11/02/2003 - n. 626AUDIÊNCIA PÚBLICA
- PARTE 8CCI - considerações sobre os procedimentos de registroAlexandre
Assolini Mota*Primeiramente, gostaria de agradecer a oportunidade
de podermos desenvolver um ambiente propício aos debates relacionados com o Sistema
de Financiamento Imobiliário (
SFI) e seus principais instrumentos.
A
auto-regulação implícita nestes debates deve ser cultivada para que futuramente
seja um dos principais alicerces à segurança jurídica necessária à consolidação
da interface entre
os Mercados Financeiro e de Capitais e o Mercado Imobiliário,
viabilizando um círculo virtuoso de investimentos, atendendo à demanda nacional
por moradias, bem como gerando empregos e crescimento econômico em bases auto-sustentáveis.
No
mérito das questões tratadas neste trabalho, gostaria de apresentar as seguintes
ponderações:
1 – REGISTRO MODELO DESCRITIVO X COLUNARAcredito
que a questão técnica do modelo a ser adotado no assentamento da Cédula de Crédito
Imobiliário (
CCI) foi exaustivamente abordada. Contudo, gostaria apenas
de chamar a atenção para a palavra "exclusivamente" contida no § 5º
do Art. 7º da MP 2.223/01.
Em outras operações de securitização, realizadas
no passado, nos deparamos com alguns problemas nos assentamentos das cessões de
crédito e das instituições de regime fiduciário. Informações acerca do valor do
crédito que pouco representam na sistemática atual – dado que atualizadas diariamente
por sistemas de processamento de dados – tomaram, quando erroneamente averbadas,
proporções desnecessárias.
Informações incorretas nas certidões de matrícula,
no entendimento do investidor, poderiam ensejar ao mutuário, a possibilidade de
discutir o
quantum debeatur do financiamento objeto da cessão.
Assim,
a palavra "exclusivamente" visava suprimir da averbação a ser realizada,
os valores envolvidos na emissão da
CCI.
A título exemplificativo,
em uma operação que contou com a aquisição de 1485 contratos, houve problemas
nas averbações de 654 deles, para os quais providenciamos, por solicitação do
investidor e às nossas expensas, a devida retificação.
Tradicionalmente,
nas operações de cessão de crédito existem dois valores de referência para o negócio
jurídico: a) o valor do saldo devedor, que representa o valor do débito do respectivo
devedor apurado, segundo condições contratuais (
Saldo Devedor), e; b) o
valor da cessão, que representa a quantia que será paga pelo cedente, uma vez
cumpridas as eventuais condições estabelecidas junto ao cessionário (
Valor
da Cessão).
O saldo devedor indicado é, nos termos da legislação civil,
responsabilidade integral do cedente. Ressalte-se que não estamos falando de adimplência
futura do crédito cedido, mas coerência contratual na definição do saldo devedor.
Por
outro lado, o valor da cessão é responsabilidade do cessionário que pagará ao
cedente a quantia estabelecida.
A inversão destes valores nas averbações
realizadas foi corriqueira.
Daí a proposta de que, na averbação de emissão
de
CCI, constasse exclusivamente o número, série e a instituição custodiante.
2
– BAIXA DA CÉDULA E QUITAÇÃO DO CRÉDITOA criação de um mercado secundário
de crédito imobiliário está diretamente vinculada à qualidade destes ativos, de
forma que em determinados casos sua circulação poderá ser interrompida.
Esse
foi o objetivo do legislador ao vedar averbação da emissão da
CCI quando
da existência de ônus real sobre o imóvel vinculado ao crédito (
Art. 14 – MP
2.22301) e ao estabelecer procedimentos de comunicação ao credor e a instituição
custodiante acerca da existência de constrições judiciais posteriores a emissão
do título (
§§ 7º, 8º e 9º do Art. 7º – MP 2.223/01).
Nesta mesma
esteira, o modelo padrão aprovado dispõe de campos específicos para baixa da
CCI
(
Campo 12) e quitação do crédito imobiliário (
Campo 13).
A
baixa da cédula apenas representa o fim de sua circulação, não estando diretamente
vinculada à quitação da dívida do devedor.
Um crédito imobiliário que apresente
qualquer situação que dificulte a sua negociação no mercado poderá ser objeto
de baixa da
CCI respectiva, sem que isso represente, necessariamente, a
quitação das obrigações do devedor.
Por outro lado, o preenchimento do
campo relacionado com a quitação do crédito representará, conseqüentemente, a
baixa da
CCI, dado que inexistirá crédito imobiliário a ser representado
pelo título.
3 – GARANTIA CEDULARMENTE CONSTITUÍDAPouco
discutida até o momento está à questão das garantias cedularmente constituídas.
O
§ 5º do Art. 7º da MP 2.223/01 estabelece a possibilidade da constituição de garantias
reais ou fidejussórias cedularmente constituídas. Este parágrafo foi espelhado
em igual dispositivo existente na Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Produto
Rural.
Destaque-se que a garantia cedularmente constituída não há que ser
confundida com a garantia eventualmente existente no crédito imobiliário, para
o qual o legislador fez expressa referência ao procedimento a ser adotado.
A
ratio legis busca propiciar a constituição de garantia real a determinados
créditos imobiliários que, em regra, não possuem garantia real imobiliária, como
v.g, a promessa de venda e compra. Também possibilitou a existência de coobrigação
do cedente a ser constituída na própria cártula (garantia fidejussória).
De
certo que a cártula padrão aprovada pelo
IRIB não comporta estas possibilidades,
mas a questão também deverá ser objeto de novos debates.
4 – CCI ESCRITURALO
desenvolvimento de todos os procedimentos para utilização da
CCI ESCRITURAL
é nosso maior objetivo.
A discussão com a principal central de registro
e liquidação de títulos privados já se encontra em curso.
Voltando a prática
registral acredito ser importante a definição de uma "Escritura de Emissão
de CCI Escritural – Padrão" aos moldes da "Cártula Padrão", inclusive
no que diz respeito à utilização dos selos de conformidade.
5 – EXPERIÊNCIA
PRÁTICAComo resultado prático do trabalho que vem sendo desenvolvido,
gostaria de apresentar os desvios que pudemos perceber quando do recebimento das
averbações de emissão das primeiras CCI:
a) O Serviço de Registro de Imóveis
após a realização das averbações reteve a cártula, impedindo, por conseqüência,
a circulação do crédito;
b) O Serviço de Registro de Imóveis não realizou
na cártula a autenticação (Campo 10) acerca da emissão da CCI, e;
c) O
Serviço de Registro de Imóveis realizou uma única averbação para a emissão da
CCI e seu respectivo endosso.
Estas eram as ponderações que, certamente,
ensejarão novos debates com vistas ao aperfeiçoamento das questões envolvendo
a Cédula de Crédito Imobiliário, além de definir os próximos passos em nosso ensaio
de auto-regulação.
São Paulo, 30 de janeiro de 2003
*Alexandre
Assolini Mota é advogado e gerente jurídico da CIBRASEC