20/08/2002 - n.
527NOTAS & NOTÍCIAS
2º
Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro
do Estado de São Paulo – ANOREG-SP
divulga novos documentos
inseridos nos autos do processo de Mandado de Segurança que impetrou contra o
concurso de remoção.
Para
conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e
registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação do
andamento do MS impetrado contra o
concurso de provas para remoção, com base na Lei nº 10.506/2002.
Tabeliães
de São Paulo requereram a reconsideração da liminar
obtida para suspensão do concurso para preenchimento das vagas relativas
à remoção. Veja os seguintes documentos:
1.
a íntegra do requerimento de Tabeliães de Notas de São Paulo (29º, 17º, 16º
e 28º), dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado
de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como
litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar
obtida;
2.
o Agravo Regimental no Mandado
de Segurança impetrado pela ANOREG-SP apresentado pelos 29º, 17º,
16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo;
3.
Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP,
Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar
no Mandado de
Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0).
1.
Íntegra do requerimento dos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São
Paulo, dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado
de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como
litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar
obtida:
Excelentíssimo
Senhor Desembargador 1° Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo
Processo
n° 096.842.0/0-00
Mandado
de Segurança
Impetrante:
Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
ANTONIO
REYNALDO FILHO, EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BIOSGNIN e LEONARDO
BRANDELLI, respectivamente 29°, 17°, 16° e 28° Tabeliães de Notas de São
Paulo, qualificados no incluso instrumento de mandato, por seu advogado nos
autos do mandado de segurança epigrafado, vêm, com o devido respeito, à
presença de Vossa Excelência requerer a sua inclusão no feito de ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL da Digna Autoridade Impetrada, bem como requerer a RECONSIDERACÃO
da liminar nos seguintes termos:
Litisconsórcio
Necessário
Os
Requerentes tiveram suas inscrições deferidas; pelo critério de remoção,
para o Segundo Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações
de Registro, cujo edital foi publicado em 28/05/2002 pela Imprensa Oficial.
O mandamus
interposto com a finalidade de suspender a realização do concurso interfere
diretamente na esfera jurídica dos Requerentes na medida em que, tendo sido já
deferidas as suas inscrições, não se pode mais falar em mera expectativa de
direito, mas de direito concreto a se submeter às provas previstas no edital.
O art.
19 da Lei Federal n° 1.533/51 remete ao Código de Processo Civil quanto às
regras do litisconsórcio aplicáveis ao mandado de segurança. A eventual
concessão da segurança implicará no impedimento definitivo dos Requerentes
continuarem se submetendo ao concurso, assim, a eficácia da decisão somente
poderia ocorrer se todos os prejudicados forem citados para integrarem a lide
como litisconsortes necessários como prevê o art. 47 do CPC.
O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, já manifestou
pela necessidade do litisconsórcio em diversas ocasiões como se comprova pelos
do arestos trazidos a colação, que assim foram ementados, REsp n° 43.511, DJU
29.06.98:
"PROCESSUAL
CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO - CITAÇÁO NULIDADE.
No
mandado de segurança é obrigatória a citação de terceiros, cujo interesse
foi afetado pela concessão da ordem, para integrar o polo passivo da ação na
condição de litisconsortes necessários, sendo causa da nulidade a sua preterição."
No
mesmo sentido foi o julgamento do RMS n° 8.640, DJU 19.04.99:
"PROCESSUAL
CIVlL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
-
Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no mandamus,
bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a
lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão
da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário.
-
Processo anulado a partir das informações prestadas no mandado de segurança."
O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também não se afastou do mesmo
entendimento, como pode ser observado pela ementa da decisão proferida na Apelação
Cível n° 110.736-5/4/00:
"Apelação
Cível e recurso ex offício. Mandado
de Segurança. Ato Administrativo, Concurso Público. Sentença concessiva da
segurança para eliminar uma das fases do concurso. Falta de citação dos
demais candidatos aprovados como litisconsortes necessários. Exegese do art. 19
da Lei n° 1 .533/51. Sentença anulada. Recursos providos."
Demonstrada
a sua qualidade de litisconsortes necessários, os Requerentes, tendo interesse
jurídico na manutenção das regras do edital, solicitam a sua admissão no
feito como litisconsortes da Autoridade Impetrada, bem como pedem seja
determinada à Impetrante que promova a citação dos demais litisconsortes
necessários.
Reconsideração
da Liminar
Conforme
disposto no art. 7°, II, da Lei Federal n° 1.533/51 a medida liminar tem por
requisitos a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado
poder resultar na ineficácia da segurança caso essa seja concedida. Esse
segundo requisito, o do periculum in mora,
pressupõe seja necessária a liminar para a garantia de um resultado útil na
eventual concessão da segurança. Ocorre, todavia, que, em razão do princípio
da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo várias medidas
que podem ser liminarmente deferidas, deve ser adotada aquela que, garantindo a
eficácia final da segurança, traga o menor ônus para a administração pública.
