Home

Pesquisar

Agenda

Associados

Audiência Pública 2007

Biblioteca

Boletim Eletrônico

Boletim do Irib em Revista

Ciclo 2007 de Encontros Regionais

CINDER

Comitê Latino Americano

Concursos

Consultas

Convênios

Diretoria

Educartório

Encontro Ibero-Americano

Encontros Irib

Fontes de Direito Notarial e Registral

Georreferenciamento

Irib Responde

Jurisprudência

Lex

Links

Ouvidoria

Previdência

Rádio Irib

RDI

Sala de Imprensa

Salas Temáticas

TV Irib

Sede

 
Ano: Mês:  
 
 
20/08/2002 - n. 527

NOTAS & NOTÍCIAS



2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP divulga novos documentos inseridos nos autos do processo de Mandado de Segurança que impetrou contra o concurso de remoção.

Para conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação do andamento do MS impetrado contra o concurso de provas para remoção, com base na Lei nº 10.506/2002.

Tabeliães de São Paulo requereram a reconsideração da liminar obtida para suspensão do concurso para preenchimento das vagas relativas à remoção. Veja os seguintes documentos:

1. a íntegra do requerimento de Tabeliães de Notas de São Paulo (29º, 17º, 16º e 28º), dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar obtida;

2. o Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP apresentado pelos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo;

3. Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP, Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0).

1. Íntegra do requerimento dos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo, dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar obtida:

Excelentíssimo Senhor Desembargador 1° Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo n° 096.842.0/0-00

Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

ANTONIO REYNALDO FILHO, EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BIOSGNIN e LEONARDO BRANDELLI, respectivamente 29°, 17°, 16° e 28° Tabeliães de Notas de São Paulo, qualificados no incluso instrumento de mandato, por seu advogado nos autos do mandado de segurança epigrafado, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência requerer a sua inclusão no feito de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL da Digna Autoridade Impetrada, bem como requerer a RECONSIDERACÃO da liminar nos seguintes termos:

Litisconsórcio Necessário

Os Requerentes tiveram suas inscrições deferidas; pelo critério de remoção, para o Segundo Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro, cujo edital foi publicado em 28/05/2002 pela Imprensa Oficial.

O mandamus interposto com a finalidade de suspender a realização do concurso interfere diretamente na esfera jurídica dos Requerentes na medida em que, tendo sido já deferidas as suas inscrições, não se pode mais falar em mera expectativa de direito, mas de direito concreto a se submeter às provas previstas no edital.

O art. 19 da Lei Federal n° 1.533/51 remete ao Código de Processo Civil quanto às regras do litisconsórcio aplicáveis ao mandado de segurança. A eventual concessão da segurança implicará no impedimento definitivo dos Requerentes continuarem se submetendo ao concurso, assim, a eficácia da decisão somente poderia ocorrer se todos os prejudicados forem citados para integrarem a lide como litisconsortes necessários como prevê o art. 47 do CPC.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, já manifestou pela necessidade do litisconsórcio em diversas ocasiões como se comprova pelos do arestos trazidos a colação, que assim foram ementados, REsp n° 43.511, DJU 29.06.98:

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÁO NULIDADE.

No mandado de segurança é obrigatória a citação de terceiros, cujo interesse foi afetado pela concessão da ordem, para integrar o polo passivo da ação na condição de litisconsortes necessários, sendo causa da nulidade a sua preterição."

No mesmo sentido foi o julgamento do RMS n° 8.640, DJU 19.04.99:

"PROCESSUAL CIVlL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.

- Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no mandamus, bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário.

- Processo anulado a partir das informações prestadas no mandado de segurança."

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também não se afastou do mesmo entendimento, como pode ser observado pela ementa da decisão proferida na Apelação Cível n° 110.736-5/4/00:

"Apelação Cível e recurso ex offício. Mandado de Segurança. Ato Administrativo, Concurso Público. Sentença concessiva da segurança para eliminar uma das fases do concurso. Falta de citação dos demais candidatos aprovados como litisconsortes necessários. Exegese do art. 19 da Lei n° 1 .533/51. Sentença anulada. Recursos providos."

Demonstrada a sua qualidade de litisconsortes necessários, os Requerentes, tendo interesse jurídico na manutenção das regras do edital, solicitam a sua admissão no feito como litisconsortes da Autoridade Impetrada, bem como pedem seja determinada à Impetrante que promova a citação dos demais litisconsortes necessários.

