12/06/2003 - n. 702NOTAS & NOTÍCIASRegistros
Imobiliários do mundo ratificam Declaração de La AntiguaReunidos
no dia 21 de fevereiro de 2003, na cidade de La Antigua, Guatemala, registradores
e seus representantes do Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, El Salvador, Espanha,
Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Porto Rico, República
Dominicana, Uruguai e OEA, aprovaram a declaração que abaixo se publica em português.
A
dita
Declaração de La Antigua foi referendada e ratificada unanimemente
pelos países que participaram do recente Congresso Internacional de Direito Registral,
realizado pelo CINDER (Centro Internacional de Direito Registral) em Moscou, entre
os dias 1 e 7 de junho passado.
Para que a comunidade de estudiosos de
direito registral brasileiro possam tomar conhecimento do teor da dita declaração
publicamos o texto abaixo, e artigo especialmente preparado pelo registrador brasiliense,
Luiz Gustavo Leão Ribeiro, presidente da AnoregDF, apresentando no evento da Guatemala
(SJ)
DECLARAÇAO de LA ANTIGUA
Os abaixo assinados, participantes
no Encontro Ibero-Americano de Sistemas Registrais, convocado pela Agência Espanhola
de Cooperação Internacional, pela Fundação Internacional e para a Ibero-América
de Administração e Políticas Públicas e pelo Colégio de Registradores da Propriedade
e Mercantis de Espanha, realizado na cidade de La Antigua, Guatemala, entre os
dias 17 e 21 de Fevereiro do ano 2003, na sua condição de especialistas em sistemas
registrais, consideram conveniente formular a declaração que em seguida se expressa.
Esta
declaração pretende pôr em evidência a função econômica para a qual os sistemas
registrais estão vocacionados – favorecer o crescimento econômico, o bem-estar
público e a paz social, através da proteção jurídica dos direitos da propriedade
e, especialmente, das transações com os mesmos –, bem como os princípios organizativos
e gestores aos quais idealmente devem acomodar-se para cumprir a referida função
com o mais alto grau possível de eficiência e também de eficácia.
Com isto
pretende oferecer-se um modelo que sirva de referência às autoridades dos diversos
países quando se trata de instrumentar as suas respectivas políticas legislativas
sobre uma matéria que tanta transcendência tem para o bem-estar público.
IUMA
clara definição e proteção jurídica dos direitos de propriedade e, especialmente,
das transações com os mesmos, promovem investimentos eficientes, diminuem o risco
de expropriações, aumentam as expectativas de recuperação dos investimentos de
capital, diminuem o risco para os credores hipotecários e, em conseqüência, degradam
as taxas de juro dos créditos hipotecários; diminuem igualmente os custos de diligência
e execução de hipotecas, se for caso disso, o que, por outro lado, aumenta a liquidez
dos investimentos imobiliários. Tudo isto redunda numa redução geral de custos
transacionais, o que facilita a realização de transações eficientes e, por isso,
o crescimento econômico, que requer uma longa e complexa cadeia de contratos.
Para
que tudo isso seja possível, é necessário que o sistema institucional instrumente
mecanismos eficientes que garantam a efetividade dos direitos de propriedade,
porque estes, longe de constituir um conjunto abstrato de princípios e de regras,
se encontram enraizados em instituições que podem ser capazes ou não de fazer
que essas regras sejam efetivas.
Em conseqüência, nenhum sistema institucional
pode instrumentar direitos de propriedade eficientes se não organizar adequadamente
um sistema de tribunais, se carecer de juristas qualificados, ou se carecer de
um sistema registral adequadamente concebido e gerido, e, de um modo geral, se
carecer de mecanismos razoavelmente eficientes para a efetividade dos direitos.
