11/02/2003 - n. 624AUDIÊNCIA PÚBLICA
I - PARTE 2
Emissão da
CCI não custodiada
Sérgio JacominoA emissão dita "não
custodiada" está prevista na MP 2.223/2001. Uma leitura atenta da MP sugere
que mesmo a CCI cartular fica "custodiada" numa instituição (cfr. art.
7º, parágrafo 5º). Parece que a custódia, terminologia própria da forma escritural
(art. 8º, II) dar-se-ia unicamente para os casos da CCI escritural. Mas o dito
parágrafo 5º do art. 7º parece indicar que não. Esse dado deve constar da averbação
da emissão. Depois, o par. 7º do art. 7º da MP fala em registro das constrições
na instituição custodiante ou apreensão da respectiva cártula - o que também sugere
que a CCI cartular deva estar custodiada nalguma instituição - e será, naturalmente,
aquela que for a titular do crédito.A interpretação mais razoável que se pode
fazer é que a CCI, cartular ou escritural, sempre ficará custodiada em instituições
financeiras. Unicamente que, se for escritural, ficará em sistemas de registro
e liquidação financeira de títulos privados. Vide a cetip -
http://www.cetip.com.br/O
Dr. Alexandre Assolini emenda: "Quando das discussões envolvendo a criação
da CCI, de início estávamos considerando somente a existência da forma escritural,
assim como ocorre com o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) disciplinados
pela própria Lei 9.514/97. A forma cartular foi mantida porque consideramos que
alguns originadores de crédito poderiam não se adequar, como v.g., pequenas incorporadoras
localizadas em cidades do interior. Ocorre que, quando começamos a estruturar
a primeira emissão de CCI, verificamos que nem mesmo a CETIP estava preparada
para tamanha inovação, dai a demora entre a edição da MP 2223 (04/09/2001) e a
primeira emissão de CCI (28/10/2002). Na oportunidade entendemos como razoável
trabalharmos inicialmente com a forma cartular, como se estivéssemos dando um
primeiro passo no processo. A custódia da CCI cartular não é obrigatória, como
se pode perceber do inciso II do Art. 8 da MP 2223, que mencionada que CCI deve
conter o nome e qualificação da instituição custodiante quando emitida sob a forma
escritural. Por outro lado, não existe qualquer impedimento em se utilizar uma
instituição custodiante nas emissões cartulares, como é o caso da emissão de CCI
em questão. Aliás, a existência de uma instituição custodiante, na minha opinião,
melhora a imagem da CCI perante o mercado.