30/04/2008 - n. 3310
RAZÕES DE DÚVIDA Cédula de crédito industrial – firma individual
– inadmissibilidade. Qualificação registral. Legalidade. Integralidade
Dúvida suscitada pelo segundo Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, SP,
julgada procedente pelo Conselho Superior da Magistratura EmentaRegistro
de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não
de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualificação
registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das
exigências), que justifica levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente
ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito
Industrial emitida por firma individual. Recurso não provido.
ÍntegraACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 735-6/6, da Comarca de
PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma
Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura,
por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade
com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente
do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS
DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro
de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não
de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualificação
registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das
exigências), que justifica levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente
ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito
Industrial emitida por firma individual. Recurso não provido.
1. Trata-se
de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença que julgou
procedente a dúvida suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba, por entender inadmissível
o ingresso no registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por Roberto Carrer
ME. Em suas razões de recurso, sustenta, em preliminar,a nulidade da sentença
por ausência de fundamentação e, no mérito, em resumo, a inadmissibilidade de
nova exigência apenas por ocasião da segunda devolução do título, bem como a viabilidade
do registro em pauta em nome de firma individual. Pede, pois, o provimento do
recurso para anular a decisão ou reformá-la para julgar improcedente a dúvida.
A
Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela rejeição dapreliminar levantada
e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
2. Embora
sucinta, não se pode afirmar que a decisão recorrida não tenha fundamentação alguma,
na medida em que apresenta os motivos para julgar procedente a dúvida, sob a afirmação
de impossibilidade do registro do título apresentado por razão atrelada à “natureza
da personalidade jurídica do interessado” (fls. 82), acolhendo, ainda, os argumentos
do registrador. Ademais, lembre-se a natureza administrativa do processo de dúvida,
que afasta equiparação aos requisitos e rigores próprios do processo jurisdicional.
Assim,
rejeito a preliminar de nulidade argüida pelo recorrente.
O primeiro argumento
de mérito do apelante também não vinga, pois embora realmente se imponha ao registrador
o dever de promover a qualificação registrária de modo completo, formulando, de
uma só vez, todas as exigências (item 12 do Capítulo XX das
Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não há sistema de preclusão
de óbices ao registro, em razão, sobretudo, da prevalência do princípio da legalidade
ao da integralidade (na formulação das exigências), em sede de juízo de qualificação.
Assim, como bem ressalta o Procurador de Justiça, trata-se de “matéria de ordem
pública, que deve ser levantada a qualquer tempo, ainda que de maneira tardia,
enquanto não efetuado o registro” (fl s. 116). Essa, aliás, a razão pela qual
até em sede de dúvida de registro, que impõe a requalificação completa do título,
o juiz tem o poderdever de conhecer óbice ou exigência não formulado pelo registrador
(CSM,
Ap.
Civ. 79.684-0/3-Mauá).
Os demais argumentos do apelante estão centrados
no cerneda recusa, que cuida do exame da admissibilidade, ou não, do registro
de Cédula de Crédito Industrial emitida por firma individual.
E, neste
ponto, também não vingam.
De fato, apresentada, para registro, Cédula de
Crédito Industrial emitida por Roberto Carrer ME., em favor do Banco do Brasil
S.A., que sofreu acertado óbice sob o argumento de inadmissibilidade de registro
em nome de firma individual, que não é pessoa.
Esse, aliás, é o entendimento,
inclusive recente, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que destaca
essa orientação “porque a firma individual não tem personalidade jurídica, não
podendo, por tal razão, figurar no fólio real como proprietária de imóvel” (
Apelação
Cível nº 523-6/9, da Comarca de Jundiaí, j. 25 de maio de 2006), enfatizando,
ainda, precedentes que bem traduzem essas razões:
* “É induvidoso que o
empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente, praticando
de modo profissional atos de intermediação, com intuito de lucro. Será, na lição
de Rubens Requião, in Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16ª edição,
1.985, 1º volume, página 74, nº 40, um empresário comercial individual, como a
própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que
assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. Porém, há irregularidade registrária,
na medida em que o imóvel está matriculado em nome da firma individual.
Ora,
é incabível a manutenção desse registro, na consideração de que Espólios, Massas
Falidas, Condomínios e outras universalidades (universitas juris’), também não
podem figurar como titulares de domínio na tábua registrária.” (
Ap.
Cív. nº 53.339-0/0, j. 10.09.1999 rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição);
* “...a impossibilidade de aquisição de imóvel por firma individual já foi afirmada,
com razão, por este Egrégio Conselho, no julgamento da apelação cível 53.339-0/0,
cuja ementa está copiada a fl s. A firma individual não tem personalidade jurídica
e não pode figurar no fólio real como proprietária.” (
Ap.
Cív. nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002 rel. Des. Luiz Tâmbara).
Por fim,
não há como invocar o disposto no artigo 966 do
Código
Civil, pois não se nega a qualificação de empresário daquele que exerce, profissionalmente,
atividade econômica, nem que a firma individual possa ser considerada, para determinados
fins, sujeito de direitos e deveres (tal como, aliás, ocorre com o condomínio,
com a massa falida etc); mas isso não significa que a firma individual seja pessoa
e, sem personalidade jurídica própria, em sistema de garantia formal, como é o
de registro imobiliário, não se pode admitir, em nome e na titularidade dela (firma
individual), ato de registro.
Correta, pois, a recusa do registrador e
o julgamento de procedência da dúvida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento
ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça
e Relator
(
DOE, 23/11/2007. Fonte:
http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=16615)