Os
registros são a parte do sistema institucional cuja função é facilitar as transações
através da publicitação dos documentos e/ou dos direitos, conforme o sistema de
que se trata. Reduzem assimetrias informativas, que se encontram na base dos conflitos
entre as partes contratantes, protegem os direitos de propriedade e esclarecem
os contratantes potenciais acerca de quem são os titulares de cada direito, de
forma a que a contratação seja mais fácil e segura para todos, em maior ou menor
medida, dependendo da concepção e eficácia de cada sistema registral.
IINORMALMENTE
admitem-se três tipos de sistemas registrais, que são os de mera publicitação
(também denominados de
recording ou
private conveyancing), os de
mera não-oponibilidade (também denominados
de documentos ou
deeds)
e os de fé-pública (também denominados de
direitos ou
titles).
Tanto
do ponto de vista que proporciona a dedução teórica, como do da evidência empírica,
o registro de direitos é aquele que cumpre em maior medida e de um modo mais eficiente
a sua função. Por isso, não só é a fórmula dominante no mundo, mas também, para
além disso, encontra-se em clara expansão.
Observa-se, igualmente, que
se estiver bem gerido, é auto-suficiente, no sentido de que para cobrir o nível
de segurança jurídica exigido pelo mercado não é necessário que se sirva de mecanismos
complementares de segurança econômica – com os seus respectivos custos –, o que
tem uma importância capital.
IIIOS sistemas registrais de
direitos, ou de fé-pública, caracterizam-se porque, em conjunto com outros, produzem
um efeito fundamental denominado, precisamente, fé-pública registral. Esse efeito
consiste em que quem adquira mediante contraprestação, confiando naquilo que o
registro publica, é mantido na sua aquisição, muito embora depois se anule ou
resolva o direito do alienante, se a causa de anulação ou resolução do seu direito
não constava do registro e era ignorada pelo adquirente. O Registro desempenha
assim, em relação ao comprador, uma dupla função: de publicidade e de garantia
do publicado.
Para que este efeito fundamental possa verificar-se, é necessário
que a lei prescreva que, pelo menos perante um terceiro de boa-fé, o conteúdo
do assento registral se imponha sobre o do título que o motivou, em caso de discordância
entre ambos. Mediante esta técnica, possibilita-se uma transformação jurídica
fundamental: a inscrição torna-se independente, pelo menos em face de um terceiro,
do título causal. Em conseqüência, face a um terceiro, é a inscrição e não o título
a que delimita o conteúdo do direito.
As inscrições registrais podem assim
informar os potenciais contratantes e interessados sobre quem é o titular de cada
direito, a sua capacidade para dispor e os encargos que pesam sobre o imóvel,
conseguindo assim, idealmente, eliminar as assimetrias informativas de caráter
jurídico. Em conseqüência, a contratação subseqüente é muito menos custosa e totalmente
segura para os futuros adquirentes, porque quer os direitos, quer os seus titulares,
ficam perfeitamente identificados e definidos. Tudo isto se consegue, para além
disso, sem que exista qualquer risco para os titulares de direitos, sempre que
o efeito de fé-pública se faça depender de um severo controle legal a cargo do
Registrador e que o referido controle seja eficaz, o que exige que o Registrador
seja um especialista jurídico qualificado, independente e inamovível, e que o
sistema responda com eficácia em caso de erro.
IVA qualificação,
independência, inamovibilidade e responsabilidade do Registrador são essenciais
em qualquer sistema registral, mas em maior medida num sistema registral de direitos,
porque ao contrário dos demais, cria e extingue direitos com eficácia, pelo menos,
perante terceiros. E este efeito produz-se tanto quando o registro funciona correta
como incorretamente; a diferença está em que, neste último caso, a proteção do
adquirente se consegue a custa de privar o verdadeiro dono sem o seu consentimento.
Naturalmente, o efeito de fé-pública só pode ser mantido na condição de que a
proteção do adquirente nunca, ou quase nunca, se consiga a custa de produzir essas
privações, porque, em caso contrário, os proprietários, em vez de se sentirem
protegidos pelo Registro, se sentiriam ameaçados por ele, e o sistema sofreria
um colapso.
