12/06/2003 - n. 701NOTAS & NOTÍCIAS1.
IRIB é recebido pelo Incra para debates sobre projetos internacionais
BID
questiona sobre o marco legal para os registros imobiliários2.
Missão do BID visita o IRIB3. Ata da Reunião de Brasília
BID/IRIB/MDA/INCRA/SEAIN 4. Projeto BR-0392 –
Programa de cadastro e regularização fundiária5. A situação
dos cartórios no Brasil6. MDA formula convite ao Irib
para integrar GT – BID/MDA.1. IRIB é recebido pelo
Incra para debates sobre projetos internacionais
BID questiona
sobre o marco legal para os registros imobiliários O Presidente
do Irib, Sérgio Jacomino, participou ativamente das discussões agendadas para
o dia nove de abril de 2003, realizada na sede do Incra (DF) para apresentar aos
técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do próprio Incra, e do Banco
Interamericano de desenvolvimento (BID) uma visão panorâmica dos registros imobiliários
brasileiros.
O objetivo da reunião cingiu-se à necessidade de um diagnóstico
preciso da atual situação dos registros prediais do país, tendo em vista os financiamentos
que o BID tem alocado para a instituição de cadastros imobiliários e regularização
fundiária.
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| Reunião em Brasília com técnicos do BID/IRIB/MDA/INCRA/SEAIN |
Há tempos os técnicos do BID têm instado o Grupo de Trabalho encarregado
do desenvolvimento do projeto
BR-0392
(vide texto integral traduzido abaixo) para apresentar um estudo aprofundado acerca
da situação dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. O diagnóstico deveria
enfocar a existência e consistência de infra-estrutura legal e regulamentar sobre
registros públicos no país, o que permitiria avançar na execução do ambicioso
projeto de cadastro e regularização da propriedade agrária.
Diagnóstico
dos registros prediais brasileirosAtendendo aos sucessivos pedidos
dos técnicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Grupo de Trabalho,
nomeado pela Portaria Conjunta MDA/INCRA N° 03, de 16 de Maio de 2002, elaborou
o trabalho que se pode ver logo abaixo -
Diagnóstico - a situação dos cartórios
no Brasil. De lavra de Élcia Ferreira da Silva (ANOTER), o documento foi considerado
um testemunho fidedigno da situação dos cartórios de registro de imóveis no país,
embora, pelas circunstâncias em que elaborado, não tocasse em temas essenciais
dessa instituição.
Assim se compreende a insistência do BID, que estava
relacionada diretamente à possibilidade de análise da realidade cartorária a partir
de dados estatísticos, elementos que se não acham disponíveis em órgãos do Governo
Federal. Por outro lado, é notória a dispersão de informações entre os vários
tribunais estaduais, tendo em vista a organização difusa dos serviços notariais
e registrais, o que não tem permitido, até o presente momento, conhecer, em profundidade,
essa multissecular instituição brasileira.
A edição da Lei 10.267/2001
tem suscitado inúmeras controvérsias, principalmente no que diz respeito ao deficiente
tratamento sistemático dispensado à Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos),
que prevê, em sistema aparentemente fechado, hipóteses estritas de retificação
de registro pela via judicial, o que está sendo considerado um obstáculo insuperável
não só para a aplicação da Lei 10.267/2001, mas para a concretização do próprio
projeto BR-0392.
Não tendo conseguido obter informações em profundidade,
ordenando as várias facetas do registro predial brasileiro, a permitir um diagnóstico
seguro, o BID insistiu na audiência do Irib, que é um Instituto internacionalmente
reconhecido e interlocutor obrigatório quando o tema versar sobre registro de
imóveis no Brasil.
Audiência na Câmara FederalNo dia anterior,
8/4, o Presidente do Irib participou de importante evento em Brasília, mais precisamente
na Câmara Federal, onde, a convite dos Srs. Deputados, respondeu a várias dúvidas
e expôs à seleta e atenta platéia os problemas que atualmente afetam os registradores,
especialmente na interpretação e cumprimento da novel Lei 10.267/2001, que tantos
avanços promete para a questão agrária (vide reportagem completa no próximo BE).
Os
debates que estavam agendados para o dia seguinte, no Incra, iniciaram-se, de
fato, no dia anterior, já que parte dos interlocutores da reunião com o BID compareceram
ao dito evento congressual e puderam tomar um primeiro contato com os problemas
que seriam expostos no dia seguinte.
A renovação verificada no âmbito do
Governo Federal, em virtude das eleições passadas, impôs a necessidade de reprisar,
a novos atores e interlocutores, velhos temas e problemas que ficaram pendentes
de solução na gestão anterior. O Irib cuidou de elencar os mais importantes, expressando
sua preocupação com a inação do Incra, o que poderia colocar em risco o sucesso
dos projetos que se encontram em andamento e cujas discussões se achavam perfeitamente
encaminhadas.
Para acompanhar em profundidade a participação do Irib na
audiência pública, confira a reprodução da manifestação do Presidente Sérgio Jacomino
na próxima edição do BE.
Irib sabatinado pelo BIDA reunião
contou com as honrosas presenças, dentre outros, dos Srs. Guilherme Cassel, Secretário-Executivo
do Ministério de Desenvolvimento Agrário, Eugênio Conolly Peixoto, Secretário
de Reforma Agrária e o Sr. Petrus Emile Abi-Abib, Diretor Executivo do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Élcia Ferreira da Silva e demais
membros do Grupo de Trabalho responsável pela preparação do Programa. Pelo BID,
a missão era composta por Luis Macagno (COF/CBR) e Héctor Malarín (RE1/EN1), quem
presidiu os trabalhos, sendo acompanhados pelos consultores Hugo Cohan e Francisco
Echegaray.
O Presidente Jacomino apresentou a todos uma breve notícia histórica
acerca do nascimento dos registros imobiliários no Brasil, traçando um paralelo
entre os tratamentos dispensados a imóveis públicos e privados, vincando cada
um dos importantes eixos sobre os quais repousam as regras sobre titularidades
de imóveis no Brasil.
Especificamente sobre o sistema registral pátrio,
Jacomino acentuou que a história do registro no Brasil aponta uma nítida linha
ascensional de aperfeiçoamento e busca incessante de rigor técnico na organização
dos serviços, consagrando um eficiente sistema de segurança jurídica preventiva.
Mesmo os problemas que vêm sendo apontados por seus críticos, devem ser reputados
a retrocessos técnicos e a desvios sistemáticos, decorrentes de simples desconhecimento
das virtudes e do sofisticado mecanismo dos registros, de injunções políticas,
e até manipulação dos registros por interesses escusos.
A exposição do
Presidente tocou os vários problemas que abaixo são indicados.
Fraudes
em cartórios – a falta de um marco legalAs denúncias de fraudes perpetradas
por cartórios, acentuadamente em regiões mais remotas do país, demonstram que
o sistema, em sua inteira pureza e rigor técnicos, não logrou alcançar o alto
grau de desenvolvimento que ostenta em regiões localizadas nos grandes centros
urbanos, onde os serviços são efetivamente delegados a agentes particulares em
colaboração com a administração pública.
