21/08/2002
- n. 528NOTAS & NOTÍCIASInstituto
de Registro Imobiliário do BrasilA
regulamentação da Lei 10.267/2002
Mais
um lance no complexo jogo da aprovaçãoCompilação
de pareceres, normas, estudos sobre a regulamentação da Lei 10.267/2002.(agosto/02)Carta
do PresidenteSão
Paulo atento à Lei 10.267/2001 Provimento regulamenta aplicação de
Instrução do IncraPortaria
nº 55, de 1º de abril de 2002Parecer
de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRAA
Instrução Especial INCRA 2/2002A
inclusão unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRPAlteração
das NSCGJSPAprovação
do Sr. Corregedor-GeralProvimento
CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)Provimento
CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)Parecer
do MDA 6/2002O
Grupo de TrabalhoTramitação
do projeto – pareceres do INCRA e Casa CivilOs
motivos da edição da Lei 10.267/2001: o Brasil fantasmaA
Participação do Ministério da FazendaITR
– hipóteses de extinção ou exclusão do créditoMemorial
descritivo – averbação, critérios e procedimentosA
averbação da nova descrição – excesso regulamentar?Matrícula
– cancelamento administrativoGeorreferenciamento,
a nova caracterização do imóvel e o art. 213 da LRPPrazos
para cumprimento da leiConclusõesParecer
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da RepúblicaProcurador
do INCRA rebate críticasA
retificação do registroNulidade
de títulos e cancelamento de matrículasPrazo
para a aplicação da Lei 10.267/2001Precisão
posicionalProcuradora
do INCRA enfrenta as críticas ao projetoRetificação
de registroA
aplicação da Lei 10.267/2001 no tempoParecer
final da Casa Civil e o encaminhamento à FazendaApêndiceConsolidação
da minuta do decretoPortaria
MDA 223, de 27 de setembro de 2001Envio
de informações – para onde?Instruções
para elaboração de planta e memorial descritivoCarta
do PresidenteA
regulamentação da Lei 10.267/2001 ainda rende muita discussão e debates
no seio da categoria de registradores e notários brasileiros.
A
CGJ de São Paulo vem de regulamentar a Instrução Especial 2/2002, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que fixou procedimentos para
aplicação da Lei por meio da
Portaria/MDA/nº
21, de 8 de fevereiro de 2002.
À
parte as perplexidades e dúvidas que nos assaltam, o fato é que o
regulamento da Lei 10.267/2001 segue seu remansoso curso, batendo agora na
Secretaria da Fazenda para a manifestação sugerida nos vários pareceres
que abaixo transcrevo.
Para
os registradores e notários brasileiros a questão é assaz tormentosa.
Envolve profundas alterações em suas atividades. Na verdade, estamos
diante de uma mudança importante nos procedimentos de determinação dos
bens imóveis sujeitos à matrícula. Vivemos, perfeitamente, uma mudança
de paradigmas, o que deverá nos levar a uma revisão completa de nossos
conceitos acerca da chamada especialidade objetiva.
Para
que possamos acompanhar
pari passu o rumo dessas discussões e
debates, publico, logo em seguida, uma síntese do desenvolvimento do
projeto nas suas várias etapas, passando por comissões, grupos e órgãos
técnicos encarregados de emprestar sua melhor contribuição para a
perfeita regulamentação de tão importante diploma legal.
A
minuta do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, na sua última versão
(cfr. Apêndice,
infra) traz uma inquietante alteração. O texto
aprovado pelo GT não previa o parágrafo 4
o do art. 9
o.
Reza
o § 4º: “visando a finalidade do parágrafo anterior, e desde de que
mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros
confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias
de área que não excederem os limites preceituados na lei civil”.
Salvo
melhor juízo, essa redação, assim como consagrada pela sugestão dos
pareceres abaixo transcritos, vai simplesmente anular o parágrafo
anterior, ao qual expressamente se refere.