Este é exatamente o risco que se correria se os encarregados
de redigir os documentos passíveis de inscrição tivessem a faculdade legal de
atribuir a prioridade registral ou de definir (no total ou parcialmente, em aspectos
subjetivos ou objetivos), a eficácia dos direitos reais perante terceiros; incentivar-se-iam
possíveis comportamentos oportunistas, porque os prejuízos derivados não seriam
suportados pelos que os elegem, mas sim pelos terceiros. Precisamente por isso,
em todos os países, incluídos aqueles em que prevalecem sistemas de segurança
econômica, a determinação da prioridade dos títulos e do alcance dos direitos
são tarefas encomendadas ao registro
ex ante e aos juízes
ex post, respectivamente.
Precisamente por isso, a pauta universal, na presença de sistemas registrais de
fé-pública, é a absoluta separação orgânica e funcional entre os encarregados
de redigir ou formalizar os documentos passíveis de inscrição e os encarregados
do registro.
VO nível de segurança jurídica do registro
de direitos aumentará na medida em que se apóie numa base gráfica fiável que,
ao favorecer a correta descrição das propriedades, reforce a utilidade da informação
que o registro publica. No entanto, convém formular a este respeito as seguintes
precisões:
- A fé-pública registral baseia-se nas presunções
de legalidade e de legitimação que, em conseqüência da qualificação realizada
pelo Registrador, a lei atribui aos assentos do registro. Devido a que não são
passíveis de presunção, para reforçar a certeza dos fatos sobre os quais recaem
os direitos objeto da fé-pública registral, a descrição das propriedades estará
fundamentada numas bases físicas e gráficas fiáveis.
- As bases físicas e gráficas que sirvam de suporte às titularidades que o registro
define, atribui e publica, devem estar ao dispor do registrador. No caso de haver
alguma discrepância entre a realidade física e a registral, o Registrador promoverá
a concordância entre ambas. Sem prejuízo disso, o registro poderá ter as sua próprias
bases físicas e gráficas para favorecer o bom funcionamento do sistema.
VIPARA
que a fé-pública registral possa proporcionar toda a sua utilidade à segurança
jurídica das transações, é necessário que desapareçam as exceções à mesma. A experiência
dos diversos países mostra que a existência destas exceções quebra a confiança
que o sistema gera. Cada vez que se introduzem exceções a este princípio, desvirtua-se
a garantia que outorga, cresce a incerteza e diminui a reputação do sistema de
garantia e a confiança que um país inspira aos investidores. E isso é muito mais
grave se tivermos em conta a tendência para a internacionalização que a contratação
imobiliária tem vindo a alcançar, o que exige códigos comuns conhecidos por todos
e a ausência de exceções como regra geral.
Neste sentido, é de destacar
a conveniência das legislações reduzirem ao máximo – e idealmente eliminarem –
os chamados
encargos ocultos, isto é, aqueles que, sem constar do registro
através de um assento, prejudicam o terceiro que, de boa fé, adquire o bem, confiando
naquilo que o registro publica. Não há qualquer razão de eficiência que aconselhe
tais exceções. A magnitude dos prejuízos que se derivariam da aplicação destas
exceções determina que o interesse geral deva prevalecer em todos os casos sobre
quaisquer interesses especiais.
VIIO funcionamento correto
de um sistema registral de fé-pública exige a aplicação rigorosa dos seguintes
princípios:
1. Responsabilidade: Dado que a segurança jurídica
se baseia na confiança que o registro de direitos gera, torna-se imprescindível
proteger a referida confiança, o que exige proteger sempre o comprador que, de
boa-fé e mediante contraprestação, adquire, confiando naquilo que o registro publica
e garante, em face de qualquer causa de resolução ou anulação do direito que não
conste do Registro, inclusive quando resulte prejudicado o
verus dominus.