Nesses rincões afastados é bastante
comum a falta de profissionais qualificados, exigüidade de infra-estrutura material,
humana e tecnológica, dispersão geográfica dos serviços registrais, atomização
e falta de integração em redes informáticas, falta de interesse profissional para
se submeter a concursos públicos e ocupar posições de registradores e notários
e, finalmente, falta de atrativos econômicos para desempenhar a atividade. A combinação
aziaga desses fatores tem acarretado que os serviços sejam prestados de maneira
inadequada, sendo desempenhados por profissionais não qualificados, indicados
pelos Tribunais de Justiça, de cujos quadros ordinários são extraídos.
Os
registros públicos imobiliários ainda padecem dos efeitos de atomização dos serviços,
sofrem com o efeito de entropia de fontes variegadas de regulação e normação,
de profusão de regras estadualizadas e em parte contraditórias, prestação de serviços
por agentes públicos não especializados em localidades em que o registro é estatizado,
alheamento dos principais atores (os próprios registradores) nas discussões institucionais
etc. Em virtude de ainda não se ter atingido a plena maturidade institucional
– em decorrência da falta de um claro marco legal – tudo isso tem levado o registro
imobiliário a sofrer injustas críticas e de se ter instaurado um indisfarçado
processo de sucateamento do sistema, com críticas acérrimas e obtusas.
O
impulso selvagem de derriçagem dos registros imobiliários se instaura sem que
ao menos se dêem condições de conhecê-los em profundidade. Derriba-se o modelo
consagrado de registro pátrio para se erigir, desde logo, outro, curiosamente
também desconhecido, fruto de arremedo de modelos malsucedidos (e pior ainda compreendidos).
Pode-se dizer dessa tendência, o que já se disse alhures: corremos o risco de
sairmos da fase de estruturação e desenvolvimento da instituição registral para
cair na plena decadência – sem que nos déssemos, ao menos, a oportunidade de experimentar
o apogeu e o pleno desenvolvimento da atividade.
Nessa quadra se inscrevem
as idéias de submissão dos registros às prefeituras municipais ou absorção dos
cartórios pelos órgãos cadastrais, estatização em vários grados etc.
Serviços
atomizados - sistemas fragmentadosA atomização e fragmentação do sistema
registral é patente. Os cartórios não estão integrados. Não adotam sistemas padronizados
para atuação coordenada. Com o advento da informatização, essas instituições não
se desenvolvem segundo regras preestabelecidas – nem adotam protocolos de interconexão,
condição indispensável para respostas instantâneas a demandas por informação registral.
Em face dos complexos processos econômicos, acentuadamente globalizados, responde
o Registro brasileiro de maneira disfuncional. Não há procedimentos estandardizados.
O
output do sistema é desconcentrado e dispersivo e os seus protocolos
não podem ser reduzidos a padrões lógicos de conversibilidade e portabilidade.
Com efeito, a informação registral não circula confortavelmente em redes eletrônicas,
aumentando os custos de transação e informação, degradando, na outra ponta, o
grau de certeza, rapidez e confiança dos operadores.
Não raro, nesses casos,
o sistema econômico acaba por edificar outros mecanismos de informação jurídica
e patrimonial, afastando o Estado de uma atividade que, por sua própria natureza,
e por envolver a tutela de direitos e interesses privados, deve merecer os cuidados
da sociedade organizada.
Pluralismo procedimental e o Conselho de Notários
e RegistradoresO advento da informática teve o condão de pôr-nos à
mostra as deficiências e anacronismo da Lei 6.015/73: excessiva como norma, exígua
como regulamento, a Lei de Registros Públicos necessita urgentemente ser reformada.
Divisam-se enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para superação de velhos
paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores cuidados. A lei
envelheceu.
Tal descompasso tem alimentado o furor normativo-administrativo
estadual, dando ensanchas a improvisações e a interpretações assistemáticas em
cada localidade (comarca) em que se acha um registro.
De outro lado, em
face da enorme avalanche legislativa, que nos últimos anos brindou-nos microssistemas
que afetam diretamente o registro imobiliário – como a Lei de Incorporações e
Condomínios, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Estatuto da Terra e Estatuto
da Cidade, Leis do SFH e SFI e muito especialmente a recente Lei 10.267/2001 –,
em face de todos esses diplomas legais, estamos desarmados de um regulamento harmônico
que pudesse assentar, em sólidas bases sistemáticas, as regras de funcionamento
dos registros imobiliários, tornando-os perfeitamente aptos e aparelhados para
dar uma resposta consistente a todas essas demandas.
Para fazer frente
aos novos desafios, e como projeções homólogas do modelo que acabou por ser transplantado
pelo novo espartilho constitucional e pela Lei 8.935/94, temos uma profusão normativa
estadual, que se expressa por meio de decisões promanadas pelo juízo competente.
Tais decisões administrativas, singulares ou coletivas, que ostentam um caráter
normativo, visam a cumprir o preceito consagrado no art. 30, XIV, da Lei 8.935/94,
que sujeitou os notários e registradores ao cumprimento das normas técnicas baixadas
pelo juízo competente.
Ora, ainda que se possa reconhecer a extraordinária
importância histórica da adscrição judiciária das atividades notariais e registrais
– e que se possa louvar a instauração do marco fiscalizatório, com a atribuição
cometida constitucionalmente ao Poder Judiciário (art. 236 da CF/88), o que nos
torna a primeira instituição jurídica pátria com efetivo controle externo – não
deixa de ser impressivo que a regra esculpida na Lei 8.935/94, em seu artigo 30,
inciso XIV, acha-se na contramão dos esforços modernizadores do sistema e nos
impõe um sério desvio do rumo sistemático que a legislação registral sempre apontava.
Vamos tentar compreender em linhas muito gerais o porquê.
Migrando da galáxia
judiciária, as atividades notariais e registrais, tradicionalmente reputadas como
órgãos auxiliares da Justiça, com limites e delimitação rígidos, com atribuições
claramente definidas na Organização Judiciária de cada Estado da Federação, hoje
se encontram sem um centro de gravidade. Historicamente figurando ao lado dos
secretários, escreventes, amanuenses, contínuos, escrivães, meirinhos, distribuidores,
partidores, contadores, depositários públicos etc., hoje os notários e registradores
estão se afastando do núcleo duro do Judiciário, sem ter podido encontrar, ainda,
uma referência que pudesse sinalizar autoridade e que pudesse, portanto, instaurar
o estalão para referência de procedimentos em escala federal. Ficamos desfalcados
de um bom sistema de organização colegiada, em virtude, simplesmente, de preconceitos
e temores injustificados.
A regra do citado artigo 30, XIV, da Lei 8.935/94
rendeu-se a um natural tropismo, estimulado historicamente pelo contubérnio das
atividades notariais, registrais e judiciárias, e deve ser reformada. Uma coisa
é a fiscalização; outra, muito diferente, é a disciplina regulamentar e normativa.
