01/07/2008 - n. 3361
CURSOS Curso de Direito Registral Imobiliário da
UniRegistral cumpre outra etapa com total êxito
Participe dos dois últimos
módulosSucesso absoluto do segundo módulo leva UniRegistral
a manter inscrições abertas para os próximos encontrosO segundo módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário,
realizado pela Universidade Corporativa do Registro de Imóveis nos dias 27 e 28
de julho, no hotel Pergamon, na cidade de São Paulo, superou largamente o sucesso
alcançado no primeiro encontro e confirmou a aprovação dos participantes em relação
à inovadora proposta pedagógica adotada.
Estruturado em quatro módulos
independentes entre si, o curso proporciona a vivência prática de diferentes temas
do Registro de Imóveis, além de discussões teóricas aprofundadas pelos maiores
especialistas e autoridades nacionais em direito registral imobiliário. Esses
fatores foram determinantes na avaliação maciçamente positiva dos alunos.
Os
temas do segundo módulo – princípios de instância, legitimação, prioridade, continuidade,
especialidade e unitariedade da matrícula – foram desenvolvidos pelos desembargadores
Ricardo Dip e Hélio Lobo, e pelo juiz Vicente de Abreu Amadei. Foram debatedores
os registradores de imóveis Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino, que
discutiram os princípios registrais e a qualificação de títulos judiciais.
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| Desembargador Ricardo Dip | | Desembargador
Hélio Lobo |
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| Juiz Vicente de Abreu Amadei | | |
Veja
todas as fotos Ainda há tempo para participar dos próximos
módulosDias 4 e 5 de julho. Módulo 3. O estatuto profissional
do registrador imobiliário:
a) Atividade Registral
no Brasil.
b) A Constituição Federal de 1988 – um novo paradigma.
c)
Do serventuário de Justiça ao registrador – o estatuto jurídico profissional.
d)
A Lei 8.935, de 1994.
e) A EC. 45 – A atração dos órgãos
prestadores de serviços de registro.
f) O ingresso
na atividade – Concursos Públicos.
g) Fiscalização pelo Judiciário
– Limites e parâmetros.
h) Colegiação e sindicalização de
registradores.
i) Territorialidade e monopólio natural
j)
Perda da delegação
k) Aposentadoria.
l)
Direito aos emolumentos.
Tema para discussão e debate: A sucessão nos cartórios.
ProfessoresDes.
Ricardo Dip
Dr. Vicente de Abreu Amadei
Dr. Celso Fernandes Campilongo
Dr.
Diego Selhane Perez
DebatedoresDes. José de Mello Junqueira
Dr. Alexandre Augusto Arcaro
Dra. Patricia Ferraz
Dr. Sérgio Jacomino
04
de julho das 18h às 22h
05 de julho das 9h às 18h
Confira
o conteúdo completo do cursoInvestimentoA inscrição
dá direito ao aluno de participar dos módulos 3 e 4, e de acessar online o vídeo
com os melhores momentos das aulas bem como de fazer o download das apostilas
dos módulos 1 e 2.
Curso presencial: R$ 1.000,00
Curso
on-line:
R$ 600,00
Local Hotel Pergamon
Rua Frei Caneca, 80 –
Consolação - São Paulo
www.pergamon.com.br
Inscrições até 3 de julho: garanta logo a sua vagaMais informaçõesE-mail:
contato@uniregistral.com.brTelefone:
(11) 3129-3555 com Valkiria
Especial para o Boletim Eletrônico IRIBOs
leitores que tiverem interesse em fazer os exercícios abaixo, do Curso de Direito
Registral Imobiliário, podem enviar e-mail para
contato@uniregistral.com.brATIVIDADE
COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 1
Curso de Direito Registral Imobiliário.
Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e morfologia titular
Proposta do exercício:
a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que
lhe pareça correta.
b) Pode ocorrer mais de uma resposta correta ou que nenhuma delas seja a correta.
c) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético
que não deve ultrapassar as cinco linhas.