Reconsideração da Liminar

Conforme disposto no art. 7°, II, da Lei Federal n° 1.533/51 a medida liminar tem por requisitos a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da segurança caso essa seja concedida. Esse segundo requisito, o do periculum in mora, pressupõe seja necessária a liminar para a garantia de um resultado útil na eventual concessão da segurança. Ocorre, todavia, que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo várias medidas que podem ser liminarmente deferidas, deve ser adotada aquela que, garantindo a eficácia final da segurança, traga o menor ônus para a administração pública. Da mesma forma que a medida liminar é necessária para garantir a eficácia final da segurança caso seja concedida, é necessário se evitar que a não concessão da segurança a final torne ineficaz o ato administrativo impugnado em razão da liminar concedida.

No caso concreto, o fim pretendido no presente mandado é impedir que os eventuais pretendentes às outorgas das delegações sejam prejudicados em razão dos critérios estabelecidos no edital. Ora, a eficácia da segurança pode ser garantida por mais de uma modalidade de prevenção, uma que seria a suspensão pura e simples do prosseguimento do concurso e outra que poderia ser apenas o sobrestamento da outorga das delegações até o julgamento do mandado. A medida adotada como liminar, todavia, causa graves prejuízos à administração pública porque impede o regular prosseguimento do concurso, atrasando todo o cronograma estabelecido, porquanto, na eventualidade de a segurança ser denegada, o processo de admissão teria que ser retomado do ponto em que ficou sobrestado. Por outro lado, permitir-se o prosseguimento do concurso e sobrestando-se apenas a outorga das delegações, estaria se garantindo a eficácia da segurança na medida em que, se a final vier ela a ser concedida, bastaria tomar sem efeito o resultado do concurso, o que poderia ser feito sem qualquer outra conseqüência danosa à administração.

Requer, assim, a reconsideração da decisão para que a liminar concedida se restrinja à suspensão da outorga das delegações com referência ao concurso de remoção e não à suspensão total do seu andamento.

Falta de Interesse e Requisitos de Admissibilidade da Ação

A Impetrante não representa o interesse da categoria, tanto é verdade que os Requerentes, associados à mesma, divergem totalmente do ponto de vista por ela defendido. Na verdade, a Impetrante defende os interesses de apenas uma parcela de seus associados, a parcela que não quer se submeter ao crivo de enfrentar uma prova pública de conhecimentos jurídicos. A representatividade de tal parcela somente poderia ser aferida mediante convocação de assembléia geral.

A Impetrante, para poder ajuizar a presente ação, deveria obter, em assembléia geral, a autorização necessária à sua propositura para demonstrar ser o interesse da classe a tese jurídica defendida, autorização essa prevista no art. 5°, XXI, da Constituição Federal. A falta da comprovação redunda na falta de um dos requisitos de admissibilidade da ação.

Em caso análogo, julgado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Mandado de Segurança n° 66.330-0/9, sendo impetrante o SEANOR, e impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Superior da Magistratura, bem esboça o entendimento já firmado em sua ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ato administrativo-concurso público: "inexistente o interesse de toda a categoria para a impetração do mandado de segurança, tem-se por carecedor a entidade representante de classe, posto que a concessão da ordem beneficiaria apenas uma parte de seus associados” - impetrante carecedor de ação - extinção do processo sem o julgamento do mérito."

Diante do exposto, a Impetrante é carecedora de ação.

Inconstitucionalidade da Lei Federal n° 10.506/02

O art. 236, § 3°, da Constituição Federal é muito claro:

"§ 3° 0 ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses."

O texto constitucional deixou claro que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos e, no mesmo dispositivo, dispõe ser o concurso de provimento ou remoção espécies do gênero ingresso. A única interpretação logicamente possível é o de que o concurso de provas e títulos abrange as duas modalidades, o concurso de provimento e o de remoção. Na medida em que o art. 1° da Lei Federal n° 10.506/02, que alterou a redação do art. 16 da Lei Federal n° 8.935/94 para dispor que a remoção se faria apenas pelo "concurso de títulos", a inovação implica em clara violação ao dispositivo constitucional e, portanto, não pode tal argumento valer para a invalidação do concurso.

Requer, assim, seja, incidenter tantum, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado.

Impossibilidade de Alteração da Classificação das Serventias Vagas

Os critérios de classificação das vagas devem ser aqueles vigentes ao momento em que as mesmas ocorrem. Fixada a classificação das vagas e praticados os atos de outorga de delegação, eventual alteração ocorrida em serventia determinada, os efeitos devem ser limitados a ela, não podendo atingir outras que já foram objetos de delegação ou de concurso.

Os critérios de classificação em dois terços das vagas para ingresso e um terço para remoção não significa que, se eventualmente uma serventia entendida como vaga, muitos anos depois ser reconhecida como não em decisão judicial, não pode afetar a esfera jurídica daqueles que não foram parte na ação.