Uma coisa não deve necessariamente implicar a outra, ainda que possamos relevar
e considerar a conaturalidade das atividades registrais, notariais e judiciais,
especificamente no tocante à tutela pública de interesses privados e atentos à
larga tradição do direito brasileiro.
De qualquer maneira, as políticas
públicas, que demandam um craveiro unívoco – como é o caso das políticas de regularização
fundiária – para que possam ser desenvolvidas harmonicamente em todo o território,
devem concretizar a regra da própria CF/88 (art. 22, I, XXV), que dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre registros públicos e direito civil (inc.
I), salvo eventual lei complementar que poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo (parágrafo
único do referido art. 22).
Bastaria lembrar a experiência bem-sucedida
que se deu entre nós com a regulamentação, via Ministério da Justiça, da microfilmagem
no país e, especialmente, da autorização, via portaria ministerial,para instalação
de equipamentos e para a realização de serviços micrográficos nos cartórios brasileiros.Tal
antecedente, pelos excelentes resultados, dá-nos uma referência importante que
deveria ser estudada detidamente. Aqui precisamente houve uma regra uniforme e
harmônica, com regulamentação plenária, vinculada naturalmentea órgão da União
Federal. Vale estudar a Lei Lei 5433/68 e o Decreto Federal 1.799/96 como indicação
de caminhos bem-sucedidos que podem ser experimentados quando o tema versar, por
exemplo, sobre documentos eletrônicos, firmas digitais, certificação, normas procedimentais
para regularização fundiária etc. etc. Já anteriormente a esses aspectos nos referimos
em
http://www.irib.org.br/biblio/jacomino.asp.
Experimentamos
um momento propício para discutirmos a necessidade imperiosa de um regulamento
de registro imobiliário e de um regulamento específico da Lei 8.935/94, dando
maior coerência sistemática aos serviços, agilidade aos processos de registro,
estabelecimento de padrões procedimentais, regulação de informatização etc.
2.
Missão do BID visita o IRIBEntre os dias 14 e 17 de abril passado,
o Sr. Francisco Echegaray, consultor do BID, esteve visitando o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil, tendo sido recebido pelo seu Presidente, Sérgio Jacomino,
que aproveitou o ensejo para convidar o Presidente da AnoregBR, Dr. Rogério Bacellar
Portugal, e o Presidente da AnoregDF, Luiz Gustavo Leão Ribeiro para acompanharem
os trabalhos.
 |
| Francisco Echegaray, Sérgio Jacomino, Rogério Portugal Bacellar, Luiz
Gustavo Leão Ribeiro na sede do Irib |
A reunião visou
aprofundar os temas que foram debatidos no encontro anterior em Brasília (9/4)
quando, por decisão da Missão do Banco Interamericano de Desenvolvimento, presidida
pelo Sr. Héctor Malarín, ficou acertada a visita ao Irib para colher informações
precisas sobre o funcionamento dos registros prediais no Brasil.
Aproveitando
a visita, o Sr. Francisco Echegaray procurou informar-se sobre a história do registro
imobiliário brasileiro, colhendo informações doutrinárias, jurisprudenciais, consultando
a biblioteca do Quinto Registro Predial de São Paulo.
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| F. Echegaray e Luiz Gustavo na biblioteca do 5o RISP. |
3. Ata da Reunião de Brasília BID/IRIB/MDA/INCRA/SEAINConfira,
a seguir, os apontamentos do encontro de 9/4.
PROGRAMA DE CADASTRO DE
TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
(BR-0392) - Ajuda MemóriaObjetivo
e Participantes Entre os dias 7 e 10 de abril de 2003, realizou-se
uma segunda Missão de Identificação do Programa em referência, composta por Luis
Macagno (COF/CBR) e Héctor Malarín (RE1/EN1), quem a presidiu. Os consultores
Hugo Cohan e Francisco Echegaray, também acompanharam a Missão. O objetivo da
Missão foi revisar com as novas autoridades o alcance da proposta do projeto no
Perfil I, aprovado em Outubro de 2002, além de adiantar a preparação do Perfil
II.
A Missão reuniu-se com os Srs. Guilherme Cassel, Secretário-Executivo
do Ministério de Desenvolvimento Agrário, Eugênio Conolly Peixoto, Secretário
de Reforma Agrária e Hélio Roberto Novoa da Costa, Chefe de Gabinete, Ministério
do Desenvolvimento Agrário (MDA) e o Sr. Petrus Emile Abi-Abib, Diretor Executivo
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Grupo de Trabalho
responsável pela preparação do Programa. A Missão teve oportunidade de reunir-se
também com o Dr. Sérgio Jacomino, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil (IRIB). Acompanharam a Missão o Sr. Humberto Leite Freitas Filho, da
Secretaria de Assuntos Internacionais (SEAIN). A Missão agradece pelas atenções
e apoio recebidos para desempenhar seus trabalhos.
Conclusões
1. Mantém-se o objetivo, os possíveis componentes, custos e o
prazo de execução do Programa propostos no Perfil I da Operação. As autoridades
também expressaram que o financiamento do Banco se manterá em US$65 milhões;
2.
Ratificou-se ao MDA como Órgão Executor do Programa, o qual se responsabilizará
pelas funções de coordenação, administração financeira, contratações e licitações
e avaliação do Programa, através de sua Secretaria de Reforma Agrária. O MDA poderá
delegar algumas funções de licitação e contratação, sob certos limites a serem
definidos durante a preparação do Projeto, mantendo a responsabilidade da ação.
A operacionalização das atividades do componente
Regularização Fundiária e
do componente Cadastro de Imóveis Rurais, e supervisão técnica das atividades
ficam sob responsabilidade do INCRA e dos Órgãos Estaduais de Terras. O INCRA
orientará todas as ações no sentido de propiciar o atendimento das diretrizes
emanadas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), instituído pela lei
N. 10.267.
3. A Missão indicou a importância que durante a preparação do
Programa se preste particular atenção aos seguintes aspectos especiais:
i.
A eficiência do processo de regularização fundiária do Programa. É necessário
que se analisem os mecanismos alternativos para agilizar e fazer de forma transparente,
bem como ao mínimo custo unitário possível, o processo de regularização fundiária
do Programa. O mecanismo selecionado deverá assegurar uma pronta solução dos problemas
de retificação e outros eventuais identificados a partir do cadastramento dos
3,4 milhões de imóveis de domínio particular. Também, deve assegurar-se a pronta
entrega de um título de domínio pleno sobre a terra para os ocupantes de 1.5 milhões
de imóveis sem título.
ii.
O marco institucional para a manutenção e
atualização do cadastro. O Programa deverá contribuir ao estabelecimento de
um marco institucional descentralizado para a manutenção adequada do cadastro
tanto a nível federal, estadual e local. Esse marco institucional deverá definir
as funções e necessidades de apoio ao INCRA, Órgãos Estaduais de Terras, Cartórios
e Municípios. O esquema de execução do Programa será consistente com este marco
institucional e em consonância com os estabelecidos pela Lei 10267 que institui
o CNIR;
iii.