Da mesma forma que a medida liminar é necessária para garantir a eficácia
final da segurança caso seja concedida, é necessário se evitar que a não
concessão da segurança a final torne ineficaz o ato administrativo impugnado
em razão da liminar concedida.
No caso
concreto, o fim pretendido no presente mandado é impedir que os eventuais
pretendentes às outorgas das delegações sejam prejudicados em razão dos critérios
estabelecidos no edital. Ora, a eficácia da segurança pode ser garantida por
mais de uma modalidade de prevenção, uma que seria a suspensão pura e simples
do prosseguimento do concurso e outra que poderia ser apenas o sobrestamento da
outorga das delegações até o julgamento do mandado. A medida adotada como
liminar, todavia, causa graves prejuízos à administração pública porque
impede o regular prosseguimento do concurso, atrasando todo o cronograma
estabelecido, porquanto, na eventualidade de a segurança ser denegada, o
processo de admissão teria que ser retomado do ponto em que ficou sobrestado.
Por outro lado, permitir-se o prosseguimento do concurso e sobrestando-se apenas
a outorga das delegações, estaria se garantindo a eficácia da segurança na
medida em que, se a final vier ela a ser concedida, bastaria tomar sem efeito o
resultado do concurso, o que poderia ser feito sem qualquer outra conseqüência
danosa à administração.
Requer,
assim, a reconsideração da decisão para que a liminar concedida se restrinja
à suspensão da outorga das delegações com referência ao concurso de remoção
e não à suspensão total do seu andamento.
Falta
de Interesse e Requisitos de Admissibilidade da Ação
A
Impetrante não representa o interesse da categoria, tanto é verdade que os
Requerentes, associados à mesma, divergem totalmente do ponto de vista por ela
defendido. Na verdade, a Impetrante defende os interesses de apenas uma parcela
de seus associados, a parcela que não quer se submeter ao crivo de enfrentar
uma prova pública de conhecimentos jurídicos. A representatividade de tal
parcela somente poderia ser aferida mediante convocação de assembléia geral.
A
Impetrante, para poder ajuizar a presente ação, deveria obter, em assembléia
geral, a autorização necessária à sua propositura para demonstrar ser o
interesse da classe a tese jurídica defendida, autorização essa prevista no
art. 5°, XXI, da Constituição Federal. A falta da comprovação redunda na
falta de um dos requisitos de admissibilidade da ação.
Em caso
análogo, julgado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, no Mandado de Segurança n° 66.330-0/9, sendo impetrante o SEANOR, e
impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o
Conselho Superior da Magistratura, bem esboça o entendimento já firmado em sua
ementa:
"MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO - ato administrativo-concurso público: "inexistente
o interesse de toda a categoria para a impetração do mandado de segurança,
tem-se por carecedor a entidade representante de classe, posto que a concessão
da ordem beneficiaria apenas uma parte de seus associados” - impetrante
carecedor de ação - extinção do processo sem o julgamento do mérito."
Diante
do exposto, a Impetrante é carecedora de ação.
Inconstitucionalidade
da Lei Federal n° 10.506/02
O art.
236, § 3°, da Constituição Federal é muito claro:
"§
3° 0 ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses."
O texto
constitucional deixou claro que o ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos e, no mesmo dispositivo, dispõe
ser o concurso de provimento ou remoção espécies do gênero ingresso. A única
interpretação logicamente possível é o de que o concurso de provas e títulos
abrange as duas modalidades, o concurso de provimento e o de remoção. Na
medida em que o art. 1° da Lei Federal n° 10.506/02, que alterou a redação
do art. 16 da Lei Federal n° 8.935/94 para dispor que a remoção se faria
apenas pelo "concurso de títulos", a inovação implica em clara
violação ao dispositivo constitucional e, portanto, não pode tal argumento
valer para a invalidação do concurso.
Requer,
assim, seja, incidenter tantum,
declarada a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado.
Impossibilidade
de Alteração da Classificação das Serventias Vagas
Os critérios
de classificação das vagas devem ser aqueles vigentes ao momento em que as
mesmas ocorrem. Fixada a classificação das vagas e praticados os atos de
outorga de delegação, eventual alteração ocorrida em serventia determinada,
os efeitos devem ser limitados a ela, não podendo atingir outras que já foram
objetos de delegação ou de concurso.
Os critérios
de classificação em dois terços das vagas para ingresso e um terço para remoção
não significa que, se eventualmente uma serventia entendida como vaga, muitos
anos depois ser reconhecida como não em decisão judicial, não pode afetar a
esfera jurídica daqueles que não foram parte na ação.
No caso
concreto, a decisão judicial citada reconhecendo como não vaga uma serventia não
pode ser considerada para efeitos de modificação das classificações, mesmo
porque, antes do presente concurso, outro concurso já houve em que as delegações
já foram concedidas e que, se alterados os critérios de classificações essas
necessariamente atingiriam não somente as serventias em concurso como outras
cujas delegações já foram outorgadas.
