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11/02/2003 - n. 624

AUDIÊNCIA PÚBLICA I - PARTE 2

Emissão da CCI não custodiada
Sérgio Jacomino


A emissão dita "não custodiada" está prevista na MP 2.223/2001. Uma leitura atenta da MP sugere que mesmo a CCI cartular fica "custodiada" numa instituição (cfr. art. 7º, parágrafo 5º). Parece que a custódia, terminologia própria da forma escritural (art. 8º, II) dar-se-ia unicamente para os casos da CCI escritural. Mas o dito parágrafo 5º do art. 7º parece indicar que não. Esse dado deve constar da averbação da emissão. Depois, o par. 7º do art. 7º da MP fala em registro das constrições na instituição custodiante ou apreensão da respectiva cártula - o que também sugere que a CCI cartular deva estar custodiada nalguma instituição - e será, naturalmente, aquela que for a titular do crédito.A interpretação mais razoável que se pode fazer é que a CCI, cartular ou escritural, sempre ficará custodiada em instituições financeiras. Unicamente que, se for escritural, ficará em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados. Vide a cetip - http://www.cetip.com.br/

O Dr. Alexandre Assolini emenda: "Quando das discussões envolvendo a criação da CCI, de início estávamos considerando somente a existência da forma escritural, assim como ocorre com o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) disciplinados pela própria Lei 9.514/97. A forma cartular foi mantida porque consideramos que alguns originadores de crédito poderiam não se adequar, como v.g., pequenas incorporadoras localizadas em cidades do interior. Ocorre que, quando começamos a estruturar a primeira emissão de CCI, verificamos que nem mesmo a CETIP estava preparada para tamanha inovação, dai a demora entre a edição da MP 2223 (04/09/2001) e a primeira emissão de CCI (28/10/2002). Na oportunidade entendemos como razoável trabalharmos inicialmente com a forma cartular, como se estivéssemos dando um primeiro passo no processo. A custódia da CCI cartular não é obrigatória, como se pode perceber do inciso II do Art. 8 da MP 2223, que mencionada que CCI deve conter o nome e qualificação da instituição custodiante quando emitida sob a forma escritural. Por outro lado, não existe qualquer impedimento em se utilizar uma instituição custodiante nas emissões cartulares, como é o caso da emissão de CCI em questão. Aliás, a existência de uma instituição custodiante, na minha opinião, melhora a imagem da CCI perante o mercado.

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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