Quando este prejuízo não seja imputável ao mesmo, mas somente a uma falha no funcionamento
do sistema, este deverá indenizá-lo.
A necessidade do cumprimento real
desta obrigação de indenizar os danos causados obriga à implementação de um sistema
que, em caso de se verificar o prejuízo e se for caso disso, o comportamento de
culpa ou omissão do registrador, garanta este pagamento. Qualquer sistema é válido
sempre que, como se disse, a indenização realmente se verifique.
2.
Princípio de qualificação registral: A transcendência que o mercado
e a própria sociedade civil exige que seja conferida às inscrições através da
fé-pública registral, bem como a aplicação do princípio de responsabilidade, impõem
que, antes de lavrar qualquer assento, o Registrador qualifique, tão escrupulosa
como minuciosamente, que o título e o direito que, consoante os casos, nele se
constituiu ou documentou, cumpra todos os requisitos exigidos nas leis para a
sua validade, bem como para a sua inscrição.
As notas que devem definir
esta qualificação são as seguintes:
- Extensão: Dado
que a autorização de um assento implica necessariamente a atribuição, modificação
ou, se for caso disso, a extinção de um direito, o Registrador deve assegurar-se
que tanto o documento como o direito que nele se enuncia, reúnem os requisitos
necessários para que a inscrição possa ser autorizada. Nenhum aspecto deve ficar
excluído da sua qualificação, nem a legalidade das formas extrínsecas, nem os
que se referem à capacidade das partes, nem os que afetam a validade do ato ou
negócio ou possam vir a fazê-lo, nem a transcendência real do direito em causa,
nem os obstáculos que resultem do registro, nem os que afetam a descrição e a
identidade da propriedade, nem a expressão de todas as circunstâncias que as leis
exigem que se deverão fazer constar da inscrição.
Isto obriga
a exigir aos Registradores uma elevada qualificação jurídica e um esforço permanente
de capacitação.
- Independência: A necessidade de
gerar uma confiança absoluta nas decisões dos Registradores obriga a que o ordenamento
jurídico os dote das mesmas garantias de independência e inamovibilidade dos magistrados.
Igualmente, e pelas mesmas razões, a sua eleição deve estar baseada num sistema
de concurso público, baseado nos princípios de igualdade, mérito e capacidade.
- Imparcialidade: A atribuição de direitos que os assentos do registro
implicam, e a sua eficácia erga omnes, determinam a existência de uma pluralidade
de interessados na extensão de cada um, todos os quais poderiam resultar prejudicados
se as partes violassem normas imperativas que, por definição, são as que estabelecem
os limites que o sistema institucional marca a autonomia privada. Por isso, não
se deve confundir o procedimento registral com aquele que é usado para a documentação
dos atos e contratos. Enquanto que neste, o interesse das partes que os outorgam
é o prevalecente, no primeiro são-no os de todos os que resultam afetados pelos
seus pronunciamentos. O funcionamento correto do sistema registral obriga a impedir
que os que estejam interessados em eludir ou influir na decisão registral possam
fazê-lo, o que exclui a eleição do Registrador, já que, se isso fosse admitido,
deveriam participar na mesma não só as partes que outorgaram o documento, mas
também os terceiros que resultariam afetados pela decisão que seria adotada.
A
suspensão ou denegação da inscrição pelo Registrador deve estar em todos os casos
motivada e ser passível de recurso. Em última instância, o recurso deve ser resolvido
pela autoridade judicial, porquanto a inscrição define e atribui direitos reais
e, portanto, se fosse a Administração a decidir, se estaria a vulnerar o princípio
de tutela judicial efetiva que conforma a estrutura dos Estados de Direito.
