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21/08/2002 - n. 528

NOTAS & NOTÍCIAS

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

A regulamentação da Lei 10.267/2002
Mais um lance no complexo jogo da aprovação


Compilação de pareceres, normas, estudos sobre a regulamentação da Lei 10.267/2002.

(agosto/02)

Carta do Presidente

São Paulo atento à Lei 10.267/2001 Provimento regulamenta aplicação de Instrução do Incra

Portaria nº 55, de 1º de abril de 2002

Parecer de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRA

A Instrução Especial INCRA 2/2002

A inclusão unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRP

Alteração das NSCGJSP

Aprovação do Sr. Corregedor-Geral

Provimento CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)

Provimento CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)

Parecer do MDA 6/2002

O Grupo de Trabalho

Tramitação do projeto – pareceres do INCRA e Casa Civil

Os motivos da edição da Lei 10.267/2001: o Brasil fantasma

A Participação do Ministério da Fazenda

ITR – hipóteses de extinção ou exclusão do crédito

Memorial descritivo – averbação, critérios e procedimentos

A averbação da nova descrição – excesso regulamentar?

Matrícula – cancelamento administrativo

Georreferenciamento, a nova caracterização do imóvel e o art. 213 da LRP

Prazos para cumprimento da lei

Conclusões

Parecer da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da República

Procurador do INCRA rebate críticas

A retificação do registro

Nulidade de títulos e cancelamento de matrículas

Prazo para a aplicação da Lei 10.267/2001

Precisão posicional

Procuradora do INCRA enfrenta as críticas ao projeto

Retificação de registro

A aplicação da Lei 10.267/2001 no tempo

Parecer final da Casa Civil e o encaminhamento à Fazenda

Apêndice

Consolidação da minuta do decreto

Portaria MDA 223, de 27 de setembro de 2001

Envio de informações – para onde?

Instruções para elaboração de planta e memorial descritivo

Carta do Presidente

A regulamentação da Lei 10.267/2001 ainda rende muita discussão e debates no seio da categoria de registradores e notários brasileiros.

A CGJ de São Paulo vem de regulamentar a Instrução Especial 2/2002, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que fixou procedimentos para aplicação da Lei por meio da Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002.

À parte as perplexidades e dúvidas que nos assaltam, o fato é que o regulamento da Lei 10.267/2001 segue seu remansoso curso, batendo agora na Secretaria da Fazenda para a manifestação sugerida nos vários pareceres que abaixo transcrevo.

Para os registradores e notários brasileiros a questão é assaz tormentosa. Envolve profundas alterações em suas atividades. Na verdade, estamos diante de uma mudança importante nos procedimentos de determinação dos bens imóveis sujeitos à matrícula. Vivemos, perfeitamente, uma mudança de paradigmas, o que deverá nos levar a uma revisão completa de nossos conceitos acerca da chamada especialidade objetiva.

Para que possamos acompanhar pari passu o rumo dessas discussões e debates, publico, logo em seguida, uma síntese do desenvolvimento do projeto nas suas várias etapas, passando por comissões, grupos e órgãos técnicos encarregados de emprestar sua melhor contribuição para a perfeita regulamentação de tão importante diploma legal.

A minuta do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, na sua última versão (cfr. Apêndice, infra) traz uma inquietante alteração. O texto aprovado pelo GT não previa o parágrafo 4o do art. 9o.

Reza o § 4º: “visando a finalidade do parágrafo anterior, e desde de que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na lei civil”.

Salvo melhor juízo, essa redação, assim como consagrada pela sugestão dos pareceres abaixo transcritos, vai simplesmente anular o parágrafo anterior, ao qual expressamente se refere.

O período “desde que mantida a descrição das divisas do imóvel” acarretará a necessidade incontornável da retificação judicial porque sempre haverá alteração da descrição das divisas com o georreferenciamento. Entenda-se bem: embora não havendo alteração das divisas concretamente – rectius: alteração da realidade física das lindes – haverá, contudo, alteração da descrição pelo novo instrumental utilizado. Dar-se-á uma nova tradução, por meio das coordenadas geodésicas, dessa mesma realidade fática consistente nas divisas. Estamos diante da instauração de uma nova sintaxe, com a substituição do antigo discurso descritivo pela novilíngua vetorial.

