16/01/2003 - n. 601NOTAS & NOTÍCIAS
Imóveis
rurais - Lei 10.267/2001
Portaria 955 do Incra ainda aguarda providênciasNo
Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP
# 585, de 6 de dezembro de 2002, noticiamos a realização de
workshop em
Brasília para discutir a implementação do CNIR.
O Irib esteve presente.
O relatório da Profa. Andréa Carneiro poderá ser visto logo abaixo.
Também
noticiamos queo Irib estaria pleiteando a adoção dos procedimentos previstos na
Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, unicamente quando os formulários fossem
distribuídos a todos os órgãos integrantes do sistema e que se discutissem aspectos
para aperfeiçoamento dos passos ali previstos. O requerimento pode ser visto
aqui.
Atendendo
ao pedido do Irib, o Incra encaminhou-nos o ofício abaixo, subscrito pelo Presidente
em exercício, Eduardo Henrique Freire, concordando com o pleito.
Nesta
oportunidade encaminhamos ofício ao Sr. Presidente indicando os membros que comporão
dito GT: Sérgio Jacomino (Presidente do Irib), Helvécio Duia Castello (Vice-Presidente)
e Des. Narciso Orlandi Neto (Conselheiro Jurídico do Irib).
O Ministério
do Desenvolvimento Agrário estará disponibilizando, em parceria com o Irib, um
site específico com informações dirigidas a cartórios. Por ora, o
site
pode ser consultado no seguinte endereço:
http://www.desenvolvimentoagrario.gov.br/~cnir/Sérgio
Jacomino.
Ofício o INCRAINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO/INCRA/P/Nº 008/03 - BRASÍLIA, 10 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor
Presidente,
Refiro-me aos termos do
expediente
encaminhado por Vossa Senhoria, cópia anexa, no qual o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil – IRIB, solicita que os procedimentos de troca de informações
entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cartórios,
contidas no roteiro estabelecido pela Portaria 955, de 13 de novembro de 2002,
sejam adotadas em sua totalidade somente após a distribuição dos formulários de
coleta de dados do SNCR a todos os órgãos integrantes do sistema, e quando houver
a infra-estrutura necessária para viabilizar as comunicações previstas.
O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA concorda com o pleito
acima referido, bem como adotará as providências para a criação de um Grupo de
Trabalho subordinado ao GT – CNIR para detalhamento e melhor discussão dos procedimentos
contidos no roteiro estabelecido pela Portaria nº 955.
Deste modo, solicito
a Vossa Senhoria proceder a indicação dos representantes do IRIB os quais integrarão
o Grupo a ser formado por esta instituição. Lembro que a constituição oficial
do Grupo será posteriormente informada quando esta ocorrer.
Atenciosamente,
EDUARDO
HENRIQUE FREIRE
Presidente Substituto
Ao Senhor
SÉRGIO JACOMINO
Presidente
Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, 12º
andar, conjunto 1201/1202, Cerqueira César
WORKSHOP
- Experiências e expectativas para o CNIR
relatório de participação
dos representantes do irib
Profª Andrea F.T. Carneiro
Conforme noticiado no
Boletim
do IRIB, foi realizado nos dias 19 e 20 de dezembro de 2002, no auditório
do Ministério da Fazenda, em Brasília, o
workshop “Experiências e expectativas
para o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR”.
O objetivo do encontro
era a apresentação, pelas instituições participantes e usuárias do CNIR, dos sistemas
e conceitos cadastrais de cada instituição. Outra atividade importante que teve
lugar durante o evento foram as discussões relativas à estruturação do CNIR.
O
IRIB foi representado pelos professores doutores Jürgen Philips e Andrea Carneiro.
Apesar
de se encontrar em fase de elaboração um relatório oficial assinado pelo grupo
que participou do evento, adianto aos registradores os principais resultados das
discussões.
No dia 18, foram apresentados os sistemas cadastrais da Secretaria
da Receita Federal, INCRA, SPU, IBAMA, FUNAI, Projeto INCRA/BID–ANOTER, Conselho
de Defesa Nacional e IBGE.
No dia 19 pela manhã foram realizadas as apresentações
dos representantes do IRIB e do Sistema de Informações Rurais – SIR do INCRA.