No caso concreto, a decisão judicial citada reconhecendo como não vaga uma serventia não pode ser considerada para efeitos de modificação das classificações, mesmo porque, antes do presente concurso, outro concurso já houve em que as delegações já foram concedidas e que, se alterados os critérios de classificações essas necessariamente atingiriam não somente as serventias em concurso como outras cujas delegações já foram outorgadas.

A conseqüência advinda da decisão judicial cinge-se apenas à retirada da serventia não mais disponível do concurso e sem qualquer alteração na classificação das demais. Eventualmente poderia se fazer uma compensação na classificação de eventual vacância de serventia ocorrida após a decisão judicial, visto que a mesma não poderia retroagir para atingir situações já juridicamente consolidadas.

Diante do exposto, requerem seja reconsiderada a Liminar, a fim de que fiquem seus efeitos restritos à outorga das delegações, viabilizando o prosseguimento do concurso de remoção, condicionando apenas a outorga final das delegações ao julgamento definitivo do mandado de segurança.

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paulo, 31 de julho de 2002.

SÉRGIO RICARDO FERRARI

OAB/SP 76.181

2. Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP, apresentado pelos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESENBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO REGIMENTAL

Art. 858, III “g” do RITJSP

Mandado de Segurança n° 096.842.0/0-00

Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo –

ANOREG/SP

Impetrado: Presidente da Comissão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Registro

ANTÔNIO REYNALDO FILHO, EVERTON LUIS MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BISOGNIN e LEONARDO BRANDELLI, respectivamente, 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo, já qualificados nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, apresentar

AGRAVO REGIMENTAL

nos termos do disposto no artigo 858 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Luís de Macedo, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos aduzidos nas razões anexas.

Requer seja o presente recurso recebido, processado nos mesmos autos, nos termos do artigo 859 do RITJSP e encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 06 de agosto de 2002.

SÉRGIO RICARDO FERRARI – Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL

A DECISÃO AGRAVADA

01. Foi proferida, em 27/07/2002, decisão do Exmo. Des. 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, suspendendo O 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Registro, pelo critério da remoção, decisão a qual é por este recurso combatida. Os agravantes, todos candidatos regularmente inscritos no certame e, portanto, detentores de indiscutível interesse, ficaram cientes da decisão liminar em 01/08/2002, e nesse mesmo dia ofertaram pedido de reconsideração, devidamente protocolado na Secretaria deste Tribunal. Dessa data, portanto - 01/08/2002 -, passou a correr o prazo para interposição do agravo regimental, aqui manejado.

02. Pois bem, a decisão concessiva da medida liminar que afinal suspendeu o certame por remoção acompanhou o entendimento segundo o qual, com a edição da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2.002, as delegações submetidas a concurso por essa modalidade prescindem de realização de provas, submetendo-se os candidatos apenas a concurso de títulos; afirma que inexiste direito adquirido dos candidatos e da Administração Pública, esta porque apenas lhe cumpre atender à lei e àqueles porque possuem apenas expectativa de direito enquanto não lhes outorgada a delegação.

II - 0S FATOS

03. Em 28 de maio de 2.002 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Edital de Abertura do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro, com unidades vagas a serem preenchidas pelos critérios de provimento e remoção. Para esta última modalidade - a remoção - foram relacionadas delegações na especialidade Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e na especialidade Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

04. Segundo o Edital, que estabeleceu no item 3.3 que as inscrições seriam efetuadas no período de 17 a 28 de junho de 2.002, os candidatos à remoção - titulares no exercício de atividade de registro ou de notas há mais de dois anos - deveriam se submeter a concurso de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

05. Todavia, em 10/07/2002 foi publicada no DOU a Lei 10.506/2002 que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/1994, nos seguintes termos: "As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses."

06. A Prova de Seleção foi designada para 28 de julho de 2.002 (domingo), conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 22 de julho de 2.002.

07. Após a publicação foi impetrado, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG/SP, o Mandado de Segurança nº 96.842.0/0, tendo sido concedida liminar pelo Vice-Presidente desse Egrégio Tribunal, Desembargador Luís de Macedo, suspendendo o concurso por remoção.

III - A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES

08. Os agravantes estão autorizados à prática de atos processuais no presente feito por terem interesse e legitimidade, pois inscritos que estão no referido certame público, têm a expectativa e o interesse de que seja ele levado a termo com a imprescindível realização das provas de avaliação técnica, de modo que a suspensão do andamento do concurso, sem que tenha ele continuidade com o implemento das demais etapas que conduzirão a seu termo e classificação, frustra a expectativa do direito dos agravantes.

09. Assim, a liminar não só atendeu postulação do impetrante do mandado de segurança, mas também acarretou prejuízo aos ora agravantes, que podem ser considerados terceiros prejudicados e, portanto, estão legitimados a intervir no feito, ao lado da autoridade impetrada, em litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 1533/51.