Em suma, alterado o código (georreferenciamento) fica alterada a linguagem. O mesmo fato será descrito diferentemente. Ainda que mantidos os mesmíssimos limites e confinâncias, a descrição das divisas não será mantida. É uma nova semiologia que se impõe aos registradores, notários e demais profissionais da área!

Evidentemente, o objetivo do parágrafo 4o foi simplesmente o de consagrar os direitos dos envolvidos. Direitos de propriedade, bem entendido, já que desde o início a Casa Civil se preocupou com a questão. E que as eventuais distorções (para mais ou para menos), desde que compreendidas na faixa dos “limites legais” serão toleradas e não deverão ser opostas ao memorial georreferenciado.

Quer nos parecer que os “limites legais” referidos no decreto referem-se ao percentual de 1/20 (5%) relativos à área dos imóveis alienados como consta do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil em vigor, estabelecendo que somente pode ser exigida diferença de preço se houver discrepância superior a 5% na área objeto da compra e venda.

Deve ser levado em consideração o fato que tal dispositivo não se aplica às vendas ad-corpus.

A pequena confusão que se instaurou – se bem interpreto o sentido das discussões havidas no seio do GT – é que fossem mantidas as divisas dos imóveis, respeitando-se, plenamente, o direito de propriedade, razão pela qual o dispositivo em questão deve, pura e simplesmente, ser descartado.

Aproveito para divulgar, a pedido de Valquíria Maria Pessôa Rocha (vpessoa@spo.incra.gov.br) do Incra-SP, o endereço para envio das informações exigidas pelo Provimento CG 10/2002, bem como os procedimentos técnicos que fazem parte do receituário do próprio Incra para o cabal cumprimento das prescrições.

Enfim, coloco novamente em mãos dos registradores, notários e demais profissionais do direito que atuam na área dos registros e notarias o tema candente da regulamentação da Lei 10.267/2001.

Concito os colegas registradores a oferecer sugestões para aperfeiçoamento da minuta anexa, colocando-me à inteira disposição para prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e encaminhar críticas e sugestões.

Sérgio Jacomino,
Presidente.

São Paulo atento à Lei 10.267/2001
Provimento regulamenta aplicação de Instrução do Incra


Em 11 de julho p.p., a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento 10/2002, disciplinando o procedimento a ser adotado pelos registros prediais e serviços notariais paulistas, tendo em vista o disposto na Lei Federal 10.267/2001 e especialmente da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, instituída pela Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002. Esse diploma aprovou a referida Instrução Especial, que estabelece o procedimento de intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de Notas, além de fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.

Ocorre que a referida Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002 teve seus efeitos suspensos por ato do Ministério. Conforme noticiado anteriormente no BE# 455, de 13/3/2002, por provocação do Irib, em atenção aos inúmeros e-mails e contatos telefônicos recebidos, o então Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, resolveu suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, que redundou na Instrução Especial 2/2002, até a efetiva regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Tendo em vista não ter sido providenciado, ainda, o credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei 10.267/2001, bem como a inexistência de normas relativas aos levantamentos georreferenciados (a serem baixadas oportunamente pelo INCRA), os cartórios não teriam como cumprir a referida Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

A Portaria 55, de 1o de abril de 2002, foi publicada no Diário da União de 2 de abril do corrente. Abaixo está transcrita:

Portaria nº 55, de 1º de abril de 2002

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto nos parágrafos 5°, 7º e 8º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e no § 3° do art. 176 e no § 3° do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as redações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001

Considerando a instituição do Grupo de Trabalho pela Portaria/MDA/n.º 223, de 27 de setembro de 2001, com a incumbência de apresentar uma proposta de regulamentação da Lei n.º 10.267/2001;

Considerando o advento da Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002, que aprovou a Instrução Especial INCRA Nº 02/2002, que estabelece o procedimento: de intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registros de Imóveis; de fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais; da recepção das sentenças de usucapião, até a regulamentação da supramencionada Lei; e

Considerando a manifestação formalmente apresentada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, em 01 março de 2002, ao Coordenador do supracitado Grupo de Trabalho, no tocante à aplicabilidade da referida Portaria MDA nº 21, em especial quanto ao credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei 10.267/2001, bem como à publicação, pelo INCRA, das normas relativas aos levantamentos georreferenciados, resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até a efetiva regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
(Of. El. nº 466 -Portaria publicada no DOU n. 62 - Seção 1, terça-feira, 2 de abril de 2002).

