor, de áreas públicas afetadas por destinação
histórica ou decorrentes de loteamentos clandestinos, sem intervenção de Poder
Judiciário que venha reconhecer o domínio de tais áreas pelo Município? Seria
isto uma nova forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público? Seria possível
(e útil) esse procedimento para a regularização de vias públicas não decorrentes
de parcelamento regular ou clandestino? David Ferreira da Cruia – Procurador Geral
de Maceió/AL
R: Não há nova forma de aquisição da propriedade pelo
Poder Público. O que ocorre com freqüência é que o ente estatal apossa-se administrativamente
do imóvel e passa a usá-lo como bem público. Nesse caso, é preciso verificar se
a parte apossada está registrada ou não em nome de particular. Em caso positivo,
é possível abertura de matrícula, como ocorre, por exemplo, nas situações em que
o Município abre via pública. Com certidão especificando as medidas da via pública
e a área afetada é possível averbação de abertura de rua ou avenida, afetando,
evidentemente, o imóvel atingido. Ao proprietário prejudicado cabe, evidentemente,
buscar no Judiciário a indenização correspondente. Se não for possível essa demonstração,
nada impede que o Município solicite ao Juiz Corregedor-Permanente ou Juiz Diretor
do Foro para que, em procedimento administrativo, a averbação de abertura de rua,
com certidão da Municipalidade, de que se cuida de via pública oficial.
P:
Qual a posição do expositor acerca do fechamento de loteamentos tendo em vista
principalmente as normas constantes do Estatuto da Cidade, quanto aos seus aspectos
legais e urbanísticos? É necessário aprovação dos órgãos ambientais ou ainda da
Graprohab, em São Paulo, para regularização de loteamentos, quando esta for realizada
pelas Prefeituras?Daniela Silva e Cristiane Bittencourt.
R: O loteamento
não admite muros separando o empreendimento de outros imóveis das imediações.
De toda forma, em razão da necessidade de segurança, alguns empresários têm idealizado
a criação dos chamados “loteamentos fechados”, cuidando, para tanto, de obter
aprovação municipal, quer através de licença para fechamento de ruas, quer por
meio de permissão de uso das vias e logradouros públicos. O Estatuto da Cidade,
por certo, trouxe novos ingredientes e exige aferição de impacto de vizinhança,
impedindo, por exemplo, criação de obstáculos ao trânsito local. Se o parcelamento
estiver na linha de tráfego de grande intensidade, não há como criar barreira
à sua fluidez. Em se cuidando de regularização de parcelamento, a GRAPOHAB cuida
de ouvir os órgãos interessados, inclusive aquele ambientais, se localizado o
loteamento em zona de proteção. Não é suficiente apenas a manifestação da Prefeitura,
eis que há interesse urbanístico em jogo. O interesse público sobrepõe-se ao interesse
de um pequeno grupo de famílias que ocupam a área do parcelamento irregular.
P:
No caso de um parcelamento de áreas de 5.000m², com características rurais,
qual a sua opinião sobre a aprovação de uma Lei Municipal de Urbanização Específica,
com critérios específicos de urbanização, como, por exemplo, critérios de cobrança
de IPTU, tendo em vista que foi incorporado ao perímetro urbano. Não seria uma
forma de regularizar tal parcelamento? Vânia Farinha – COHAPAR – Companhia de
Habitação do Paraná. Dr. Ivo Ericson Camargo de Lima – Superintendente Jurídico
da Companhia de Habitação do Paraná.
R: A incorporação de área situada
na zona rural para o perímetro urbano é matéria de interesse específico do Município.
Se o objetivo é atingir parcelamento que não atende à finalidade rural, é possível
a alteração das linhas do perímetro. Mas, mesmo que o parcelamento se situe na
zona rural, é possível admiti-lo como sendo urbano. Para isso é importante verificar
atendimento dos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional que permite
ao Município a cobrança de IPTU. Não é a localização que define o imóvel rural,
mas sua finalidade.
