16/09/2003 - n. 830SALAS TEMÁTICASRegularização
Fundiária - Encontro de SP
Tema 4 - Pós-regularização Urbanística e seus
Efeitos Ambientais e UrbanísticosEfetividade e permanência da regularização
em assentamentos urbanos precários
Maria Lucia Refinetti Martins*
O
Brasil chega ao século XXI superando os 80% de população urbana (1), a qual vive
em mais de 5.500 cidades (2). No entanto um olhar mais apurado facilmente verifica
que a maior parte desse assentamento urbano é informal, produzido ao largo da
legislação urbanística e ambiental existente. Em geral, no quadro urbano edificado
só não predomina a irregularidade onde a legislação urbanística e edilícia é muito
reduzida.
É marcante a presença de um tecido urbano precário – desde seu
desenho e implantação à falta de infraestrutura e equipamentos e à qualidade das
edificações. A situação é de extensas áreas de moradia, com insuficiência de transportes
e de oferta de emprego, em situação precária, irregular e em grande parte das
vezes em locais que comprometem mananciais urbanos de água potável e áreas ambientalmente
frágeis, “protegidas por lei”.
A Constituição Brasileira, de 1988 introduz
em nossa legislação o conceito de Função Social da Cidade e da Propriedade, enquanto
o Estatuto da Cidade (de 2001) explicita as condições de tal exercício, reunindo
inúmeros instrumentos – alguns novos, outros já tradicionais para a promoção de
cidades mais dignas, funcionais e ambientalmente viáveis, consignando a idéia
de direito à moradia e à cidade.
Parte desses instrumentos tem por objetivo
evitar a retenção especulativa de imóveis vazios na área urbanizada, promovendo
um aumento da oferta e conseqüentemente ampliando as possibilidades de acesso
ao especo urbano equipado. Outra parte dos instrumentos destina-se à regularização
de situações existentes – áreas de assentamento de população de baixa renda, fora
dos padrões urbanísticos e edilícios e em grande parte em áreas ambientalmente
frágeis.
NATUREZA DA IRREGULARIDADE
Viabilizar tal propósito de
regularização requer que se avalie as condições concretas e a dimensão da irregularidade
e suas razões. Assim, um primeiro aspecto a ressaltar é que nas condições brasileiras,
de reduzida correspondência entre a legislação urbanística e a realidade por conta
do tamanho da exclusão social, um desafio inicial é conceituar ou
especificar
melhor o conteúdo e natureza da expressão “irregular”, particularmente
no que se refere a assentamentos de populações de baixa renda. Adequado ou não,
só é irregular o que a legislação estabelece como tal. Aí se torna evidente o
grande fosso entre o desejável e a realidade urbana. No plano da materialidade
dos assentamentos, sua razão de ser é, evidentemente, acomodar a população: moradias
com condições físicas e serviços adequados – para a família e para a comunidade
(sem impactos negativos ou riscos para si e para o conjunto da cidade) e segurança
de permanência. Não é o que se vê. Nesse quadro, o que se poderia chamar de regularidade
ou de “padrão”? Pode-se admitir que são três os aspectos:
Condições
reais: É a materialidade do fato observado, o conjunto de condições físicas
efetivas dos assentamentos. Regularidade, nesse caso, corresponderia a atender
a um padrão mínimo social e economicamente aceitável, que inclua salubridade e
segurança, fundamentado na experiência concreta e não em modelos ou padrões arquitetônicos.
Padrão e necessidades variam ao longo do tempo. À medida que tecnologia e produção
de bens se amplia, a noção de necessidade básica também. Como a distribuição de
renda é muito desigual, com extremos, o parâmetro legal é hoje uma referência
ambígua, que resulta excludente e discriminador.
Legislação urbanística
e ambiental: É o que os legisladores decidem colocar na Lei. Há os objetivos
- “Espírito da Lei”; e os meios para atingi-los, traduzidos em forma de artigos
- os “Termos da Lei”. Ocorre que nem sempre os meios levam aos objetivos pretendidos.