O
período “desde que mantida a descrição das divisas do imóvel”
acarretará a necessidade incontornável da retificação judicial porque
sempre
haverá alteração da descrição das divisas com o
georreferenciamento. Entenda-se bem: embora não havendo alteração das
divisas concretamente –
rectius: alteração da realidade física
das lindes – haverá, contudo, alteração da descrição pelo novo
instrumental utilizado. Dar-se-á uma nova tradução, por meio das
coordenadas geodésicas, dessa mesma realidade fática consistente nas
divisas. Estamos diante da instauração de uma nova sintaxe, com a
substituição do antigo discurso descritivo pela novilíngua vetorial.
Em
suma, alterado o código (georreferenciamento) fica alterada a linguagem.
O mesmo fato será descrito diferentemente. Ainda que mantidos os mesmíssimos
limites e confinâncias, a descrição das divisas
não será mantida.
É uma nova semiologia que se impõe aos registradores, notários e demais
profissionais da área!
Evidentemente,
o objetivo do parágrafo 4
o foi simplesmente o de consagrar os
direitos dos envolvidos. Direitos de propriedade, bem entendido, já que
desde o início a Casa Civil se preocupou com a questão. E que as
eventuais distorções (para mais ou para menos), desde que compreendidas
na faixa dos “limites legais” serão toleradas e não deverão ser
opostas ao memorial georreferenciado.
Quer
nos parecer que os “limites legais” referidos no decreto referem-se ao
percentual de 1/20 (5%) relativos à área dos imóveis alienados como
consta do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil em vigor,
estabelecendo que somente pode ser exigida diferença de preço se houver
discrepância superior a 5% na área objeto da compra e venda.
Deve
ser levado em consideração o fato que tal dispositivo não se aplica às
vendas
ad-corpus.
A
pequena confusão que se instaurou – se bem interpreto o sentido das
discussões havidas no seio do GT – é que fossem mantidas as divisas
dos imóveis, respeitando-se, plenamente, o direito de propriedade, razão
pela qual o dispositivo em questão deve, pura e simplesmente, ser
descartado.
Aproveito
para divulgar, a pedido de Valquíria Maria Pessôa Rocha (
vpessoa@spo.incra.gov.br)
do Incra-SP, o endereço para envio das informações exigidas pelo
Provimento CG 10/2002, bem como os procedimentos técnicos que fazem parte
do receituário do próprio Incra para o cabal cumprimento das prescrições.
Enfim,
coloco novamente em mãos dos registradores, notários e demais
profissionais do direito que atuam na área dos registros e notarias o
tema candente da regulamentação da Lei 10.267/2001.
Concito
os colegas registradores a oferecer sugestões para aperfeiçoamento da
minuta anexa, colocando-me à inteira disposição para prestar
esclarecimentos, dirimir dúvidas e encaminhar críticas e sugestões.
Sérgio
Jacomino,
Presidente.
São
Paulo atento à Lei 10.267/2001
Provimento regulamenta aplicação de Instrução do IncraEm
11 de julho p.p., a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo baixou o
Provimento 10/2002, disciplinando o procedimento a ser adotado pelos
registros prediais e serviços notariais paulistas, tendo em vista o
disposto na Lei Federal 10.267/2001 e especialmente da Instrução
Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, instituída pela
Portaria/MDA/nº
21, de 8 de fevereiro de 2002. Esse diploma aprovou a referida
Instrução Especial, que estabelece o procedimento de intercâmbio de
informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de
Notas, além de fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais.
Ocorre
que a referida
Portaria/MDA/nº
21, de 8 de fevereiro de 2002 teve seus efeitos suspensos por
ato do Ministério. Conforme noticiado anteriormente no
BE#
455, de 13/3/2002,
por provocação do Irib, em atenção aos inúmeros
e-mails
e contatos telefônicos recebidos, o então Sr. Ministro do
Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, resolveu suspender os efeitos da
Portaria
MDA
21, de 8 de fevereiro de 2002, que redundou na Instrução
Especial 2/2002, até a efetiva regulamentação da
Lei
10.267, de 28 de agosto de 2001.
