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Ano: Mês:  
 
 
05/05/2008 - n. 3315

ACONTECE

IRIB participa de encontros no Procon-SP e na Associação Comercial de São Paulo

O diretor executivo Carlos Eduardo Duarte Fleury representou o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, e ministrou palestras sobre o mercado imobiliário na Associação Comercial de São Paulo (20/2/08) e no órgão de defesa do consumidor Procon-SP (28/3/08).

Na ACSP, o foco foi o aumento do crédito para a aquisição da casa própria e, no Procon, funcionários receberam instruções para lidar com problemas resultantes dos processos de compra e venda de imóveis.

Concentração na matrícula desperta interesse

Carlos Eduardo Duarte Fleury
Carlos Eduardo Duarte Fleury

Profissionais do mercado imobiliário e de instituições financeiras presentes na ACSP demonstraram muito interesse pela concentração de informações na matrícula do Registro de Imóveis.

Fleury lembrou que “por mais que a pessoa se alicerce de certidões, ela não tem como saber se o proprietário do apartamento que está adquirindo em São Paulo, por exemplo, é réu num processo em Manaus”.

Com a ajuda da platéia, o palestrante listou mais de vinte certidões, número que poderia ser reduzido com a concentração de ônus e outras informações na matrícula do imóvel.

Hoje, as informações que podem ter repercussão sobre o imóvel estão espalhadas, levando o adquirente a obter muitas variadas certidões para se assegurar de que não pesa sobre ele nenhum ônus que possa afetar o negócio. A concentração das informações num único lugar simplifica o acesso à informação e pode proporcionar mais segurança, desde que aquilo que não estiver na matrícula não puder ser alegado, como hoje acontece. A concentração de informações na matrícula do imóvel permitirá que a realização de negócios imobiliários com mais rapidez, de forma mais simples, portanto, com menor custo e ainda mais segurança jurídica.”

Segundo o diretor do Irib, os consumidores serão os principais beneficiados pela modernização da legislação, uma vez que para a compra e venda de um imóvel bastará verificar uma única certidão, a da matrícula, para conhecer os ônus e outras questões que repercutem no imóvel. “Os negócios que envolvem imóveis poderão ser realizados em dias e não mais em meses, como acontece hoje. De fato é um grande avanço para o mercado imobiliário”.

O mercado bancário também será um grande investidor em crédito imobiliário porque terá mais segurança na garantia registrada, que valerá sobre qualquer outra. É importante destacar que a proposta também prevê o uso do registro eletrônico, o que poderá gerar reflexos extremamente positivos para o mercado como um todo”.

Fleury informou que essas propostas fazem parte do PL 3.057, que trata da regularização fundiária urbana. “Atualmente, o projeto está em discussão na Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com as entidades representativas do setor: IRIB, ABECIP e CBIC. Recentemente, a imprensa divulgou que o governo pretende enviar a proposta como projeto de iniciativa do Executivo ainda neste semestre”.

Todos os setores que participam do mercado imobiliário – como bancos, incorporadoras e imobiliárias –, também serão beneficiados. “Essa proposta tem como base o modelo utilizado pelo registro espanhol”.

O direito do consumidor

Carlos Eduardo Duarte Fleury
 
Carlos Eduardo Duarte Fleury
 
Carlos Eduardo Duarte Fleury

No Procon de São Paulo, os funcionários receberam informações sobre mercado imobiliário, inadimplência, recursos aplicados, defesa do consumidor e principalmente sobre a lei de alienação fiduciária (9.514/97), que acaba de completar uma década de existência.

Fleury comentou a lei 9.514/97 e a aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

De acordo com a lei 9.514/97, na falta de pagamento das prestações, o credor solicita ao Registro de Imóveis que intime o mutuário para quitar o débito”, informou. “Não havendo a quitação, o cartório registra a propriedade em nome do agente financeiro, que é obrigado a fazer a venda do imóvel em leilão. O valor apurado é utilizado para quitar a dívida e o que sobejar é entregue ao mutuário (art. 27, § 4º)”.

Ele ainda falou sobre cobrança administrativa, execução judicial, execução extrajudicial, consolidação da propriedade e renegociação da dívida.

Outro tema abordado pelo diretor do Irib que chamou a atenção dos presentes foi a transferência de saldo devedor a novo mutuário (lei 8.692/93). Ele demonstrou que se trata, na verdade, de uma transferência de direitos e obrigações, com a substituição do devedor e a conseqüente assunção da dívida do financiamento pelo novo mutuário, preservando as mesmas condições do contrato original.

Art. 20. Na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata esta lei, será assegurada ao novo mutuário a manutenção das condições de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas.

É a transferência de direitos e obrigações, com a substituição do devedor, originando novo financiamento, sendo possível, inclusive, a majoração do valor da prestação e dos acessórios.”

Fleury tocou em outra questão comum nas transações imobiliárias, a existência do chamado contrato de gaveta, ou seja, “o instrumento particular de compra e venda celebrado entre o mutuário e um terceiro, sem anuência expressa do agente financeiro, e que não é registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente. A formalização da venda do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação deve dar-se em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, de acordo com o parágrafo único do artigo primeiro da lei 8.004/90”.

Sobre os riscos de transações desse tipo, advertiu: “como a operação não é de conhecimento da instituição financiadora, o seguro de morte e invalidez contratado para quitar a dívida, permanece em nome do vendedor, que é o mutuário perante o agente financeiro. Por outro lado, se o novo adquirente do imóvel interromper o pagamento das prestações mensais, acarretará eventual inclusão do nome do vendedor nos cadastros de restrição de crédito e possível execução da dívida”.

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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