Este
mesmo princípio obriga a que, quando for apresentado recurso, o Registrador deva
notificar todos os interessados que possam resultar afetados nos seus direitos
ou garantias, a fim de poderem comparecer no procedimento e formular as alegações
que lhes pareçam oportunas. Nos sistemas nos quais a inscrição não seja constitutiva,
o Registrador assumirá pessoalmente a representação dos interesses dos terceiros
desconhecidos cujos direitos possam resultar lesados em virtude da sentença ou
resolução judicial que venha a ser proferida. Em caso de ser necessário apelar
a uma segunda instância, quer devido à natureza administrativa da primeira, quer
por se encontrar admitida contra a sentença que tivesse recaído, a legitimação
corresponderá às partes intervenientes na outorga, ao funcionário que o tenha
autorizado ou expedido, aos interessados que se tenham apresentado na primeira
instância, e ao próprio Registrador.
3. Princípio de autonomia financeira.A
transcendência atribuída aos assentos do registro de imóveis, bem como a responsabilidade
que se deriva da sua autorização, junto da necessidade do registro cumprir a sua
função com a maior eficiência e eficácia possíveis, aconselham dotar o sistema
registral de autonomia na gestão dos recursos necessários. Os recursos financeiros
devem ser gerados pelo próprio sistema. O nível dos preços registrais deve ser
estipulado em função das necessidades do serviço – não das necessidades orçamentárias
do Estado – e na quantia suficiente para que o sistema incorra nos menores custos
implícitos possíveis. A estrutura dos preços deve ser racional, evitando as subvenções
cruzadas e agregadas, e a sua utilização como instrumento de política distributiva,
a qual, sendo desejável, deve ficar reservada às leis fiscais.
O objetivo
deste princípio consiste em garantir a eficiência do funcionamento do sistema
e reforçar a transparência que deve reger num Estado de Direito.
O desejável
seria que os registros gerissem de forma autônoma a totalidade dos recursos que
lhes entram. Como é lógico, isto implicaria uma adequação dos preços que os interessados
devem pagar pelos custos dos serviços, um de cujos componentes básicos é a responsabilidade
que tanto a extensão dos assentos, como a expedição da publicidade, gera.
Este
sistema reforçaria igualmente as garantias dos cidadãos. A sua aplicação permitir-lhes-ia
satisfazer unicamente as quantias que resultem necessárias para a tutela dos seus
direitos. Neste sentido, resulta especialmente desaconselhável a utilização das
receitas derivadas da proteção que o registro presta para financiar outras áreas
que carecem de relação com ele.
4. Princípio de prioridade.Em
virtude deste princípio, o alcance dos direitos reais que sejam compatíveis e
que recaiam sobre um mesmo bem imóvel determina-se de acordo com a sua ordem de
acesso ao registro. Por outro lado, no caso de serem incompatíveis, aquele que
primeiro tenha acedido ao registro exclui aqueles que tenham entrado mais tarde.
A
prioridade é determinada pela ordem de entrada dos títulos e o caráter de exclusão
dos direitos reais. A reserva de direitos não é compatível com os sistemas registrais
de fé-pública. Em caso de admissão nos de mera não-oponibilidade, devem ser regulados
de forma a salvaguardarem os direitos dos terceiros e a segurança do tráfego jurídico,
evitando a clandestinidade dos atos e o fecho do registro.
5. Princípio
de rogação.A iniciação de um procedimento registral deve ser sempre,
e em todos os casos, rogada. A imparcialidade com a qual, conforme vimos anteriormente,
deve comportar-se, impõe a aplicação deste princípio. Dado que a ordem de preferência
se aplica em função da prioridade, a inexistência deste princípio deixaria a sua
determinação à discrição do Registrador.
6. Princípio de especialidade.Para
cada imóvel deve ser aberta uma folha real na qual se façam constar todos os atos,
contratos e direitos que recaiam sobre o mesmo, com separação e independência
das abertas a outros imóveis. Evita-se assim que se possam verificar múltiplas
cadeias de titularidades contraditórias entre si. Igualmente deve delimitar-se
perfeitamente a extensão do direito que se inscreve, a fim, por um lado, de que
qualquer interessado possa conhecer a situação real da propriedade e por outro,
de que o seu titular possa otimizar os recursos que possam derivar-se do seu direito.