É o que se observa por exemplo, em relação à legislação adotada para proteção
dos mananciais na Região Metropolitana de São Paulo: o intenso processo de urbanização,
aliado ao esgotamento, a partir de meados da década de setenta, da oferta de lotes
precários e de baixo custo (por restrições devidas à Lei 6766/79) e à ausência
de outras alternativas para a habitação popular, acabou empurrando a população
de baixa renda justamente para as áreas ambientalmente mais frágeis, desprezadas
pelo mercado formal, o que inviabilizou por completo a aplicação da legislação
de proteção aos mananciais. Nesse quadro, a remoção pura e simples da população,
para atender ao estabelecido na Lei, se mostra socialmente insustentável – ao
mesmo tempo em que a regularização das ocupações não tem como atender aos parâmetros
legais. É um quadro extremamente delicado devido às dimensões da exclusão habitacional
e a incapacidade do Estado em enfrentá-la. Nessas condições, o conceito de “razoabilidade”
parece permitir que se coloque a questão: irregular é o que se afasta dos termos
da Lei ou dos objetivos da Lei ?
Posse e registro: Refere-se à segurança
da permanência da população na área em que vive. Refere-se a um tema social, que
é a segurança da posse, mas fica normalmente associado à propriedade, e a propriedade
à sua escrituração. Do ponto de vista da regularidade urbanística, a regularidade
registrária só entra na questão porque toda a ordem urbanística tem início na
comprovação da regularidade da propriedade: para dar início aos procedimentos
de aprovação de qualquer parcelamento ou loteamento é necessária a regularidade
da propriedade.
CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
Com base nesse conjunto
de elementos é que se pode pensar no tema de regularização, iniciando-se por uma
revisão no
campo conceitual e dos procedimentos. Há necessidade
de comprometer-se com um método de trabalho e de formulação de propostas que parta
não de traduzir conceitos em desenho ou em normas, mas de construir práticas /
propostas / modelos que respondam à nossa efetiva realidade, a nossas limitações
institucionais e econômicas – criativamente, sem preconceitos, já que o usual
ou o conceitualmente irrepreensível, formalizado no papel ou nas normas, em nossas
condições reais, tem muitas vezes levado a desastres urbanísticos e ambientais.
Temos
no Brasil – como de resto, na América Latina como um todo, o mau hábito de importar,
na maioria das vezes sem crítica, modelos, padrões e práticas exemplares de outros
contextos – econômicos e de organização da sociedade e do estado. Não é diferente
nos modelos e instrumentos urbanísticos. Adotados esses padrões, sob forma de
legislação, normas técnicas ou mesmo expectativa ou referência para a prática
profissional, cedo nos deparamos com sua não observância. É o conhecido eufemismo
das “leis que não pegam” ou da mais ampla “irregularidade” dos assentamentos e
edificações.
Em termos de habitação a aritmética básica ilustra essa condição:
numa referência tradicional de relação custo da moradia / renda familiar, a ordem
de grandeza é que esta importe no equivalente a dois anos e meio de renda mensal
total, ou seja, trinta vezes seu valor (o que equivale a um comprometimento de
20% da renda familiar por um prazo der 25 anos – considerados juros e encargos).
Como referência, considerando-se a renda de cinco salários mínimos - R$ 1200,00
(metade das famílias da RMSP tem renda igual a esse valor ou inferior) se chegaria
a uma moradia de R$ 36.000,00. Toda legislação (Uso e Ocupação do Solo, Código
de Obras, Normas Técnicas) que, se aplicada, leve a um padrão de imóvel de valor
final superior a esse, na ausência de subsídio, joga por definição metade da sociedade
na irregularidade. Não é de causar surpresa que mais da metade dos imóveis na
cidade sejam irregulares.
Essas condições costumam não ser reconhecidas,
inclusive no meio técnico, numa operação simplificadora que atribui a irregularidade
puramente à falta de fiscalização. Assim, um primeiro ponto para construir um
processo de capacitação em habitação de interesse social consiste em desenvolver
conhecimento partindo do pressuposto de que o atendimento deve ser universal.
Isso requer um olhar sobre a realidade que apreenda a efetiva condição da maioria
da população bem como as condições institucionais de provisão e gestão.
Para
tanto é necessário rever conceitos e modelos, adotando-se em seu lugar
padrões
calcados na realidade, em que a referência seja salubridade e segurança,
porém no contexto real; não o ingênuo estabelecimento de padrões ideais porém
inatingíveis. Uma meta intangível é um incentivo para que não seja nada cumprida.
