24/04/2008 - n. 3306
CURSOS IRIB24º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis:
áreas contaminadas O 24º Encontro Regional de Registro de Imóveis,
realizado pelo
Irib
no hotel Alpina em Teresópolis, Rio de Janeiro, nos dias 4 e 5 de abril, contou
com o apoio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo,
Arisp,
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e Associação
dos Notários e Registradores de Minas Gerais,
Serjus-Anoreg/MG.
O banco Santander e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário
e Poupança, Abecip, patrocinaram o evento.
O registrador imobiliário Marcelo
Augusto Santana de Melo (Araçatuba, SP), proferiu palestra no painel
O meio
ambiente e o registro de imóveis. Falou sobre áreas de proteção ambiental,
servidão ambiental, áreas contaminadas e florestas urbanas
.
 |
| Carlos Artur Basilico, Francisco José Rezende dos Santos, Humberto
Candeia Cavalcanti, Marcelo Augusto Santana de Melo, João Pedro Lamana Paiva,
Helvécio Castello, Anaiza Helena Malhardes Miranda, Fernando Galvão e Eduardo
Sócrates Castanheira Sarmento Filho |
DebatedoresParticiparam
da mesa de trabalhos: o juiz Carlos Artur Basilico, titular da 1ª Vara Cível de
Teresópolis; Anaiza Helena Malhardes Miranda, promotora de justiça (MPRJ), juiz
Fernando Galvão, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; Humberto Candeia
Cavalcanti, diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; Helvécio
Duia Castello, presidente do Irib; Francisco José Rezende dos Santos, vice-presidente
do IRIB/MG; João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB/RJ; e o registrador
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, de Volta Redonda, RJ.
O
Meio Ambiente e o Registro de Imóveis
Marcelo Augusto Santana de Melo*“Há três coisas que cada pessoa deveria fazer durante sua vida:
plantar uma árvore, ter um filho e escrever um livro”.Marcelo Augusto
Santana de Melo iniciou sua palestra com essa citação do pensador e poeta cubano,
José Martí, e contribuiu para que os participantes pudessem cumprir pelo menos
um dos três ensinamentos: distribuiu sementes para que todos pudessem plantar
sua árvore.
O estudo do meio ambiente surgiu na civilização moderna, conforme
explicou, em razão da necessidade de se preservar os recursos naturais com o aumento
da população mundial. Lembrou que o alerta para o mundo foi feito em Estocolmo,
em 1972, na Conferência das Nações Unidas. No Brasil, a preservação do meio ambiente
ganhou força com a
lei
6.938/81,que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.
O conceito
legal de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas”, observou. O meio ambiente é classificado em três espécies: natural,
cultural e artificial.
O RI e o meio ambiente: publicidade ambientalO
palestrante chamou a atenção para a necessidade de adaptação do Registro de Imóveis
à função socioambiental, bem como para a possibilidade de utilização da estrutura
do Registro de Imóveis para a publicidade da informação ambiental.
O Brasil
subscreveu acordos internacionais e se comprometeu a disponibilizar informações
ambientais, tanto em Estocolmo como na Conferência das Nações Unidas, no Rio de
Janeiro, em 1992. A lei
10.650/2003
dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama”,
comentou.
O RI e o meio ambiente: competência legislativaA
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para a proteção
ambiental e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art. 23,
CF).
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre meio ambiente
– competência concorrente (art. 24,
CF).
Somente à União cabe legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV,
CF).”
A
função socioambiental da terra, segundo o palestrante, está muito bem definida:
no
Código
Civil de 1916 (Direito Romano, Código de Napoleão); na
Constituição
Federal, artigo 5º, XXIII (direitos e garantias fundamentais), artigo 170,
III (Ordem Econômica) e artigo 186 (política agrícola e fundiária); e no
Código
Civil de 2002, artigo 1.228, parágrafo primeiro. “Não há direito de propriedade
para quem não faz a terra cumprir sua função social”, lembrou, citando a frase
do professor e pesquisador Carlos Frederico Marés.
Publicidade legalSomente
a publicidade ambiental no Registro de Imóveis previne de forma eficaz os futuros
adquirentes.”
Marcelo Melo entende que a estrutura do RI deve ser aproveitada
para a publicidade ambiental, uma vez que se trata de uma instituição que exerce
serviço público (art. 236,
CF)
e se relaciona com todos os órgãos da Administração. Além disso, os cartórios
de registro de imóveis são organizados territorialmente e seus serviços são delegados
a profissionais do direito aprovados em concurso público de provas e títulos (art.
3º,
lei
8.935/94). O eficiente sistema registral brasileiro está conectado ao Sistema
Geodésico Brasileiro (
lei
10.267/01 e
decreto
4.449/02)
Espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225,
III, CF)Espaços
territoriais especialmente protegidos (art. 225, III,
CF),
segundo a classificação do professor Edis Milaré, são espaços geográficos, públicos
ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes, previstos em legislação
e garantidos pela Constituição Federal: áreas de proteção especial e de preservação
permanente, reserva legal e unidades de conservação.”
Um exemplo são as
áreas de proteção e recuperação de mananciais (APRM). Manancial é qualquer corpo
de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para o abastecimento humano, industrial,
animal ou para irrigação. “Para essas áreas a averbação é possível, inclusive
das restrições. A especialização também é possível. Em São Paulo, a
lei
estadual 9.866/97 (art. 28, § 1º) prevê a responsabilidade funcional do registrador
em caso de não publicidade das restrições.”