7.
Princípio de trato sucessivo.Este princípio exige que as inscrições
que se vão fazendo na folha de cada imóvel estejam concatenadas de tal maneira
que não se produzam saltos de titularidade e que fiquem perfeitamente demonstrados
os elos das sucessivas aquisições de cada proprietário, que devem ter a sua causa
num anterior sem solução de continuidade. Consegue-se assim reforçar a segurança
do titular inscrito, já que somente com a sua intervenção ou notificação numa
sede judicial será possível a inscrição da transmissão posterior ou a constituição
de uma garantia sobre a sua propriedade. O trato sucessivo contribui assim para
a diminuição dos custos de conservação ou vigilância dos direitos.
8.
Princípio de publicidade.O princípio de publicidade refere-se à presunção
iuris et de iure de que o que consta dos assentos do registro tem efeito
erga omnes, gerando-se em conseqüência a premissa de que o inscrito no
registro vincula todo o mundo.
O registro é público para todos os que tenham
interesse legítimo em conhecer a informação que os seus assentos contêm e corresponde
ao Registrador, como responsável pela exatidão da publicidade que se emite e a
custódia dos arquivos que estão a seu cargo, apreciar este interesse, devendo
as legislações garantir a proteção dos direitos de privacidade e intimidade dos
cidadãos, impedindo-se o manuseamento direto dos arquivos. Deve disponibilizar-se
também aos cidadãos o conhecimento dos pedidos de informação sobre os seus direitos
inscritos. As presunções estabelecidas na lei a favor de algumas autoridades e
inclusive de aqueles que se relacionem profissionalmente com o registro para ter
acesso à informação registral, devem ser precisas e em caso algum eliminar ou
restringir o controle efetuado pelo próprio Registrador.
O princípio de
publicidade e o impulso à incorporação de procedimentos tecnológicos seguros e
de confiança que apóiem o trabalho jurídico do Registrador são compatíveis, mas
em caso algum podem significar a vulneração dos direitos à privacidade ou à intimidade.
A integração e a operação das bases de dados que contenham informação registral
requer impedir a sua alteração ou manipulação fraudulenta, inclusive pelo próprio
Registrador.
A informação que apresente o registro deve estar depurada
e limitada aos aspectos que sejam relevantes de um ponto de vista jurídico para
quem tenha o desejo de adquirir uma propriedade ou um direito sobre ela, o que
constitui uma responsabilidade do Registrador. Só é possível criar uma duplicação
integral da informação registral ou copiá-la para garantir a salvaguarda e a continuidade
do serviço, em caso de contingência dos arquivos. A legislação deve impedir a
realização de registros paralelos, restringindo-se a expedição da informação registral
em massa. Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a Administração
pública poderá solicitar e obter este tipo de informação.
VIIITODAS
estas sugestões de organização e gestão visam conseguir que um sistema registral
de fé-pública consiga três objetivos essenciais. O primeiro consiste em que seja
um reflexo fiel dos direitos de propriedade imobiliários, incluídas as suas limitações,
quer privadas quer públicas, quer por si próprio, quer graças à ajuda de outras
instituições (princípio do espelho). O segundo impõe a necessidade de que seja
suficiente a consulta das inscrições registrais vigentes para conhecer a titularidade
e os ônus e encargos que afetam os imóveis, sem que seja necessário o exame de
todas as possíveis cadeias de títulos prévios (princípio do pano de fundo). Finalmente,
o terceiro exige que o Registro não só publique, mas também garanta a legalidade
e a certeza do publicado, assumindo as responsabilidades correspondentes em caso
de erro (princípio da asseguração).
Em La Antigua, Guatemala, aos 21 de
Fevereiro de 2003.