A
conseqüência advinda da decisão judicial cinge-se apenas à retirada da
serventia não mais disponível do concurso e sem qualquer alteração na
classificação das demais. Eventualmente poderia se fazer uma compensação na
classificação de eventual vacância de serventia ocorrida após a decisão
judicial, visto que a mesma não poderia retroagir para atingir situações já
juridicamente consolidadas.
Diante
do exposto, requerem seja reconsiderada a Liminar, a fim de que fiquem seus
efeitos restritos à outorga das delegações, viabilizando o prosseguimento do
concurso de remoção, condicionando apenas a outorga final das delegações ao
julgamento definitivo do mandado de segurança.
Termos
em que,
Pedem
deferimento.
São
Paulo, 31 de julho de 2002.
SÉRGIO
RICARDO FERRARI
OAB/SP
76.181
2.
Agravo Regimental no Mandado
de Segurança impetrado pela ANOREG-SP, apresentado pelos 29º, 17º,
16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESENBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AGRAVO
REGIMENTAL
Art.
858, III “g” do RITJSP
Mandado
de Segurança n° 096.842.0/0-00
Impetrante:
Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo –
ANOREG/SP
Impetrado:
Presidente da Comissão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga das Delegações de Registro
ANTÔNIO
REYNALDO FILHO, EVERTON LUIS MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BISOGNIN e LEONARDO
BRANDELLI, respectivamente, 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São
Paulo, já qualificados nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vêm,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve,
apresentar
AGRAVO
REGIMENTAL
nos
termos do disposto no artigo 858 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça,
contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Luís de Macedo, 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos
aduzidos nas razões anexas.
Requer
seja o presente recurso recebido, processado nos mesmos autos, nos termos do
artigo 859 do RITJSP e encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para julgamento.
Termos
em que,
Pede e
espera deferimento.
São
Paulo, 06 de agosto de 2002.
SÉRGIO
RICARDO FERRARI – Advogado
EGRÉGIO
TRIBUNAL
COLENDO ÓRGÃO
ESPECIAL
A DECISÃO
AGRAVADA
01. Foi proferida, em 27/07/2002, decisão do Exmo. Des.
1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo liminar
em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, suspendendo O 2º Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Registro, pelo
critério da remoção, decisão a qual é por este recurso combatida. Os
agravantes, todos candidatos regularmente inscritos no certame e, portanto,
detentores de indiscutível interesse, ficaram cientes da decisão liminar em
01/08/2002, e nesse mesmo dia ofertaram pedido de reconsideração, devidamente
protocolado na Secretaria deste Tribunal. Dessa data, portanto - 01/08/2002 -,
passou a correr o prazo para interposição do agravo regimental, aqui manejado.
02. Pois bem, a decisão concessiva da medida liminar
que afinal suspendeu o certame por remoção acompanhou o entendimento segundo o
qual, com a edição da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2.002, as
delegações submetidas a concurso por essa modalidade prescindem de realização
de provas, submetendo-se os candidatos apenas a concurso de títulos; afirma que
inexiste direito adquirido dos candidatos e da Administração Pública, esta
porque apenas lhe cumpre atender à lei e àqueles porque possuem apenas
expectativa de direito enquanto não lhes outorgada a delegação.
II - 0S FATOS
03. Em 28 de maio de 2.002 foi publicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo o Edital de Abertura do 2º Concurso Público de
Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro, com unidades
vagas a serem preenchidas pelos critérios de provimento e remoção. Para esta
última modalidade - a remoção - foram relacionadas delegações na
especialidade Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoas Jurídicas e na especialidade Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
04. Segundo o Edital, que estabeleceu no item 3.3 que as
inscrições seriam efetuadas no período de 17 a 28 de junho de 2.002, os
candidatos à remoção - titulares no exercício de atividade de registro ou de
notas há mais de dois anos - deveriam se submeter a concurso de provas e títulos,
nos termos da legislação vigente.
05. Todavia, em 10/07/2002 foi publicada no DOU a Lei
10.506/2002 que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/1994, nos seguintes termos:
"As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por
concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção,
mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia
notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
inicial ou de remoção, por mais de seis meses."
06. A Prova de Seleção foi designada para 28 de julho
de 2.002 (domingo), conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 22 de
julho de 2.002.
07. Após a publicação foi impetrado, pela Associação
dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG/SP, o Mandado de
Segurança nº 96.842.0/0, tendo sido concedida liminar pelo Vice-Presidente
desse Egrégio Tribunal, Desembargador Luís de Macedo, suspendendo o concurso
por remoção.
III - A
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES
08. Os agravantes estão autorizados à prática de atos
processuais no presente feito por terem interesse e legitimidade, pois inscritos
que estão no referido certame público, têm a expectativa e o interesse de que
seja ele levado a termo com a imprescindível realização das provas de avaliação
técnica, de modo que a suspensão do andamento do concurso, sem que tenha ele
continuidade com o implemento das demais etapas que conduzirão a seu termo e
classificação, frustra a expectativa do direito dos agravantes.