Regras são cumpridas ou ignoradas, mas dificilmente “meio cumpridas”. Melhor uma
regra mais básica, passível de ser compreendida e atendida por todos do que uma
que seja mais elaborada, mais rigorosa e inviável na prática.
Criar padrões
próprios para uma perspectiva de atendimento universal em Políticas Públicas –
portanto incorporando as necessidades da maioria da população exige auto-confiança
e investimento em pesquisa; e que se atribua a ela a respeitabilidade e status
que se atribui à designada “pesquisa de ponta”, de altíssima tecnologia mas de
aplicação restrita. Não se pode transigir quando à precisão dos
fundamentos
técnicos, pelo contrário, devem ter o maior rigor, mas não se pode deixar
de incorporar obrigatoriamente as variáveis de
exequibilidade e capacidade
gerencial no contexto real.
O que se tem observado é que os assentamentos
precários, especialmente os que se encontram em áreas “protegidas” por razões
ambientais, do ponto de vista jurídico são irregularizáveis segundo a legislação
existente; do ponto de vista social têm representado a única alternativa de moradia
de enorme parcela da população.
Nas grandes cidades brasileiras a questão
ambiental talvez hoje mais grave é associada à forma de ocupação do solo. É expressão
de um processo de industrialização periférica e dependente, consolidado à base
de baixos salários e correspondente a um processo de urbanização acelerado, que
levou a população urbana de pouco mais de 30 % do total em 1940 a 55 % em 1970,
chegando a 2000 com mais de 80% da população vivendo em cidades (3). Isso significou,
nos maiores centros, crescimentos anuais de até 10% e mesmo superiores, em determinados
períodos.
A FORMAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Nos primórdios da industrialização,
com a reduzida capacidade do Estado de promoção e gestão de políticas públicas
voltadas ao assentamento humano e prioridade dos recursos públicos dada à implantação
da infraestrutura para a Produção, o assentamento dos grandes contingentes de
população que afluíam à cidade a cada dia, se deu majoritariamente pela auto-construção
de moradias em arruamentos na periferia das cidades, de baixíssima qualidade,
sem infraestrutura, com lotes comercializados a baixo custo e a prazo.
Sem
qualquer restrição ambiental, funcional, de qualidade ou estética, esse processo,
marca desde seu início uma ocupação territorial predatória, contínua, sem a mínima
reserva de áreas públicas e em condições técnicas que na grande maioria das vezes
desencadeou situações de erosão de difícil controle.
Esse processo não
deixou de ter continuidade, nos anos mais recentes, sob formas talvez um pouco
diferenciadas, apesar da redução das taxas de crescimento e do desenvolvimento
de instrumentos de controle. A principal expansão urbana continua se dando de
modo precário, generalizando o designado “assentamento informal”.
Do ponto
de vista demográfico, foi fora dos núcleos centrais mas dentro das regiões metropolitanas
que ocorreu o maior crescimento de população, com a consequente intensificação
dos processos de suburbanização e periurbanização precária, ao lado da implantação
segregada dos mais diversos tipos de condomínios e loteamentos fechados, que abrigam
populações de renda mais alta.
Ao mesmo tempo, a ausência de alternativa
habitacional para a maioria da população pobre nas grandes cidades brasileiras,
particularmente nas duas últimas décadas, teve como uma das consequências, a ocupação
irregular e predatória ao meio ambiente urbano. Os loteamentos irregulares, as
ocupações informais e as favelas proliferam justamente nas áreas ambientalmente
mais frágeis, protegidas por lei (através de fortes restrições ao uso) – e consequentemente
desprezadas pelo mercado imobiliário.
Nesse contexto, a principal questão
ambiental urbana é antes de tudo um problema de moradia e de carência ou insuficiência
de política habitacional.
Do final dos anos 40 até meados da década de
70 o país teve seu mais intenso ritmo de urbanização, que resultou numa a expansão
periférica e precária das cidades. Apenas na década de 70 tem início uma legislação
com alguma exigência de infraestrutura e de espaços públicos. A legislação paulistana
que impõe regras de qualidade aos loteamentos é de 1972; a legislação nacional
sobre esse assunto é de 1979 – a Lei Federal 6766/79. A incorporação de controles
ambientais é instituída sob forma de Lei em São Paulo em 1975, com a Lei de Proteção
aos Mananciais – 898/75.
