03/07/2008 - n. 3362
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Notícias divulgadas na imprensa brasileira
CORREIO POPULAR – 22/6/2008Fórum recebe 28 pedidos de usucapião
neste anoObtenção da declaração depende de condições, que incluem
tempo, liberalidade, finalidade, destinação e caracterizaçãoSheila VieiraDA AGÊNCIA ANHANGÜERA
sheila@rac.com.brEste
ano em Campinas o Fórum recebeu 28 pedidos de regularização de aquisição de propriedade
pela usucapião. De acordo com Carlos Ribeiro, assessor jurídico da Associação
das Empresas Imobiliárias de Campinas e Região (Habicamp), a usucapião (sim, é
um termo feminino mencionado nos capítulos II e III, Seção I, do Código Civil
sob o título Da Usucapião), não é uma forma de ocupação de um imóvel, mas diz
respeito ao exercício da aquisição de uma propriedade sob determinadas condições,
que incluem tempo, liberalidade, finalidade, destinação e caracterização, gerando
direitos sobre o bem.
Para regularizar uma situação da usucapião de um
imóvel, o cidadão que se enquadra nas condições exigidas por lei busca a tutela
do Estado. “Para fazer valer seu direito de usucapiente referente a algum bem,
o interessado deve propor uma ação judicial a fim de obter, em Juízo, uma sentença
que o declare proprietário daquele”, explica Ribeiro.
A obtenção da declaração
de usucapião só é atendida após a comprovação dos requisitos. Para o assessor
jurídico da Habicamp, o pedido, em geral, irá provocar conflito em torno da disputa
do bem, já que o proprietário do local poderá intervir e contestar a solicitação,
pretendendo ser reintegrada a posse da propriedade, despejando o ocupante que
passará a ser indesejado. Pretensos herdeiros à posse do local são destituídos
a partir da conclusão da ação de usucapião. “Portanto, se aquele que requerer
a usucapião for declarado seu proprietário, tal ato reverterá em conseqüências
a todos que tenham algum direito sobre o bem”, acrescenta o assessor jurídico.
Ribeiro conta que, via de regra, as ações dessa natureza tramitam na Justiça
Estadual, entretanto, alguns casos de interesse direto da União no desenrolar
do processo foram encaminhados para decisão da Justiça Federal. Ele observa que
nas regiões metropolitanas é cada vez menor o número de ocorrências porque, em
geral, as ocupações dos imóveis são controladas pelos seus proprietários, fazendo
com que não haja margem para o pedido de usucapião.
A partir da obtenção
da sentença que o declara proprietário do bem usucapido, o novo dono, registra
o documento no cartório, podendo negociar o imóvel e a propriedade como qualquer
outro patrimônio.
No 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, que
funciona desde junho de 2003, só foram registrados cinco pedidos de usucapião,
informa Renato Luiz Ambiel, 4º oficial de registro de imóveis de Campinas.
ClassificaçõesO presidente do Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil (Irib), Helvécio Duia Castello, explica que o Código Civil Brasileiro trata
do assunto no artigo 1238, que determina: “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis”.
O prazo cai para 10 anos, conforme parágrafo único também do artigo 1.238, caso
“o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver
realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Nessa hipótese, a lei exige
somente a posse ininterrupta por um certo período de tempo, entre 15 ou 10 anos
para usucapião “extraordinária”. A continuidade da posse nos prazos exigidos pela
lei deverá ser comprovada em juízo.
Castello aponta ainda, que a lei civil
prevê que havendo “justo título” e “boa-fé”, o prazo da posse, desde que contínua
e incontestável, será de 10 anos, mas pode ser reduzido para 5 anos nos casos
de aquisição onerosa, cujo registro no cartório imobiliário tenha sido cancelado.
Nesses casos, ocorrerá a modalidade ordinária de usucapião que se distingue
da extraordinária pela necessidade de existência do ato ou negócio jurídico que
possibilite a transferência da propriedade (justo título) e da boa-fé do possuidor,
a qual deve se manter durante todo o período aquisitivo.
Existe também
a chamada usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal
e que hoje consta no artigo 1.240 da lei civil, que diz: “Aquele que possuir como
sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Conforme
o presidente do Irib, a sentença judicial deverá ser levada à imobiliária para
registro. “Recomenda-se que seja consultado um advogado para análise do caso concreto
e a propositura da ação de usucapião”, orienta.
Instrumento de direito
a terra teve início no Regime de SesmariasA usucapião, há tempos,
está presente na história do Brasil, e teve início no Regime de Sesmarias, consistindo
na doação gratuita de terras em abundância a quem possuísse os meios de cultivá-la.
Ao
longo dos anos o assunto foi amplamente discutido até constar do Estatuto das
Cidade, aprovado em julho de 2001 pela Lei nº 10.257, cujos instrumentos podem
ser utilizados pelo Plano Diretor de cada município.
O núcleo de Campinas
do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), no intuito de contribuir para o diagnóstico
da cidade de Campinas para o processo de revisão do atual Plano Diretor, enviou
um estudo realizado sobre as ferramentas do Estatuto da Cidade. O material está
disponível no link
www.campinas.sp.gov.br/seplan/publicações
e aponta que a usucapião especial de imóvel urbano recebeu novas considerações
no Estatuto. Uma abordando o conceito de imóvel urbano, possibilitando o uso deste
instrumento nas ocupações de edificações urbanas, fato não previsto no Art. 183
da Constituição Federal. A segunda alteração foi à introdução da usucapião coletiva
em áreas urbanas acima de 250 metros quadrados ocupadas por mais de uma família
de baixa renda, onde não seja possível identificar a porção de terreno ocupada
por cada possuidor.
Pela Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que trata
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
a Eles Relativos (ITBI), o imposto incide sobre a transmissão inter vivos, inclusive
em caso de cessão de direitos à aquisição por usufruto e usucapião. O decreto
nº 15.909, de 20 de julho de 2207, que regulamenta a Lei nº 13.016, que dispõe
sobre o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos (PIPT) destinado a fomentar
o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa
do Município, aponta que cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover a identificação
e o cadastramento do contribuinte, incluindo, o usucapiente que constar em decisão
judicial em processo de usucapião. (SV/AAN)
(Correio Popular/Campinas,
SP; Seção Imóveis; 22/6/2008).