09. Assim, a liminar não só atendeu postulação do
impetrante do mandado de segurança, mas também acarretou prejuízo aos ora
agravantes, que podem ser considerados terceiros prejudicados e, portanto, estão
legitimados a intervir no feito, ao lado da autoridade impetrada, em litisconsórcio
passivo necessário, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 1533/51.
IV - A FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DA AGRAVADA
10. A agravada não representa efetivamente o interesse
dos notários e registradores para o caso telado. Ora, os aqui requerentes
representam um sinal visível disso, posto que associados da ANOREG/SP, divergem
totalmente do ponto de vista por ela aqui defendido.
11. Na verdade, a agravada, que sequer convocou regular
assembléia para, no mínimo, confrontar o intuito de seus associados em relação
ao concurso por remoção, está a acolitar uma parcela restrita de associados
que exalam longevidade no serviço, tempo que lhes garante títulos, mas que não
confere a certeza de excelência técnica, aferível apenas pela avaliação dos
conhecimentos.
12. A agravada, para poder ajuizar o Mandado de Segurança
na forma pelo qual interposto, deveria ter obtido em assembléia geral a
autorização necessária do conjunto de seus associados, prevista, alías, no
inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. A falta desse elemento
redunda na ausência de um dos requisitos essenciais de admissibilidade.
13. Em caso análogo, decidiu o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no Mandado de Segurança 66.330-0/9, sendo
impetrante o SEANOR - SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES DOS NOTÁRIOS E
OFICIAIS DE REGISTRO DE SÃO PAULO e impetrado o Presidente do E. TJSP e o
Conselho Superior da Magistratura:
"Mandado de Segurança Coletivo - ato
administrativo - concurso público; inexistente o interesse de toda a categoria
para a impetração do mandado de segurança, tem-se por carecedora a entidade
representante de classe, posto que a concessão da ordem beneficiaria apenas uma
parte de seus associados. Impetrante carecedor da ação - extinção do
processo sem julgamento do mérito."
V - A FALTA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
13. A liminar foi concedida sem que estivessem
preenchidos os requisitos legais para a concessão, previstos no artigo 7º, II,
da Lei 1.533/1951.
14. Com efeito, segundo reza o citado dispositivo legal,
a suspensão do ato impugnado será determinada quando a) forem relevantes os
fundamentos e, b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja deferida apenas ao final.
15. Ao traçarmos um panorama sobre a disciplina jurídica,
em seus âmbitos legais e constitucionais, que norteia as outorgas de delegações
de notas e registro, pretendemos demonstrar que a relevância de fundamentos
pende não para a suspensão do 2º Concurso Público, mas, pelo contrário,
pela sua manutenção e continuidade, preservada que estará a legalidade, a
moralidade administrativa e a almejada eficiência na futura prestação dos
serviços públicos.
16. Inicialmente, porém, temos a destacar que o segundo
requisito - do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final - a ser
cumprido para a concessão da liminar pela digníssima autoridade impetrada no
mandado de segurança não se encontrava presente.
17. Cabe indagar qual seria o prejuízo caso o concurso
de remoção tivesse continuidade? Entendemos que nenhum, além do que, e isto
é relevante, caso no julgamento final se entendesse que as provas não deveriam
ser realizadas, bastaria desconsiderar as notas dos candidatos nelas obtidas,
limitando-se a classificação do certame em sua modalidade de remoção apenas
com as notas obtidas na apresentação dos títulos, ou então, no extremo,
desconsiderar-se-ia o concurso de remoção por completo. Assim, a medida
liminar seria plenamente eficaz caso fosse concedida apenas ao final.
18. Ao contrário do que se sustentou, a concessão da
liminar no mandado de segurança é que poderia gerar dano irremediável, já
que a não realização das provas jamais poderia ser restaurada neste concurso
público sem nova movimentação de todo o aparato de servidores do Tribunal de
Justiça para a fiscalização, alocação dos prédios para a realização das
provas, publicações na imprensa oficial, contratação da empresa prestadora
dos serviços, o tempo passado, além dos evidentes danos suportados pelos
terceiros prejudicados, candidatos que desde o primeiro momento querem, desejam
e reconhecem como inerente ao exercício da função delegada a demonstração
de aptidão técnica mediante a realização de provas de conhecimentos específicos.
19· Assim, para os candidatos inscritos em ambos os
critérios de preenchimento (ingresso e remoção), a posterior revogação da
liminar implicaria no comparecimento para novas provas, o que acarretaria
transtornos aos candidatos, a desnecessária mobilização de pessoal e o conseqüente
aumento de despesas para a realização das provas, como acima já explanado.
20. Por outro lado, também como acima foi destacado, no
caso de prosseguimento do concurso até decisão final nos mandados de segurança,
a eventual concessão final da segurança e suspensão definitiva do certame
implicará na mera desconsideração dos atos até então praticados.
21. Assim, se era possível preservar o suposto direito
dos "associados" da agravada sem decretar a medida extrema de
suspender a liturgia do concurso, até mesmo porque a maioria dos candidatos
inscritos para o critério de remoção também concorre pelo critério do
ingresso, entendemos, com a devida vênia do eminente Desembargador Luís de
Macedo, que a liminar não era de ser concedida.
V - AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS
v.i -
Inconstitucionalidade da Lei nº
10.506/2002
22. Como se não bastasse a falta de perigo de dano para
a concessão da liminar, a Lei 10.506/2002, invocada para amparar os supostos
direitos do notário de Jundiaí, padece de máculas que afrontam a Carta
Constitucional Brasileira de 1988.
23. Com efeito, a referida lei é inconstitucional, por
afrontar os artigos 37, caput e
inciso II, e artigo 236. § 3º, da Constituição da República, os quais assim
dispõem, com os nossos grifos:
"A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e, também, ao seguinte: (...)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração"
24. A simples avaliação de títulos não é critério
suficiente para, por si só, propiciar a seleção dos mais habilitados a
receber determinada delegação. Tal avaliação deve ser associada a provas de
conhecimentos teóricos e práticos acerca da especialidade relativa ao serviço
que será delegado, a fim de que sejam aprovados as candidatos mais aptos a
assumir as serventias em concurso.
25· A abolição das provas para a remoção de notários
e registradores implica na outorga de delegação a quem provavelmente possa não
estar habilitado para tanto, o que caracteriza clara ofensa aos princípios da
moralidade e da eficiência, consagrados no artigo 37, caput,
da Constituição Federal.
26. Também é certo que outorgar delegação de notas e
registro, de natureza técnica e atribuída a profissionais do Direito, com base
apenas em títulos seria atribuir caráter unicamente pessoal, direcionando as
atribuições notariais e registrais apenas àqueles que apresentarem títulos
que apenas presumidamente lhes confeririam qualificações, com desprezo total
à única forma de aferição de condições técnicas, que é a realização de
prova de conhecimentos específicos.
27. Mesmo que não se considere os delegados de notas e
registro como ocupantes de cargos Públicos, mas agentes públicos, não há
como se negar que as disposições do artigo 37, caput
e seu parágrafos se irradiam sobre todo o serviço público cujo exercício se
dará por profissionais admitidos em concursos, já que o Estado, no exercício
próprio de suas atribuições ou por meio de delegados, responde pelos
atos praticados por seus agentes e tem o dever de buscar sempre a eficiência,
esta alcançável, como não poderia deixar de ser, com serviços bem prestados
e por profissionais qualificados.
28. A Lei 10.506/2002 também viola o artigo 236, § 3º
da Constituição Federal, atinente aos serviços notariais e de registro, que
assim dispõe:
"§ 3º O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
29. As delegações de notas e registros não são
estruturadas em um quadro de carreira e não permitem acesso e promoção, os
delegados não são pagos com recursos da Fazenda pública, mas dos usuários
dos serviços. Assim, não podem, no sentido jurídico do termo as delegações
ser consideradas cargos públicos, e como conseqüência os termos atinentes às
delegações, notadamente remoção, não reúne as mesmas características da
remoção existente nos cargos públicos titularizados pelos funcionários Públicos
strito sensu.
30. Dessa maneira, cada delegação é autônoma em relação
à outra e, independentemente de se situar em uma comarca de expressiva receita
ou naquela de diminuta expressão econômica, possuem o mesmo status
e condição.
31. Todas as delegações são iguais, não existindo
distinção de classes, entrâncias ou requisitos para a investidura. Não
existe classe ou carreira; não existe promoção, acesso, permuta: não é possível
a remoção compulsória; e a remuneração não é idêntica (o titular de uma
serventia deficitária pode se remover para uma serventia altamente rentável e
vice-versa).
32. Assim, o início de atividade em uma dada delegação
é sempre originária, a exemplo de como ocorre nas outorga de concessões de
exploração de linhas de ônibus, exploração de estradas de rodagem e tantas
outras.
33. Por tais razões, a remoção nas outorgas das
delegações de notas e registro não se faz sob as mesmas regras da remoção
nos quadros de carreira do serviço público não delegado.
34. O próprio § 3º do artigo 236, da CF/88 acima
transcrito deixa clara a distinção, ao relacionar no mesmo dispositivo legal o
ingresso com concurso de provas
e títulos e provimento e
remoção.
35. Ou seja, a outorga
da delegação é sempre a titulo de
ingresso, e se realiza sob dois critérios, quais sejam, provimento
e remoção e, independentemente da forma ou critério, sempre
por concurso de provas e títulos.
36. Portanto, o "ingresso na atividade", que
depende sempre de concurso público de provas e títulos, pode ocorrer por
"provimento" ou "remoção". Para a remoção exige-se, além
dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 8.935/1994, o exercício da
atividade há mais de dois anos (Lei 8.935/1994, artigo 17).
37. Aliás, o termo remoção foi utilizado pelo
constituinte e pelo legislador na falta de um termo adequado para a
possibilidade de restringir a investidura em algumas delegações àqueles que já
exercem a atividade notarial e de registro. A utilização e o critério de remoção
diferencia-se do critério de provimento tão só porque o acesso a ele encontra
outras limitações e requisitos.
