06/02/2003 - n. 620NOTAS & NOTÍCIAS
CONVÊNIO
IRIB/UFPE REÚNE ACADÊMICOS, NOTÁRIOS E REGISTRADORESO Presidente do
IRIB,
Sérgio Jacomino, esteve nos dias 31/1 e 1/2/2003, em Recife, para
firmar o Convênio de Cooperação Técnica com a Universidade Federal de Pernambuco
(Departamento de Engenharia Cartográfica), apoiando um importante trabalho relativo
a Lei 10.267/2001, conhecida como Sistema Público de Registro de Terras e seu
decreto regulamentador 4.449/2002, abordando as questões relacionadas ao registro
jurídico e ao cadastro físico dos imóveis rurais do país.
Programação
Oficial
31/01/2003 - 17H00 – Assinatura do convênio de Cooperação
Técnica entre a Universidade Federal de Pernambuco e o Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil, representados pelo magnífico Reitor da UFPE, prof.
Dr. Mozart Neves
Ramos e pelo Presidente do IRIB,
Dr. Sérgio Jacomino. A mesa foi composta
pelos seguintes participantes: Diretor do Centro de Tecnologia da UFPE,
Prof.
Dr. Amaro Lins; Chefe do Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE (DECART),
Profª Drª Lucilene Antunes de Sá; Profª
Drª Andrea Flávia Tenório Carneiro
(Líder do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário
da UFPE e autora da tese "Integração entre Cadastro e Registro de Imóveis");
Registradora e Vice-Presidente do IRIB de Pernambuco
Miriam de Holanda Vasconcellos
 |
| Drs. Sérgio Jacomino e Mozart Neves Ramos, Presidente do Irib e Magnífico
Reitor da UFPE |
Na ocasião da oficialização do convênio,
realizada no Auditório do Departamento de Engenharia Cartográfica, no Campus da
UFPE, registramos as presenças do Diretor do IRIB,
Dr. Flauzilino Araújo dos
Santos; doregistrador e diretor da Anoreg/PE
Dr. Paulo de Siqueira Campos;
da registradora
Alda Lúcia Soares Paes de PE; da Tabeliã
Junia Gomes
Flora de PE; da registradora
Mônica Machado Campos de Paudalho/PE;
dos oficiais
Maurenice Lopes (Registradora de Camaragibe);
Petronio
Arruda (Cartório Ipojuca) e
Manuel José da Silva Filho (Cartório Igarassu);
dos ilustres membros da comunidade acadêmica da UFPE, dos demais registradores
e notários convidados de Pernambuco e de todo o Brasil.
Os pronunciamentos
e saudações seguiram o seguinte roteiro:
PROFª DRª ANDREA FLÁVIA
TENÓRIO CARNEIRO (LíDER DO GRUPO DE PESQUISA EM POSICIONAMENTO GEODÉSICO
E CADASTRO IMOBILIÁRIO DA UFPE)"Desde 1997, fizemos contato com
o Dr. Sérgio Jacomino, quando decidimos elaborar a tese sobre registro imobiliário
e cadastro. Integrando o Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE e realizando
doutoramento sobre o tema "Integração entre Cadastro e Registro de Imóveis",
desenvolvemos uma pesquisa multidisciplinar envolvendo as áreas de Engenharia
e de Direito, com foco no Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Informalmente,
obtivemos o apoio do IRIB, participando de congressos , debates e palestras de
interesses comuns sobre o tema. Tivemos artigos e trabalhos publicados nos periódicos
do IRIB e, como profissional da área de Geodésia, participei da comissão de elaboração
da Lei 10.267/2001 e do seu regulamento, encontrando apoio total do Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil para desenvolver um acordo de cooperação técnica
em conjunto com o Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário,
criado em 2002 no Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE (DECART).
Esperamos
que essa oficialização entre a UFPE e o IRIB traga frutos ainda maiores. E agradeço
muito a presença das autoridades do IRIB aqui presentes."
DR. SÉRGIO
JACOMINO (PRESIDENTE DO IRIB – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL)"Agradeço
a presença do magnífico Reitor da UFPE, Prof. Dr. Mozart Neves Ramos e dos colegas
registradores e notários de Pernambuco e de S. Paulo, que vieram prestigiar este
momento em que assinamos um importante convênio de cooperação técnica e científica
com a Universidade Federal de Pernambuco. Agradeço especialmente a Profª Drª Andrea
Carneiro, principal responsável por esse convênio que enfoca o Cadastro Imobiliário
e o Registro de Imóveis.
