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Ano: Mês:  
 
 
12/02/2003 - n. 628

AUDIÊNCIA PÚBLICA II

Arrolamento Fiscal de Bens - parte I


Dando seguimento aos trabalhos desenvolvidos no bojo da Audiência Pública II do Irib, que trata do arrolamento fiscal de bens (Lei 9.532/97), publicamos abaixo a manifestação dos Conselheiros Jurídicos do Irib, Drs. Hélio Lobo Jr. e Narciso Orlando Neto.

O procedimento estará circulando entre os demais membros do Conselho Jurídico do Instituto. Suas opiniões e manifestações serão publicadas oportunamente e formarão, como previsto, um caderno de prática registral que será distribuído a todos os registradores imobiliários do país.

As dúvidas, sugestões, críticas e manifestações serão sempre bem-vindas. (SJ).

ARROLAMENTO FISCAL DE BENS
Hélio Lobo Júnior
Narciso Orlandi Neto


1. O objetivo do arrolamento foi muito bem exposto na apresentação do tema objeto da Audiência Pública II: dar publicidade à simples existência da dívida inscrita.

Realmente, considerando que o ato registrário não tira a disponibilidade do proprietário, sua única finalidade é estabelecer uma presunção de conhecimento do débito por eventual adquirente. Será, certamente, impertinente o exame de outros efeitos do arrolamento em relação, por exemplo, à fraude de execução ou à fraude contra credores. Seja dito apenas que aquela só se caracteriza com a existência de demanda (art. 593 do CPC), enquanto, na segunda, o que se exige é o conhecimento da situação de insolvência pelo adquirente. Parece evidente que o arrolamento será muito mais eficaz no tocante à fraude contra credores, ressalvada a forte possibilidade de o STJ interpretar a fraude de execução contra a lei, como tem feito.

2. Há disposições da Lei 9.532/97, no que ela interessa nesta audiência, que exigem interpretação.

2.1. O “caput” do art. 34, por exemplo, exige o arrolamento sempre que o valor dos créditos tributários seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. A impressão é de que não importa o valor da dívida. Mas não é bem assim.

Deixando de lado a sofrível técnica legislativa, o § 7º do mesmo art. 34 diz que o dispositivo só se aplica quando a soma dos créditos for superior a R$ 500.000,00. Assim, duas são as condições para o arrolamento: a) que o crédito total seja superior a R$ 500.000,00; b) que esse total seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Ausente um dos requisitos, o arrolamento será indevido.

É bem de ver que o oficial registrador não tem atribuição para recusar o termo por infração ao referido art. 34. Ao receber o termo, presentes os requisitos formais, ela pratica o ato, sem indagar se o valor do patrimônio do devedor dispensava o arrolamento.

2.2. O arrolamento pode incluir, também, direitos reais imobiliários, significando que créditos e direitos de promitente comprador também estão sujeitos à medida, que, assim, entra também no registro imobiliário.

2.3. O arrolamento não torna o bem indisponível e não há nenhuma restrição ao registro de ônus e mesmo de alienação, a qualquer título. O título assim registrado será entregue ao apresentante com a certidão da existência do arrolamento.

2.4. A comunicação da liquidação do débito, pela mesma autoridade que expediu o termo, será o documento para cancelamento do ato registrário. Se a dívida tiver sido inscrita antes da liquidação, o documento será expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (§ 9º do art. 64).

2.5. Instrução normativa não é lei, e a autoridade administrativa que a expede não pode impor obrigação ao registrador. Mas a comunicação de eventual alienação ou oneração do bem, nos termos da INSRF 143/98, certamente evitará dissabores.

2.6. Embora a lei seja omissa, o cancelamento do ato de registro relativo ao arrolamento pode ser cobrado, porque do interesse do particular, e não mais do poder público. Vale lembrar que as isenções tributárias interpretam-se restritivamente.

2.7. Em relação aos demais pontos, concordamos com as recomendações feitas pelo IRIB, na abertura da Audiência Pública, e nada temos a acrescentar.

3. O ato é de registro, porque essa é a previsão legal.

Reportamo-nos ao que dissemos na Audiência Pública I, relativamente à averbação da CCI. Deve sempre prevalecer a lei.

O entendimento de que o ato normativo, falando em averbação, corrigiu a impropriedade do legislador, atropela, data venia, o princípio da legalidade. A lei não é ambígua, não dá margem à interpretação. Presume-se que quem errou foi a autoridade administrativa. Aliás, percebe-se nitidamente na Instrução Normativa que o emprego da palavra “averbação” visou à não repetição do termo “registro”, que fora usado imediatamente antes: “... encaminhará, ao respectivo registro, para fins de averbação, ...”. Preocupado com a redação, a autoridade, que não tinha nenhuma preocupação com a técnica registrária, usou “averbação” como sinônimo de “registro”. Não terá sido o primeiro a fazê-lo. Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, feitas por técnicos, preocupados com a técnica registrária, o mesmo erro já foi cometido. No Capítulo XX, item 1, as Normas mandam registrar o contrato de locação “para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição”, mas ninguém registra, porque a Lei 6.015/73 manda averbar!

O argumento de que, pela eficácia do arrolamento, o ato deve ser de averbação não resiste à comparação com outros atos registrários. O assento da penhora também é acautelatório, mas é registro. Em contrapartida, a indisponibilidade, que é mais em relação à penhora, é averbada.

Bom seria que o legislador tivesse critério único. Mas ele, às vezes, tem preocupação com a posição dos atos registrários nos livros; outras vezes, com a eficácia; outras, ainda, com o custo. Paciência! Ao registrador compete cumprir a lei e, no máximo, criticar o legislador.

Uma Instrução Normativa, baixada por qualquer autoridade do Poder Executivo, não pode mudar a lei. Se uma IN dissesse que a penhora deveria ser averbada, ninguém se atreveria a descumprir a Lei 6.015/73. Por que, então, poderia ser descumprida, com o mesmo fundamento, a Lei 9.532/97?

4. Essa a nossa modesta contribuição.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2003.

Hélio Lobo Júnior
OAB/SP 25.120

Narciso Orlandi Neto
OAB/SP 191.338

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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