Tendo
em vista não ter sido providenciado, ainda, o credenciamento do
profissional encarregado do levantamento previsto na
Lei
10.267/2001, bem como a inexistência de normas relativas aos
levantamentos georreferenciados (a serem baixadas oportunamente pelo
INCRA), os cartórios não teriam como cumprir a referida Portaria MDA 21,
de 8 de fevereiro de 2002, até regulamentação da
Lei
10.267, de 28 de agosto de 2001.
A
Portaria 55, de 1
o de abril de 2002, foi publicada no Diário
da União de 2 de abril do corrente. Abaixo está transcrita:
Portaria
nº 55, de 1º de abril de 2002O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal e considerando o disposto nos parágrafos 5°, 7º
e 8º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e no § 3° do art.
176 e no § 3° do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com
as redações introduzidas pela
Lei
nº 10.267, de 28 de agosto de 2001Considerando
a instituição do Grupo de Trabalho pela
Portaria/MDA/n.º
223, de 27 de setembro de 2001, com a incumbência de
apresentar uma proposta de regulamentação da Lei n.º 10.267/2001;
Considerando
o advento da
Portaria/MDA/nº
21, de 8 de fevereiro de 2002, que aprovou a Instrução
Especial INCRA Nº 02/2002, que estabelece o procedimento: de intercâmbio
de informações entre o INCRA e os Serviços de Registros de Imóveis; de
fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais; da recepção das sentenças de usucapião,
até a regulamentação da supramencionada Lei; e
Considerando
a
manifestação
formalmente apresentada pelo
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, em 01 março de 2002,
ao Coordenador do supracitado Grupo de Trabalho, no tocante à
aplicabilidade da referida Portaria MDA nº 21, em especial quanto ao
credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei
10.267/2001, bem como à publicação, pelo INCRA, das normas relativas
aos levantamentos georreferenciados, resolve:
Art.
1º - Suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002,
até a efetiva regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL
BELENS JUNGMANN PINTO
(Of. El. nº 466 -Portaria publicada no
DOU
n. 62 - Seção 1, terça-feira,
2 de abril de 2002).
Entretanto,
com base da referida Instrução Especial, que teve seus efeitos
suspensos, foram alteradas as Normas de Serviço dos Serviços Registrais
e Notariais do Estado de São Paulo, obrigando os Tabeliães de Notas a
manter arquivos para as comunicações enviadas ao INCRA relativas à
lavratura de escrituras públicas de alienação do domínio de imóveis
rurais com área superior a 100 hectares. Por seu turno, os Oficiais de
Registro de Imóveis deverão arquivar as comunicações enviadas ao
INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis
rurais.
Além
disso, o referido diploma normativo faz menção à exigência da indicação
obrigatória do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) nas
matrículas.
Finalmente,
cumprindo a Lei Federal e atos normativos do INCRA, o Provimento CG
10/2002 dispôs que os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração
para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração
para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário
padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão
posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos
pelo INCRA.
O
diploma entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo no dia 11 de julho
de 2002.
O
parecer oferecido pelo magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, no
Processo CG 2.863/2001, publicado no Diário do Estado de São Paulo de 11
de julho de 2002, é do seguinte teor:
Parecer
de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRAProcesso
CG. n.º 2.863/2001 - Capital - Corregedoria Geral da Justiça
Exmo.
Sr. Corregedor-Geral:
I.
Tendo em conta a promulgação da
Lei
Federal 10.267/01, que alterou o texto da Lei Federal 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), fornecendo um tratamento específico para os imóveis
rurais, em especial quanto ao estabelecimento de regras específicas para
o desmembramento, parcelamento ou remembramento e a inclusão de dados
constantes do CCIR nas matrículas, foi formado o presente expediente, a
partir do qual foi editado o Provimento CG 39/01 (fls.23/26), adequando a
normatização administrativa atinente à matéria.
A Instrução
Especial INCRA 2/2002II.
Em acréscimo, foi expedida a
Instrução
Especial Incra n.02, em 8 de fevereiro do corrente, aprovada por
portaria do Ministro do Desenvolvimento Agrário, com o fito de
regulamentar os dispositivos legais acima assinalados. A regulamentação
formulada estabeleceu:
a)
um roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA, os Oficiais
de Registro de Imóveis e os Tabeliães de Notas;
b)
regras relativas à aplicação da precisão posicional (georreferenciamento).