IV - A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AGRAVADA

10. A agravada não representa efetivamente o interesse dos notários e registradores para o caso telado. Ora, os aqui requerentes representam um sinal visível disso, posto que associados da ANOREG/SP, divergem totalmente do ponto de vista por ela aqui defendido.

11. Na verdade, a agravada, que sequer convocou regular assembléia para, no mínimo, confrontar o intuito de seus associados em relação ao concurso por remoção, está a acolitar uma parcela restrita de associados que exalam longevidade no serviço, tempo que lhes garante títulos, mas que não confere a certeza de excelência técnica, aferível apenas pela avaliação dos conhecimentos.

12. A agravada, para poder ajuizar o Mandado de Segurança na forma pelo qual interposto, deveria ter obtido em assembléia geral a autorização necessária do conjunto de seus associados, prevista, alías, no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. A falta desse elemento redunda na ausência de um dos requisitos essenciais de admissibilidade.

13. Em caso análogo, decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Mandado de Segurança 66.330-0/9, sendo impetrante o SEANOR - SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE SÃO PAULO e impetrado o Presidente do E. TJSP e o Conselho Superior da Magistratura:

"Mandado de Segurança Coletivo - ato administrativo - concurso público; inexistente o interesse de toda a categoria para a impetração do mandado de segurança, tem-se por carecedora a entidade representante de classe, posto que a concessão da ordem beneficiaria apenas uma parte de seus associados. Impetrante carecedor da ação - extinção do processo sem julgamento do mérito."

V - A FALTA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

13. A liminar foi concedida sem que estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão, previstos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.

14. Com efeito, segundo reza o citado dispositivo legal, a suspensão do ato impugnado será determinada quando a) forem relevantes os fundamentos e, b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.

15. Ao traçarmos um panorama sobre a disciplina jurídica, em seus âmbitos legais e constitucionais, que norteia as outorgas de delegações de notas e registro, pretendemos demonstrar que a relevância de fundamentos pende não para a suspensão do 2º Concurso Público, mas, pelo contrário, pela sua manutenção e continuidade, preservada que estará a legalidade, a moralidade administrativa e a almejada eficiência na futura prestação dos serviços públicos.

16. Inicialmente, porém, temos a destacar que o segundo requisito - do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final - a ser cumprido para a concessão da liminar pela digníssima autoridade impetrada no mandado de segurança não se encontrava presente.

17. Cabe indagar qual seria o prejuízo caso o concurso de remoção tivesse continuidade? Entendemos que nenhum, além do que, e isto é relevante, caso no julgamento final se entendesse que as provas não deveriam ser realizadas, bastaria desconsiderar as notas dos candidatos nelas obtidas, limitando-se a classificação do certame em sua modalidade de remoção apenas com as notas obtidas na apresentação dos títulos, ou então, no extremo, desconsiderar-se-ia o concurso de remoção por completo. Assim, a medida liminar seria plenamente eficaz caso fosse concedida apenas ao final.

18. Ao contrário do que se sustentou, a concessão da liminar no mandado de segurança é que poderia gerar dano irremediável, já que a não realização das provas jamais poderia ser restaurada neste concurso público sem nova movimentação de todo o aparato de servidores do Tribunal de Justiça para a fiscalização, alocação dos prédios para a realização das provas, publicações na imprensa oficial, contratação da empresa prestadora dos serviços, o tempo passado, além dos evidentes danos suportados pelos terceiros prejudicados, candidatos que desde o primeiro momento querem, desejam e reconhecem como inerente ao exercício da função delegada a demonstração de aptidão técnica mediante a realização de provas de conhecimentos específicos.

19· Assim, para os candidatos inscritos em ambos os critérios de preenchimento (ingresso e remoção), a posterior revogação da liminar implicaria no comparecimento para novas provas, o que acarretaria transtornos aos candidatos, a desnecessária mobilização de pessoal e o conseqüente aumento de despesas para a realização das provas, como acima já explanado.

20. Por outro lado, também como acima foi destacado, no caso de prosseguimento do concurso até decisão final nos mandados de segurança, a eventual concessão final da segurança e suspensão definitiva do certame implicará na mera desconsideração dos atos até então praticados.

21. Assim, se era possível preservar o suposto direito dos "associados" da agravada sem decretar a medida extrema de suspender a liturgia do concurso, até mesmo porque a maioria dos candidatos inscritos para o critério de remoção também concorre pelo critério do ingresso, entendemos, com a devida vênia do eminente Desembargador Luís de Macedo, que a liminar não era de ser concedida.

V - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS

v.i - Inconstitucionalidade da Lei nº 10.506/2002

22. Como se não bastasse a falta de perigo de dano para a concessão da liminar, a Lei 10.506/2002, invocada para amparar os supostos direitos do notário de Jundiaí, padece de máculas que afrontam a Carta Constitucional Brasileira de 1988.

23. Com efeito, a referida lei é inconstitucional, por afrontar os artigos 37, caput e inciso II, e artigo 236. § 3º, da Constituição da República, os quais assim dispõem, com os nossos grifos:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"

24. A simples avaliação de títulos não é critério suficiente para, por si só, propiciar a seleção dos mais habilitados a receber determinada delegação. Tal avaliação deve ser associada a provas de conhecimentos teóricos e práticos acerca da especialidade relativa ao serviço que será delegado, a fim de que sejam aprovados as candidatos mais aptos a assumir as serventias em concurso.

25· A abolição das provas para a remoção de notários e registradores implica na outorga de delegação a quem provavelmente possa não estar habilitado para tanto, o que caracteriza clara ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

26. Também é certo que outorgar delegação de notas e registro, de natureza técnica e atribuída a profissionais do Direito, com base apenas em títulos seria atribuir caráter unicamente pessoal, direcionando as atribuições notariais e registrais apenas àqueles que apresentarem títulos que apenas presumidamente lhes confeririam qualificações, com desprezo total à única forma de aferição de condições técnicas, que é a realização de prova de conhecimentos específicos.

27. Mesmo que não se considere os delegados de notas e registro como ocupantes de cargos Públicos, mas agentes públicos, não há como se negar que as disposições do artigo 37, caput e seu parágrafos se irradiam sobre todo o serviço público cujo exercício se dará por profissionais admitidos em concursos, já que o Estado, no exercício próprio de suas atribuições ou por meio de delegados, responde pelos atos praticados por seus agentes e tem o dever de buscar sempre a eficiência, esta alcançável, como não poderia deixar de ser, com serviços bem prestados e por profissionais qualificados.

28. A Lei 10.506/2002 também viola o artigo 236, § 3º da Constituição Federal, atinente aos serviços notariais e de registro, que assim dispõe:

"§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

29. As delegações de notas e registros não são estruturadas em um quadro de carreira e não permitem acesso e promoção, os delegados não são pagos com recursos da Fazenda pública, mas dos usuários dos serviços. Assim, não podem, no sentido jurídico do termo as delegações ser consideradas cargos públicos, e como conseqüência os termos atinentes às delegações, notadamente remoção, não reúne as mesmas características da remoção existente nos cargos públicos titularizados pelos funcionários Públicos strito sensu.

30. Dessa maneira, cada delegação é autônoma em relação à outra e, independentemente de se situar em uma comarca de expressiva receita ou naquela de diminuta expressão econômica, possuem o mesmo status e condição.

31. Todas as delegações são iguais, não existindo distinção de classes, entrâncias ou requisitos para a investidura. Não existe classe ou carreira; não existe promoção, acesso, permuta: não é possível a remoção compulsória; e a remuneração não é idêntica (o titular de uma serventia deficitária pode se remover para uma serventia altamente rentável e vice-versa).

32. Assim, o início de atividade em uma dada delegação é sempre originária, a exemplo de como ocorre nas outorga de concessões de exploração de linhas de ônibus, exploração de estradas de rodagem e tantas outras.

33. Por tais razões, a remoção nas outorgas das delegações de notas e registro não se faz sob as mesmas regras da remoção nos quadros de carreira do serviço público não delegado.

34. O próprio § 3º do artigo 236, da CF/88 acima transcrito deixa clara a distinção, ao relacionar no mesmo dispositivo legal o ingresso com concurso de provas e títulos e provimento e remoção.

35. Ou seja, a outorga da delegação é sempre a titulo de ingresso, e se realiza sob dois critérios, quais sejam, provimento e remoção e, independentemente da forma ou critério, sempre por concurso de provas e títulos.

36. Portanto, o "ingresso na atividade", que depende sempre de concurso público de provas e títulos, pode ocorrer por "provimento" ou "remoção". Para a remoção exige-se, além dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 8.935/1994, o exercício da atividade há mais de dois anos (Lei 8.935/1994, artigo 17).

37. Aliás, o termo remoção foi utilizado pelo constituinte e pelo legislador na falta de um termo adequado para a possibilidade de restringir a investidura em algumas delegações àqueles que já exercem a atividade notarial e de registro. A utilização e o critério de remoção diferencia-se do critério de provimento tão só porque o acesso a ele encontra outras limitações e requisitos.

