11/02/2003 - n. 624AUDIÊNCIA PÚBLICA
I - PARTE 2
A emissão
integral ou fracionária.Sérgio Jacomino
Em relação
à questão de ser a CCI fracionária ou integral, a única observação que poderia
ser feita - e eu comecei a esboçar uma e desisti de caminho - é que o cartório
deveria estar atento para que a regra do art. 7º, par. 1º, in fine (não podendo
a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor
total do crédito que elas representam) fosse observada. Mas aqui reside um problema:
a emissão da cédula fracionária pode se dar ao longo do tempo, em que a composição
das variáveis como amortização parcelar, taxas, juros, seguros, encargos etc.
pode interferir na recomposição da totalidade do crédito em valores nominais.
O mais certo, parece-me, é que o apresentante possa requerer ao cartório o registro
da cédula fracionária, indicando, sob sua estrita responsabilidade, que o crédito
não excede o total.
Comentário de Alexandre Assolini: As discussões que
envolvem as emissões de CCI fracionária são sempre infindáveis, haja vista que
não existe um consenso de como seriam os instrumentos de controle para cumprimento
das disposições do Par. 1.o. do Art. 7.o.. Destes problemas, CIBRASEC, CAIXA e
CETIP optaram, por ora, em não trabalhar com emissões de CCI fracionárias. Acredito
que, na hipótese de se cogitar a emissão de CCI fracionárias com garantia real,
o IRIB deverá ser incluído nas discussões para que possamos adotar um procedimento
confortável para utilização daquelas. Nossa principal preocupação está no desvirtuamento
das intenções do projeto pela sua má utilização. Como já mencionei ao Jacomino
o que estamos buscando é uma espécie de Auto-Regulação, de forma a preservar os
legítimos interesses da partes relacionadas.
RequerimentosA
CIBRASEC está encaminhando as CCI´s para averbação com requerimentos. Tal procedimento
é desaconselhado. Os colegas estão pedindo para comprovar representação, com cópias
autenticadas etc. É um procedimento burocrático e deve ser abandonado. A CCI ingressa
de per si, sem necessidade de maiores formalidades.
Comentário de Alexandre
Assolini: "A dispensa de apresentação de requerimento é muito bem recebida,
aliás nos utilizamos deste expediente apenas como zelo adicional visando minimizar
os problemas inerentes ao ineditismo da emissão".