02/05/2008 - n. 3313
ACONTECEIRIB participa do 2º Congresso Mineiro de BiodiversidadeConfira
a palestra sobre reserva legal e RI que o vice-presidente do IRIB/MG, Francisco
José Rezende dos Santos proferiu no 2º Congresso Mineiro de Biodiversidade (Combio),
que reuniu cerca de 3 mil pessoas de 22 a 27 de abril de 2008, em Belo Horizonte.
O evento, realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semad), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Instituto Terra Brasilis,
recebeu representantes dos setores público e privado, da comunidade científica,
da sociedade civil e de organizações não-governamentais com o objetivo de apresentar
diretrizes para a implementação de Políticas de Proteção da Biodiversidade em
Minas Gerais. O evento foi marcado pela moção de apoio ao PL 952/2007, que tramita
na Assembléia Legislativa de Minas e cria a Bolsa Verde, programa de identificação,
catalogação e preservação de nascentes de água no estado. A Reserva
Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos
Francisco José Rezende
dos Santos*O Registro de Imóveis pratica
atos de registro e averbação de títulos que portam direitos ou atos referentes
a bens imóveis.
Para que se procedam aos registros/averbações é feita a
chamada qualificação do título. A qualificação é a compatibilização do documento
apresentado com as normas legais referentes à matéria.
Dependendo da natureza
do direito ou do ato a ser praticado é feita a qualificação do título com graus
diferentes de exigências. Assim, os títulos, se constitutivos de direitos reais,
têm uma forma de qualificação; e os títulos meramente declaratórios, ou que são
levados ao Registro de Imóveis apenas para efeitos de publicidade, têm outro tipo
de qualificação.
Se o título é de natureza constitutiva de um direito real,
por exemplo, uma compra e venda de uma propriedade, uma hipoteca, uma doação,
a qualificação é chamada “plena” (verifica o Registrador de Imóveis a capacidade
e legitimidade das partes, legalidade e condições do negócio, pagamentos e quitações
de tributos, verificação de indisponibilidades legais, judiciais e contratuais,
ônus e cargas existentes sobre o imóvel, e o princípio da continuidade deve ser
obedecido, dentre outras exigências). Tais títulos, em geral, portam direitos
reais de natureza derivada, ou seja, o titular transmite os direitos que possui,
na mesma quantidade e qualidade.
Determina o nosso Direito que pelo registro
feito em Registro de Imóveis se transmite a propriedade do imóvel ou o direito
real (art. 1227 e 1.245 do
Código
Civil).
Um título declaratório de direitos reais como, por exemplo,
uma usucapião, ou uma desapropriação, pois tais títulos têm natureza originária
do direito real, recebem outro tipo de qualificação pelo Oficial do Registro de
Imóveis, esta mais branda, mitigada.
Já existem títulos que são levados
ao Registro de Imóveis apenas para efeitos de publicidade, títulos nos quais o
direito já exista, e já têm a chamada eficácia jurídica, quando produzem plenamente
todos os seus efeitos independentemente do registro. Dentre tais títulos encontramos,
por exemplo, as penhoras, que são atos processuais, cujos efeitos de garantia
processual já se manifestam no processo judicial quando foi efetuada a penhora,
mas que são levados ao Registro de Imóveis para que se produza o efeito da publicidade,
com isso prevenindo a fraude contra credores.
Alguns atos, da administração,
também têm essa característica, como a declaração de localização do imóvel (se
urbano ou rural), o direito de preferência emitido pela administração previsto
no Estatuto da Cidade, as declarações de áreas de zoneamento dos imóveis, comerciais,
industriais e residenciais, etc.
Nesse último tipo de ato registral estão
incluídos os Termos de Preservação de Florestas pelos quais se especificam as
Áreas de Reserva Legal.
Qual seria a natureza jurídica da Reserva Legal
?As Áreas de Reserva Legal são figuras jurídicas criadas pelo Direito
Ambiental, limitadoras da exploração plena da propriedade rural, em sua atividade
extrativa ou agropastoril. São figuras jurídicas que incidem na propriedade rural
como encargos particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo
gratuito.
A limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado,
como organismo político administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na
propriedade e nas ações dos particulares. É a limitação administrativa um estado
de sujeição ou de restrição que o Poder Público impõe ao particular diretamente,
ou aos bens dele, de obediência a determinadas normas, fazendo-o no exercício
da sua soberania, de acordo com os princípios constitucionais que lhe são próprios,
limitando o pleno direito de propriedade e intervindo em suas ações particulares.
A
limitação administrativa tem características próprias. É uma imposição geral,
gratuita, unilateral por parte da Administração, e de ordem pública. Tem como
finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social.
É
muito importante esse aspecto da razoabilidade da constrição, pois se ultrapassadas
as regras da moderação, hão de ser arbitrárias, portanto facilmente aniquiláveis
pelos mais diversos remédios jurídicos, especialmente o mandado de segurança,
podendo chegar até a decretação da ilegalidade ou da inconstitucionalidade.
Uma
outra característica das limitações administrativas é que elas não geram indenização
ao particular que as sofre.
A limitação administrativa é uma condicionante
ao uso indiscriminado e sem limites da propriedade e deve expressar-se em forma
de normas genéricas de conduta. Só as leis podem criar limitações administrativas.
As
limitações administrativas, em geral, não são levadas aos Registros Imobiliários
para a averbação junto às matrículas dos imóveis. É desnecessário. A lei lhes
dá a publicidade e a eficácia necessárias para o seu cumprimento por todos.
O
que lhe dá vida e eficácia no mundo do Direito é a lei. O Poder Público fiscaliza
o cumprimento da limitação administrativa, em decorrência do Poder de Polícia
que lhe garantem os Direitos Administrativo e Constitucional, e não pela averbação
de uma limitação administrativa nos Ofícios de Registro Imobiliário. Mas no caso
da Reserva Legal, tendo em vista a necessidade de publicidade de tal limitação
e a necessidade de maior eficácia da restrição, a lei determina a sua averbação
na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de móveis da sua respectiva circunscrição.
É
importante ressaltar que a Reserva Legal não é instrumento contratual, mas sim
institucional. A Reserva é uma instituição do Direito Ambiental prevista por lei,
e não depende de consentimento do proprietário do imóvel para que seja efetivada.
Para o Registro de Imóveis é considerada e deve ser qualificada como ato, e não
como contrato. É um ato de império, praticado pela autoridade competente, no caso
Autoridade Ambiental, no uso das suas atribuições legais.
A figura jurídica
da Reserva Legal, tal como está colocada na lei, por seu alcance é, sem sombra
de dúvida, a mais importante e controvertida, estudada e discutida figura de limitação
administrativa criada pelo Direito Ambiental, no Brasil. É motivo de grande polêmica
no meio rural, pois os proprietários, além de terem uma grande parte, no mínimo
20%, da sua propriedade rural limitada quanto à sua destinação natural, seja agrícola,
pecuária ou extrativista, praticamente nada recebem como compensação ou incentivo
pela conservação ambiental dessas áreas, como é feito nos países que são nossos
principais concorrentes no mercado agrícola internacional.
Mas todos, sem
exceção, reconhecem a importância da Reserva Legal Ambiental e a necessidade de
sua existência, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas, como nos informa a própria lei.
A
averbação do termo de preservação que delimita a Reserva Legal está prevista no
artigo 16 do Código Florestal,
lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação que lhe deu a medida
provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, que diz:
8º - A área de reserva
legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com
as exceções previstas neste Código.”
A obrigatoriedade dessa averbação
se dá pela recente modificação efetuada na Lei de Registros Públicos, pela
lei
11.284, de 2 de março de 2006, quando foi inserido no artigo 167, II, o item
22. Tal artigo, combinado com o artigo 169 da mesma lei, determina que: “todos
os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da
situação do imóvel...”
A Reserva Legal, assim, é obrigatória; quando efetuada
deverá ser obrigatoriamente levada ao Registro de Imóveis para ser averbada na
matrícula do imóvel. Isso não quer dizer que a averbação da reserva seja pré-requisito
para que o proprietário pratique qualquer ato ou negócio jurídico referente ao
seu imóvel. Somente não poderá praticar os atos nos quais a Reserva Legal seja
pré-requisito, como por exemplo, praticar atos de manejo florestal na sua propriedade
e outros previstos na lei florestal.