III.
O intercâmbio de informações foi previsto num "roteiro transitório",
anexo à instrução baixada, o qual fixou uma periodicidade mensal, desde
que ocorram:
a)
mudanças na titularidade do domínio, parcelamento, desmembramento,
loteamento ou remembramento;
b)
retificação de área;
c)
instituição de reserva legal e particular do patrimônio natural;
d)
outras limitações e restrições de caráter ambiental.
Os
dados em apreço devem ser, consumada uma das transformações jurídico-reais
enumeradas, remetidos, pelos registradores, ao Órgão de Cadastro da
Superintendência Regional (SR) ou às Unidades Municipais de Cadastro
habilitadas (quando o imóvel ostentar área igual ou inferior a 4 Módulos
Fiscais), localizadas no Estado de São Paulo, a partir da apresentação,
pelos interessados, dos formulários DP e FC. O encaminhamento será feito
por meio de ofício mensal, remetido por via postal, com aviso de
recebimento, relacionando as matrículas objeto de "transação".
Criou-se,
paralelamente, o dever dos tabeliães de notas de efetivarem comunicações,
com respeito a imóveis rurais com área superficial superior a cem
hectares, quando da lavratura de escrituras públicas, sempre com respeito
às hipóteses já enunciadas, remetendo-as sempre por carta com aviso de
recebimento. Com respeito à matéria referida, restou previsto que as
Superintendências Regionais do INCRA definirão quais UMC's poderão
recepcionar comunicações, pelo que se faz necessário obter tal informação,
fornecendo-a aos registradores de imóveis.
IV.
No que tange à regulamentação da inclusão de elementos fornecidos pelo
georreferenciamento, a instrução se limitou, em seu artigo 2º, a
afirmar que: "a identificação do imóvel rural (...) será obtida a
partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão
posicional de 50 cm, ou melhor, reservada ao INCRA a faculdade de
normatizar critérios para aprimoramento dessa precisão, ou para adequá-la
às áreas com particularidades topográficas". Esse artigo 2º está
ligado, umbilicalmente, ao novo texto do § 3º do artigo 176 da Lei
Federal 6.015/73 (fls.06), limitando-se, num primeiro momento, sua aplicação
às hipóteses de "desmembramento, parcelamento ou remembramento de
imóveis rurais".
Restou,
agora, fixado um parâmetro específico de precisão para o
georreferenciamento (a precisão posicional de, pelo menos, 50 centímetros),
cabendo, aos interessados, fazer acompanhar os requerimentos de memorial técnico
descritivo.
A inclusão
unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRPIndependente
da imprescindível e imperiosa qualificação registrária e, em especial,
da verificação do preenchimento dos requisitos atinentes ao princípio
da especialidade, vedada, por meio do procedimento analisado, a inclusão
unilateral de novos dados no fólio real, o registrador deverá promover o
arquivamento do documento apresentado e, quando da abertura das novas matrículas,
mencionar, em seu cabeçalho e em separado, todos elementos posicionais
disponibilizados. É importante frisar, novamente, que os ditames
atinentes ao artigo 213 da Lei 6.015/73 continuam íntegros e que a apuração
georreferenciada apresenta um caráter suplementar.
Anoto
que a aplicação do novo § 4º do referido artigo 176 da Lei Federal
6.015/73 permanece na dependência de regulamentação específica, não
tendo sido estabelecido qualquer prazo, conforme o previsto, por meio de
ato do Poder Executivo.
Alteração das
NSCGJSPV.