38. No critério de provimento as exigências, dentre outras comuns, são, basicamente, a condição de bacharel em Direito ou o exercício de preposto pelo prazo mínimo de dez anos, quando não bacharel em Direito; no critério da remoção basta o exercício por mais de dois anos da função de tabelião ou registrador, excluídos os demais bacharéis em direito que não preencham este requisito (Lei nº 8935/94).

39. Verifica-se, pois, que a remoção em delegações de notas e registro, na esteira do que reza o artigo 236, § 3º da Constituição, em nenhum momento deixa de exigir a realização das provas, pelo contrário, diz que ela é exigível tanto para provimento como para remoção.

40. O fundamento da restrição existente no concurso de remoção está na possibilidade de facilitar a notários e registradores a assunção de novas funções em especialidade distinta, de uma serventia de maior ou mesmo de menor volume de serviço. Essa possibilidade estimula o estudo, a atualização e o aprimoramento profissional. O deslocamento de um titular para uma nova delegação, sendo um ato voluntário, assume o caráter de prêmio, que deve ser alcançado por quem demonstra melhor aptidão para assumi-la. Devemos en passant considerar, ainda, que grande parte dos candidatos inscritos pela modalidade de remoção NÃO FORAM PROVIDOS POR CONCURSO, mas sim investidos por conta dos benefícios de legislação anterior que dispensava aferição de suficientes conhecimentos, situação que, de todo modo, indisfarçavelmente depõe contra o princípio da eficiência que norteia a Administração Pública.

41. Assim, porque inexistente uma carreira, a remoção de um notário ou registrador diverge essencialmente da remoção de um funcionário público. Como pontos comuns, apenas o nome do instituto e a ocorrência de deslocamento para outra função (delegação).

42. Desta forma, conclui-se que a Constituição Federal exige, em seu artigo 236, § 3º, o concurso público de provas e títulos para a delegação de um serviço notarial e de registro, seja pelo critério de provimento, seja pelo de remoção.

43. Portanto, a alteração do artigo 16 pela Lei 10.506/2002 deve ser considerada inconstitucional incidenter tantum.

v.i - Lei n° 10.506/2002 - Norma da Eficácia Limitada

44. Ainda que não se considere inconstitucional a Lei nº 10.506/2002, as disposições que regem o concurso de remoção estão a exigir novos critérios de avaliação, diversos dos que vigoravam até o momento da edição da Lei.

45. Com efeito, dispõe o artigo 18 da Lei 8.935/1994 que a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

46. Alterada a sistemática da remoção, a abertura de concurso dependerá da elaboração de regulamentação em cada Estado da Federação. Ou seja, por tratar-se de norma de eficácia limitada, a sua aplicação plena depende da emissão de futura norma ragulamentadora.

47. E, enquanto não houver tal norma, rege-se o concurso pelas regras atuais, não obstante mais exigentes, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 236, § 3º, e até mesmo o artigo 16 da Lei nº 8.935/1994, com a redação dada pela questionada Lei nº 10.506/2002, não permitem que qualquer serventia de registro fique vaga por mais de seis meses sem abertura do concurso de remoção.

48. Como a grande maioria das delegações em concurso estava vaga há mais de seis meses quando da abertura do concurso, conclui-se que a suspensão do concurso ou a anulação (que é discutível, porque a causa seria posterior à abertura do certame) fará com que as serventias fiquem vagas sem abertura de concurso por prazo muito superior a seis meses, contrariando frontalmente a Constituição Federal.

VI - O PEDIDO

49. Ante o exposto, requer, com o devido respeito, seja dado provimento ao presente recurso, REVOGANDO-SE a liminar concedida nos autos do mandado de segurança, para que prossiga nos termos do edital o certame pelo critério de remoção do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro de ora em andamento, declarando-se, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade flagrante da Lei Federal 10.506/2002, nos termos atrás dispostos.

São Paulo, 06 de agosto de 2002

SÉRGIO RICARDO FERRARI – OAB/SP 76.181

3. Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP, Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRESIDÊNCIA

Mandado de Segurança nº 96.842-0

São Paulo, 9 de agosto de 2.002.

Senhor Vice-Presidente:

Tenho a honra de dirigir-me à presença de Vossa Excelência com o objetivo de prestar informações relativas ao mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ­ANOREG/SP.

I

Em suma, hostiliza-se neste writ o edital de abertura do 2° CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE REGISTRO. Basicamente, entende a entidade impetrante que o certame não pode ser realizado nos moldes estabelecidos no ato guerreado pelas seguintes razões: a) a recém promulgada Lei Federal nº 10.506/02 alterou a forma de outorga das delegações pelo critério de remoção: b) a lista geral das serventias vagas foi alterada pelo ato do Governador de nomeação do 1º Tabelião de Notas de Limeira.