Questão: Tício
apresenta um título para registro em que são partes Mélvio e Semprônio. Recusado
o acesso, Tício requer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP.
Após os trâmites legais, é o procedimento de dúvida remetido ao juízo competente.
No interregno, ingressa um título que se apura ser absolutamente contraditório
ao anteriormente prenotado. Pergunta-se: O registrador
deve recepcionar, protocolar e examinar o título?
a) Sim. A existência de procedimento de dúvida não paralisa o livro protocolo,
que continua a receber regularmente os apontamentos, nem paralisa o procedimento
do registro. Examinado o título e estando em ordem, será praticado o ato de registro
em condição suspensiva. Julgada procedente a dúvida, o registro se consolida
com a averbação do implemento da condição. Se for julgada improcedente, o registro
será cancelado e o Oficial promoverá a anotação respectiva no protocolo.
b) Sim. É direito garantido ao apresentante a prenotação de seu título (art. 186
da LRP). Uma vez prenotado, o oficial o devolverá sumariamente, já que a qualificação
se suspende até solução final da controvérsia instaurada na dúvida.
c) Não. O oficial deverá devolver sumariamente o título, já que a prenotação do
anterior
tranca o protocolo e o registro vedando o acesso aos títulos absolutamente
contraditórios posteriores.
d) Sim. O oficial deverá prenotar o título, como expressamente requerido, examiná-lo
e aguardar o transcurso do prazo do art. 1.496 do Código Civil. Transcorrido o
prazo de 90 dias, mesmo tendo a dúvida sido julgada improcedente, estando apto
o segundo título, far-se-á incontinenti o registro, já que nessa hipótese o título
anterior terá a sua prenotação cancelada e “receberá o registro o número correspondente
à data em que se tornar a requerer”.
e) Sim. O Oficial deverá proceder à prenotação e à qualificação do título. Julgando
apto a registro, aguardará a solução da dúvida. Julgada procedente, cancelada
a prenotação anterior, o registro do segundo título se consumará; caso contrário,
o primeiro título será registrado e o segundo devolvido por antinomia absoluta
com o título e registro.
Desenvolva um texto com o raciocínio que o
levou à conclusão.ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 2
Curso
de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e
morfologia titular Proposta do exercício:
a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que
lhe pareça correta.
b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou
c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.
d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético
que não deve ultrapassar as cinco linhas.
Questão:
Tício adquire por escritura pública um imóvel na condição de adquirente e cessionário
de direitos de compromisso de compra e venda não registrado, firmado na década
de 1980. A escritura cumpre o compromisso e as várias cessões que compõe a cadeia
sucessória na pessoa do cessionário. Na escritura figura como transmitente Mélvio,
que é o titular de domínio inscrito, e adquirente Tício.
Pergunta-se:
Tício terá o seu título registrado sem a exigência do registro das várias mutações
jurídicas ocorridas na cadeia?
a) Não. O
princípio de continuidade é o princípio segundo o qual, em relação
a cada imóvel, “deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se
fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como
seu titular” (AFRÂNIO DE CARVALHO). Tício não sucede em respeito à cadeia sucessória
noticiada na escritura. Resta malferido o
princípio de continuidade.
b) Não. A escritura tabelioa sumariza a promessa, as cessões e promessas de cessão,
sem, contudo, consagrar a roboração de todas as partes que formam os elos subjetivos
da cadeia sucessória. Tais sujeitos de direito devem estar presentes ao ato notarial,
não bastando a sua simples menção na escritura. O registro será denegado por ferir
vários princípios: especialidade subjetiva, continuidade, legalidade.
c) Sim. Trata-se de
trato sucessivo abreviado, bastando a coincidência
entre o titular inscrito e o tradente, cumprindo o compromisso de compra e venda
celebrado e fiscalizando, o registrador, o pagamento dos tributos devidos (art.