Representando o IRIB, o prof. Philips apresentou as principais tendências internacionais
para um cadastro eficiente, com destaque para o intercâmbio de informações entre
o Cadastro e o Registro de Imóveis.
Nos dias 19 à tarde e 20 pela manhã
tiveram início as discussões, destacando-se os seguintes temas:
O conceito
de imóvel rural: Desde o período de discussões para a elaboração da lei 10.267/2001,
os representantes do IRIB chamavam a atenção do GT para a necessidade de esclarecimento
do conceito de imóvel rural ao qual a lei se referia: se imóvel rural por destinação,
de acordo com o Estatuto da Terra, ou por localização, critério utilizado pela
legislação tributária. Nem na lei nem no seu regulamento, o Decreto 4.449/2002,
foi esclarecido este ponto. Apenas na Instrução Normativa n.9, do INCRA, de 13/11/02,
aparece o conceito de imóvel rural por destinação, conforme utilizado pelo INCRA.
Durante o
workshop, técnicos da Receita Federal que trabalham com os dados
do cadastro, utilizados na cobrança do ITR, declararam que utilizam o imóvel rural
por localização. Percebe-se, neste caso, um dos problemas causados pela ausência,
durante a elaboração da lei, desses técnicos da Receita. Na discussão sobre o
conteúdo mínimo que deverá ter o CNIR, foi proposto que as informações necessárias
para a determinação se o imóvel é rural por localização sejam obtidas por consulta
à base própria de dados do IBGE, através do CNIR.
Migração de dados
do SNCR para o CNIR: Uma discussão importante referia-se à decisão se haveria
migração de dados do SNCR para o CNIR. A representação do IRIB lembrou o já conhecido
vinho novo em odres velhos para defender que o CNIR deverá ser constituído
exclusivamente por informações novas, obtidas a partir das exigências da lei 10.267/2001.
A proposta foi colocada em discussão e aceita pelo grupo.
Inclusão apenas
de imóveis que contenham informações gráficas e literais: Discutiu-se se haveria
inclusão, no CNIR, de imóveis que contivessem apenas informações literais. Ora,
um sistema cadastral é composto por dados literais associados a dados gráficos,
logo só deverão ser incluídos imóveis que contenham os dois tipos de informação.
Manual
técnico: O grupo concordou ainda com a necessidade de elaboração de um manual
técnico específico para o atendimento às exigências da lei, contendo padrões para
a execução dos levantamentos e elaboração das peças técnicas.
Além dessas
questões, outros pontos foram discutidos e encaminhamentos foram feitos para futuras
reuniões, em continuidade aos trabalhos iniciados. Uma das recomendações feitas
pelo grupo é que os participantes se mantenham os mesmos, a fim de evitar a retomada
de questões que já foram discutidas e concordadas, otimizando assim o resultado
das reuniões.
Representantes do grupo responsável pela elaboração do Projeto
INCRA/BID manifestaram o interesse na participação de representantes do IRIB,
Receita Federal e IBGE como membros efetivos do grupo e deverão manifestar oportunamente
este interesse oficialmente.
No momento em que estiver concluído o relatório
elaborado pelo grupo de participantes, este será encaminhado ao IRIB, para o conhecimento
dos detalhes da reunião.
* Profª Andrea F.T. Carneiro é a representante
do Irib nas questões técnicas de cadastro.CyberHemeroteca
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de
13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização cadastral
e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído
pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106,
de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em
conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
- INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação
do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de
maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da
Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes
da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
- PORTARIA
Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão
posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas
a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor
de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
- PORTARIA Nº 955, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o
INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66, com
as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
- RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria visando
estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação
de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel,
em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências
necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no
Processo nº 54000.001971/2002-76.
- RESOLUÇÃO
Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários
à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo
nº 54000.002033/2002-93.
- RESOLUÇÃO
Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento
Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para
Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante
no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
- RESOLUÇÃO
Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as
diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais,
conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência
Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição
do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções
referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de
laudo técnico por parte dos proprietários.
- RESOLUÇÃO
Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações
entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que
consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante
Portaria do Presidente da Autarquia.
- RESOLUÇÃO
Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece
diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto
n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus
de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições
constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o
que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
- LEI
10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de
6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
dá outras providências.
- DECRETO
Nº 4.449,DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto
de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868,
de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro
de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências