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20/06/2003 - n. 711

PREVIDÊNCIA SOCIAL E O RI

Alienação ou oneração de bem MÓVEL incorporado ao ativo permanente da empresa - Exigibilidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND (INSS e Receita Federal) - Valor limite - Atualização - Penalidades - Antonio Herance Filho


Certidão Negativa de Débitos

A partir de 1º de junho de 2003, é exigida a Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 24.775,29 incorporado ao seu ativo permanente.

Combinando-se a alínea "c", do inciso I, com o § 10, incisos I e II, ambos do art. 257, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, conclui-se que não basta a exigência da CND expedida pelo INSS. Para fazer prova de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social há que ser apresentada pela empresa, também, a Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal.

Infração à legislação previdenciária

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

CyberHemeroteca

Acerca do tema, sugerimos a consulta:
  • Art. 14 da Portaria MPS 727/2003: “Art. 14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos)”.
* Antonio Herance Filho é consultor jurídico, advogado especializado em direito tributário, fiscal e registral. www.seracinr.com.br

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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