Ao serem aprovadas, essas duas Leis (Proteção
aos Mananciais e Loteamentos) continham dispositivos admitindo a regularização,
sob forma de exceção, do que já estava implantado, criando a figura do
empreendimento
adaptado.
Em São Paulo, nas áreas de Proteção a Mananciais – particularmente
aquelas ao sul da cidade - bacias das represas Guarapiranga e Billings, são diversos
os loteamentos produzidos literalmente à margem de qualquer Lei, implantados após
a promulgação da legislação de proteção dos mananciais mas, a maior parte deles,
tem algum pedido de aprovação ou mesmo planta aprovada na década de 50 mas só
se implantou efetivamente nas duas décadas seguintes, em geral sem maiores preocupações
com a regularidade urbanística ou legal. Com a interdição do registro em Cartório
de Registro de Imóveis das propriedades em loteamentos irregulares, iniciada com
a Lei 6766/79, houve uma verdadeira
corrida à regularização e a criação
de legislação de exceção. Mesmo essa exigia condições que a maioria dos assentamentos
não dispunha.
A situação hoje é de uma extensa área de loteamentos onde
vive população de baixa renda, em situação irregular e em grande parte das vezes
em áreas que comprometem os mananciais urbanos. Há da ordem de um milhão e meio
de pessoas nessas condições no entorno dos mananciais da cidade de São Paulo (Represas
Guarapiranga e Billings). Do ponto de vista jurídico são irregularizáveis segundo
a legislação existente; do ponto de vista social representam a única alternativa
de moradia de enorme parcela da população.
A QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO
Quebrar
esse círculo de insensatez implica em reverter procedimentos de trabalho e de
proposição de regulamentações, viabilizando efetiva correspondência entre legislação
e condição concreta. Ora, nossa tradição quanto à regulamentação urbanística tem
sido a da aprovação de Lei / pouca efetividade da Lei (irregularidades) / anistia
e elaboração de Lei mais rigorosa, que estimula o descumprimento e a irregularidade,
nova anistia e assim indefinidamente. Não é exagero avaliar-se que a grande maioria
dos arruamentos e regulares em São Paulo, o são por força de anistias ou formas
de regularização. Aqueles que tiveram sua aprovação estritamente dentro da Lei,
previamente à implantação, são inequívocas exceções.
Com o objetivo de
discutir a natureza desse conflito, prioritariamente no caso da ocupação existente
nas áreas de proteção ambiental e a necessidade de garantir condições de consumo
da água dos mananciais de São Paulo, iniciou-se trabalho em parceria entre o Laboratório
de Habitação e Assentamentos Humanos do Departamento de Projeto da FAUUSP e integrantes
do Ministério Público do Estado de São Paulo – Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente, além de Municipalidades da
Região Metropolitana de São Paulo.
O desenvolvimento do projeto vem permitindo
melhor compreensão da dinâmica de implantação de loteamentos e edificações irregulares
e/ou clandestinos e a avaliação de seus efeitos negativos. Tem também identificado
gargalos e dificuldades no controle do uso do solo, e maneiras mais adequadas
de abordagem da questão da irregularidade, com instrumentos e soluções técnicas
alternativas e possibilidades novas, como o recurso ao Termo de Ajustamento de
Conduta e os novos instrumentos decorrentes do Estatuto da Cidade, como o Usucapião
Especial Urbano ou o Usucapião Coletivo.
Decorrentes do conjunto dos trabalhos
– de investigação e de projeto, uma série de produtos vão se consubstanciando,
entre eles a identificação e sistematização de situações típicas e portanto evidenciando
as verdadeiras questões.
Tem-se trabalhado a partir de casos concretos,
selecionados entre os procedimentos em fase de investigação pelo Ministério Público.
Elabora-se para esses casos proposta de alternativas urbanísticas – incluindo
infra estrutura, em nível de anteprojeto.
O material produzido vai sendo
consolidado à medida que alguns aspectos se mostram mais definitivos, permitindo
assim, acúmulo e avanços. Esse material é constituído tanto por relatos e desenhos
referentes a intervenções físicas visando qualificação ambiental quanto por trabalhos
teóricos, conceituais, ou mesmo de interpretação e explicitação, que buscam inserir
o tema dos assentamentos populares em áreas inadequadas, num contexto mais amplo,
construindo nexos e desdobramentos.
