19/05/2003 - n. 688NOTAS & NOTÍCIASLei
10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 estão em vigor?
Incra responde aos
cartóriosOs registradores prediais ainda permanecem em dúvida
acerca da aplicação imediata dos preceitos da Lei 10.267/2001, seu decreto regulamentador
e dos atos normativos baixados pelo Incra e Ministério do Desenvolvimento Agrário
(
Vide abaixo na cyberhemeroteca). Como
é do conhecimento de todos os colegas, o Irib integra o Grupo de Trabalho encarregado
das discussões da instituição do CNIR e aplicação da Lei 10.267/2001 e Decreto
Federal 4.449/2002, bem assim os subgrupos que estudam os atos normativos baixados
em virtude da citada legislação federal.
Em dezembro passado, o Instituto
encaminhou expediente à Presidência do Incra solicitando providências para ajuste
dos procedimentos de intercâmbio de informações entre os cartórios e aquela instituição.
Respondendo
àquele expediente, o Incra retornou com o Ofício 8/03, abaixo reproduzido.
Até
o presente momento, não fomos contatados pela nova administração do Incra para
dar seguimento aos estudos e aos trabalhos para que a Lei 10.267/2001 possa ser
aplicada harmonicamente em todo o território nacional.
Nesse interregno,
recebemos o pedido do Sr. Crispim Moreira - ) (61) 326-5676 e 326-6867 -, Superintendente
Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD), datado de 7/5 passado, que originariamente
foi encaminhado a Cartório de Registro de Imóveis da Bahia, comunicando-nos que
“as instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito
do INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se
em fase final de elaboração”.
Reporta-nos que um amplo programa de divulgação
será desencadeado pelo Incra para que possa atingir todos os operadores do sistema,
inclusive registradores e notários, por meio de seus órgãos de representação (Irib/AnoregBR).
Até
lá, segundo o Incra, “toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer,
emitido por qualquer unidade do INCRA, em todo o território nacional, que faça
menção ao atendimento aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição
dos limites do imóvel em relação aos seus confrontantes” devem ser descartados,
“uma vez que esses documentos não possuem valor legal”.
A orientação que
reiteramos nesta oportunidade é que a aplicação dos preceitos normativos baixados
pelo próprio Incra acham-se em suspenso, aguardando definição do próprio órgão
para o seu fiel cumprimento.
Ofício do Presidência do INCRA ao IribINCRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO/INCRA/P/Nº 008/03
- BRASÍLIA, 10 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente,
Refiro-me
aos termos do
expediente
encaminhado por Vossa Senhoria, cópia anexa, no qual o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil – IRIB, solicita que os procedimentos de troca de informações
entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cartórios,
contidas no roteiro estabelecido pela Portaria 955, de 13 de novembro de 2002,
sejam adotadas em sua totalidade somente após a distribuição dos formulários de
coleta de dados do SNCR a todos os órgãos integrantes do sistema, e quando houver
a infra-estrutura necessária para viabilizar as comunicações previstas.
O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA concorda com o pleito
acima referido, bem como adotará as providências para a criação de um Grupo de
Trabalho subordinado ao GT – CNIR para detalhamento e melhor discussão dos procedimentos
contidos no roteiro estabelecido pela Portaria nº 955.
Deste modo, solicito
a Vossa Senhoria proceder a indicação dos representantes do IRIB os quais integrarão
o Grupo a ser formado por esta instituição. Lembro que a constituição oficial
do Grupo será posteriormente informada quando esta ocorrer.
Atenciosamente,
EDUARDO
HENRIQUE FREIRE
Presidente Substituto
Ao Senhor
Dr. SÉRGIO JACOMINO
Presidente
do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Av. Paulista, nº 2073,
Horsa I, 12º andar, conjunto 1201/1202, Cerqueira César
Ofício encaminhado
aos Cartórios de Registro de Imóveis pelo IncraPrezados.
As
instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito do
INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se em
fase final de elaboração por esta Autarquia.
Um amplo programa de divulgação
dessas instruções será deflagrado tão logo elas tenham sido homologadas.
Até
que isso aconteça, o INCRA não efetuará nenhuma análise sobre qualquer documentação
visando o atendimento da citada lei.
Dessa forma solicito desconsiderar
toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer, emitido por qualquer
unidade do INCRA em todo o território nacional, que faça menção ao atendimento
aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição dos limites do imóvel
em relação aos seus confrontantes, uma vez que esses documentos não possuem valor
legal.
Ressalto que a divulgação dessas instruções será feita de forma
conjunta, contando com a participação da ANOREG e do IRIB.
Atenciosamente
Crispim
Moreira - ) (61) 326-5676 e 326-6867
Superintendente Nacional do Desenvolvimento
Agrário (SD)
CyberHemeroteca
- INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 8, de 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização
cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural,
instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto
72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de
2001 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Define diretrizes básicas da atividade de
fiscalização cadastral de imóveis rurais.
- INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação
do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de
maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da
Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes
da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
- PORTARIA
Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão
posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas
a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor
de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
- PORTARIA
Nº 955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações
entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66,
com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
- RESOLUÇÃO
Nº 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria
visando estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação
de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel,
em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências
necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no
Processo nº 54000.001971/2002-76.
- RESOLUÇÃO
Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários
à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo
nº 54000.002033/2002-93.
- RESOLUÇÃO
Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para
Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante
no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
- RESOLUÇÃO
Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as
diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais,
conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência
Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição
do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções
referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de
laudo técnico por parte dos proprietários.
- RESOLUÇÃO
Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações
entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que
consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante
Portaria do Presidente da Autarquia.
- RESOLUÇÃO
Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece
diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto
n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus
de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições
constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o
que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
- LEI
10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de
6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
dá outras providências.
- DECRETO
Nº 4.449,DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto
de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868,
de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro
de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.