O cadastro de imóveis rurais presta uma informação
importante para a segurança jurídica do registro, provendo-lhe elementos para
a perfeita identificação dos imóveis. É muito importante reconhecer a importância
do cadastro, extremando, de sua definição, as atribuições que são próprias do
registro de segurança jurídica. Daí a importância de se distinguir o cadastro
físico e os registros imobiliários.
As reformas legislativas citadas pela
Profª Andrea estão relacionadas à gestão territorial rural, com as alterações
estabelecidas pela Lei 10.267/2001, considerada um marco na organização territorial
brasileira. Nesses contatos com a Profª Andrea, o IRIB tem procurado parcerias
e apoio técnico para instituir um cadastro imobiliário que traga desenvolvimento
ao país. Ressaltamos a responsabilidade dos profissionais da área de cadastro
e da área de registro, para o cumprimento da lei.
Este convênio com a UFPE
é um ato histórico, pois representa a culminância de um trabalho que já vem sendo
feito há algum tempo e apresentando resultados efetivos acerca da coordenação
entre os registros e os cadastros físicos, regulamentados pela Lei 10.267/2001."
REITOR
DA UFPE, PROF. DR. MOZART NEVES RAMOS"Sejam bem vindos o Dr.
Sérgio Jacomino e convidados, vindos de São Paulo e outros Estados especialmente
para este evento. Agradeço a presença dos chefes de departamento, professores
e alunos da Universidade Federal de Pernambuco, e aos registradores aqui presentes,
e meus cumprimentos à Profª Andrea pela tenacidade do trabalho, coroado com esse
importante Convênio de Cooperação Técnica que firmamos hoje com o IRIB.
 |
| Dr. Jacomino e Dr. Mozart Ramos selando o convênio IRIB/UFPE |
A Universidade Federal de Pernambuco completa 58 anos com um problema
muito sério, que é a organização de nossos próprios registros.
É um momento
muito significativo esse trabalho científico, com o apoio e parceria do IRIB,
expandindo as ações também para a área jurídica e normativa, além da área técnica.
Portanto este convênio com o IRIB abre portas para uma atuação mais ampla. Quem
sabe a partir daqui possa surgir um curso para formar registradores ou profissionais
na área do reigstro...
A UFPE tem mais de 23 mil alunos de graduação e
está crescendo cada vez mais, com uma estimativa de seis mil alunos de pós-graduação.
Essa ação integrada com entidades representativas como o IRIB, traz ainda mais
prestígio e credibilidade junto à sociedade. Muito obrigado a todos.
Profª
Drª LUCILENE ANTUNES DE SÁ (CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CARTOGRÁFICA
DA UFPE – DECART)A Profa. Lucilene fez os devidos agradecimentos
e finalizou a sessão convidando o Reitor da UFPE e o Presidente do IRIB para assinarem
o convênio. Convidou os presentes para a palestra sobre os aspectos jurídicos
e técnicos da Lei 10.267/2001, a ser realizada no dia seguinte, 1/2/03, a partir
das 9 horas, no Câmpus da Universidade. A seguir, foi realizado coquetel só para
convidados.
IRIB E UFPE PROMOVEM COLÓQUIO SOBRE A LEI 10.267/2001Na
programação de eventos marcando a assinatura do convênio de cooperação técnica
e científica celebrado entre a UFPE e o IRIB, foi realizado no dia 1/2/03, a partir
das 9h, no auditório do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade
Federal de Pernambuco, colóquio sobre os problemas e desafios da aplicação da
Lei 10.267/2001 e seu decreto regulamentador 4.449/2002. Presentes os registradores
e notários locais, o representante da Receita Federal de Pernambuco e a comunidade
acadêmica.
Palestrantes: Profª Drª Andrea Carneiro (Coordenadora
do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário da UFPE)
e Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB).
Mesa de debates: Profª
Drª Andrea Carneiro (Líder do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e
Cadastro Imobiliário da UFPE), Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB), Prof.
Dr. Tarcísio Ferreira da Silva (Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE),
Dr. José Alexandre de Vasconcelos Aquino (Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral
de Pernambuco) e Profª Dra. Lucilene Antunes de Sá
(Chefe do Departamento
de Engenharia Cartográfica da UFPE– DECART).