Suscita-se, inicialmente, preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito. Embora não expresso na inicial, trata-se de mandado de segurança coletivo, eis que a impetrante diz defender direito subjetivo de seus associados a não realizarem o concurso tal como desenhado no edital.

Todavia, falta legitimidade para associação impetrar o presente mandamus.

Admite-se no mandado de segurança coletivo a tutela dos chamados interesses individuais homogêneos (cfr. ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Atlas, 11ª edição, pág. 173), vale dizer, que a entidade de classe ou associação legalmente constituída utilize-se deste remédio processual visando garantir direitos individuais de seus filiados.

E, numa interpretação extensiva do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, pode-se aceitar o manejo do mandado de segurança coletivo para a defesa de interesses que titularizem apenas uma parcela dos filiados. Mas, mostra-se inviável que a associação patrocine interesses de alguns de seus filiados em detrimento de outros. Não se pode tolerar uma situação de conflito.

Como explica J.J. CALMON DE PASSOS, o instituto do mandado de segurança coletivo legitimou "a entidade para fortalecer o indivíduo, não para submetê-lo à vontade do grupo, personalizada na entidade, tão tirânica quanto qualquer vontade de poder, tão sujeita a desvios e descaminhos quanto outras denominadas vontades coletivas” (Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Habeas Data - Constituição e Processo, Editora Forense, 1.989, p. 15).

Entendimento este que foi expressamente acolhido, a uma só voz, pelo Órgão Especial desta Corte quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 66.330-0 (rel. Des. Vallin Ballocchi). E confirmado posteriormente na apreciação do Mandado de Segurança nº 80.044-0 (res. Des. Menezes Gomes).

No caso vertente, a impetrante claramente advoga em benefício de parcela de seus membros; e o faz em prejuízo de outros associados que desejam participar do concurso na forma estabelecida no edital, com os conhecimentos dos candidatos sendo aferidos por provas. Tanto isso é verdade que quatro de seus filiados - inscritos no concurso ­postularam o ingresso no presente feito na qualidade de litisconsortes passivos (fls. 98/101).

Aguarda-se, por conseguinte, o reconhecimento da carência de ação.

Ainda em sede preliminar, registre-se que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, tendo em vista a causa de pedir deduzida.

Isto porque apenas e tão somente é responsável pela abertura do concurso. E quando da publicação do edital não existia ainda a mencionada Lei Federal nº 10.506/02, tampouco o Governador do Estado tinha provido a serventia de Limeira.

Na realidade, a deliberação de continuar o concurso, a despeito dos fatos que sucederam o edital de abertura, foi da Comissão de Concurso, que tem autoridade para tanto. A rigor, ao Presidente do Tribunal de Justiça falta atribuição para, por sua própria conta, sustar o andamento do certame.

Sabe-se, com efeito, que, em matéria de mandado de segurança, a errônea indicação da, autoridade coatora pelo impetrante enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, não podendo o magistrado substituí-la, conforme firme orientação jurisprudencial, mencionada por THEOTONIO NEGRÃO, em seu festejado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30º edição, págs. 1508 e 1509.

Também por esta razão o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.

II

No mérito, desassiste razão à impetrante.

Pois o concurso iniciado pelo Tribunal de Justiça, diversamente do sustentado na impetração, não contém qualquer vício.

Deveras, a Lei nº 10.506/02, efetivamente, deu nova redação ao artigo 16, caput, da Lei nº 8.935/94, alterando o sistema de concurso para outorga das delegações de notas e de registro na modalidade remoção, restringindo-o apenas ao concurso de títulos, excluindo o concurso de provas, que passa a ser requisito tão somente para o ingresso.

Sucede que tal norma padece de inconstitucionalidade.

Senão vejamos.

Subjacente à alteração legislativa encontra-se o argumento de que a Constituição Federal, em seu artigo 236, par. 3º, instituiu a obrigatoriedade do concurso de provas e títulos apenas para o ingresso na atividade notarial e de registro, de tal sorte que para a remoção seria lícito ao legislador ordinário optar pelo concurso de títulos somente.

Entretanto, esta não é a melhor exegese constitucional.

Inadmissível, para fins de determinar o sentido e alcance de uma norma da Constituição, examiná-la isoladamente, apegando-se à literalidade do texto.

Conforme escólio de CELSO BASTOS, a vontade constitucional somente é extraível "a partir de uma interpretação sistemática, o que por si só exclui qualquer possibilidade de que a mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o desejado desvendar daquela vontade" (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 16ª edição, págs. 98/99).

GOMES DE CANOTILHO, referindo-se ao princípio da unidade da constituição, leciona que "o intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Amedina, 4ª edição, pág. 1187).

