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11/02/2003 - n. 624

AUDIÊNCIA PÚBLICA I - PARTE 2

A emissão integral ou fracionária.

Sérgio Jacomino

Em relação à questão de ser a CCI fracionária ou integral, a única observação que poderia ser feita - e eu comecei a esboçar uma e desisti de caminho - é que o cartório deveria estar atento para que a regra do art. 7º, par. 1º, in fine (não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam) fosse observada. Mas aqui reside um problema: a emissão da cédula fracionária pode se dar ao longo do tempo, em que a composição das variáveis como amortização parcelar, taxas, juros, seguros, encargos etc. pode interferir na recomposição da totalidade do crédito em valores nominais. O mais certo, parece-me, é que o apresentante possa requerer ao cartório o registro da cédula fracionária, indicando, sob sua estrita responsabilidade, que o crédito não excede o total.

Comentário de Alexandre Assolini: As discussões que envolvem as emissões de CCI fracionária são sempre infindáveis, haja vista que não existe um consenso de como seriam os instrumentos de controle para cumprimento das disposições do Par. 1.o. do Art. 7.o.. Destes problemas, CIBRASEC, CAIXA e CETIP optaram, por ora, em não trabalhar com emissões de CCI fracionárias. Acredito que, na hipótese de se cogitar a emissão de CCI fracionárias com garantia real, o IRIB deverá ser incluído nas discussões para que possamos adotar um procedimento confortável para utilização daquelas. Nossa principal preocupação está no desvirtuamento das intenções do projeto pela sua má utilização. Como já mencionei ao Jacomino o que estamos buscando é uma espécie de Auto-Regulação, de forma a preservar os legítimos interesses da partes relacionadas.

Requerimentos


A CIBRASEC está encaminhando as CCI´s para averbação com requerimentos. Tal procedimento é desaconselhado. Os colegas estão pedindo para comprovar representação, com cópias autenticadas etc. É um procedimento burocrático e deve ser abandonado. A CCI ingressa de per si, sem necessidade de maiores formalidades.

Comentário de Alexandre Assolini: "A dispensa de apresentação de requerimento é muito bem recebida, aliás nos utilizamos deste expediente apenas como zelo adicional visando minimizar os problemas inerentes ao ineditismo da emissão".

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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