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Ano: Mês:  
 
 
26/11/2002 - n. 574

NOTAS & NOTÍCIAS

Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002
Resumo de reunião do GT-CNIR do dia 25/11/2002


Seguimos dando publicidade das decisões e resumo das reuniões realizadas pelo GT-CNIR, constituída no âmbito do Incra, para discutir e encaminhar propostas para a completa regulamentação da Lei 10.267/2002.

No Boletim do Irib/AnoregSP #573, publicado na data de ontem, divulgamos os atos normativos baixados pelo Incra nos dias 18, 19 e 20 passados, concitando os registradores imobiliários brasileiros a refletir sobre o alcance e a extensão das medidas adotadas pelo Incra.

No mesmo BE, indicamos a divergência verificada no art. 10 do Decreto 4.449/2002, em face do § 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973. Esse defeito foi observado pelos argutos colegas que nos enviaram e-mails denunciando o erro de redação do decreto, fato assumido pelo GT.

Na verdade, o disposto no § 4 do art. 176 da Lei 6.015/73 trazia, sabiamente, a previsão de aprazamento para o cabal cumprimento da própria Lei. Daí, a figurar no decreto regulamentador foi um passo. Unicamente que se trasladou a oração explicativa que acabou por limitar o escalonamento, apanhando exclusivamente as hipóteses em que se dê "qualquer situação de transferência de imóvel rural", ficando de fora, indevidamente, as de desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Mas o conjunto normativo sinaliza uma possibilidade de regulamentação, pelo próprio Incra, de escalonamento para o casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento. Em primeiro lugar, o § 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973 faz referência à precisão posicional a ser fixada pelo Incra. Dependente dessa definição, acham-se outros aspectos técnicos cuja completa regulamentação cabe exclusivamente ao Incra. Aliás, o próprio art. 9 do decreto prevê um Manual Técnico para a realização dos levantamentos georreferenciados. Além disso, o § 1 do citado artigo 9 prevê a atuação direta do Incra na certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, "conforme ato normativo próprio". Logicamente que o disposto se aplica às hipóteses de desmembramento etc., dependente, como não poderia deixar de ser, de "ato normativo próprio" para dar cabal cumprimento ao comando legal.

Assim, ainda que o art. 10 tenha deixado escapar os casos de desmembramento etc., pela inteligência sistemática do decreto e da própria Lei, chega-se, facilmente, à conclusão de que os prazos concedidos pelo Decreto 4.449/2002 se estendem a todas as hipóteses versadas no Decreto, especialmente porque se trata de adequar a infra-estrutura necessária para a mudança profunda que a Lei e seu decreto sinalizam.

Em síntese, os prazos previstos no art. 10 do Decreto 4.449/2002 abrangem todas as hipóteses previstas na Lei 10.227/2002, ou seja, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem como desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Abaixo publicamos um extrato da reunião, para que os Srs. registradores e demais interessados possam acompanhar, passo a passo, a aplicação concreta do Decreto 4.449/2002, oferecendo sugestões no prazo máximo até o dia 28/11.

Extrato da reunião do GT-CNIR no INCRA

1) O INCRA baixará uma Portaria para esclarecer que os prazos definidos no Art. 10 do Decreto 4449/2002 abrangem todas as hipóteses, baseado na necessidade de adequação técnica e operacional do INCRA às demandas da lei, ou seja, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem como desmembramento, parcelamento ou remembramento.

2) O coordenador do GT enviará um ofício a todas as instituições para que confirmem ou indiquem novos representantes.

3) O IRIB irá analisar, até sexta-feira, as normas baixadas pelo INCRA referentes à Lei, e enviará seu parecer para a coordenação do GT para posterior distribuição aos demais membros;

4) A próxima reunião do GT, para discussão do CNIR, realizar-se-á na próxima semana.

Os registradores podem contribuir

Os colegas registradores e notários são convidados a manifestar seu ponto de vista acerca dos temas tratados. As críticas, sugestões e manifestações serão apreciadas e encaminhadas ao GT-CNIR do Incra, do qual o Irib e AnoregBR fazem parte.

As sugestões serão apreciadas até o dia 28/11, impreterivelmente.

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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