Processo de seleção dos Estados participantes do componente
Regularização físico-jurídico dos direitos da propriedade imobiliária. Além
de levar em conta a problemática atual de apropriação dos imóveis, recomendou-se
que os critérios que sejam utilizados para a seleção dos Estados que participarão
nas atividades de regularização fundiária e cadastro do Programa, incluam também
a capacidade de execução nos Órgãos Estaduais de Terras e cartórios, bem como
a capacidade financeira de aporte da contrapartida dos Estados, desde que eles
comprometam aporte em dinheiro;
iv.
Desenho do Componente Modernização
dos Registros Imobiliários. As atividades a serem compreendidas dentro deste
componente serão desenhadas a partir de um diagnóstico abrangente dos cartórios.
O referido diagnóstico tem que verificar se os cartórios contam com capacidade
de manejo informático (
hardware e
software) para registrar imóveis
de forma consistente com os requerimentos esperados do CNIR. Esse diagnóstico
permitirá determinar as necessidades de equipamento e capacitação dos cartórios.
Adicionalmente, o diagnóstico identificará as atuais barreiras de acesso aos serviços
de registro (ex.: custos do serviço notarial e de registro). Este componente é
necessário a fim de promover a inscrição das transações imobiliárias dos fundos
regularizados nos cartórios e assegurar a manutenção e atualização da informação
cadastral e jurídica em longo prazo; e
v.
Avanços na execução do Empréstimo
1248/OC-BR “Programa de Consolidação e Emancipação (Auto-suficiência) de Assentamentos
Resultantes da Reforma Agrária”. Foi expresso pelo Banco a preocupação pelo
escasso nível do desembolso e a alocação orçamentária para o presente ano deste
projeto do MDA-INCRA. Durante a preparação do Programa, se prestará especial atenção
à execução deste Empréstimo.
4. A pedido do Coordenador do Grupo de Trabalho,
a missão informou sobre as normas de reconhecimento de gastos tanto de contrapartida
como de empréstimo.
Marco legal para a gestão dos registros de imóveis
Durante as reuniões, foram discutidos temas do marco legal dos cartórios,
visando a prevenir problemas que podem atentar contra a vinculação do sistema
registro de imóveis ao CNIR e contra a efetividade do processo da regularização
fundiária. Neste sentido, verificou-se que existem duas possíveis limitações:
a.
A regulação das normas operativas dos cartórios encontra-se sob a responsabilidade
dos juízes das comarcas onde os cartórios pertencem. Este sistema de regulação
heterogênea não assegura incorporação da informação cadastral dentro das matrículas
registrais através de um mecanismo único concordante com o CNIR.
b. O procedimento
para fazer retificações de títulos em certos casos obrigaria a intervenção do
Poder Judiciário. Um caso ocorreria quando não exista acordo entre os confinantes,
no caso de divergência da área anotada no registro a qual aparece no cadastro
georreferenciado. Sem uma solução administrativa que faça desnecessária a intervenção
do Poder Judiciário, os custos econômicos e os tempos do processo de regularização
fundiária poderiam elevar-se substancialmente. Uma solução administrativa ao problema
anterior aparentemente estaria impedida pelo artigo 213 da Lei 6015/73.
A
Missão solicitou ao Grupo de Trabalho precisar a existência do problema e identificar
as soluções adequadas.
Seguintes ações por parte do MDA1.
Será editada uma nova Portaria para incorporar representantes do IRIB – Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
e Recursos Naturais, FUNAI – Fundação Nacional do Índio e outros que se fizerem
necessários ao Grupo de Trabalho responsável pela preparação do projeto e atualmente
conformado pelos representantes do MDA, INCRA e a Associação Nacional dos Órgãos
Estaduais de Terras. Este Grupo contará com o apoio de uma secretaria executiva
visando a operacionalização das ações definidas. Esta Portaria será editada em
um prazo de 30 dias.
2. Continuar-se-á a preparação dos novos estudos,
que ficaram pendentes de entrega, para preparação do Perfil II. A listagem destes
estudos encontra-se em Anexo. Estes estudos serão enviados ao Banco em um prazo
de 45 dias para sua análise.
3. Iniciar-se-á a preparação dos rascunhos
dos convênios interinstitucionais de execução entre aquele Ministério e o INCRA,
e entre o INCRA e os OETs. Estes rascunhos serão apresentados ao Banco durante
a Missão de Análise.
4. Enviar-se-á, para consideração e possível financiamento
do Banco, os termos de referência de consultores que apoiarão a preparação dos
planos operativos dos componentes do Programa. Os planos operativos servirão de
insumo na preparação do Documento de Empréstimo que será submetido à consideração
da Diretoria do Banco para aprovação do Programa. O Banco, a partir do recebimento
dos termos de referência se compromete a responder no menor prazo possível à viabilidade
de contratação destes consultores.
5. O MDA, no que couber, tomará as providências
necessárias junto a Secretaria de Orçamento Federal, com vistas a fazer constar
no orçamento de 2004, os recursos suficientes para a implementação do presente
Programa.
Cronograma preliminar de aprovação O cronograma
preliminar para permitir a aprovação do Programa é:
| Perfil
II | 26 de junho de 2003 |
| Missão de Análise | 15
de setembro de 2003 |
| Diretoria | 19 de novembro de 2003 |
As datas da aprovação do Perfil II, bem como posteriormente do Programa,
estão condicionadas ao cumprimento com a satisfação do Banco, das ações 1 e 2
por parte do MDA.
Brasília, 10 de abril de 2003
| Sr.
Guilherme Cassel | Sr.Héctor Malarín |
| Secretário Executivo | Chefe
de Equipe |
| Ministério de Desenvolvimento Agrário | BID |
ANEXO
Listagem dos Estudos 1. Política nacional
de gerencia fundiária. Este estudo deverá sistematizar documentos oficiais do
Governo Federal que estabelecem as diretrizes agrárias e fundiárias do País (PPA,
LDO, Fome Zero, etc.) e que norteiam os objetivos, ações e metas a serem estabelecidas
pelo Projeto.
2. Avaliação de avanço dos programas financiados com recursos
externos em execução pelo MDA e INCRA (Banco de Terra, FIDA). Esta avaliação deverá,
além de descrever os avanços físicos e financeiros
vis-à-vis os indicadores
de desempenho do programa, os objetivos, componentes custos e o esquema e cronograma
de execução.
3. Imposto Territorial Rural (ITR). Deverá apresentar-se a
legislação correspondente e indicadores de arrecadação associados ao ITR. Os indicadores
deverão incluir, ao menos, o número de imóveis que são tributados e os que deveriam
ser tributados, e o montante arrecadado ao menos nos últimos seis anos.
4.