38. No critério
de provimento as exigências, dentre outras comuns, são, basicamente, a
condição de bacharel em Direito ou o exercício de preposto pelo prazo mínimo
de dez anos, quando não bacharel em Direito; no
critério da remoção basta o exercício por mais de dois anos da função
de tabelião ou registrador, excluídos os demais bacharéis em direito que não
preencham este requisito (Lei nº 8935/94).
39. Verifica-se, pois, que a remoção em delegações
de notas e registro, na esteira do que reza o artigo 236, § 3º da Constituição,
em nenhum momento deixa de exigir a realização das provas, pelo contrário,
diz que ela é exigível tanto para
provimento como para remoção.
40. O fundamento da restrição existente no concurso de
remoção está na possibilidade de facilitar a notários e registradores a
assunção de novas funções em especialidade distinta, de uma serventia de
maior ou mesmo de menor volume de serviço. Essa possibilidade estimula o
estudo, a atualização e o aprimoramento profissional. O deslocamento de um
titular para uma nova delegação, sendo um ato voluntário, assume o caráter
de prêmio, que deve ser alcançado por quem demonstra melhor aptidão para
assumi-la. Devemos en passant
considerar, ainda, que grande parte dos candidatos inscritos pela modalidade de
remoção NÃO FORAM PROVIDOS POR CONCURSO, mas sim investidos por conta dos
benefícios de legislação anterior que dispensava aferição de suficientes
conhecimentos, situação que, de todo modo, indisfarçavelmente depõe contra o
princípio da eficiência que norteia a Administração Pública.
41. Assim, porque inexistente uma carreira, a remoção
de um notário ou registrador diverge essencialmente da remoção de um funcionário
público. Como pontos comuns, apenas o nome do instituto e a ocorrência de
deslocamento para outra função (delegação).
42. Desta forma, conclui-se que a Constituição Federal
exige, em seu artigo 236, § 3º, o concurso público de provas e títulos para
a delegação de um serviço notarial e de registro, seja pelo critério de
provimento, seja pelo de remoção.
43. Portanto, a alteração do artigo 16 pela Lei
10.506/2002 deve ser considerada inconstitucional incidenter
tantum.
v.i -
Lei n° 10.506/2002 - Norma da Eficácia Limitada
44. Ainda que não se considere inconstitucional a Lei nº
10.506/2002, as disposições que regem o concurso de remoção estão a exigir
novos critérios de avaliação, diversos dos que vigoravam até o momento da
edição da Lei.
45. Com efeito, dispõe o artigo 18 da Lei 8.935/1994
que a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o
concurso de remoção.
46. Alterada a sistemática da remoção, a abertura de
concurso dependerá da elaboração de regulamentação em cada Estado da Federação.
Ou seja, por tratar-se de norma de eficácia limitada, a sua aplicação plena
depende da emissão de futura norma ragulamentadora.
47. E, enquanto não houver tal norma, rege-se o
concurso pelas regras atuais, não obstante mais exigentes, uma vez que a
Constituição Federal, no artigo 236, § 3º, e até mesmo o artigo 16 da Lei nº
8.935/1994, com a redação dada pela questionada Lei nº 10.506/2002, não
permitem que qualquer serventia de registro fique vaga por mais de seis meses
sem abertura do concurso de remoção.
48. Como a grande maioria das delegações em concurso
estava vaga há mais de seis meses quando da abertura do concurso, conclui-se
que a suspensão do concurso ou a anulação (que é discutível, porque a causa
seria posterior à abertura do certame) fará com que as serventias fiquem vagas
sem abertura de concurso por prazo muito superior a seis meses, contrariando
frontalmente a Constituição Federal.
VI - O PEDIDO
49. Ante o exposto, requer, com o devido respeito, seja
dado provimento ao presente recurso, REVOGANDO-SE a liminar concedida nos autos
do mandado de segurança, para que prossiga nos termos do edital o certame pelo
critério de remoção do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a
Outorga das Delegações de Registro de ora em andamento, declarando-se, ainda,
incidentalmente, a inconstitucionalidade flagrante da Lei Federal 10.506/2002,
nos termos atrás dispostos.
São Paulo, 06 de agosto de 2002
SÉRGIO RICARDO FERRARI – OAB/SP 76.181
3.
Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP,
Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar
no Mandado
de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA
Mandado de Segurança
nº 96.842-0
São Paulo, 9 de agosto de 2.002.
Senhor
Vice-Presidente:
Tenho a honra de
dirigir-me à presença de Vossa Excelência com o objetivo de prestar informações
relativas ao mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo ANOREG/SP.
I
Em suma, hostiliza-se neste writ
o edital de abertura do 2° CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE REGISTRO. Basicamente, entende a entidade impetrante
que o certame não pode ser realizado nos moldes estabelecidos no ato guerreado
pelas seguintes razões: a) a recém promulgada Lei Federal nº 10.506/02
alterou a forma de outorga das delegações pelo critério de remoção: b) a
lista geral das serventias vagas foi alterada pelo ato do Governador de nomeação
do 1º Tabelião de Notas de Limeira.