O objetivo específico do trabalho é
desenvolver, a partir do estudo de casos concretos, a proposição de soluções urbanísticas
para mitigar os prejuízos coletivos nas situações de irregularidade consolidada
e de difícil reversão, melhorando as condições ambientais e permitindo alguma
solução/ regularização jurídica. Procura também estabelecer restrições e exigências
que facilitem o processo de fiscalização e desenvolver parâmetros que contribuam
para a elaboração dos Planos de Bacia, conforme instituído pela Lei n
o
9.866/97 – Proteção e Recuperação das Bacias.
Esses aspectos são fundamentais
para a sustentação das adequações e qualificação propiciada pelas intervenções
propostas.
Como desdobramento natural do projeto deve-se avançar
no desenvolvimento de diretrizes de preservação / ocupação e uso do solo para
áreas ambientalmente sensíveis e de mananciais na grande São Paulo – e outros
grandes centros, incorporando à sua concepção ambiental e urbanística critérios
e formas de aplicação, fiscalização e controle, compatíveis com a cultura e as
normas jurídicas nacionais e locais e a efetiva capacidade de gestão do poder
público e articulação da população envolvida.
PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS
No
que tange à pesquisa, pela própria natureza de seus objetivos, o desenvolvimento
aponta para três rumos principais de investigação: aspectos técnicos, aspectos
jurídicos e aspectos de gestão.
No que se refere a
aspectos Técnicos
atenta-se particularmente ao desafio de buscar alternativas de intervenção que
viabilizem, em assentamentos consolidados de impossível adequação à legislação
vigente, atingir-se uma condição de respeito ao “Espírito da Lei”, qual seja,
a proteção aos mananciais e sua manutenção ao fim da intervenção.
Para
atender ao objetivo de garantir a qualidade da água dos mananciais, a legislação
de proteção hoje vigente utiliza como instrumento restrições de uso e ocupação
do solo: baixa densidade de ocupação, por meio de lotes obrigatoriamente grandes.
Admitir a possibilidade de Reparação de Danos e Ajustamento de Conduta em condições
de completa impossibilidade de adequação aos padrões da Lei implica em disponibilizar
outras alternativas e instrumentos que assegurem atingir seus objetivos, ou seja,
que permitam conseguir boa qualidade e adequada quantidade de água e ao mesmo
tempo estabeleçam padrão de controle que garanta o estabelecido no Termo de Ajustamento.
Nessa
linha tem-se Investigado no meio técnico, propondo-se projetos de moradia que
minimizem o comprometimento ambiental em áreas junto aos mananciais da cidade
de São Paulo: tanto mitigar situações onde a ocupação inadequada é de remoção
socialmente inviável, como desenvolver projetos e implantações alternativas que
permitam simultaneamente moradia e preservação ambiental; buscar, no caso de assentamentos
consolidados, de moradia pobre, evitar a contaminação da água pelo esgoto doméstico,
recorrendo a propostas de ação local, de baixo custo e baixo impacto.
Em
relação aos
aspectos Jurídicos, o trabalho é voltado à investigação de
elementos que incluem: levantamento e análise de inquéritos civis, procedimentos
preparatórios e ações civis relativas a assentamentos irregulares em áreas de
mananciais em curso nas Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo; antecedentes
de regularização urbanística e/ou registrária desse tipo de loteamentos; termos
de ajustamento de conduta celebrados e padrões de compensação ambiental que tenham
sido aceitos.
Quanto a
aspectos de Gestão a pesquisa vai em duas
direções: a primeira observa procedimentos adotados em órgãos institucionais,
como Prefeituras, Secretaria do Meio Ambiente, Ministério Público e Conselhos
Gestores de Bacia Hidrográfica quanto a regularização e ações de controle e fiscalização
de loteamentos irregulares, particularmente nas áreas de proteção a mananciais;
a segunda associa aspectos técnicos e de gestão, propondo o desenvolvimento de
metodologia de análise de casos, estabelecimento de uma “tipologia” referencial
e produção de parâmetros ou “modelos“ de orientações a assumir nos diferentes
tipos de assentamentos e de irregularidades que se apresentam nas áreas de mananciais.
Trata-se de caracterizar situações padrão e definir diretrizes de ajustamento
que possam ser adotadas para formulação de Termos de Ajustamento de Conduta.
