23/08/2002 - n. 529NOTAS & NOTÍCIAS
IRIB
participa de importante Encontro sobre Regularização Fundiária em Porto Alegre.Convidado
para o Encontro sobre Regularização Fundiária no Brasil, realizado em Porto Alegre
dentro do II Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, sob a coordenação do
Instituto Pólis de São Paulo, o Presidente Sérgio Jacomino indicou o Registrador
rio-grandense-do-sul, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Vice-Presidente do
Irib/RS,
para participar do processo de elaboração de um Manual de Regularização Fundiária
no Brasil.
O II Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico foi realizado
de 14 a 16 de julho de 2002, no Centro de Convenções do Plaza São Rafael, em Porto
Alegre-RS, promovido pela Escola Superior de Direito Municipal e Procuradoria-Geral
do Município, com a participação de cerca de 500 congressistas, representantes
de diversas entidades ligadas à regularização fundiária, Prefeituras Municipais,
Promotores de Justiça, Procuradores Municipais etc.
O processo de elaboração
do Manual de Regularização Fundiária no Brasil se originou de encontros com agentes
envolvidos com regularização fundiária (urbanistas, operadores do direito, movimentos
populares, técnicos de prefeituras), ativando um grupo de trabalho encarregado
de apontar as questões mais relevantes para a questão da regularização fundiária
no Brasil.
O objetivo do Manual é pautar os procedimentos envolvendo o
tema da regularização fundiária nas cidades brasileiras, devendo funcionar tanto
como um referencial teórico e conceitual para o tema, como um apoio (em termos
de procedimentos) para as ações.
A participação do IRIB se deu em
dois importantes momentos do evento.
Primeiramente, o Dr. Lamana Paiva
participou da elaboração de um Manual de Regularização Fundiária no Brasil, sob
a coordenação do Instituto Polis (14/7).
A seguir, proferiu palestra no
grupo Função Social da Propriedade, sob a coordenação de Liana Portilho sobre
o tema
More Legal (16/7), cuja sinopse divulgamos a seguir.
Regularização
Fundiária
More Legal
* João Pedro Lamana PaivaA
Propriedade é, histórica e fatidicamente, um dos direitos mais fortes e tutelados
pela sociedade humana. De certo modo, ampara-se a propriedade quase tanto como
a vida, quando lhe oportuniza o exercício da reivindicatória, que é a legítima
defesa exercida pelo proprietário a todos aqueles que violam ou atentam contra
seu direito. Consagrado amplamente na Constituição Federal de 1988, o artigo 5º,
inciso XXIII, dispõe que
“a propriedade atenderá sua função social”.
No
princípio, a propriedade pertencia ao Estado que a conquistava, passando, num
segundo momento, às mãos dos particulares, para fins de ocupação e cultivo para
sustento.
Com a evolução da sociedade e de suas relações, foram gerados
sistemas para regular o direito de propriedade e, com isso, criou-se o que se
chama de
propriedade regular. Esta advém do registro de um título hábil
na Serventia Registral Imobiliária da situação do imóvel e confere ao proprietário
os mais amplos poderes (usar, fruir e dispor) sobre a coisa, oponíveis
erga
omnes.
Em decorrência do êxodo rural, iniciado no Brasil na década
de 60, originou-se o que conhecemos por
propriedade informal, cujo caráter
nega ao seu titular um título causal que lhe assegure direitos e, assim, lhe mitiga
as garantias e prerrogativas decorrentes do domínio regular. Para exemplificar,
nega-se o direito à hipoteca, como forma de conseguir meios para imprimir um melhoramento
na coisa, como uma construção. Apresenta como mecanismo de defesa tão-somente
as ações possessórias.