Entretanto, com base da referida Instrução Especial, que teve seus efeitos suspensos, foram alteradas as Normas de Serviço dos Serviços Registrais e Notariais do Estado de São Paulo, obrigando os Tabeliães de Notas a manter arquivos para as comunicações enviadas ao INCRA relativas à lavratura de escrituras públicas de alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares. Por seu turno, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar as comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.

Além disso, o referido diploma normativo faz menção à exigência da indicação obrigatória do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) nas matrículas.

Finalmente, cumprindo a Lei Federal e atos normativos do INCRA, o Provimento CG 10/2002 dispôs que os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

O diploma entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo no dia 11 de julho de 2002.

O parecer oferecido pelo magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, no Processo CG 2.863/2001, publicado no Diário do Estado de São Paulo de 11 de julho de 2002, é do seguinte teor:

Parecer de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRA

Processo CG. n.º 2.863/2001 - Capital - Corregedoria Geral da Justiça

Exmo. Sr. Corregedor-Geral:

I. Tendo em conta a promulgação da Lei Federal 10.267/01, que alterou o texto da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), fornecendo um tratamento específico para os imóveis rurais, em especial quanto ao estabelecimento de regras específicas para o desmembramento, parcelamento ou remembramento e a inclusão de dados constantes do CCIR nas matrículas, foi formado o presente expediente, a partir do qual foi editado o Provimento CG 39/01 (fls.23/26), adequando a normatização administrativa atinente à matéria.

A Instrução Especial INCRA 2/2002

II. Em acréscimo, foi expedida a Instrução Especial Incra n.02, em 8 de fevereiro do corrente, aprovada por portaria do Ministro do Desenvolvimento Agrário, com o fito de regulamentar os dispositivos legais acima assinalados. A regulamentação formulada estabeleceu:

a) um roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA, os Oficiais de Registro de Imóveis e os Tabeliães de Notas;

b) regras relativas à aplicação da precisão posicional (georreferenciamento).

III. O intercâmbio de informações foi previsto num "roteiro transitório", anexo à instrução baixada, o qual fixou uma periodicidade mensal, desde que ocorram:

a) mudanças na titularidade do domínio, parcelamento, desmembramento, loteamento ou remembramento;

b) retificação de área;

c) instituição de reserva legal e particular do patrimônio natural;

d) outras limitações e restrições de caráter ambiental.

Os dados em apreço devem ser, consumada uma das transformações jurídico-reais enumeradas, remetidos, pelos registradores, ao Órgão de Cadastro da Superintendência Regional (SR) ou às Unidades Municipais de Cadastro habilitadas (quando o imóvel ostentar área igual ou inferior a 4 Módulos Fiscais), localizadas no Estado de São Paulo, a partir da apresentação, pelos interessados, dos formulários DP e FC. O encaminhamento será feito por meio de ofício mensal, remetido por via postal, com aviso de recebimento, relacionando as matrículas objeto de "transação".

Criou-se, paralelamente, o dever dos tabeliães de notas de efetivarem comunicações, com respeito a imóveis rurais com área superficial superior a cem hectares, quando da lavratura de escrituras públicas, sempre com respeito às hipóteses já enunciadas, remetendo-as sempre por carta com aviso de recebimento. Com respeito à matéria referida, restou previsto que as Superintendências Regionais do INCRA definirão quais UMC's poderão recepcionar comunicações, pelo que se faz necessário obter tal informação, fornecendo-a aos registradores de imóveis.

IV. No que tange à regulamentação da inclusão de elementos fornecidos pelo georreferenciamento, a instrução se limitou, em seu artigo 2º, a afirmar que: "a identificação do imóvel rural (...) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, reservada ao INCRA a faculdade de normatizar critérios para aprimoramento dessa precisão, ou para adequá-la às áreas com particularidades topográficas". Esse artigo 2º está ligado, umbilicalmente, ao novo texto do § 3º do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73 (fls.06), limitando-se, num primeiro momento, sua aplicação às hipóteses de "desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais".