Suscita-se,
inicialmente, preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Embora não expresso na inicial, trata-se de mandado de segurança coletivo, eis
que a impetrante diz defender direito subjetivo de seus associados a não
realizarem o concurso tal como desenhado no edital.
Todavia, falta
legitimidade para associação impetrar o presente mandamus.
Admite-se no mandado
de segurança coletivo a tutela dos chamados interesses individuais homogêneos
(cfr. ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Atlas, 11ª edição, pág.
173), vale dizer, que a entidade de classe ou associação legalmente constituída
utilize-se deste remédio processual visando garantir direitos individuais de
seus filiados.
E, numa interpretação extensiva do artigo 5º, LXX, da
Constituição Federal, pode-se aceitar o manejo do mandado de segurança
coletivo para a defesa de interesses que titularizem apenas uma parcela dos
filiados. Mas, mostra-se inviável que a associação patrocine interesses de
alguns de seus filiados em detrimento de outros. Não se pode tolerar uma situação
de conflito.
Como explica J.J.
CALMON DE PASSOS, o instituto do mandado de segurança coletivo legitimou "a
entidade para fortalecer o indivíduo, não para submetê-lo à vontade do
grupo, personalizada na entidade, tão tirânica quanto qualquer vontade de
poder, tão sujeita a desvios e descaminhos quanto outras denominadas vontades
coletivas” (Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Habeas
Data - Constituição e Processo, Editora Forense, 1.989, p. 15).
Entendimento este
que foi expressamente acolhido, a uma só voz, pelo Órgão Especial desta Corte
quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 66.330-0 (rel. Des. Vallin
Ballocchi). E confirmado posteriormente na apreciação do Mandado de Segurança
nº 80.044-0 (res. Des. Menezes Gomes).
No caso vertente, a
impetrante claramente advoga em benefício de parcela de seus membros; e o faz
em prejuízo de outros associados que desejam participar do concurso na forma
estabelecida no edital, com os conhecimentos dos candidatos sendo aferidos por
provas. Tanto isso é verdade que quatro de seus filiados - inscritos no
concurso postularam o ingresso no presente feito na qualidade de
litisconsortes passivos (fls. 98/101).
Aguarda-se, por
conseguinte, o reconhecimento da carência de ação.
Ainda em sede
preliminar, registre-se que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, tendo em
vista a causa de pedir deduzida.
Isto porque apenas e
tão somente é responsável pela abertura do concurso. E quando da publicação
do edital não existia ainda a mencionada Lei Federal nº 10.506/02, tampouco o
Governador do Estado tinha provido a serventia de Limeira.
Na realidade, a deliberação de continuar o concurso, a
despeito dos fatos que sucederam o edital de abertura, foi da Comissão de
Concurso, que tem autoridade para tanto. A rigor, ao Presidente do Tribunal de
Justiça falta atribuição para, por sua própria conta, sustar o andamento do
certame.
Sabe-se, com efeito,
que, em matéria de mandado de segurança, a errônea indicação da, autoridade
coatora pelo impetrante enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito,
não podendo o magistrado substituí-la, conforme firme orientação
jurisprudencial, mencionada por THEOTONIO NEGRÃO, em seu festejado Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 30º edição, págs. 1508 e
1509.
Também por esta razão
o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
II
No mérito,
desassiste razão à impetrante.
Pois o concurso
iniciado pelo Tribunal de Justiça, diversamente do sustentado na impetração,
não contém qualquer vício.
Deveras, a Lei nº 10.506/02, efetivamente, deu nova
redação ao artigo 16, caput, da Lei
nº 8.935/94, alterando o sistema de concurso para outorga das delegações de
notas e de registro na modalidade remoção, restringindo-o apenas ao concurso
de títulos, excluindo o concurso de provas, que passa a ser requisito tão
somente para o ingresso.
Sucede que tal norma
padece de inconstitucionalidade.
Senão vejamos.
Subjacente à alteração
legislativa encontra-se o argumento de que a Constituição Federal, em seu
artigo 236, par. 3º, instituiu a obrigatoriedade do concurso de provas e títulos
apenas para o ingresso na atividade notarial e de registro, de tal sorte que
para a remoção seria lícito ao legislador ordinário optar pelo concurso de títulos
somente.
Entretanto, esta não
é a melhor exegese constitucional.
Inadmissível, para
fins de determinar o sentido e alcance de uma norma da Constituição, examiná-la
isoladamente, apegando-se à literalidade do texto.
Conforme escólio de CELSO BASTOS, a vontade
constitucional somente é extraível "a
partir de uma interpretação sistemática, o que por si só exclui qualquer
possibilidade de que a mera leitura de um artigo isolado esteja em condições
de propiciar o desejado desvendar daquela vontade" (Curso de Direito
Constitucional, Saraiva, 16ª edição, págs. 98/99).
GOMES DE CANOTILHO, referindo-se ao princípio da
unidade da constituição, leciona que "o
intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais não como normas
isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário
de normas e princípios" (Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Amedina, 4ª edição, pág. 1187).