Critérios de seleção dos Estados que participaram no componente
Regularização
físico-jurídica dos direitos da propriedade imobiliária. Este estudo levará
em consideração as sugestões indicadas na Ajuda Memória.
5. Análise da
problemática do marco legal da gestão dos registros de imóveis. O estudo deverá
incluir soluções adequadas aos problemas identificados na Ajuda Memória.
4.
Projeto BR-0392 – Programa de cadastro e regularização fundiária
PERFIL I – BRASIL - 9 DE OUTUBRO DE 2002
Título do projeto: Programa
de Cadastro e Regularização Predial
Número do projeto: BR-0392
Grupo
de projeto: Héctor Malarín, Francisco B. F. de Souza (RE1/EN1) e Luis Macagno
(COF/CBR).
Prestatário: República Federativa do Brasil
Órgão executor:
Ministério de Desenvolvimento Agrário
Plano de financiamento: Banco
(OC): US$ 65 milhões; Local US$ 65 milhões; Total US$ 130 milhões.
Missão de
Identificação: IV Trimestre 2002
Missão de Análise: II Trimestre 2003
Datas
tentativas: Diretório: III Trimestre 2003
I. ANTECEDENTES 1.1
O Brasil conta com aproximadamente 500 milhões de hectares de terras consideradas
próprias à exploração de atividades agropecuárias e que se encontram distribuídas
em aproximadamente cinco milhões de propriedades rurais. O Governo Federal identificou
mais de três mil propriedades de mais de 93 milhões hectares, com evidência de
uma situação irregular de posse. Os problemas de posse identificados estão associados
tanto à existência de títulos de propriedade em nome de pessoas fictícias como
à discordância entre a superfície indicada nos títulos de propriedade e a realidade
de campo. A maior parte destas propriedades está localizada nas regiões Norte
(Amazônia Legal) e Centro-Oeste do país.
1.2 Originada na época da independência,
a apropriação e registro ilegal de terras por meio de fraude e falsificação de
títulos (ou grilagem) tem gerado falhas e vícios em muitos títulos. Como conseqüência,
os cartórios de registros de imóveis, dependentes do Poder Judiciário, são entretanto
administrados por entes privados (notários). São entidades que não brindam completa
segurança jurídica sobre os direitos de propriedade da terra. A falta de garantia
do direito do proprietário se vê agravada em muitos casos pela posterior venda
fraudulenta destas terras.
1.3 Ao problema de grilagem
se agrega
a situação jurídica irregular de mais de um milhão de pequenos produtores, distribuídos
ao longo de todo o território nacional, os quais não têm podido ser transformados
em legítimos proprietários das terras que ocupam. Em geral, os imóveis desses
produtores encontram-se situados em assentamentos e colônias criadas sob o processo
de reforma agrária, realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA).
1.4 Em meados da década passada, iniciaram-se esforços
destinados a reverter a situação irregular de posse. A partir da reforma institucional
do INCRA, esta entidade federal assumiu o mandato de pesquisar e combater o problema
de
grilagem e recuperar estas terras como patrimônio da União. Em 1996,
deu–se início ao recadastramento de grandes propriedades e à revisão de títulos
de domínio, encontrando-se irregularidades e procedendo-se ao cancelamento dos
mesmos. Este processo tem sido lento devido à falta de uma ferramenta que permita
identificar, de forma precisa, as terras particulares do país. Atualmente, a descrição
literal nos títulos existentes não permite localizar geograficamente um imóvel
com exatidão, nem conhecer sua extensão ou limites. Apesar de o Governo Federal
contar com um cadastro declaratório de terras rurais desde 1966, este se encontra
desatualizado.
1.5 Em agosto de 2001, foi aprovada a Lei 10.267, que cria
o Sistema Público de Registro de Terras. Esta nova legislação estabelece a estrutura
para a formação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), o qual ficará interligado
com informação cadastral de outras entidades para formar o Cadastro Único de Terras
no país. Mesmo assim, tal lei estabelece a obrigação de apresentar um plano cadastral
georreferenciado ou o Certificado Cadastral de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo
INCRA, documentos com informação precisa sobre a localização, limites e superfície
de um imóvel, no momento da inscrição, no registro de imóveis, de escrituras associadas
às transmissões de domínio ou à constituição de direitos reais. Tanto a formação
do CNIR como a obrigação de apresentar um plano cadastral georreferenciado, são
requisitos prévios para a vinculação da informação física do sistema cadastral
com a informação jurídica do registro de imóveis. A vinculação dos sistemas de
cadastro e registro do país permitirá: (i) substituir o sistema atual de títulos
com descrição geográfica imprecisa por um sistema de títulos georreferenciados,
(ii) manter atualizado o cadastro a longo prazo através do processo de inscrição
de transações no registro; e (iii) identificar inconsistências entre a realidade
de campo e a informação existente no CNIR. Este cadastro proporcionará benefícios
adicionais associados a uma melhor administração de terras, tais como: aumentar
a segurança jurídica dos títulos de propriedade no país; colocar em prática projetos
de ordenamento territorial e tornar mais efetiva a cobrança do Imposto Territorial
Rural (ITR).
II. ESTRATÉGIA E JUSTIFITIVA DA PARTICIPAÇÃO DO BANCO
2.1 A estratégia do BID no Brasil tem como elementos principais: (i)
promover e aprofundar a reforma e modernização do setor público em nível Federal
e Estadual; (ii) apoiar os esforços para melhorar a competitividade e acesso ao
mercado da produção brasileira; (iii) apoiar os esforços para redução das desigualdades
sociais e a pobreza; e (iv) cuidar dos problemas de manejo ambiental e dos recursos
naturais, com ênfase na proteção dos ecossistemas vulneráveis.
2.2 A operação
proposta apóia dois elementos desta estratégia. Primeiro, o Programa contribuirá
para a modernização de entidades públicas em nível Federal e Estadual responsáveis
pela administração de terras no país. Segundo, uma eficiente administração de
terras cuidará dos problemas de manejo ambiental e recursos naturais no país através
do fornecimento da informação necessária para colocar em prática planos de ordenamento
territorial.
III. OBJETIVO E DESCRIÇÃO3.1 O objetivo geral
do Programa é melhorar a situação da propriedade imóvel rural no Brasil através
de um aumento de eficiência da administração de terras.
3.2 O Programa
contemplaria os seguintes três componentes:
- Saneamento
físico-legal dos direitos de propriedade predial. Compreenderá a realização
simultânea, proativa e em áreas geográficas selecionadas de campanhas de campo
tanto para a reconciliação jurídica da realidade de fato com a informação nos
registros imobiliários como para a formação de cadastro de cerca de dois milhões
de imóveis rurais do país. A constituição de mecanismos de resolução de conflitos
alternativos se apoiará na ação judicial. Serão estabelecidas as medidas necessárias
para preservar tanto os direitos adquiridos de grupos indígenas como as áreas
de proteção ambiental nas zonas de ação do projeto.
- Estabelecimento
do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. Compreenderá a implementação de um
sistema público de informação da propriedade predial interligado nos Estados.