ASPECTOS TÉCNICOS: ESTRUTURAÇÃO
DO CNIR E O GEORREFERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS - Profª Drª Andrea Carneiro (Coordenadora
do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário – DECART/
UFPE)
A professora apresentou um resumo didático de sua pesquisa, utilizando
recursos audiovisuais, desmembrando os aspectos técnicos em três itens: Georreferenciamento
de imóveis rurais; Isenção de custos para imóveis de até quatro módulos fiscais
(projeto INCRA/BID); Criação e estruturação do CNIR (Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais).
 |
| Prof. Andrea Carneiro em exposição sobre o CNIR |
Foi
citado que antes da Lei 10.267/2001, o sistema de identificação de imóveis era
meramente descritivo e sem maior rigor técnico. A partir da lei, os imóveis deverão
ser identificados com todas as suas coordenadas e posições geográficas bem definidas.
Dando seqüência à explanação, a professora abordou as formas de levantamento de
imóveis, que utilizam referências do SGB (Sistema Geodésico Brasileiro), a rede
clássica (IBGE), rede GPS, RBMC, e, em fase de homologação, estão o RIBAC (INCRA),
CEMIG e outras bases. Acrescentou que a tendência de levantamento de imóveis rurais
deverá ser através da metodologia de posicionamento por satélite. Foi feito um
estudo para obtenção de um padrão de Precisão de Georreferenciamento que resultou
em 50 cm, mas está em andamento o projeto de elaboração de manual técnico específico.
O
ponto principal da palestra foi sobre a estruturação do CNIR – Cadastro Nacional
de Imóveis Rurais, criado no artigo 2º da Lei 10.267/2001, com o objetivo de se
tornar um cadastro único de imóveis rurais, gerenciado pelo INCRA e pela Receita
Federal. Para viabilização do CNIR está sendo desenvolvido um projeto de cadastro
de terras e regularização fundiária no Brasil, subsidiado pelo INCRA/BID, em parceria
com órgãos estaduais de terra. Segundo a pesquisadora, a meta do projeto é fazer
o cadastro georreferenciado de 4,8 milhões de imóveis rurais e a regularização
de 1,3 milhões de posses, estimado para oito anos.
ASPECTOS JURÍDICOS
E REGISTRAIS: A IMPORTÂNCIA ECONÔMICA E SOCIAL DO REGISTRO - Dr. Sérgio Jacomino
(Presidente do IRIB)
O presidente do IRIB começou explicando sobre a importância
da colaboração da Profª Andrea, no sentido de proporcionar embasamento técnico
sobre georreferenciamento, pois o momento é de grande transformação.
 |
| "Registro é uma necessidade econômica e social" |
Com muitos concursos para provimento dos cartórios, hoje os titulares
de Registros Prediais têm vocação, carreira e embasamento técnico. O IRIB sempre
esteve voltado para estudos e aperfeiçoamento e agora está se voltando para o
aspecto prático, auxiliando no dia-a-dia do registrador.
Para isso, conta
com o apoio dos técnicos e professores da Universidade, que vêm acompanhando os
congressos e encontros da instituição desde 97, ministrando cursos sobre georreferenciamento
e esclarecendo dúvidas técnicas, oferecendo muitos subsídios para a área registral.
Dr.
Jacomino afirmou que nunca houve um estudo sistemático que pudesse demonstrar
para a sociedade a importância social e econômica do registro. E acrescentou que
esse projeto do CNIR tendo a favorecer uma parcela significativa da população
que vive à margem dos sistemas formais de registro, exonerada do sistema econômico.
Em
seguida, explicou sobre o eixo do cadastro e o eixo do registro, enfatizando que
são singulares e com atividades próprias. O registro deve incorporar o cadastro?
Segundo o Presidente do IRIB, há uma confusão doutrinária a respeito do cadastro,
com a concepção de que o cadastro está agregado ao registro. Agora, o momento
é de superação desta confusão histórica.
Abordou o aspecto histórico, informando
que desde 1846 – data do primeiro registro hipotecário no Brasil -, até a atual
Lei 10.267/2001, não havia especificação técnica para a determinação da propriedade
imobiliária, pois a descrição constante dos registros é a mesma herdada do século
XIX (exemplificou com descrições de imóveis rurais, como "confina com as
furnas" ou "confronta com os impossíveis da serra", etc). Citou
os problemas de superposição de glebas, cuja impossibilidade de apuração, pelo
registro de imóveis, se deve à deficiência de parâmetros técnicos. Por comodidade,
a "culpa era dos cartórios".
Pois bem, a lei em questão chegou
em um momento decisivo, em que os interesses convergem para a regulamentação das
posses. Por enquanto, a Lei 10.267/2001 não pode ser cumprida, pois ainda faltam
algumas definições, especialmente do INCRA. Portanto, os oficiais estão condicionados
às ações do INCRA, no que se refere ao cumprimento da referida lei. O IRIB, como
entidade representativa que é, celebra este convênio aqui em Pernambuco, com profissionais
do mais alto gabarito na área cartográfica, com o firme objetivo de elaborar uma
cartilha sobre o assunto, para ser distribuída a todos os cartórios de registro
do país.