Como se vê, a propriedade informal é aquela originária
dos loteamentos ilícitos, que se dividem em clandestinos e irregulares. Conforme
lição de Francisco Eduardo Loureiro, no trabalho denominado
Loteamentos Clandestinos:
Prevenção e Repressão, em que conceitua como
“loteamentos irregulares aqueles
que, embora aprovados pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando
necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com
a legislação ou com atos de aprovação. Por sua vez, os loteamentos clandestinos
são aqueles que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos
competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais,
quando necessário. Os loteamentos irregulares podem estar, ou não
registrados. Às vezes, encontram-se formalmente perfeitos, porque contêm nos respectivos
processos todos os documentos e autorizações necessárias ao parcelamento. Fisicamente,
porém, as obras previstas podem não ter sido executadas, ou executadas em desacordo
com o próprio projeto, ou em ofensa a outras normas cogentes correlatas ao parcelamento.
Via de regra, se pode falar em graduação dos vícios que maculam o parcelamento
do solo. O loteamento clandestino, assim, padeceria de vícios mais graves do que
o loteamento meramente irregular. Faltam ao primeiro não só o registro, ou a implantação
de acordo com as normas de regência, mas a própria aprovação urbanística. Muitas
vezes, porém, a irregularidade fática não guarda exata simetria com a irregularidade
jurídica. Pode perfeitamente ocorrer do loteamento clandestino ser passível de
regularização, ao contrário do loteamento meramente irregular. No clandestino
podem estar respeitadas, fisicamente, as normas de caráter urbanístico, enquanto
que no irregular, pode ser implantado em total desacordo com o projeto e com o
registro, estando, assim, ferindo abruptamente a lei.”
Nestes casos,
observa-se como característica fundamental, a irreversibilidade, ou seja, apresentam
situações fáticas consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas. Dessa forma,
hodiernamente, estão merecendo toda a atenção do Estado, através de seus Entes
Públicos, União Federal, Estados Federados e Municípios, por seus poderes, para
inseri-los sob o pálio da lei, passando a gerar efeitos no universo jurídico.
Para
que isso ocorra, ou seja, para a regularização, necessariamente, a propriedade
informal deverá transmutar, ingressando nos Registros Públicos, para tornar-se
regular.
Desta forma, com base em preceito constitucional, que consagrou
o direito de propriedade, cujo interesse visa atender o interesse social, principalmente
em relação àqueles menos afortunados que possuem imóveis em situações irregulares
e
irreversíveis, é que o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através
da Corregedoria-Geral da Justiça, instituiu um plano emergencial, objetivando
regularizar as propriedades, dispensando exigências outras, que não a documentação
relativa à boa origem do imóvel.
Assim, os requisitos urbanísticos e exigências
fiscais não seriam motivos impeditivos a permitir o acesso ao registro imobiliário
para os terrenos que apresentassem uma situação jurídica consolidada, cuja posse,
com início de prova escrita vinda do proprietário, fosse inatacável. Trata-se
do projeto
More Legal, que é um assunto recente e de suma importância para
toda a comunidade gaúcha, face à originalidade do tema, servindo de paradigma
para os demais Estados da Federação, inclusive estabelecendo diretrizes para a
promulgação da Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, pela finalidade básica que
traz em si, que é a regularização registral do parcelamento do solo urbano.
Projeto
More Legal 2 Este projeto foi idealizado pelo brilhante Desembargador
Décio Antonio Erpen, quando Corregedor-Geral da Justiça, e consolidado através
dos Provimentos nº 39/95-CGJ e nº 1/98-CGJ. Posteriormente, sofreu alterações
decorrentes da publicação do Provimento nº 17/99-CGJ, que instituiu o
More
Legal 2, através do então Corregedor-Geral, Desembargador Aristides Pedroso
de Albuquerque Neto, trazendo novidades.
O More Legal tem for escopo solucionar
um problema social, acabando ou reduzindo o número de propriedades informais.
Como
se sabe, a via principal de regularização de imóveis urbanos é a Lei 6.766/79.
Todavia, outros caminhos podem ser adotados para alcançar o fim colimado, seja
por meio de decisões judiciais nas ações de usucapião, de adjudicação compulsória,
de divisão e extinção de condomínio, ou através do More Legal.
