11/02/2003 - n. 625AUDIÊNCIA PÚBLICA
I - PARTE 3
Breves
comentários sobre o significado e o alcance da expressão em forma narrativa
esculpida
no art. 231, I, da Lei 6.015/73
Helvécio Duia CastelloA
discussão sobre a matéria, ocorrida amplamente nos primórdios da vigência da Lei
nº 6.015/73, é agora retomada num debate interno do IRIB, por provocação do Presidente
Sérgio Jacomino.
O Presidente, em 9/12/2002, encaminhou a um grupo de pessoas
um e-mail cujo preâmbulo vai a seguir transcrito:
"Prezados
Colegas, Aqui vai um pequeno estudo sobre as CCIs, o que espero seja de proveito
para todos os colegas, de todo o Brasil, que nos ligam diuturnamente para saber
informações. Se o amigo franquear-me sua opinião, certamente poderei aperfeiçoar
o roteiro, que será publicado amanhã no Boletim Eletrônico. Peço que me desculpem
torná-los leitores compulsórios de meus escritos, mas saibam que é para um bem
comum. Obrigado pela atenção, Sérgio Jacomino Prática registral - Cédula de Crédito
Imobiliário - Como fazer?"
A partir das questões colocadas
em debate pelo presidente Jacomino, respondi-lhe solicitando uma dilatação do
prazo e, num lance de suprema ousadia, afirmamos que o nosso presidente cientista-jurídico
havia deixado de contemplar nos modelos de atos sugeridos a fórmula largamente
utilizada por diversos registradores – lançamento dos atos de registro por tópicos
(conforme preconiza o art. 176, § 1º, III) – apresentando apenas um modelo dissertativo.
"Numa avaliação preliminar constatei no modelo de averbação da emissão
da CCI, por exemplo, que voce redigiu apenas um modelo dissertativo, muito usado
em São Paulo, deixando de oferecer a opção redacional prevista na LRP que preve
apenas o lançamento dos tópicos (Outorgante, Outorgado, Título, Forma, Valor,
Data, etc...)."
No dia imediatamente seguinte, 10/12/2002,
o presidente Jacomino dando seqüência ao debate aberto (entre os membros do grupo),
envia e-mail
"circular" e contesta a nossa observação sobre a
existência de formas alternativas de redigir os atos de registro, asseverando:
"Diversamente do que sugeriu em seu e-mail, o modelo adotado pela LRP
(art. 231, I) é o de forma narrativa. O modelo colunar, em que o título, lançado
por extrato, seria inscrito no livro de registro, não foi adotado entre nós, embora
Afrânio de Carvalho o recomendasse: "Talvez devido à dificuldade de elaborar
de pronto um modelo adequado à escrituração colunar 'por extrato' das declarações
essenciais do título, trocou-se essa maneira tradicional de inserção dele no livro,
graças à qual o nosso sistema é conhecido como de 'inscrição', pela mais cômoda
'forma narrativa', embora esta haja de ser necessariamente extratada. Abandonou-se
igualmente a antiga numeração dos assentos, que facilita identificar qualquer
deles dentro de um elenco numeroso, preferindo-se a sua sinalização literal, seguida
de números". (Registro de Imóveis, 3a ed.)
Na verdade, o modelo colunar
se afeiçoa, de maneira maiscômoda, às modernas exigências de formatação e modelagem
de dados, que supõe, sempre, a existência de uma tabela em que as variáveis abarcam
os dados essenciais do título.
Se se quiser pensar em um fólio real eletrônico,
necessariamente deveremos abandonar o modelo descritivo substituindo-o por um
modelo colunar, pensando-se numa base de dados com tabelas constituídas de campos
que serão as variáveis do "livro eletrônico".
Mas até lá, até
que seja concebidoa reforma da LRP (ou sua regulamentação) o registrocolunar maltrata
a lei."
Ousamos discordar da interpretação do Presidente
Sérgio Jacomino, que me parece estar preso a um paradigma estabelecido pela longa
e ampla discussão travada nos primórdios da Lei 6.015/73 – a de que a expressão
"em forma narrativa" , encastelada na parte final do atual art.
231, inciso I, impõe a forma descritiva adotada nos modelos sugeridos, proibindo
a utilização do sistema de tópicos adotada por inúmeros registradores brasileiros.
Não
posso aceitar a tese, ainda que eventual, de que este fato deriva da erronia de
alguns registradores que não teriam percebido que a nova Lei (6.015/73) introduziu
profundas modificações no sistema registral até então vigente (Lei nº 4.827/24,
Decreto nº 4.857/39 e seguintes).