Nesta senda é que
avultam os princípios constitucionais, que representam importantes vetores no
trabalho de exegese da Carta Magna. Princípios que são, conforme preconiza a
moderna dogmática, as normas fundamentais do sistema jurídico (cfr. PAULO
BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 11ª edição, pág.
257; CANARIS, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do
Direito, Tradução de A. Menezes Cordeiro, Fundação Calouste Gulbekian, págs.
76/88), situando-se no "ápice da
pirâmide normativa" (FÁBIO KONDER COMPARATO, O papel do juiz na
efetivação dos direitos humanos, in
Direito Humanos, Associação Juízes para a Democracia, pág. 24). Devem,
portanto, influenciar a interpretação de toda e qualquer regra constitucional.
Conforme escólio de PAULO BONAVIDES, os princípios, por expressarem valores, são
"a pedra da toque ou o critério com
que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais
elevada" (obra citada, pág. 254).
Seguindo esta linha,
pode-se afirmar que a eliminação do concurso de provas para a remoção no
sistema de serviços de notas e registros agride os princípios da moralidade e
da eficiência administrativa (art. 37, da CF). Pois somente através da realização
de provas (versando sobre a temática jurídica que envolve estas atividades) é
que se chegará aos candidatos mais habilitados a prestar com melhor qualidade
os relevantes serviços de que ora se trata. O exame de títulos não se mostra
suficiente para tanto, na medida em que não avalia os candidatos a partir de um
mesmo critério (num quadro em que todos encontram-se na mesma situação). A
prova, muito mais que o simples exame de títulos, permite que se identifique
quem detém maiores conhecimentos para o exercício da atividade. Tanto isso é
verdade que a Carta Magna, ao tratar da investidura em cargo ou emprego público,
alude a "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos...” (art. 37, II).
Quanto à eventual alegação de que o candidato à remoção,
a rigor, já se teria submetido, antes, quando ingressou, a uma prova, duas
observações devem ser feitas. Uma, a de que sua anterior aprovação se teria
dado para exercício da atividade sob condições específicas, por exemplo em
pequena serventia do interior, portanto de forma bem diferente do que em serviços
na Capital ou em grande cidade, em que, pela tese da impetração, o candidato
à remoção poderia exercer sua atividade, sem nova avaliação técnica. Duas,
a de que essa mesma tese abriria um caminho oblíquo a quem, em concurso
anterior de ingresso, não tivesse logrado obter classificação para serviços
de maior porte, agora alcançados sem submissão a nova aferição de
conhecimentos.
Claramente falando, abrir-se-ia, a
dano da moralidade a da eficiência, a possibilidade, por exemplo, de um
delegado registrário de pequena cidade do interior tornar-se, basicamente
porque mais antigo, titular de serviços na Capital, sem que essa antigüidade
fosse garantia de conhecimento adquirido, afinal porque não avaliado. Mutatis
mutandis, seria a mesma situação de se permitir que um concessionário de
serviço público pudesse ver a si adjudicado o mesmo serviço, mas em outra
localidade, sem se submeter a uma nova e completa concorrência, com base apenas
no tempo em que é concessionário ou nos títulos de reconhecimento que acaso
tivesse obtido.
E mais.
A publicação do
edital (que é a "lei" do concurso) e a realização das inscrições
precederam a Lei Federal nº 10.506/02. Vale dizer, foram levados a efeito
quando ainda vigente o sistema anterior: concurso de provas e títulos para remoção.
Nessa quadra, a nova lei há de respeitar o ato jurídico perfeito como manda a
Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). Em suma, o concurso deve pautar-se
pelas normas antigas, não sendo atingido pela Lei Federal nº 10.506/02.
Por outro lado, a recente nomeação, por parte do
Governador do Estado – atendendo determinação judicial - do Sr. Breno Roland
para o cargo de escrivão do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e
Títulos da Comarca de Limeira, em nada alterou a ordem das serventias vagas.
Isto porque a colocação das delegações na lista toma
por base a data de vacância, nos termos do par. único, do artigo 16, da
Lei Federal nº 8.935/94. Vale dizer, o ato do Chefe do Executivo, que não tem
eficácia retroativa, tão somente preencheu a serventia até então vaga, não
implicando em mudança na ordem das demais delegações. Tudo se passa como se a
mesma tivesse sido outorgada por concurso agora realizado. Dizendo de outro
modo, o ato de provimento, como não é critério para fixação da ordem das
serventias na lista, influência alguma teve neste aspecto. A pensar de modo
diverso, ter-se-ia uma situação de permanente instabilidade, pois a todo
momento podem surgir decisões judiciais – até porque não se pode controlar
o acesso à Justiça - versando sobre a titularidade das serventias.
Sequem em anexo cópias
das peças de interesse.
Aproveito o ensejo
para consignar meus votos de alta estima e distinta consideração, colocando-me
à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.
SÉRGIO
AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO
Presidente
do Tribunal de Justiça
Ao
Exmo. Sr. Des.
LUIS
DE MACEDO
1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
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