Este sistema armazenará a informação cadastral georreferenciada que estará vinculada
aos cartórios mediante um código único de identificação predial que constará no
título. Inicialmente, estes dados serão compilados durante as campanhas de saneamento
físico-legal. A informação cadastral estará disponível para entidades federais,
estaduais e municipais com fins tributários, ambientais ou sociais.
- Modernização
dos registros imobiliários. Compreenderá o fortalecimento da estrutura reguladora
da função registral, assim como a melhora da eficiência, acessibilidade e confiabilidade
do serviço de registro com a finalidade de incentivar a inscrição de toda modificação,
extinção ou criação de domínio sobre um imóvel, condição necessária para a manutenção
dos sistemas de registro e cadastro atualizados em forma permanente. A adequação
dos registros se apoiará nas novas disposições estabelecidas na Lei 10.267 de
2001 e seu regulamento a ser aprovado.
IV. ASPECTOS ESPECIAIS
A. Eficiência do processo de regularização predial em assentamentos coloniais4.1
O processo legal para realizar a regularização da posse de terras em assentamentos
do INCRA inclui a discriminação de terras, saneamento físico-legal, titulação
ou reconhecimento de título e inscrição no registro imobiliário. Historicamente,
este processo tem durado entre 15 e 20 anos, e em muitos casos, não é concluído
com o traslado do domínio pleno aos assentados. Durante a preparação serão analisados
possíveis mecanismos para agilizar este processo, fazê-lo mais transparente e
garantir a pronta entrega de domínio pleno sobre a terra ao assentado.
B.
A estrutura institucional para a manutenção e atualização do cadastro4.2
Em 1999, deu-se início a um processo de descentralização de certas competências
do INCRA aos órgãos estaduais de terras. Estes últimos, com o apoio das Superintendências
Estaduais do INCRA, serão diretamente responsáveis pela supervisão de contratos.
Com a finalidade de estabelecer uma estrutura institucional adequada para a manutenção
do cadastro, serão definidos papéis em nível federal, estadual e municipal durante
a elaboração do esquema de execução da operação.
V. ESTADO DE PREPARO
DO PROJETO5.1 Através do ato 223 de setembro de 2001, do Ministério
de Desenvolvimento Agrário, foi formada uma equipe de trabalho responsável pelo
preparo e implementação do Programa. Esta equipe está liderada pelo INCRA e participam
o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, a Associação Nacional de Entidades
Estaduais de Terras, a Associação de Notários e Registradores e o Ministério Público
Federal. Esta equipe de trabalho tem realizado atividades preparatórias relacionadas
com o Programa.
Para consultar o original do texto, acesse
http://www.iadb.org/exr/doc98/pro/pbr0392.pdf5.
A situação dos cartórios no Brasil
Projeto cadastro de terras e regularização
fundiária no brasil - Mda/Incra/Anoter
Diagnóstico - a situação dos cartórios
no Brasil IntroduçãoDe acordo com PAIVA 2002, a propriedade
é, historicamente, um dos direitos mais fortes e tutelados pela sociedade humana.
No início a terra pertencia ao Estado que a conquistava, passando num segundo
momento às mãos dos particulares para fins de ocupação e prover o sustento.
Com
a evolução da sociedade e de suas relações foram gerados sistemas para regular
o direito à propriedade criando assim o que se chama de
propriedade regular,
a qual advém do registro de um título hábil na Serventia Registral Imobiliária
da situação do imóvel, conferindo ao proprietário os mais amplos poderes sobre
a coisa.
O artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1998, dispõe
que “a propriedade atenderá a sua função social” entendendo por isto, dentre outras,
a
produção .
De certo modo ampara-se a propriedade quase tanto como
a vida, isto se verifica quando se oportuniza o exercício da reivindicatória,
que é a legítima defesa do proprietário contra aqueles que atentam contra o seu
direito.
Para o registro de um imóvel ou de uma unidade territorial, entendendo
por isto lote, gleba ou parcela, nos registros Públicos, exige-se levantamento
técnico, onde o contorno da unidade territorial é descrito por azimutes e distâncias
entre dois pontos. Não há nenhum rigor no encaixe da medição na geometria das
propriedades vizinhas.
Como conseqüência disto se tem uma total inconsistência
das medições com possibilidades de múltiplas definições de cada ponto limite entre
duas propriedades.
O princípio da especialidade, o qual estabelece que
tanto o objeto do negócio (o imóvel) como os contratantes devem estar perfeitamente
determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com
exatidão o fato jurídico que o originou, não é atendido com o necessário rigor.
Os
Serviços de Registros de Imóveis não eram obrigados a informar ao Governo as alterações
ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidades,
parcelamento, desmembramento, etc. Esta não-obrigatoriedade causa um descompasso
entre as informações que constam nos Serviços de Registros de Imóveis e aquelas
que constam no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Esta não-unicidade
de informações, o não-compartilhamento das mesmas, aliados a um sistema registral
ainda embasado em processos analógicos e não digitais, facilitam sobremaneira
a ocorrência de fraudes envolvendo quase sempre o patrimônio público e inviabilizam
a implantação de políticas eficientes de gestão territorial, visto que com o cenário
atual não se conhece verdadeiramente o território brasileiro.
A participação
dos cartórios no cnir e no cumprimento da lei n° 10.267 Tendo como
um de seus principais objetivos o saneamento do Sistema Registral de Imóveis brasileiro,
em 28 de Agosto de 2001, promulga-se a Lei N° 10.267, a qual altera dispositivos
de leis anteriores e dispõe sobre providências a serem tomadas no sentido de se
alcançar o objetivo principal.
A nova lei de Registro Públicos N° 10.267,
traz consigo grandes avanços na área fundiária brasileira. Com ela o Serviço de
Registro de Imóveis fica obrigado a repassar ao INCRA todas as alterações ocorridas
nas matrículas imobiliárias.
A exigência da especialidade agora é atendida
de uma forma que lhe confere qualidade. As informações de rumos/azimutes e distâncias
não podem mais ser utilizadas para a descrição imobiliária, agora apenas as coordenadas
georreferenciadas bastam para definir o imóvel.
De acordo com Philips 2002,
esta simples mudança traz uma série de vantagens;
· melhora a identificação
do imóvel, descobre a sobreposição de títulos, evita ou dificulta fraudes de dupla
titulação;
· possibilita o referenciamento entre registros e mapas cadastrais,
·
facilita a interligação dos dados registrados com outros registros territoriais
A
nova lei institui o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, o qual possui
em seu cerne um código único que identifica o imóvel sendo este código a chave
de uma base de dados onde estarão todos os imóveis rurais do território nacional.
Esta
base de dados única, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Receita Federal,
será produzida pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras
e usuárias de informações sobre o meio rural e compartilhadas entre as instituições
participantes sendo uma delas os Cartórios de Registros de Imóveis.
