11/02/2003 - n. 625AUDIÊNCIA PÚBLICA
I - PARTE 5CCI - considerações sobre os procedimentos de
registroJosé de Mello Junqueira*Senhor
Presidente Sérgio Jacomino,
1. Ao discorrer sobre a cessão de crédito,
se objeto de averbação ou registro, você se referiu ao trabalho que apresentei
em Natal, quando sustentei que a cessão deve ser objeto de registro.
Naquela
oportunidade eu me referia à cessão do crédito e concomitante transferência da
propriedade fiduciária, registro obrigatório, inclusive, para que se viabilizem
todos os efeitos dessa situação jurídica, quando afirmava ser o ato de registro,
por envolver transmissão de direito real. Na ocasião, confesso, não me deti no
exame da inovação trazida pela Medida Provisória que, em dois dispositivos, firmou
ser o ato de averbação, implicando a cessão do crédito na transmissão automática
das respectivas garantias ao cessionário, ficando este investido na propriedade
fiduciária.
Discordo do legislador, mais preocupado em valores de custas,
que no respeito ao sistema jurídico e natureza dos atos praticados no Registro
de Imóveis.
No entanto, tendo a Lei de Registros Públicos tratado diversamente
os atos de averbação e registro, é preciso que nos atenhamos às disposições vigentes
e aos próprios termos utilizados.
Não há como interpretar-se diferentemente
a intenção dos legislador que, com a cessão do crédito, (ato de averbação) impôs
uma mutação subjetiva da sua titularidade e, em consequência, porque assim o quis,
a titularidade do próprio direito real de garantia e domínio resolúvel sobre o
bem.
O móvel desse posicionamento está na característica que guarda a alienação
fiduciária de garantia, preponderando à própria transmissão da propriedade.
Nesse
ponto concordo com nosso ilustre Presidente, porque, em verdade, a Medida Provisória
veio dispor incisivamente sobre qual o ato a ser praticado no Registro de Imóveis.
Essa
disposição deverá, no futuro, merecer melhor meditação, mesmo porque, atribui-se
à cessão do crédito em efeito real de transmissão automática da propriedade fiduciária.
O
legislador adotou o princípio do acessório segue o principal: a transferência
do crédito implica a transferência da propriedade fiduciária.
Perfeita
a cessão, aperfeiçoa-se a titularidade da propriedade fiduciária nas mãos do cessionário.
Daí entender o legislador ser o ato de averbação.
Não há que se confundir
esta cessão com aquela prevista nos artigos 17 à 19 da Lei n° 9.514/97, tipicamente
transferência exclusiva de crédito.
2. A existência de "ônus reais",
referidos no artigo 14 da MP n° 2.223/01, é matéria que demandará muitas dúvidas
aos senhores registradores. Qual o alcance dessa expressão? Por ora, acredito
ser ponderável o entendimento do Dr. A. Assolini.
* José de Mello Junqueira
é desembargador aposentado e Cnselheiro do Irib.