1. Objetivos
O More Legal visa solver grave problema social, com benefícios para
todos:
a) para a Municipalidade, que atualizará o cadastro para fins tributários;
b)
para o titular do domínio, que poderia dar o imóvel em hipoteca, com acesso ao
crédito;
c) para notários e registradores, porque praticariam atos passíveis
de emolumentos;
d) para a paz jurídica, identificando o titular do domínio,
inclusive para os credores poderem penhorar, se for o caso, o imóvel ou direitos
e ações.
2. Fundamento LegalProvimento nº 39/95-CGJ, posteriormente
reproduzido na Consolidação Normativa Notarial e Registral, Provimento 01/98 da
CGJ-RS, em seus artigos 532 e seguintes, onde encontramos as situações fáticas
que podem ser regularizados pelo projeto. Hoje, a matéria está disciplinada pelo
Provimento nº 17/99-CGJ, de 11 de outubro de 1999.
Não é qualquer parcelamento
que se enquadra nas hipóteses de regularização, pois há de se ter uma situação
de ocupação plena dos lotes, com posse assentada e
já consolidada. Em outras
palavras, serve para consolidar o que já é irreversível.
3. Formas de
Regularizaçãoa) Pelo loteador-proprietárioPoderá
ocorrer após a notificação prevista no artigo 38 da Lei 6.766/79, quando faltoso
o loteador com suas obrigações, vindo a cumpri-las. É difícil que isso ocorra,
mas não podemos desprezar tal hipótese.
b) Pela MunicipalidadeA
Lei 6.766/79, em seu artigo 40, atribui à Prefeitura Municipal o direito/dever
de proceder à regularização de loteamento sempre que o loteador, regularmente
notificado, não o faça.
Portanto, é à Municipalidade que a lei confere
poderes para requerer a regularização. E, como sabemos, muitas vezes a própria
Prefeitura não age; assim, entendemos ser possível a notificação da mesma, juntamente
com o loteador, a fim de constituí-los em mora. Constituir em mora o Município
parece-nos necessário porque é a ele que a lei confere poderes e a obrigação de
assumir o processo, podendo e devendo buscar a reparação dos custos pela execução,
do loteador faltoso. E, se regularmente notificado, não cumprir o seu dever, os
procedimentos requeridos por terceiros, derivados do More Legal, teriam seu curso
normal.
4. Processo de Regularização Primeiramente, o pedido
de regularização, instruído com os documentos informados pelo artigo 2º do Provimento
nº 17/99-CGJ, iniciar-se-á através de requerimento ao juízo competente, o qual
será submetido ao Oficial do Registro de Imóveis. Depois, haverá a manifestação
do Ministério Público, acerca da viabilidade da regularização. Em ato seguinte,
os autos serão conclusos ao Juiz de Direito, para publicação de editais, dando
ciência a terceiros, acaso necessário e para posterior decisão.
Depois
de cumpridos os trâmites judiciais, o Juiz determinará o registro da regularização.
O documento judicial não precisará ser, necessariamente, um mandado, nem mesmo
uma ordem judicial específica, tendo em vista que a decisão proferida nos autos
será suficiente para gerar o lançamento do registro.
O ato de registro
da regularização será feito na matrícula do imóvel. Se a gleba for formada por
diversas aquisições constantes de várias matrículas, deverá haver prévia unificação
com abertura de matrícula única. Se a área regularizada fizer parte de uma área
maior, também será necessária a abertura de matrícula própria.
Ademais,
assim que for registrada a regularização, o Oficial deverá providenciar a abertura
de matrículas individuais para os lotes, conforme determina o artigo 540 da Consolidação
Normativa Notarial e Registral. A existência de ônus ou gravames de qualquer natureza,
incidentes sobre a gleba, deve ser transportada, por averbação, para cada matrícula
individual de cada lote, e seguidos todos os demais regramentos sobre cautelas
e técnicas registrais.
a) DocumentaçãoA documentação prevista
no artigo 2º do Provimento 17/99, que instituiu o More Legal 2, é a seguinte:
Art.
