30/04/2008 - n. 3312
RAZÕES
DE DÚVIDACédula de crédito industrial – firma individual – inadmissibilidade.
Qualificação registral. Legalidade. IntegralidadeDúvida suscitada
pelo segundo Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, SP, julgada procedente
pelo Conselho Superior da Magistratura (BE
3310) Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo
Velho Neto
Digníssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Piracicaba-SP
Corregedoria Permanente das Serventias de Registros de ImóveisDÚVIDASuscitante:
2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Piracicaba/SP.
Suscitado:
Banco do Brasil S/A.
ANTONIO REYNALDO FILHO, 2º Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piracicaba,
Estado de São Paulo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/73, em atendimento ao
requerido pelo Banco do Brasil S/A., suscitar a presente dúvida, expondo o quanto
segue:
Aos 04/10/2006, foi apresentada a esta Serventia e conseqüentemente
prenotada sob nº
113.595, a Cédula de Crédito Industrial nº 40/00245-4,
datada de 10 de fevereiro de 2006, emitida por
Roberto Carrer ME em favor
do Banco do Brasil S/A, a qual encerra obrigação no valor de R$ 35.000,00, garantida
pela alienação fiduciária do bem havido com o crédito (uma impressora Plotter,
marca Roland, modelo SP540v) e pela hipoteca constituída sobre o imóvel matriculado
neste Registro sob o nº 12.712.
Aludido título foi qualificado negativamente,
conforme nota de devolução de 09/10/2006, e, tendo sido devolvido à parte interessada,
foi reapresentado a este Registro no dia 19/10/2006.
Expostos os fatos,
passamos a declinar as razões da dúvida.
Conforme explicitado na nota devolutiva
respectiva,
a falta de personalidade jurídica da firma individual (ou empresário
individual) impede a efetivação do registro.
Com efeito, é sedimentado
o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de tal assertiva. Senão vejamos.
Conforme
o escólio do consagrado comercialista Rubens Requião,
“A firma individual,
do empresário individual, registrada no registro do comércio, chama-se também
de empresário individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito
bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria
pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu
quer sejam civis, quer sejam comerciais; a transformação de firma individual em
pessoa jurídica é ficção do direito tributário, somente para o efeito de imposto
de renda” (Curso de Direito Comercial, v.1, p.74, Saraiva).
E no mesmo
sentido a jurisprudência:
“Tratando-se de firma individual, o patrimônio
confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio
serve às duas figuras. A empresa individual não tem personalidade jurídica própria
e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa” (Agravo
de Instrumento n. 221065-1 – Pirassununga, Rel. Benini Cabral, CCIV 7, v.u. 30/11/94).
“A
firma individual é equiparada à pessoa jurídica tão somente para fins tributários.
Confunde-se com a pessoa do seu titular, que com seus bens responde integralmente
pela execução, configurando fraude à alienação feita após sua citação” (Agravo
de Instrumento 59.185-5, Jaú, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Eduardo Braga,
4/12/97, v.u).
Ora, em não tendo a firma individual personalidade jurídica,
os negócios jurídicos por ela celebrados e instrumentalizados pela cédula em cotejo
(emissão de título de crédito, alienação fiduciária etc.) são inexistentes, pela
falta de elemento estrutural de ordem geral, o agente.
Conforme obtempera
o eminente Professor Antonio Junqueira de Azevedo:
Assim, se o negócio
jurídico é uma espécie de ato jurídico, torna-se óbvio que não há um negócio sem
um agente (do verbo ‘agere’, cujo particípio passado é ‘actum’).”
(...)“Os elementos gerais ‘extrínsecos’, portanto, são três: tempo,
lugar e agente, dos quais os dois primeiros são comuns a todo fato jurídico e
o último, ao ato jurídico em sentido amplo. Esses elementos são não apenas extrínsecos,
mas também elementos pressupostos, no sentido preciso de que existem ‘antes’ de
o negócio ser feito” (
in Negócio Jurídico, Existência, Validade e Eficácia,
4ª Edição, 2002, Saraiva, p. 33).
O mesmo autor, na obra já referida, à
pág. 74, deixa assentado o seguinte:
Os ‘elementos gerais’, sintetizando
o que foi dito neste parágrafo até aqui, são, pois, aqueles sem os quais nenhum
negócio existe. Podem ser: a) ‘intrínsecos’ (ou constitutivos): forma, objeto
e circunstâncias negociais; e b) ‘extrínsecos’ (ou pressupostos): agente, lugar
e tempo do negócio”.“Sem os citados elementos gerais, qualquer
negócio torna-se impensável. Basta a falta de um deles para inexistir o negócio
jurídico. Aliás, precisando ainda mais: se faltarem os elementos tempo ou lugar,
não há sequer fato jurídico; sem agente, poderá haver fato, mas não ato jurídico;
e, finalmente, sem circunstâncias negociais, forma ou objeto, poderá haver fato
ou ato jurídico, mas não negócio jurídico”. É intuitivo, não demandando
maiores argumentos, que atos inexistentes não podem acessar o fólio real.
O
C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em recente decisão
proferida na Apelação Cível nº 523-6/9 de Jundiaí, relatada pelo Desembargador
Corregedor Geral da Justiça, Gilberto Passos de Freitas, foi peremptório ao asseverar
a impossibilidade de acesso ao registro imobiliário das cédulas emitidas por firma
individual, cuja ementa tem o seguinte teor:
Registro de Imóveis – Dúvida
julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de Cédula de Crédito Comercial
com Hipoteca Cedular emitida por firma individual – Imóvel registrado em nome
desta – Impossibilidade - Necessidade de regularização do registro e do próprio
título – Recurso não provido, com observação” (cópia da íntegra da decisão
segue anexa).
Informa-se a Vossa Excelência que, no último dia 11 de outubro,
foi distribuído junto a esse d. Juízo de Direito, sob o nº 0135163-3, processo
de dúvida envolvendo questão jurídica idêntica à aqui tratada, figurando como
suscitado, igualmente, o Banco do Brasil S/A.
À
vista do exposto, submete-se a presente dúvida à elevada apreciação de Vossa Excelência,
que decidirá a melhor forma de se proceder.
Piracicaba-SP, 23 de outubro
de 2006.
ANTONIO REYNALDO FILHO
Oficial