20/06/2003 - n. 711PREVIDÊNCIA SOCIAL
E O RI
Alienação ou oneração de bem MÓVEL incorporado ao ativo permanente
da empresa - Exigibilidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND
(INSS e Receita Federal) - Valor limite - Atualização - Penalidades - Antonio
Herance FilhoCertidão Negativa de DébitosA partir
de 1º de junho de 2003, é exigida a Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
R$ 24.775,29 incorporado ao seu ativo permanente.
Combinando-se a alínea
"c", do inciso I, com o § 10, incisos I e II, ambos do art. 257, do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
conclui-se que não basta a exigência da CND expedida pelo INSS. Para fazer prova
de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais destinadas à manutenção
da Seguridade Social há que ser apresentada pela empresa, também, a Certidão Negativa
de Débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal.
Infração à legislação
previdenciária
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento
da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.
CyberHemerotecaAcerca
do tema, sugerimos a consulta:
- Art. 14 da Portaria MPS
727/2003: “Art. 14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa
de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte
quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos)”.
* Antonio Herance Filho é
consultor jurídico, advogado especializado em direito tributário, fiscal e registral.
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