26/11/2002 - n. 574NOTAS & NOTÍCIAS
Lei
10.267/2001 e Decreto 4.449/2002
Resumo de reunião do GT-CNIR do dia 25/11/2002Seguimos
dando publicidade das decisões e resumo das reuniões realizadas pelo GT-CNIR,
constituída no âmbito do Incra, para discutir e encaminhar propostas para a completa
regulamentação da Lei 10.267/2002.
No Boletim do Irib/AnoregSP #573, publicado
na
data de ontem,
divulgamos os atos normativos baixados pelo Incra nos dias 18, 19 e 20 passados,
concitando os registradores imobiliários brasileiros a refletir sobre o alcance
e a extensão das medidas adotadas pelo Incra.
No mesmo BE, indicamos a
divergência verificada no art. 10 do
Decreto
4.449/2002, em face do
§
3o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 1973. Esse defeito foi observado pelos argutos
colegas que nos enviaram e-mails denunciando o erro de redação do decreto, fato
assumido pelo GT.
Na verdade, o disposto no § 4 do art. 176 da Lei 6.015/73
trazia, sabiamente, a previsão de aprazamento para o cabal cumprimento da própria
Lei. Daí, a figurar no decreto regulamentador foi um passo. Unicamente que se
trasladou a oração explicativa que acabou por limitar o escalonamento, apanhando
exclusivamente as hipóteses em que se dê "qualquer situação de transferência
de imóvel rural", ficando de fora, indevidamente, as de desmembramento, parcelamento
ou remembramento.
Mas o conjunto normativo sinaliza uma possibilidade de
regulamentação, pelo próprio Incra, de escalonamento para o casos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento. Em primeiro lugar, o
§
3o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 1973 faz referência à precisão posicional a ser
fixada pelo Incra. Dependente dessa definição, acham-se outros aspectos técnicos
cuja completa regulamentação cabe exclusivamente ao Incra. Aliás, o próprio art.
9 do decreto prevê um
Manual Técnico para a realização dos levantamentos
georreferenciados. Além disso, o § 1 do citado artigo 9 prevê a atuação direta
do Incra na certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não
se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o
memorial atende às exigências técnicas, "conforme ato normativo próprio".
Logicamente que o disposto se aplica às hipóteses de desmembramento etc., dependente,
como não poderia deixar de ser, de "ato normativo próprio" para dar
cabal cumprimento ao comando legal.
Assim, ainda que o art. 10 tenha deixado
escapar os casos de desmembramento etc., pela inteligência sistemática do decreto
e da própria Lei, chega-se, facilmente, à conclusão de que os prazos concedidos
pelo Decreto 4.449/2002 se estendem a todas as hipóteses versadas no Decreto,
especialmente porque se trata de adequar a infra-estrutura necessária para a mudança
profunda que a Lei e seu decreto sinalizam.
Em síntese, os prazos previstos
no art. 10 do Decreto 4.449/2002 abrangem todas as hipóteses previstas na Lei
10.227/2002, ou seja, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem
como desmembramento, parcelamento ou remembramento.
Abaixo publicamos um
extrato da reunião, para que os Srs. registradores e demais interessados possam
acompanhar, passo a passo, a aplicação concreta do Decreto 4.449/2002, oferecendo
sugestões no prazo máximo até o dia 28/11.
Extrato da reunião do GT-CNIR
no INCRA1) O INCRA baixará uma Portaria para esclarecer que os prazos
definidos no Art. 10 do Decreto 4449/2002 abrangem todas as hipóteses, baseado
na necessidade de adequação técnica e operacional do INCRA às demandas da lei,
ou seja, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem como desmembramento,
parcelamento ou remembramento.
2) O coordenador do GT enviará um ofício
a todas as instituições para que confirmem ou indiquem novos representantes.
3)
O IRIB irá analisar, até sexta-feira, as normas baixadas pelo INCRA referentes
à Lei, e enviará seu parecer para a coordenação do GT para posterior distribuição
aos demais membros;
4) A próxima reunião do GT, para discussão do CNIR,
realizar-se-á na próxima semana.
Os registradores podem contribuirOs
colegas registradores e notários são convidados a manifestar seu ponto de vista
acerca dos temas tratados. As críticas, sugestões e manifestações serão apreciadas
e encaminhadas ao GT-CNIR do Incra, do qual o Irib e AnoregBR fazem parte.
As
sugestões serão apreciadas até o dia 28/11, impreterivelmente.