É certo que foi abandonado o sistema
tabular e que o titular de direito deixou de ser a coluna de sustentação do sistema
registral imobiliário brasileiro (abria-se uma transcrição em nome da pessoa e
nela inscreviam-se todos os direitos objeto do registro, independentemente do
número de imóveis), passando-se a adotar o modelo atual, onde a coluna central
de sustentação passou a ser o imóvel e não mais a pessoa (na vigência da nova
lei passou-se a abrir uma matrícula para cada imóvel e nela registrar os direitos
reais de todas as pessoas deles detentores, pouco importando quantas sejam elas).
É
certo também que alguns registradores, acostumados a trabalhar corretamente ao
longo da existência da legislação anterior, inadvertida e involuntariamente tenham
continuado a utilizar métodos e procedimentos que passaram a estar em dissonância
com a lei.
Ou seja, o que era formalmente correto na lei antiga, passou
a ser incorreto na nova lei.
Não era esse o nosso caso, posto que em 1º
de janeiro de 1976, data do início da vigência da LRP, ocupávamos o cargo de Tabelião
de Notas em Vitória (ES), cargo esse que tivemos a honra e a felicidade de ocupar
por 27 anos, até sermos removido em setembro de 1996 para o cargo de Oficial do
2º Registro de Imóveis de Vitória (ES), onde permanecemos até hoje.
Não
podíamos estar viciados e/ou acostumados ao sistema anterior quando da mudança
das regras normativas, pelo simples fato de que só assumimos as funções registrais
quase 21 anos depois dessa mesma mudança.
Mas, voltando ao que efetivamente
interessa, repete-se: ousamos divergir dos que pensam em sentido contrário; dos
que pensam que a lei exige a forma descritiva.
E o fazemos baseados em
duas justificativas diferentes.
A primeira delas funda-se em princípios
gramaticais, embora afirmemos desde já não sermos especialista em gramática e
lingüística.
Assim, é imperioso que se esclareça se a expressão
forma
narrativa tem apenas um significado. Nesse caso, qual seria? Ou então,
se a expressão pudesse comportar mais de um significado, nesse caso, quais seriam?
Como
já disse Aurélio Buarque de Holanda,
"definir uma palavra é capturar uma
borboleta no ar".
Não nos resta, no entanto, outra alternativa,
senão tentar fazê-lo, e o fazemos buscando auxílio nas definições constantes de
dois dos mais conceituados dicionários brasileiros, onde encontramos, dentre outras,
as seguintes definições:
MICHAELIS Moderno Dicionário da Língua Portuguesa:
nar.ra.ção
sf (
lat narratione)
1 Ato ou efeito de narrar.
2 Conto,
descrição, discurso, narrativa.
3 Exposição verbal
ou escrita de um ou mais fatos.
4 Ret A parte do discurso em que
o orador divide e desenvolve o assunto.
nar.rar vtd (
lat
narrare)
1 Contar, expor as particularidades de um ou mais fatos;
referir, relatar:
Todos narram o que viram.
Narraram-me o que
sucedera.
2 Descrever, verbalmente ou por escrito; historiar:
Narrou Alexandre Herculano os fatos relativos ao estabelecimento da
Inquisição.
nar.ra.ti.va sf (
fem de
narrativo)
1
V narração.
2 O modo de narrar.
3 Conto, história.
des.cri.ção
sf (
lat descriptione)
1 Ação ou efeito de descrever.
2 Lit Tipo de composição que consiste em enumerar as partes essenciais
de um ser, geralmente adjetivas, de modo que o leitor ou ouvinte tenha, desse
ser, a imagem mais exata possível.
3 Enumeração das qualidades ou caracteres
(de animal ou pessoa).
4 Enumeração, relação.
des.cri.ti.vo
adj (
lat descriptivu)
1 Que descreve.
2 Que
serve para descrever.
3 Relativo a descrições.
4 Diz-se da anatomia
que se ocupa especialmente de descrever a forma de cada órgão; da geometria que
representa os corpos por meio de projeções; da música em que se procura representar
cenas da vida real ou aspectos da natureza; do gênero literário em que se faz
uma descrição.
sm Descrição.
des.cre.ver vtd
(
lat describere)
1 Fazer a descrição de; representar por
meio de palavras:
Descreveu a casa onde morava. Descreva-nos essa viagem.
2 Contar, expor minuciosamente:
Descrever um acontecimento. Descreveu-me
a sua precária situação. Descreva ao doutor, com rápidas palavras, o que está
sentindo.
3 Percorrer: "Todo corpo tende a descrever uma linha
reta" (Mário Barreto).
4 Mat Traçar:
Descrever um círculo.