Agradecimentos finais à UFPE, ao Juiz Alexandre Aquino, aos oficiais
de cartórios e à comunidade acadêmica de Pernambuco.
DEBATESAs
perguntas versaram sobre a legislação do INCRA, que define imóveis rurais e urbanos,
questionando a repercussão da Lei 10.267/2001 na área urbana.
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| Sérgio Jacomino, Alexandre Aquino, Lucilene Antunes de Sá, Andrea
Carneiro e Tarcísio Ferreirada Silva - debates sobre georreferenciamento e o registro
de imóveis (esq. p/dir.) |
Houve intervenção do Dr. Alexandre
Aquino sugerindo a mais rápida identificação dos imóveis do país, com evolução
dos registros de imóveis no sentido de viabilizar esse levantamento para averbações
seguras. E complementou afirmando que deve haver um mecanismo para um cadastro
seguro com a precisa identificação da área, conforme previsto em lei.
Dr.
Jacomino opinou que "O calcanhar de Aquiles vai ser a retificação de registros".
Ainda
no debate, foram expostas dúvidas quanto às desapropriações do Ibama, em vista
da lei em questão.
Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02: Aspectos Técnicos
O
Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
– CNIR
Andrea F.T. CarneiroA palestra abordou os seguintes
aspectos, relacionados à aplicação da Lei 10.267/01:
- Georreferenciamento
de Imóveis Rurais
- A criação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
- O
Projeto INCRA/BID
Com relação ao georreferenciamento,
duas questões exigem esclarecimento imediato:
- O que significa
georreferenciar ao Sistema Geodésico Brasileiro?
- Qual o conceito de imóvel
rural referido na Lei?
Como resposta à primeira questão,
pode-se dizer que georreferenciar ao SGB significa identificar inequivocamente
o imóvel, descrevendo-o através de coordenadas do sistema de referência do mapeamento
oficial (de responsabilidade do IBGE). O levantamento deverá partir sempre de
uma rede oficial (Rede clássica, Rede GPS, Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo
– RBMC) e como estas redes não possuem cobertura em todo o território nacional,
o IBGE deverá promover a homologação de pontos da Rede RIBAC, do INCRA, e outras
redes existentes.
Do ponto de vista prático do registro imobiliário, pode-se
dizer que a nova identificação pode individuar o imóvel de forma inequívoca por
exigir sua localização geográfica, desde que atendida a precisão estabelecida.
A
segunda questão, relativa ao conceito de imóvel rural, teve a sua definição através
da Instrução Normativa do INCRA n.09/2002, que estabelece o conceito de imóvel
rural por destinação, de acordo com o Estatuto da Terra. Este conceito não atende
às necessidades da Receita Federal, que utiliza o conceito de imóvel rural por
localização. Esta divergência tem sido analisada e deve ser resolvida na definição
do conteúdo mínimo do CNIR.
Ainda com respeito ao georreferenciamento de
imóveis rurais, é importante ressaltar os pontos que ainda estão em fase de definição:
quais as peças técnicas que serão exigidas e o padrão de apresentação e quais
os profissionais habilitados para a execução dos levantamentos.
Sobre a
estruturação do CNIR, é importante entender, inicialmente, o que vem a ser este
Cadastro Nacional. Pela Lei 10.267/01, “o CNIR terá base comum de informações
gerenciada pelo INCRA e Receita Federal , produzida e compartilhada pelas diversas
instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações
sobre o meio rural brasileiro.” Trata-se, portanto, de um cadastro único de imóveis
rurais. As últimas discussões sobre a estruturação do CNIR, que tiveram lugar
em Brasília, em Workshop realizado em dezembro, tiveram como principais resutados
a definição do conteúdo mínimo do CNIR e a aprovação da recomendação de elaboração
de um manual técnico específico para a aplicação da lei. Também ficou concordado
que o Cadastro Nacional será construído gradativamente, à medida em que forem
sendo incorporadas as novas informações. Os próximos passos serão a definição
da estrutura do CNIR em termos de recursos técnicos e espaço físico, além da reavaliação
dos atos, normas e portarias, para adequação à nova realidade.
A Lei 10.267/01
determina que os imóveis com área de até 04 módulos fiscais estão isentos dos
custos financeiros, o que gerou dúvidas sobre a que custos se referia a lei e
quem arcaria com as despesas. No Decreto 4.449/02, ficou determinado que os custos
referidos na lei eram os custos dos levantamentos, cabendo ao INCRA proporcionar
os meios necessários para a realização dos serviços. Para adequação do órgão,
foram estabelecidos prazos para a exigência da nova identificação, variando de
90 dias para os imóveis maiores que cinco mil hectares até 03 anos para imóveis
de até 500 ha.