Diversas disposições legislativas
deram extensão à Reserva Legal, por exemplo, determinando que sua averbação fosse
gratuita para a pequena propriedade rural.
Ela incide sobre cada propriedade
rural, sob forma percentual, em cuja área não é permitido o corte da vegetação,
devendo qualquer intervenção nessa área ser autorizada pelo órgão ambiental.
Tais
áreas são consideradas encargos particular e individual do proprietário do imóvel,
pois obrigam à conservação da vegetação na área demarcada da Reserva Legal.
Requisitos
para a averbação no Registro de Imóveis1. As Áreas de Reserva Legal
só podem ser localizadas em imóvel rural, seja público ou particular.
2.
É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável, a não ser por determinação
expressa da autoridade competente.
3. Deve ser especializada no Registro
Imobiliário na matrícula do imóvel rural.
4. A localização da Reserva Legal
deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio,
pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, e
não escolhida pelo proprietário aleatoriamente em sua propriedade, fazendo constar
tal circunstância em algum ato, seja escritura pública ou documento particular.
5.
Havendo desmembramento ou unificação de imóveis, a Reserva permanece intocável,
no lugar onde foi delimitada pela autoridade ambiental.
6. A averbação
da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo
tal circunstância constar do título apresentado ao Cartório, ou comprovada tal
particularidade por documentos (exemplo: declaração do Incra).
7. Na posse,
situação jurídica que não cabe registro em Registro de Imóveis, a Reserva Legal
é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o
órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo.
Assim, nesse caso, não é averbável no Registro de Imóveis.
8. Poderá ser
instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e feitas as devidas averbações referentes
a todos os imóveis envolvidos.
9. A averbação da Reserva poderá ser efetivada
pelos proprietários, demais titulares de direitos sobre o imóvel, pelo Órgão Ambiental,
IEF, ou pelo Ministério Público (o meio ambiente é de uso comum do povo – art.
225,
caput, da CF), indicando apenas ao Oficial a matrícula do imóvel que
será objeto da constrição.
10. Não é necessário o reconhecimento de firma
no título apresentado, pois o mesmo é ato emanado da administração, título público
por natureza, e em tais títulos é dispensável o reconhecimento de firmas. Não
é necessário a assinatura de testemunhas. O instrumento não é contratual.
11.
Não é necessário o comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural para
a prática de tal ato.
12. Não é necessário o comprovante do CCIR (Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo Incra, pois o caso não se encaixa
nas exigências do artigo 22, parágrafo primeiro, da
lei
4.947, de 6 de abril de 1966.
13. Não é necessária a certidão de multas
florestais, exigida apenas para os casos de transmissão de imóvel rural, nos termos
do artigo 37 da
lei
4.771, de 1º de setembro de 1965 – e Código Florestal.
14. Não é necessário
estar o imóvel georreferenciado, previsto na
lei
10.267/2001, que instituiu as medições geodésicas e o Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais – CNIR.
15. Não é necessária a apresentação de CND do INSS
mesmo que a proprietária do imóvel seja pessoa jurídica.
16. Os emolumentos
devidos ao Oficial de Registro de Imóveis pela averbação da reserva legal, em
Minas Gerais, são reduzidos e previstos pela
lei
estadual 15.424, de 30 de dezembro de 2004, na Tabela 4, Nota IV, e correspondem
a R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos). Outros atos solicitados pelo
interessado serão pagos à parte (certidões, arquivamentos etc.).
ConclusãoA
falta de averbação da Reserva Legal não é empecilho para o exercício de outros
direitos sobre a propriedade imobiliária. Diz a lei (art. 16, § 8º citado) que
depois de averbada a Reserva Legal não é permitida sua alteração nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
A
finalidade de se averbar a Reserva Legal é dar publicidade à Reserva, para que
futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente
onde está localizada a Reserva Legal dentro do mesmo e a respeitem em atendimento
à finalidade da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas."
*Francisco José
Rezende dos Santos é registrador de imóveis em Belo Horizonte, MG , coordenador
acadêmico da ENR, Escola Nacional de Registradores, e vice-presidente do IRIB/MG.