EFETIVIDADE
DA REGULARIZARIZAÇÃO
Vislumbrando esse contexto fica evidente que nem tudo
que é irregular é precário. No entanto todos os assentamentos precários são irregulares.
A irregularidade normalmente é por não seguir a regulamentação, contendo padrões
muito abaixo dos exigidos por Lei: declividade maior do que a permitida, lotes
menores do que a área mínima, falta de áreas públicas, falta de infra-estrutura.
Novo círculo vicioso se estabelece: o assentamento é irregular por estar abaixo
do padrão estabelecido em Lei – portanto, para tornar-se regular, é necessário
investir recursos – desapropriações, remoções e obras. No entanto, para obter
financiamento é necessário que o assentamento seja regular: desde a propriedade
da terra à aprovação do projeto e sua implantação. Conseqüentemente, se pereniza
a irregularidade.
As Zonas Especiais de Interesse Social, recorte no padrão
urbano utilizado pioneiramente em Recife, na década de 80, no ABC a partir de
90 e finalmente incorporadas ao Estatuto da Cidade a partir de 2001, constituem
um tipo de alternativa, que visa garantir a permanência dos assentamentos populares
existentes e reservar áreas ainda desocupadas para uso habitacional de baixarenda.
O
Estatuto da Cidade introduz diversos instrumentos e alternativas, cuja aplicação,
no entanto não pode ser aleatória ou generalizada. É necessária uma coordenação
sinérgica de vários fatores – o projeto de regularização exige uma concepção integrada
e articulada de: projeto urbanístico; tecnologia e projeto de infraestrutura,
solução de regularização urbanística (adequação, revisão de Leis, enquadramento
como ZEIS), solução de regularização da propriedade (compra e venda, desapropriação,
usucapião, usucapião coletivo, concessão especial simples desmembramento da gleba
em lotes), solução de financiamento das obras, solução de manutenção (condomínio,
cooperativa, responsabilidade do poder público).
Os projetos já desenvolvidos
no âmbito da pesquisa LabHab – CAO-UMA vão consolidando algumas conclusões:
A
experimentação e a prática fazem parte da construção teórica. O desenvolvimento
de projetos e sua aplicabilidade são essenciais a essa construção. São diversas
as proposições de desagravamento e de melhoria ambiental que vem sendo desenvolvidas
enquanto projetos-piloto no âmbito desse Projeto de Pesquisa, que envolve pesquisa,
ensino e extensão (4). Representam uma etapa do trabalho. É a partir dessas experiências
que começa a ser possível precisar níveis de irregularidade, formas de intervenção
e superação e caminhos para a regularização também nos campos jurídico e registrário.
No
tocante ao projeto urbanístico
os estudos partem da análise da inserção
do assentamento em relação à área urbana consolidada e localização das redes de
infraestrutura. A avaliação é desenvolvida por micro-bacia, considerando o posicionamento
e implantação do assentamento e a topografia.
As propostas adotam o princípio
de dificultar a expansão para áreas ainda não ocupadas, facilitando assim o processo
de fiscalização, que é indispensável, tanto quanto a oferta de outras alternativas,
por meio de programas habitacionais. Os projetos utilizam recursos técnicos simples
e de baixo custo. A partir dos antecedentes, se procura avançar no sentido do
detalhamento técnico e orçamento das obras.
É importante no entanto ressaltar
que a irregularidade do assentamento está normalmente associada não apenas à falta
de renda das famílias mas à fragilidade de sua inserção social. Nesses termos,
a sustentabilidade de qualquer processo de regularização passa não só pelo projeto
e investimento, mas essencialmente pela promoção de inclusão social. Isso implica
na necessidade de:
-sinergia das ações setoriais promovidas;
-capilaridade
da presença do estado (agentes de saúde / urbanos);
-implementação de ações
visíveis – identidade, qualidade urbana;
-circulação transversal (cruzamento
de vales, ligando perpendicularmente as vias radiais que constituem normalmente
os únicos acessos aos bairros);
-participação da comunidade; programas
associados de emprego e renda.