NOVO
AURELIO – O Dicionário da Língua Portuguesa
narrativa. [F. subst.
de
narrativo.] S. f. 1. A maneira de narrar. 2. Narração (2). 3. Conto,
história.
narração. [Do lat.
narratione.] S. f. 1. Ato ou
efeito de narrar. 2. Exposição escrita ou oral de um fato; narrativa. [Cf., nesta
acepç.,
invocação (4).] 3. Cin. Telev. Fala que explica, descreve ou complementa
o que está sendo mostrado. [Por vezes, a narração resume-se à leitura de texto
apresentado na tela.] 4. O texto da narração (3).
narrativo. [Do
lat.
narrativu.] Adj. 1. Respeitante a narração;
expositivo. 2.
Que tem o caráter de narração. ~V.
presente -.
expositivo.
[Do lat.
expositus, 'exposto', +
-ivo.] Adj. 1. Respeitante a exposição.
2. Que expõe,
descreve, apresenta, dá a conhecer.
descrever.
[Do lat.
describere.] V. t. d. 1. Fazer a descrição de; narrar. 2. Expor,
contar minuciosamente:
descrever a viagem. 3. Fazer, perfazer, produzir,
movimentando-se; traçar: O jacto, cortando o ar,
descrevia uma reta perfeita.
T. d. e i. 4. Expor, contar minuciosamente:
Descrevi-lhe as peripécias
da viagem. [Part.:
descrito. Quanto ao timbre do
e, v.
mexer.]
descritivo.
[Do lat.
descriptivu.] Adj. 1. Em que há descrição; que apresenta descrições:
estilo
descritivo. 2. Próprio para descrever: linguagem
descritiva.
3. Relativo a descrições. ~ V.
astronomia -a,
biogeografia -a,
botânica
-a,
geometria -a,
lingüística -a,
memória -a,
memorial
- e
música -a. • S. m. 4. P. us. Descrição (1). [Cf.
discretivo.]
descrição.
[Do lat.
descriptione.] S. f. 1. Ato ou efeito de descrever. 2. Exposição
circunstanciada feita pela palavra falada ou escrita. 3.
Enumeração, relação.
[Cf.
discrição.]
A partir destas definições podemos afirmar:
1.
narrativa
significa
narração ou
maneira de narrar;
2.
narração
significa
descrição;
3.descrição segundo
o Michaelis significa
"1. Ação ou efeito de descrever. ... 4. Enumeração,
relação" e segundo o Aurélio significa
"1. Ato ou
efeito de descrever. 2. Exposição circunstanciada feita pela palavra falada ou
escrita. 3. Enumeração, relação".
Veja-se aqui que
dois dos melhores dicionário brasileiros definem, de maneira uniforme, que a narração
pode ser feita de diversas formas, dentre elas, as duas por nós preconizadas -
descritiva ou por tópicos – guardando esta última estreita e indissolúvel ligação
com a definição "
enumeração ou relação".
Assim, à luz
do significado da palavra
narrativa, podemos dizer, sem medo de
errar, que nos parece equivocada a interpretação de que os efeitos da expressão
"em forma narrativa", inserta no art. 231, inciso I, da
Lei nº 6.015/73, excluem qualquer outra forma de redação dos atos registrais que
não seja a forma descritiva.
Ao contrário do que o nosso Presidente Jacomino
colocou em seu e-mail resposta "circular", em nenhum momento defendemos
que a forma redacional dos atos de registro fosse diferente da narrativa.
O
que nós afirmamos, isso sim, é que a Lei 6.015/73 permite que a redação seja descritiva
ou por tópicos (enumeração ou relação), ambas narrativas dos direitos reais objeto
de registro.
Isto não significa a manutenção do velho sistema tabular,
afastado pela atual sistema registral.
Significa, sim, que a redação tanto
pode ser feita na forma descritiva usada largamente no Estado de São Paulo, quanto
relacionando os itens previstos expressamente no art. 176, § 1º, inciso III, da
vigente Lei de Registros Públicos, que determina:
"Art. 176
- O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e
ao registro ou averbação (o grifo é nosso)
dos atos relacionados no
art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
1º - A escritura do Livro nº 2
obedecerá às seguintes normas:
III – são requisitos do registro no Livro
nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente,
ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de
pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica,
a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do
título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa
ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros,
se houver."
A segunda justificativa é decorrente da interpretação
dos objetivos do legislador.
Para que possamos entender as diferentes interpretações
dadas ao mesmo diploma legal, é muito importante recuperarmos a história da evolução
das modificações introduzidas na Lei de Registros Públicos ao longo dos tempos,
cabendo destacar, nesse passo, que a redação atual do art. 176 da Lei 6.015/73,
somente foi introduzida no mundo jurídico com a edição da Lei nº 6.212/75.