2º...
I – título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§ 3º
e 4º, apenas a certidão da matrícula;
II – certidão negativa de ação real
ou reipersecutória referente;
III – certidão de ônus reais relativos ao
imóvel;
IV – planta do imóvel e respectiva descrição, emitidas ou aprovadas
pela Prefeitura Municipal”.
Originados pela Lei 9.785/99, os §§ 3º e 4º
dispõem sobre os parcelamentos populares, destinados às classes de menor renda
declarados de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso
e imissão provisória na posse, desde que promovidos pela União Federal, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei
a implantar projetos de habitação.
Como se vê, é um rol de documentos bastante
simplificado se comparado com o disposto no artigo 18 da Lei 6.766/79.
b)
Exame Prévio O artigo 9º do Provimento 17/99, assim disciplina:
O
pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade
da área será apresentado perante o juízo competente que, autuado e registrado,
ouvirá, no prazo de dez (10) dias, o Oficial do Registro de Imóveis” (grifo nosso).
Com
isso, vislumbra-se que o pedido de regularização deverá passar, necessariamente,
pelo crivo do Registrador Imobiliário, que possui conhecimentos registrais e técnicos
para auxiliar o Juízo na regularização, examinando previamente a documentação,
em relação aos aspectos jurídico-formais, a fim de averiguar o respeito aos princípios
registrais e evitando que, futuramente, a regularização seja impugnada por haver
inadequação documental.
c) Autoridade Competente O
pedido de regularização será apresentado perante o juízo competente que será,
em Porto Alegre, a Vara dos Registros Públicos e, no interior, a Vara da Direção
do Foro (artigo 9º, § 3º).
d) Intervenção do Ministério PúblicoSegundo
ensina o mestre Paulo Affonso Leme Machado, o Ministério Público é o “Curador
do Meio Ambiente”, é o protetor dos direitos difusos da Sociedade. Diante disto,
será obrigatória a sua manifestação, quanto à viabilidade ou não da regularização,
devendo fiscalizar os casos que não admitem a regularização das situações já consolidadas
nas áreas de risco ambiental, áreas indígenas, de preservação natural e outros
casos previstos em lei.
e) Publicação de Edital:
O artigo 9º,
parágrafo segundo, do Provimento número 17/99, estabeleceu a possibilidade de
publicação de editais para ciência de terceiros, quando o Juízo competente
assim
entender, para a perfectibilização do pedido de regularização, da mesma forma
como ocorre com os loteamentos disciplinados pela Lei 6.766/79. Atribuiu-se, então,
caráter facultativo à publicação dos editais.
f) Casos impossibilitados
de regularização: Conforme estabelece o parágrafo único do artigo
1º do Provimento número 17/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande
do Sul, de 11 de outubro de 1999,
não poderão ser regularizados os imóveis
urbanos ou urbanizados que integrem áreas de risco ambiental, áreas indígenas,
de preservação natural e outros casos definidos em lei, eis que, logicamente,
estar-se-ia legislando contra preceitos constitucionais de caráter especial. Com
isso, para se proceder à regularização, necessário se faz que a situação já consolidada
satisfaça condições mínimas de habitabilidade e segurança para seus moradores.
Finalmente,
para a efetivação das regularizações através do More Legal, mister será a união
de esforços de todos os envolvidos, seja o Judiciário, através do poder jurisdicional
e correicional que exerce; o Ministério Público, que efetivamente zela pelo interesse
social; a Classe Registral, com conhecimentos suficientes para viabilizar o desenvolvimento
técnico do projeto; o “proprietário”, detentor de um título dominial precário
e inacessível ao Folio Real, maior interessado na regularização; e, principalmente,
o Poder Público Municipal, cuja função primordial é executar atos em benefício
dos cidadãos, não devendo omitir-se de sua obrigação legal.
*João Pedro
Lamana Paiva é Registrador e Vice-Presidente do Irib pelo Rio Grande do Sul.