12/02/2003 - n. 628AUDIÊNCIA PÚBLICA
II
Arrolamento Fiscal de Bens - parte IDando
seguimento aos trabalhos desenvolvidos no bojo da Audiência Pública II do Irib,
que trata do arrolamento fiscal de bens (Lei 9.532/97), publicamos abaixo a manifestação
dos Conselheiros Jurídicos do Irib, Drs. Hélio Lobo Jr. e Narciso Orlando Neto.
O
procedimento estará circulando entre os demais membros do Conselho Jurídico do
Instituto. Suas opiniões e manifestações serão publicadas oportunamente e formarão,
como previsto, um caderno de prática registral que será distribuído a todos os
registradores imobiliários do país.
As dúvidas, sugestões, críticas e manifestações
serão sempre bem-vindas. (SJ).
ARROLAMENTO FISCAL DE BENS
Hélio
Lobo Júnior
Narciso Orlandi Neto1. O objetivo do arrolamento foi
muito bem exposto na apresentação do tema objeto da
Audiência
Pública II: dar publicidade à simples existência da dívida inscrita.
Realmente,
considerando que o ato registrário não tira a disponibilidade do proprietário,
sua única finalidade é estabelecer uma presunção de conhecimento do débito por
eventual adquirente. Será, certamente, impertinente o exame de outros efeitos
do arrolamento em relação, por exemplo, à fraude de execução ou à fraude contra
credores. Seja dito apenas que aquela só se caracteriza com a existência de demanda
(art. 593 do CPC), enquanto, na segunda, o que se exige é o conhecimento da situação
de insolvência pelo adquirente. Parece evidente que o arrolamento será muito mais
eficaz no tocante à fraude contra credores, ressalvada a forte possibilidade de
o STJ interpretar a fraude de execução contra a lei, como tem feito.
2.
Há disposições da
Lei
9.532/97, no que ela interessa nesta audiência, que exigem interpretação.
2.1.
O “caput” do art. 34, por exemplo, exige o arrolamento sempre que o valor dos
créditos tributários seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.
A impressão é de que não importa o valor da dívida. Mas não é bem assim.
Deixando
de lado a sofrível técnica legislativa, o § 7º do mesmo art. 34 diz que o dispositivo
só se aplica quando a soma dos créditos for superior a R$ 500.000,00. Assim, duas
são as condições para o arrolamento: a) que o crédito total seja superior a R$
500.000,00; b) que esse total seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito
passivo. Ausente um dos requisitos, o arrolamento será indevido.
É bem
de ver que o oficial registrador não tem atribuição para recusar o termo por infração
ao referido art. 34. Ao receber o termo, presentes os requisitos formais, ela
pratica o ato, sem indagar se o valor do patrimônio do devedor dispensava o arrolamento.
2.2.
O arrolamento pode incluir, também, direitos reais imobiliários, significando
que créditos e direitos de promitente comprador também estão sujeitos à medida,
que, assim, entra também no registro imobiliário.
2.3. O arrolamento não
torna o bem indisponível e não há nenhuma restrição ao registro de ônus e mesmo
de alienação, a qualquer título. O título assim registrado será entregue ao apresentante
com a certidão da existência do arrolamento.
2.4. A comunicação da liquidação
do débito, pela mesma autoridade que expediu o termo, será o documento para cancelamento
do ato registrário. Se a dívida tiver sido inscrita antes da liquidação, o documento
será expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (§ 9º do art. 64).
2.5.
Instrução normativa não é lei, e a autoridade administrativa que a expede não
pode impor obrigação ao registrador. Mas a comunicação de eventual alienação ou
oneração do bem, nos termos da
INSRF
143/98, certamente evitará dissabores.
2.6. Embora a lei seja omissa,
o cancelamento do ato de registro relativo ao arrolamento pode ser cobrado, porque
do interesse do particular, e não mais do poder público. Vale lembrar que as isenções
tributárias interpretam-se restritivamente.
2.7. Em relação aos demais
pontos, concordamos com as recomendações feitas pelo IRIB, na abertura da Audiência
Pública, e nada temos a acrescentar.
3. O ato é de registro, porque essa
é a previsão legal.
Reportamo-nos ao que dissemos na
Audiência
Pública I, relativamente à averbação da CCI. Deve sempre prevalecer a lei.
O
entendimento de que o ato normativo, falando em averbação, corrigiu a impropriedade
do legislador, atropela,
data venia, o princípio da legalidade. A lei não
é ambígua, não dá margem à interpretação. Presume-se que quem errou foi a autoridade
administrativa. Aliás, percebe-se nitidamente na Instrução Normativa que o emprego
da palavra “averbação” visou à não repetição do termo “registro”, que fora usado
imediatamente antes: “... encaminhará, ao respectivo registro, para fins de averbação,
...”. Preocupado com a redação, a autoridade, que não tinha nenhuma preocupação
com a técnica registrária, usou “averbação” como sinônimo de “registro”. Não terá
sido o primeiro a fazê-lo. Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo, feitas por técnicos, preocupados com a técnica registrária, o mesmo
erro já foi cometido. No Capítulo XX, item 1, as Normas mandam registrar o contrato
de locação “para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição”,
mas ninguém registra, porque a Lei 6.015/73 manda averbar!
O argumento
de que, pela eficácia do arrolamento, o ato deve ser de averbação não resiste
à comparação com outros atos registrários. O assento da penhora também é acautelatório,
mas é registro. Em contrapartida, a indisponibilidade, que é mais em relação à
penhora, é averbada.
Bom seria que o legislador tivesse critério único.
Mas ele, às vezes, tem preocupação com a posição dos atos registrários nos livros;
outras vezes, com a eficácia; outras, ainda, com o custo. Paciência! Ao registrador
compete cumprir a lei e, no máximo, criticar o legislador.
Uma Instrução
Normativa, baixada por qualquer autoridade do Poder Executivo, não pode mudar
a lei. Se uma IN dissesse que a penhora deveria ser averbada, ninguém se atreveria
a descumprir a Lei 6.015/73. Por que, então, poderia ser descumprida, com o mesmo
fundamento, a Lei 9.532/97?
4. Essa a nossa modesta contribuição.
São
Paulo, 10 de fevereiro de 2003.
Hélio Lobo Júnior
OAB/SP 25.120
Narciso
Orlandi Neto
OAB/SP 191.338