Considerados os
Capítulos
XIV e XX das Normas de Serviço desta Corregedoria-Geral, faz-se
necessária sua adaptação, tal como o previsto no antecedente parecer
emitido (fls.16/17). Assim, a normatização administrativa passaria a
ostentar a seguinte redação:
Capítulo
XIV. Item 30. Os Tabeliães de Notas deverão manter arquivos para: l)
Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas
alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100
hectares. Capítulo XX 86.3. A menção do número de inscrição no
cadastro do INCRA (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão,
ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento. 125. Os Oficiais
de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma
organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: q) Comunicações
enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e
remembramento de imóveis rurais. 148.1. Os requerimentos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão
sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e
folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC),
elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo,
assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor,
quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.
VI.
Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência,
é no sentido de que, diante do texto da
Lei
Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da
Instrução
Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, sejam realizadas as
alterações normativas acima consignadas, oficiando-se, também, à
Superintendência Regional do INCRA, para que reste esclarecido quais as
Unidades Municipais de Cadastro (UMC's) habilitadas, no Estado de São
Paulo, a receber informações. Encaminho, mui respeitosamente, minuta de
provimento. Em caso de aprovação, alvitro seja publicado o presente,
visando a plena divulgação da orientação adotada.
Sub
censura.
São
Paulo, 18 de junho de 2002.
Marcelo
Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Aprovação do Sr.
Corregedor-GeralDECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar por seus fundamentos, que adoto.
Expeça-se Provimento. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 28 de
junho de 2002 (a) Luiz Tâmbara - Corregedor Geral da Justiça.
Provimento
CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)Provimento
nº 10/2002 - Inclui novas alíneas nos itens 30 do Capítulo XIV e 125 do
Capítulo XX, altera a redação do subitem 86.3 do Capítulo XX e
introduz o subitem 148.1 do Capítulo XX, sempre das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
O
DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da
Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002.
CONSIDERANDO
o exposto e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,
RESOLVE:
Artigo
1º - Fica alterada a redação do item 30, do Capítulo XIV, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea
"l", nos seguintes termos: 30. Os Tabeliães de Notas deverão
manter arquivos para: l) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à
lavratura de escrituras públicas alienação do domínio de imóveis
rurais com área superior a 100 hectares.
Artigo
2º - Fica alterada a redação do item 125, do Capítulo XX, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea
"q", nos seguintes termos: 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis
deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas,
classificadores ou microfichas: q) Comunicações enviadas ao INCRA,
relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis
rurais.
Artigo
3º - Fica alterada a redação do subitem 86.3, do Capítulo XX, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes
termos: 86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR)
é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre
quando realizado novo assentamento.
Artigo
4º - Fica acrescido ao item 148, do Capítulo XX, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 148.1, com a seguinte redação:
148.1. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento
de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para
cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para
Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem
como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão
posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos
pelo INCRA.
Artigo
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São
Paulo, 3 de julho de 2002.
Provimento
CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)Já
anteriormente, em 28 de dezembro de 2001, a mesma Corregedoria-Geral da
Justiça de São Paulo baixou o Provimento CG 39/2001, referido no parecer
supra, disciplinando os procedimentos de registro tendo em vista do
advento da Lei 10.267/2001.
Para
perfeito conhecimento de todo o decidido no Processo CG 2.863/2001,
publicamos abaixo o referido Provimento.
Provimento
CG. Nº 39/2.001 - Confere nova redação aos itens 2 e 48 e introduz o
subitem 58.1, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça.
O
DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei
Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO
o exposto, requerido e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,
RESOLVE:
Artigo
1º - Alterar a redação dos itens 2 e 48, do Capítulo XX, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando estes a ostentar a
seguinte redação: "2. Todos os atos enumerados no item acima são
obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel,
salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do
registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer
a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas,
devendo os registros de imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
"48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I -
se urbano: a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do
lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da
quadra, se houver; c) a designação cadastral, se houver. II - se rural,
o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e
denominação; III - o distrito em que se situa o imóvel; IV - as
confrontações, com menção correta do lado em que se situam, não
admitidas expressões genéricas, tais como "com quem de
direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas; V -
a área do imóvel".
Artigo
2º. - Acrescer ao item 58, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 58.1, com a seguinte redação:
"58.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas
demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser
realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação
no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites
do imóvel".
Artigo
3º. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São
Paulo, 27 de dezembro de 2001.