P: Sendo a incorporação imobiliária sujeita
a Lei Especial (4591/64 e alterações), os condomínios horizontais a esta estão
subordinados. Desta forma, até que ponto pode ser exigido pelos órgãos competentes
a observância de aspectos típicos da Lei 6766/79 para as respectivas outorgas
de licenças, registros, etc. (em especial, área de unidade mínima de 125m² e inclinação
inferior a 30º) nestes condomínios? Everton Staub, Advogado no RS e SC.
R:
Não há como confundir área mínima de parcelamento do solo com área da unidade
autônoma decorrente de prédio de apartamentos. São situações distintas e com diplomas
de regência diversos.
P: Conforme exposição do Dr. Narciso Orlandi
os serviços de Registros de Imóveis não devem mais proceder a registros de “partes
ideais” na zona rural. Qual é o amparo legal para que o documento seja devolvido?
Mais, nas comarcas onde 80% dos registros têm origem em transcrições antiqüíssimas
e, há décadas as transações são efetuadas como “partes ideais”, como negar ao
interessado acesso à tábua registrária?
R: Não é raro encontrar,
principalmente nas transcrições, descrição do imóvel rural como parte certa e
perfeitamente localizada, mas com indicação de que se cuida de “parte ideal”.
Nesses casos, a interpretação tem se dirigido no sentido de que se cuida de unidade
autônoma e não de condomínio. Por vezes, há indicação de transcrição de parte
ideal e com descrição da área maior. Nessas hipóteses, exige-se a composição de
todo o imóvel e ali inserindo a composição das várias partes ideais para abertura
da matrícula. Tais situações não se confundem com aquelas decorrentes de parcelamento
realizado em gleba situada na zona rural, quando, por não atingirem as parcelas
as áreas mínimas do módulo são vendidas como partes ideais, mas com localização
certa na porção maior e destacadas umas das outras. São as conhecidas chácaras
de lazer que, no futuro, trarão problemas para os interessados.
P: Qual
o procedimento para regularizar os loteamentos de chácaras, com escritura de fração
ideal, que já estejam completamente vendidos e ocupados, na maior parte das vezes
sem área verde e área institucional? André da Silva – Eng. Civil e corretor de
imóveis.
R: A regularização das chácaras de lazer faz-se com a baixa
da área rural no cadastro do INCRA e sua regularização posterior na Prefeitura
e nos órgãos públicos que devem ser ouvidos para o parcelamento.
P:
Para regularização de um loteamento é correto o cartório exigir o Certificado
de Aprovação do Graprohab? A aprovação pode ser feita somente através da Prefeitura?
Fernando Barroso – Engenheiro
R: No Estado de São Paulo, para obviar
obtenção de licenças de diversos órgãos públicos estaduais, criou-se o GRAPOHAB
para coordenar a aprovação de projeto de parcelamento. O certificado é necessário
quando se busca até mesmo regularizar o parcelamento, mas com a manifestação apenas
de alguns dos órgãos.
P: Qual o entendimento dos ilustres palestrantes
acerca da implantação de infra-estrutura mínima aos loteamentos ainda não regularizados
ou clandestinos em face da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana?
No mesmo sentido, como compatibilizar o direito transindividual ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o direito à moradia por todas as classes sociais.
Dra. Regina H. P. Cárdia.
R: Nos loteamentos não regularizados,
em não havendo implantação da infra-estrutura mínima, cabe ao Município realizá-la,
acionando posteriormente o loteador para ressarcimento. Há direito geral ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à moradia, mas são metas a serem
atingidos, não só com intervenção do Poder Público, mas também com estrita colaboração
de todos.
P: Bem dominical registrado em nome de Prefeitura, área
intensamente ocupada. Por ocasião do registro, não se definiu com precisão a área
(registro antigo) Pode a prefeitura pleitear ao Cartório a averbação da área correta,
mediante a apresentação de planta e memorial descritivo?
R: Se há
registro de área como sendo bem dominical e se a descrição é imprecisa, não há
como dispensar a via retificatória. A exibição de planta e memorial descritivo
pela Prefeitura não basta; é preciso requerimento ao Juiz Corregedor Permanente.
Se cuidar de área cercada de vias públicas, por exemplo, a retificação unilateral
é possível, bastando apenas oitiva do Oficial e do Ministério, com deferimento
final pelo Juiz.