Em paralelo à elaboração da regulamentação da lei, está
sendo elaborado um projeto, a ser financiado pelo BID, que visa compor a base
do CNIR. Este projeto tem como meta realizar o cadastramento, de acordo com as
exigências da nova legislação, de todos os imóveis rurais do país (estimados em
4,8 milhões de imóveis) num período de 09 anos. Além disso, pretende-se regularizar
cerca de 1,3 milhões de posses, com ênfase na titulação de pequenos e médios posseiros
agricultores. O projeto encontra-se em fase de negociação com o BID, tendo seu
encaminhamento em estágio adiantado. Com estes recursos, espera-se reestruturar
o INCRA e os institutos de terra, a fim de viabilizar a realização dos levantamentos
segundo a nova legislação.
Confira aqui os termos do convênio IRIB/UFPETermo
de Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB
A
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, autarquia federal vinculada ao Ministério
da Educação, com sede na Av. Prof. Moraes Rego, nº1235, Cidade Universitária –
Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ n. 24.134.488/0001-08, neste ato
representada pelo Magnífico Reitor, Prof. Mozart Neves Ramos, brasileiro, casado,
CPF/MF nº 185.030.714-87, RG nº 1.023.547 SSP/PE, residente na cidade do Recife,
doravante denominada UFPE e o
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
– IRIB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ
sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I,
12º andar, conjuntos 1.201/1.202, Cerqueira César, São Paulo (SP), neste ato representado
por seu Presidente Dr. Sérgio Jacomino, brasileiro, separado, RG. 6.408.839-SSP-SP
e CPF/MF 656.714.578-15, doravante denominado simplesmente IRIB,
considerando
as recentes alterações trazidas pela Lei 10.267, de 29/08/2001, que altera, entre
outras, a Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos e que a inovação legislativa
traz reflexos na seara registrária, com interesse dos registradores quanto ao
alcance dos dispositivos legais, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação
técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O
objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades dos partícipes,
mediante intercâmbio para a discussão de temas concernentes a normas e dispositivos
legais referentes ao intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis,
visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES
1. DA UFPE
- promover a
inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente convênio,
em publicações internas;
- remeter ao IRIB, para a publicação, após prévia
concordância dos respectivos autores, os textos e trabalhos produzidos internamente,
inclusive em seminários, cursos e eventos, no campo de atuação do Direito Imobiliário.
2.
DO IRIB
- remeter à UFPE, para disponibilização em suas
bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (revistas,
boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de intercâmbio entre Cadastro
Imobiliário e Registro de Imóveis e referentes à Lei 10.267/2001, oferecendo espaço
para divulgação, pela UFPE, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse
comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista
dos Tribunais;
3. ATRIBUIÇÕES COMUNS
O IRIB e
a UFPE, sempre que conveniente a ambos, promoverão cursos, palestras e eventos
congêneres visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula
primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para a implementação do presente convênio
a UFPE será representada pelo Departamento de Engenharia Cartográfica ou por um
dos seus docentes designado para tal.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. As despesas
decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pelo partícipe diretamente
relacionado com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas
no subitem 4.3;
4.2 Não será devida qualquer remuneração, entre os partícipes,
pela colaboração prestada;
4.3 As despesas relativas à realização conjunta
de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse dos dois
partícipes, serão suportadas somente pelo IRIB.
Parágrafo Único. As despesas
previstas no item I, quando suportadas pela UFPE, serão objetos de Termo Aditivo,
nos quais constarão: o valor dos recursos, crédito orçamentário, etc...
CLÁUSULA
QUINTA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contado
da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado/alterado mediante
Termo Aditivo, desde que não altere o objeto.
CLÁUSULA SEXTA
O presente
Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60(sessenta)
dias ao outro partícipe, independente de qualquer indenização, ressalvados os
compromissos assumidos.
CLÁUSULA SÉTIMA
O IRIB providenciará a publicação
deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA
Fica
eleito o Foro da Justiça Federal de Pernambuco, que será competente para dirimir
as questões decorrentes do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas,
as partes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente Convênio em
03(três) vias de igual teor e forma.
Recife, 31 de janeiro de 2003
Prof.
Mozart Neves Ramos, Reitor da UFPE
Dr. Sérgio Jacomino, presidente do IRIB
Testemunhas:
1. 2.