289 da LRP). Não há afronta ao princípio de continuidade.
d) Sim. Desde que todos os referidos na escritura tabelioa formulem requerimento
expresso ao Registrador, rogando ou instando o registro, salvaguardando os interesses
de todos os que figuram no ato notarial.
e) Sim. O registro da alienação será feito, com a necessária averbação precedente
de notícia da existência dos negócios realizados
extra tabula, nos termos
do art. 228 da LRP (“a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro
a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título
apresentado...”).
Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou
à conclusão.ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 3
Curso
de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e
morfologia titular Proposta do exercício:
a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que
lhe pareça correta.
b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou
c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.
d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético
que não deve ultrapassar as cinco linhas.
Questão:
TÍCIO apresenta para registro um formal de partilha em que vários herdeiros são
contemplados com vários imóveis. Tício não é herdeiro. Apresentando o título,
requer verbalmente que o registro seja feito destacando-se somente um dos imóveis,
que foi atribuído ao herdeiro MÉLVIO.
Pergunta-se: TÍCIO
terá legitimidade para requerer a
cisão do título e o
registro parcial
da partilha?
a) Sim. O
princípio de instância garante que o apresentante possa requerer
o registro parcial sem “informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse
do pedido” (art. 17 da LRP).
b) Sim. Com base no
princípio de cindibilidade do título, um princípio
cardeal do direito registral imobiliário, encontra-se na lei suporte à pretensão
de Tício, exigindo-se a expressa concordância dos demais contemplados na partilha.
c) Não. O apresentante não tem legitimidade para solicitar o registro parcial
do título – somente o interessado, que deverá expressamente requerê-lo ao Oficial
do Registro.
d) Qualquer pessoa pode requerer o registro (parcialmente inclusive) sem comprovar
o legítimo interesse na sua consecução, pois não vigora entre nós o princípio
de rogação ou instância.
e) TÍCIO, representando os interesses de MÉLVIO, poderá apresentar o título, requerendo,
expressamente, a cindibilidade do título e o registro parcial da partilha, com
base no princípio de instância.
Desenvolva um texto com o raciocínio
que o levou à conclusão.ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS
4
Curso de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto
jurídico e morfologia titular Proposta do exercício:
a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que
lhe pareça correta.
b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou
c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.
d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético
que não deve ultrapassar as cinco linhas.
Questão: É
apresentado no Ofício Imobiliário mandado de registro de penhora, extraído de
execução fiscal municipal (débito de IPTU). O Registrador examina o título e o
devolve, sob o fundamento de que existe averbação antecedente de afetação do bem
para compor a
reserva técnica exigida pela SUSEP, nos termos do art. 85
do Dec.-lei 73, de 21/11/1966*.
Pergunta-se: O Oficial de
Registro agiu corretamente?
a) Sim. Trata-se de hipótese de inalienabilidade de bens o que redunda na sua
impenhorabilidade absoluta (art. 649, I, do CPC).
b) Sim. Trata-se de indisponibilidade que decorre da própria Lei (art. 247 da
LRP). Não podendo dispor do bem, esse patrimônio não pode responder pelas obrigações
do devedor.
c) Não. Trata-se de típica obrigação
propter rem, em que a coisa responde
pelas obrigações reais independentemente de quem seja o seu titular.
d) Não. A afetação subsiste gravando o imóvel. Assim, realizada a penhora e alienado
posteriormente o bem para satisfazer a obrigação fiscal, o adquirente continua
sofrendo os efeitos da inalienabilidade legal. Trata-se de típica responsabilidade
sem obrigação.
e) Não. O Oficial não pode questionar uma ordem judicial, ainda que a determinação
possa esbarrar em impedimentos de ordem legal.
*
Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões
serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou
de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de
pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação
deste artigo.
Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou à conclusão.Realização:
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