Para
a efetivação do registro torna-se obrigatório, por parte do proprietário, a apresentação
de memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel, sendo que estão isentos
de custo os trabalhos técnicos para imóveis que não excedam a quatro módulos fiscais.
Esta obrigatoriedade implica a execução de um cadastro de bens imobiliários.
De
acordo com Philips 2002, o cadastro de bens imobiliários serve para caracterizar
que o cadastro tem como finalidade a documentação e a segurança legal à integridade
geométrica da propriedade imobiliária, assim sendo o cadastro complementa o Registro
de Imóveis que proporciona segurança jurídica aos direitos de propriedade territorial.
O
aspecto legal do cadastro ganha força, pelo menos para os imóveis rurais, com
a aplicação da Lei 10.267. Os serviços notariais são obrigados a mencionar nas
escrituras os seguintes dados do CCIR – Código Cadastral do Imóvel Rural; a) Código
do Imóvel, b) Nome do detentor, c) Nacionalidade do detentor, d) denominação do
imóvel e e) a localização do imóvel.
Com esta interligação, tem-se, pela
primeira vez, a segurança da identidade do imóvel entre os dois registros (o cadastro
e o registro de imóveis).
A realidade brasileira, em termos cadastrais,
é bastante precária; ou seja, não se conhece o território nacional. Para se realizar
uma gestão territorial adequada e eficiente é necessário primeiramente conhecer
o território, o que não se restringe ao conhecimento de seus limites e suas configurações;
além do conhecimento geográfico, é fundamental o conhecimento da situação ocupacional
deste território.
O mapeamento é o instrumento mais eficaz para se conhecer
o território; atualmente a unidade territorial de mapeamento é o município. O
Projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil altera a unidade
básica de mapeamento territorial para o imóvel rural, a execução deste projeto
viabiliza o CNIR visto que um dos objetivos do Projeto é realizar o cadastro de
todos os imóveis rurais brasileiros, sendo este elemento a primeira carga de dados
massiva à base de dados prevista pelo CNIR.
Após a constituição da base
gráfica e literal prevista para o CNIR, para que haja o compartilhamento das informações
é fundamental que estas estejam em ambiente comum, sendo ele o digital e em formato
compatível, prevendo que esta informação deverá trafegar via
web devendo,
desta maneira, se apresentar de forma leve o que irá facilitar sobremaneira a
difusão da informação.
Além do ambiente, formato e trafegabilidade da informação
é necessário aquilo que chamamos de
info-vias, ou seja, um sistema de comunicação
seguro e eficiente deverá ser desenvolvido e implementado nas instituições públicas
federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural,
bem como nos cartórios, os quais deverão se estruturar para esta nova era dos
registros públicos.
Desta maneira, além do compartilhamento teremos a atualização
cadastral, visto que as alterações da realidade regional, obtidas primeiramente
pela execução do projeto Cadastro de Terras, que serão informadas aos cartórios,
serão repassadas ao CNIR – Cadastro Nacional de imóveis Rurais, garantindo assim
a atualização do cadastro.
Situação atual dos cartóriosComo
se vê, os cartórios são peças fundamentais no cumprimento daquilo que estabelece
a lei 10.267 e manutenção da atualização cadastral. Sendo um dos atores deste
processo de saneamento do sistema registral de imóveis.
O IRIB –Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil juntamente com a ANOREG – Associação dos Notários
e Registradores de imóveis do Brasil, já vem a algum tempo consumindo esforços
no sentido de informatizar os procedimentos cartoriais.
Um exemplo disto
é o convênio Serpro/Anoreg-Br. O convênio prevê a prestação de serviços de constituição
e operacionalização de infra-estrutura de chaves públicas, bem como a constituição
de aparato físico e lógico necessários à gestão de uma Autoridade Certificadora
(AC), Autoridade de Registro (AR) e a emissão de certificados digitais. O contrato
estabelece fases para implantação e categorias de utilização: uma para certificados
destinados ao uso interno pelos serviços notariais e de registro, denominadas
Fase 1, e outra para certificados de uso geral denominada Fase 2, tudo de acordo
com as especificações estabelecidas pela ICP-Brasil – Medida Provisória 2.200
de 28/06/2001 e Decreto 3.996 de 31/10/2001.
De acordo com LIMA e Outros,
2000, a exemplo do que ocorre em todos os segmentos importantes da sociedade,
a informática integra o dia-a-dia dos registros prediais e não há a menor possibilidade
de retorno ao
status de antes.
Porém o abandono de algo consagrado
por anos de prática e desenvolvido por décadas, sendo substituído por um novo
sistema, exige cautela e planejamento adequados.
A viabilidade operacional
de todos os benefícios advindos com a informatização dos cartórios exige o adequado
aparelhamento no sentido de se ter micro-computadores adequados, dispositivos
eletrônicos para a captura de imagens, modens, etc.
Todo este aparato seria
inútil sem a perfeita integração com o mundo globalizado. A cada momento, os diversos
segmentos da sociedade estão mais e mais dependentes das informações colhidas
na Internet. Os Registros de imóveis não estão imunes a isto, informações profissionais
e técnicas são disponibilizadas por órgãos e instituições de classe, como o IRIB
e a Anoreg-SP, todas as alterações legislativas e normativas de interesse são
rapidamente divulgadas e chegam diariamente a mesa dos registradores.
Muitos
criaram
home pages específicas dos respectivos registros disponibilizando
suas páginas na Internet prestando serviços de informação, admitindo pedidos de
certidões, consultas sobre a estimativa de custas e emolumentos, esclarecimentos
de dúvidas e etc.
Há uma crescente utilização de aplicativos principalmente
para os arquivos de:
i) indicadores pessoais e reais,
ii) protocolos
de recebimentos de títulos,
iii) fluxo controlado de documentos e papéis,
iv) controle de prioridade e tramitação de títulos contraditórios,
v)
certidões de registros,
vi) integração e compartilhamento de dados como
o do cadastro físico municipal,
vii) informações a Receita Federal, etc.
As
demandas por uma maior informatização dos registros são crescentes, o zênite deste
processo deverá ser a completa superação do atual paradigma que redundou na utilização
de livros e matrículas. Esta superação se concretizará em um sistema totalmente
informatizado e centrado no fólio real eletrônico.
De acordo com JACOMINO
2002, toda a transformação radical implica o abandono de rotinas tradicionais
e a criação de outras mais adequadas e eficientes. Mas como em toda a atividade
essencialmente burocrática, a resistência para uma mudança brusca atingiu um alto
grau de intolerância a ponto de impedir soluções tecnicamente adequadas sendo
que aquelas projetadas não se desvincularam do modelo anterior.
Atualmente
parece haver uma conscientização dos grandes desafios que se anunciam nesta área
levando alguns dos atores do processo de informatização a se debruçarem sobre
aquilo que é na verdade o grande foco:
o Registro eletrônico. É em torno
deste prisma que devem girar os estudos, as preocupações e os projetos para que
a realidade virtual se integre ao mundo do Registro Imobiliário.