Dispunha
o texto original:
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os seguintes livros,
todos com trezentas (300) folhas cada uma:
I - Livro n. 1 - Protocolo;
II
- Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Auxiliar;
IV -
Livro n. 4 - Registros Diversos;
V - Livro n. 5 - Indicador Real;
VI
- Livro n. 6 - Indicador Pessoal;
VII - Livro n. 7 - Registro de Incorporações;
VIII
- Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.
Art. 173. O livro n. 2 - Registro
Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação"
dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros
livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas:
a) cada imóvel
terá "matrícula própria", que será aberta por ocasião do primeiro registro
a ser feito na vigência da presente Lei;
b) no alto da face de cada folha
será lançada a "matrícula" do imóvel, com os requisitos constantes do
artigo 227 e no espaço restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica
e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao
imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para
a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver
em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
d) as
matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem interrupção
ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na
folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração,
separadas por um traço, as letras R para os registros "AV" para as averbações
seguidas do número da matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).
lº
Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada a precedência
da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários
para atender ao movimento do cartório, até o limite dez (10), classificando-os
de acordo com o algarismo final da matrícula.
2º Observado o disposto no
artigo 3°, § 2º, poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.
Somente
em junho de 1975, com o advento da Lei nº 6.216/75, os artigos 176 e 231 passaram
a ter a atual redação, tendo sido suprimidos três livros do oito originalmente
propostos (o Livro de Registros Diversos, o de Registro de Incorporações e o de
Registro de Loteamentos):
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Altera
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Art
171 - passa a art. 173, com nova redação.
"Art. 173 - Haverá, no Registro
de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro n 1º - Protocolo;
II
- Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV
- Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo
único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3,
4 e 5 poderão ser substituídos por fichas."
Art 173 - passa a art.
176, com nova redação, suprimidos, em conseqüência, os arts. 227 e 237.
"Art.
176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis
e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos
ao Livro nº 3.
Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá
às seguintes normas:
1 - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta
por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II
- são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2)
a data;
3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas
características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou
logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;
4)
o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se
de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica,
a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos
do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade
do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a)
tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da
cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de
pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4)
a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato,
da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive
os juros, se houver."
Art 225 e seu § 1º - passam a arts. 228
e 229, com nova redação, suprimidos os §§ 2º e 3º.
"Art. 228 - A matrícula
será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta
Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior
nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra
circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado
e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório."
Acréscimos:
"Art.
230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida
ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando
o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos livros,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será
lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no
espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa,
os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II
- preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco
do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão
os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de
registro será precedido pela letra " R" e o da averbação pelas letras
" AV", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula
(ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)"
Modelos anexos -
serão adaptados às disposições do art. 173.
Art 2º O Poder Executivo
fará republicar, no Diário Oficial da União, o texto da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, com as alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140, de 28
de novembro de 1974.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 4º Revogam-se Lei nº 6.064, de 28 de junho de 1974
e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Não
temos nenhuma dúvida que a redação original do art. 176 da Lei nº 6.015/73,
interpretada
a expressão "de forma narrativa" como forma descritiva
e não tópica (relacional), conduzia à interpretação a que alude o Presidente Jacomino,
objeto de estudos e debates nos idos de 1974.
Mas, com a nova redação dada
pela Lei nº 6.216/75, o legislador deslocou a expressão
"forma narrativa"
do Capítulo II, que trata dos requisitos do registro (atual art. 176, § 1º, III)
para o Capítulo V, que trata da Matrícula, de forma genérica.
Temos, então,
a par de que a narração, gramaticalmente falando, tanto pode ser descritiva quanto
relacional, que o legislador retirou a expressão
"de forma narrativa"
do Capítulo II, que trata especificamente
"DA ESCRITURAÇÃO",
onde estão definidos os requisitos do registro, transferindo-a para o Capítulo
VI, que trata de normas gerais da
"MATRÍCULA", não sendo irrelevante
mencionar que o Capítulo seguinte, o de numero VII, trata de normas gerais do
"REGISTRO".
Finalizando estes breves comentários, mantemos a
aparente divergência com o Presidente Sergio Jacomino, ratificando as assertivas
anteriores de que tanto sob a ótica da interpretação gramatical pura, quanto sob
a ótica da interpretação legislativa (esta a partir do deslocamento da expressão
do Capítulo que trata dos requisitos do registro para o Capítulo que trata de
normas gerais sobre as Matrículas) a redação dos atos de registro pode ser feita
de duas formas, ambas narrativas: DESCRITIVA ou RELACIONAL (por tópicos, que nada
tem a ver com redação tabular).
Vitória (ES), 11 de dezembro de 2.002
Helvécio
D. Castello