Do ponto de vista da regularização, a maior
dificuldade não é nas favelas, mas nos parcelamentos irregulares: enquanto na
favela há maior continuidade da área ocupada e uniformidade (de tipologias, área
de cada unidade e forma de posse, já que ninguém é proprietário da terra), nos
parcelamentos há tamanhos diferentes de lotes, lotes com pequena ou grande ocupação,
construções nos mais diversos estágios: de barracos improvisados às mais sólidas
e acabadas, proprietários quites, compradores que interromperam o pagamento e
ocupantes
Face a esse conjunto de considerações, algumas propostas para
viabilizar a regularização de assentamentos precários e garantir sua manutenção,
podem ser elencadas:
-Atribuir à área o caráter de ZEIS, sendo o perímetro
aprovado em Lei;
-Envolvimento da comunidade, por meio de conselho de ZEIS,
montado desde o início do projeto;
-Considerar a área como capaz de receber
financiamento mesmo antes da regularização formal, bastando o “Projeto de Regularização”
e a assinatura de um termo de responsabilidade por parte dos interessados, superando
assim, o impedimento da contratação de financiamento.
-O Projeto de Regularização,
específico para a ZEIS passa a constituir-se na regra para aquele lugar – a “convenção
do bairro”.
O tema, complexo e de raízes estruturais, envolve diversos
aspectos em que, no conhecimento acumulado e disponível na sociedade e no meio
acadêmico, as “noções” são muitas e as certezas muito poucas – e as práticas são
reconhecidamente insatisfatórias. A pesquisa, “Reparação de Danos e Ajustamento
de Conduta em Matéria Urbanística”, desenvolvida em parceria, representa importante
espaço de reflexão e elaboração mas deve ser compreendida como apenas parte de
um processo muito mais abrangente, que é lento, de construção de novas maneiras
de enfocar o problema do assentamento em grandes cidades, o que envolve concepções
de urbanismo, soluções técnicas, corpo jurídico, formação de profissionais, estrutura
administrativa e gestão, provisão de recursos, adequação dos formatos de financiamento.
NOTAS
(1)
IBGE, Estatísticas de população. Censo Demográfico 2000 – Resultados do Universo.
População residente, por situação do domicílio – Brasil. Pop total; 169.799.170;
Pop Urbana: 137.953.959 – 81,24%. Página Web, 10/09/2003
(2) Ministério
das Cidades. O ambiente da desigualdade. Texto subsídio à Conferência das Cidades.
2003. Página Web, 25/08/2003
(3) IBGE, Estatísticas de população. Dados
Históricos dos Censos. População residente, por situação do domicílio – 1940-1996.
População Urbana: 1940: 31,23%; 1970: 55,92%. Página Web, 10/09/2003
(4)
Projeto “Reparação de Danos e Ajustamento de Conduta em Matéria Urbanística”,
apoiado pelo Programa de Pesquisas em Política Públicas da FAPESP. Os trabalhos
se desenvolvem a partir de loteamentos irregulares que tenham processo no Ministério
Público, identificados como casos paradigmáticos. A partir deles se desenvolve
a pesquisa e também uma disciplina optativa de ateliê. Nessa disciplina, se envolvem
professores, alunos, promotores públicos, representantes das prefeituras e profissionais
convidados, para aprofundar conhecimentos sobre as áreas e sobre o contexto jurídico
e institucional, cabendo aos alunos, orientados pela equipe de professores desenvolver
análises e projetos, com propostas de alternativas para regularização jurídica
e urbanística dos assentamentos.
Os diversos casos já estudados ou em estudo
situam-se nos Municípios de Santo André, São Bernardo e Diadema (na Bacia Billings)
e Embu (na Bacia Guarapiranga).
No que se refere à pesquisa, mais propriamente,
o desenvolvimento dos trabalhos inclui diversos níveis de envolvimento e participação,
que se consubstanciam em: atividades regulares da equipe mais ampla: a equipe
completa constitui-se de mais de 20 pessoas, incluindo: Pesquisadores, Equipe
Parceira (Promotores de Justiça do Caouma), Promotores de Justiça dos Municípios
de Diadema, Embu, Santo André e São Bernardo, técnicos das áreas de Habitação
e Meio Ambiente dos referidos Municípios, Bolsistas do Projeto (FAPESP e PIBIC),
Bolsista Programa PAE-USP, Estudantes com Trabalho Final de Graduação no tema.
*
Maria Lucia Refinetti Martins é professora - Laboratório de Habitação e Assentamentos
Humanos FAU-USP – Departamento de Projeto