Nesta senda é que avultam os princípios constitucionais, que representam importantes vetores no trabalho de exegese da Carta Magna. Princípios que são, conforme preconiza a moderna dogmática, as normas fundamentais do sistema jurídico (cfr. PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 11ª edição, pág. 257; CANARIS, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Tradução de A. Menezes Cordeiro, Fundação Calouste Gulbekian, págs. 76/88), situando-se no "ápice da pirâmide normativa" (FÁBIO KONDER COMPARATO, O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos, in Direito Humanos, Associação Juízes para a Democracia, pág. 24). Devem, portanto, influenciar a interpretação de toda e qualquer regra constitucional. Conforme escólio de PAULO BONAVIDES, os princípios, por expressarem valores, são "a pedra da toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada" (obra citada, pág. 254).

Seguindo esta linha, pode-se afirmar que a eliminação do concurso de provas para a remoção no sistema de serviços de notas e registros agride os princípios da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, da CF). Pois somente através da realização de provas (versando sobre a temática jurídica que envolve estas atividades) é que se chegará aos candidatos mais habilitados a prestar com melhor qualidade os relevantes serviços de que ora se trata. O exame de títulos não se mostra suficiente para tanto, na medida em que não avalia os candidatos a partir de um mesmo critério (num quadro em que todos encontram-se na mesma situação). A prova, muito mais que o simples exame de títulos, permite que se identifique quem detém maiores conhecimentos para o exercício da atividade. Tanto isso é verdade que a Carta Magna, ao tratar da investidura em cargo ou emprego público, alude a "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...” (art. 37, II).

Quanto à eventual alegação de que o candidato à remoção, a rigor, já se teria submetido, antes, quando ingressou, a uma prova, duas observações devem ser feitas. Uma, a de que sua anterior aprovação se teria dado para exercício da atividade sob condições específicas, por exemplo em pequena serventia do interior, portanto de forma bem diferente do que em serviços na Capital ou em grande cidade, em que, pela tese da impetração, o candidato à remoção poderia exercer sua atividade, sem nova avaliação técnica. Duas, a de que essa mesma tese abriria um caminho oblíquo a quem, em concurso anterior de ingresso, não tivesse logrado obter classificação para serviços de maior porte, agora alcançados sem submissão a nova aferição de conhecimentos.

Claramente falando, abrir-se-ia, a dano da moralidade a da eficiência, a possibilidade, por exemplo, de um delegado registrário de pequena cidade do interior tornar­-se, basicamente porque mais antigo, titular de serviços na Capital, sem que essa antigüidade fosse garantia de conhecimento adquirido, afinal porque não avaliado. Mutatis mutandis, seria a mesma situação de se permitir que um concessionário de serviço público pudesse ver a si adjudicado o mesmo serviço, mas em outra localidade, sem se submeter a uma nova e completa concorrência, com base apenas no tempo em que é concessionário ou nos títulos de reconhecimento que acaso tivesse obtido.

E mais.

A publicação do edital (que é a "lei" do concurso) e a realização das inscrições precederam a Lei Federal nº 10.506/02. Vale dizer, foram levados a efeito quando ainda vigente o sistema anterior: concurso de provas e títulos para remoção. Nessa quadra, a nova lei há de respeitar o ato jurídico perfeito como manda a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). Em suma, o concurso deve pautar-se pelas normas antigas, não sendo atingido pela Lei Federal nº 10.506/02.

Por outro lado, a recente nomeação, por parte do Governador do Estado – atendendo determinação judicial - do Sr. Breno Roland para o cargo de escrivão do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Limeira, em nada alterou a ordem das serventias vagas. Isto porque a colocação das delegações na lista toma por base a data de vacância, nos termos do par. único, do artigo 16, da Lei Federal nº 8.935/94. Vale dizer, o ato do Chefe do Executivo, que não tem eficácia retroativa, tão somente preencheu a serventia até então vaga, não implicando em mudança na ordem das demais delegações. Tudo se passa como se a mesma tivesse sido outorgada por concurso agora realizado. Dizendo de outro modo, o ato de provimento, como não é critério para fixação da ordem das serventias na lista, influência alguma teve neste aspecto. A pensar de modo diverso, ter-se-ia uma situação de permanente instabilidade, pois a todo momento podem surgir decisões judiciais – até porque não se pode controlar o acesso à Justiça - versando sobre a titularidade das serventias.

Sequem em anexo cópias das peças de interesse.

Aproveito o ensejo para consignar meus votos de alta estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO

Presidente do Tribunal de Justiça

Ao Exmo. Sr. Des.

LUIS DE MACEDO

1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
  enviar    índice   comentário  pdf