Tendo
em vistas a diversidade das características e das condições econômicas dos cartórios,
soluções padronizadas não são bem vistas pelos registradores e técnicos da área
de informática. Contudo, há de se distinguir entre a organização das instalações
físicas, maquinários, livros e fichas e as instituições jurídicas, cuja essência
não se pode alterar.
Neste contexto, o mínimo de padronização deve haver,
e sem dúvida normas técnicas neste sentido representarão um marco histórico onde
a visão global deverá ser tida como um dos focos, evitando o surgimento de ilhas
descompassadas do conjunto e também não tendo aquela idéia de engessamento das
possibilidades e soluções.
Atualmente compete ao judiciário a tarefa de
fiscalização e normatização dos cartórios, porém de acordo com JACOMINO 2002,
é preciso reconhecer que deixar a fixação de normas técnicas para o Juízo competente,
atenta contra o sentido geral de harmonização que deve haver. Como dito anteriormente,
existem questões que dependem de regras locais e particulares, tornando impensável
o estabelecimento de procedimentos padrão em escala e impossibilitando a criação
de infra-estrutura nacional para a integrada prestação desses serviços. A Lei
N° 8.935, de 18 de Novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e
de registros no país, condena estes serviços a uma espécie de engessamento tecnológico,
negando meios e recursos técnicos e legais para uma ordenação em escala nacional.
A
influência da realização do projeto nos cartórios de registros de imóveis A
realização do Projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária irá possibilitar
ao Brasil tomar a posse efetiva de seu território, visto que proporcionará o conhecimento
físico geográfico e da situação ocupacional do mesmo. Além disto, teremos pela
primeira vez uma vinculação consistente entre a situação real, o cadastro e o
registro.
O produto da realização do Projeto dará aos cartórios o instrumento
necessário para que o Serviço Registral conduza de maneira eficiente a implantação
de um serviço saneado e transparente, dando credibilidade aos processos de transações
imobiliárias.
O Projeto também prevê a titulação, na primeira fase do projeto,
de 239.494 posses, os custos de registro destas posses serão financiados pelo
Projeto num total de R$ 23.949.400,00 equivalentes a U$ 6.842.685,00. Este é um
recurso que poderá ser investido pelos cartórios na informatização e modernização
de suas instalações, provendo a estrutura necessária a interligação prevista no
modelo conceitual do CNIR.
Para o desenvolvimento do Projeto, principalmente
naquilo que se refere ao componente
Regularização Fundiária, serão necessárias
à realização de buscas cartoriais no sentido de levantar titulações anteriormente
realizadas, entre outros. Isto demandará dos cartórios agilidade no sentido de
fornecer a informação necessária para o prosseguimento dos trabalhos.
A
obrigatoriedade dos proprietários de imóveis rurais em cumprir aquilo que determina
a Lei N° 10.267, acarretará um aumento da demanda dos serviços registrais, os
quais já deverão estar preparados para atendê-las adequadamente.
Referências
bibliográficas Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Janeiro de 2002 – N° 296. 62p.
Boletim Irib
em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Fevereiro
de 2002 – N° 297. 62p.
Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Março de 2002 – N° 298. 52p.
Boletim
Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Abril
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Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE
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Boletim
Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Julho
de 2002 – N° 302. 70p.
DIP, H. M. RICARDO, org. Et alli – Serviços
Notoriais e de Registros. São Paulo: Anoreg-SP, 1996, 272p.
Lei
N°10.267 de 18 de Agosto de 2001.
Decreto N°4.449 de 30 de Outubro
de 2002, Regulamenta a Lei N° 10.267 e dá outras providências.
Lei
N°6.015, de 31 de Dezembro de 1973, Dispõe sobre os Registros Públicos
e dá outras providências. Código Civil. 53ª edição-2002. Editora Saraiva. 633-683
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Lei N°8.935, de 18 de Novembro de 1994, Regulamenta
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Código Civil. 53ª edição-2002. Editora Saraiva. 1052-1061 p..1994p..
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2000. Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro – Irib. Sérgio Antônio Fabris
Editor. Porto Alegre / 2002. 69-88p. 488p..
Agradecimentos Ao
Sr. Ségio Jacomino, Presidente do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil
– Irib, pela valiosa colaboração e disponibilização do material consultado para
a realização deste documento.
Compilação/Estudo Elaborado Pelo: Grupo
de Trabalho Nomeado Pela Portaria Conjunta MDA/INCRA N° 03, de 16 de Maio de 2002.
Constituído por: Petrus Emile Abi-Abib – INCRA. Tadeu Dewes – SRA. Marcos de Oliveira
– INCRA. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior – ANOTER. José Maria Costa Neri – ANOTER.
Élcia Ferreira da Silva – ANOTER - e-mail:
elciafs@bol.com.br
- Fone: (018) 9742-2336
6. MDA formula convite ao Irib para
integrar GT – BID/MDA. Em 4/6 passado, o Irib recebeu o Ofício
MDA/SRA/143/03, subscrito pelo Secretário de Reforma Agrária, Dr. Hélio Roberto
Novoa da Costa, solicitando a indicação de representante para compor grupo de
trabalho encarregado de elaborar estudos para viabilizar o projeto de regularização
fundiária noticiado neste Boletim.
Confira a íntegra do Ofício:
Serviço
Público Federal – Ministério do Desenvolvimento Agrário – SBN, Ed. Palácio do
Desenvolvimento, 70057-900, Brasília, DF.
Ofício MDA/SRA/n. 143/03. Brasília,
4 de junho de 2003.
Ao Senhor
SÉRGIO JACOMINO,
Presidente do IRIB
– Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
São Paulo – SP.
Assunto:
Solicitação de indicação de representante pra compor grupo de trabalho.
Senhor
Presidente,
Reitero os termos do OFÍCIO/MDA/SRA/N. 121/03, referente ao
“Cadastro Nacional de Terras e Regularização Fundiária”, cujo objetivo é promover
a atualização cadastral e o georreferenciamento de aproximadamente 5.000.000 unidades
de imóveis rurais dopais, bem como a regularização de 1.500.000 posses.
Considerando
a magnitude e relevância de um projeto dessa natureza que ora se encontra em fase
de negociação junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e após ter
recebido aval do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, entendemos ser
de fundamental importância a participação dessa conceituada instituição. Por esta
razão, solicitamos a incumbência de proceder a formatação final do referido projeto.
Esclarecimentos
adicionais poderão ser obtidos junto aos dirigentes:
Hélio Novoa, Chefe
de Gabinete da Secretaria de Reforma Agrária deste Ministério. Telefones (61)
411-7317/7850/7353, e-mail:
Helio.novoa@mda.gov.br
;
Petrus Emile Abi-Abib, Diretor Executivo do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA. Telefones: (61) 411-7129/7691. E-mail:
petrus.abib@incra.gov.brAtenciosamente,
(a)
HÉLIO ROBERTO NOVOA DA COSTA, Secretário de Reforma Agrária Substituto.