Restou, agora, fixado um parâmetro específico de precisão para o georreferenciamento (a precisão posicional de, pelo menos, 50 centímetros), cabendo, aos interessados, fazer acompanhar os requerimentos de memorial técnico descritivo.

A inclusão unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRP

Independente da imprescindível e imperiosa qualificação registrária e, em especial, da verificação do preenchimento dos requisitos atinentes ao princípio da especialidade, vedada, por meio do procedimento analisado, a inclusão unilateral de novos dados no fólio real, o registrador deverá promover o arquivamento do documento apresentado e, quando da abertura das novas matrículas, mencionar, em seu cabeçalho e em separado, todos elementos posicionais disponibilizados. É importante frisar, novamente, que os ditames atinentes ao artigo 213 da Lei 6.015/73 continuam íntegros e que a apuração georreferenciada apresenta um caráter suplementar.

Anoto que a aplicação do novo § 4º do referido artigo 176 da Lei Federal 6.015/73 permanece na dependência de regulamentação específica, não tendo sido estabelecido qualquer prazo, conforme o previsto, por meio de ato do Poder Executivo.

Alteração das NSCGJSP

V. Considerados os Capítulos XIV e XX das Normas de Serviço desta Corregedoria-Geral, faz-se necessária sua adaptação, tal como o previsto no antecedente parecer emitido (fls.16/17). Assim, a normatização administrativa passaria a ostentar a seguinte redação:

Capítulo XIV. Item 30. Os Tabeliães de Notas deverão manter arquivos para: l) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares. Capítulo XX 86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento. 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: q) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais. 148.1. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

VI. Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, diante do texto da Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, sejam realizadas as alterações normativas acima consignadas, oficiando-se, também, à Superintendência Regional do INCRA, para que reste esclarecido quais as Unidades Municipais de Cadastro (UMC's) habilitadas, no Estado de São Paulo, a receber informações. Encaminho, mui respeitosamente, minuta de provimento. Em caso de aprovação, alvitro seja publicado o presente, visando a plena divulgação da orientação adotada.

Sub censura.

São Paulo, 18 de junho de 2002.

Marcelo Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Aprovação do Sr. Corregedor-Geral

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar por seus fundamentos, que adoto. Expeça-se Provimento. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 28 de junho de 2002 (a) Luiz Tâmbara - Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)

Provimento nº 10/2002 - Inclui novas alíneas nos itens 30 do Capítulo XIV e 125 do Capítulo XX, altera a redação do subitem 86.3 do Capítulo XX e introduz o subitem 148.1 do Capítulo XX, sempre das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002.

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 30, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "l", nos seguintes termos: 30. Os Tabeliães de Notas deverão manter arquivos para: l) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares.

Artigo 2º - Fica alterada a redação do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "q", nos seguintes termos: 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: q) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.

Artigo 3º - Fica alterada a redação do subitem 86.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: 86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento.

Artigo 4º - Fica acrescido ao item 148, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 148.1, com a seguinte redação: 148.1. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 3 de julho de 2002.

Provimento CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)

Já anteriormente, em 28 de dezembro de 2001, a mesma Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento CG 39/2001, referido no parecer supra, disciplinando os procedimentos de registro tendo em vista do advento da Lei 10.267/2001.

Para perfeito conhecimento de todo o decidido no Processo CG 2.863/2001, publicamos abaixo o referido Provimento.

Provimento CG. Nº 39/2.001 - Confere nova redação aos itens 2 e 48 e introduz o subitem 58.1, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o exposto, requerido e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a redação dos itens 2 e 48, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando estes a ostentar a seguinte redação: "2. Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. "48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I - se urbano: a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente; b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a designação cadastral, se houver. II - se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III - o distrito em que se situa o imóvel; IV - as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, não admitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas; V - a área do imóvel".

Artigo 2º. - Acrescer ao item 58, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 58.1, com a seguinte redação: "58.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel".

Artigo 3º. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 27 de dezembro de 2001.

 
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