Áreas contaminadasÁrea
contaminada é aquela onde comprovadamente há poluição causada por quaisquer substâncias
ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados
ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente.”
Marcelo
Melo destacou a importância da publicidade das áreas contaminadas ao relatar um
caso real. “Em São Paulo, o condomínio Barão de Mauá foi construído em terreno
contaminado com compostos orgânicos voláteis, incluindo clorobenzeno, tolueno
e benzeno, substâncias altamente tóxicas ao meio ambiente e à saúde humana. Atualmente,
7,5 mil pessoas moram no local.”
Por isso é necessária a averbação dos
imóveis contaminados e das fontes de contaminação. Exemplos:
- Espanha:
Real
Decreto 9/2005- São Paulo:
Processo
CG 167/2005Em São Paulo, os requisitos para averbação das áreas contaminadas
são: o Termo de área contaminada emitido pela Cetesb; a precisa identificação
do imóvel através de descrição enunciativa e indicação da matrícula ou transcrição;
informação se a contaminação é total ou parcial; prévia notificação do proprietário
ou detentor de direito real; menção às substâncias contaminantes.”
Servidão florestal – legislação- Art. 44-A,
Código
Florestal- Art. 9º,
decreto
estadual paulista 50.889, de 16 de junho de 2006
- Limitação Administrativa
Voluntária: renúncia vitalícia ou temporária do direito de exploração
-
Ato registrário: averbação
- Condição: averbação da RL
Cota
de Reserva Florestal – CRFDepende de regulamentação o artigo 44-B
do
Código
Florestal:
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir
servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(...)
2
o A
servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área,
nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)”
O
PL
5.876/2005 (deputado Luciano Castro) propõe no artigo 4º, parágrafo segundo:
“O vínculo de área à CRF deve ser averbado na matrícula do respectivo imóvel rural”.
Áreas de preservação permanentePublicidade decorrente
de lei, mas é possível a especialização.
Lei
9.393/1996 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – a APP é
excluída do cálculo do imposto (art. 10, § 1º, inciso II, “a”) e sua especialização
no Registro de Imóveis facilitaria a isenção ou não-incidência.
- Art.
3º, inciso III, da
lei
6.766/79, não permite o parcelamento “em áreas de preservação ecológica”.
Unidades de Conservação – SNUC – Lei
9.985/2000- Áreas de proteção ambiental – APA: possibilidade de
averbação das restrições do zoneamento ambiental.
- Reserva particular
do patrimônio natural – RPPN, servidão administrativa
Garantia do cumprimento
das sanções ambientais- Publicidade de inquéritos civis e ações civis
públicas. Possibilidade: artigo 18,
LRP
(CG 8.505/2000 – Piracicaba – CGJ/SP).
- Certidão negativa de débitos decorrentes
de infrações ambientais: artigo 37, Código Florestal. Redação confusa: “Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão ‘inter-vivos’
ou ‘causa mortis’, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas,
por decisão transitada
em julgado”.
Autos de infração ambiental – AIA. Desmatamento
na AmazôniaApós recurso administrativo, o auto de infração ambiental
pode ser averbado, gratuitamente, no Registro de Imóveis.
No que diz respeito
ao cancelamento relativo ao pagamento da multa e emolumentos no Registro de Imóveis,
a informação do Ministério do Meio Ambiente é de que menos de 2% da multas ambientais
são pagas, o que demonstra a necessidade de lei ou decisão normativa.
Exigência
de certidão negativa ambiental (art. 37 do
Código
Florestal), se existir averbação da multa ambiental:
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis
da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a
multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.”
Floresta urbanaImóvel rural com reserva legal
que passa a integrar zona urbana (parágrafo único, art. 2º,
Código
Florestal).
- Área verde de loteamento (art. 22,
lei
6.766/79; art. 2º,
g, Estatuto da Cidade –
lei
10.257/2001).- Mudança da destinação. Desafetação (art.
180, inciso VII,
Constituição
SP).
Como deve proceder o registrador?- Parques Estaduais,
Municipais e Federais.
Protocolo de Kyoto e o Registro de ImóveisOs
países signatários considerados industrializados são obrigados a reduzir em 5,2%
suas emissões de gás carbônico relativas ao nível emitido em 1990, entre 2008
e 2012 – o primeiro período de compromisso. Para não comprometer as economias
desses países, o protocolo estabeleceu que parte dessa redução pudesse ser feita
mediante mecanismos de flexibilização como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL).
Os países ou empresas que não conseguem reduzir a emissão de gases
do efeito estufa adquirem o Certificado de Emissão Reduzida (CER), ou créditos
de carbono, daqueles que conseguiram diminuir suas emissões abaixo das cotas determinadas,
ou de países em desenvolvimento, como o Brasil.
Os créditos de carbono
são originados a partir de projetos que evitam ou contribuem para a diminuição
da emissão de gases de efeito estufa para a atmosfera em projetos de MDL.
O
Brasil entrou no mercado de créditos de carbono em 2004, quando o governo anunciou
os
dois
primeiros projetos aprovados no âmbito do MDL sobre aproveitamento de metano
em aterros sanitários.
Florestas Públicas (Concessão)A
lei
11.284/2006 criou a gestão de florestas públicas para a produção sustentável
e instituiu o Cadastro Nacional de Florestas Públicas (art. 14). Em 20 de março
de 2007, o
decreto
6.063 regulamentou a lei. O parágrafo segundo do artigo 3º do decreto estabelece:
2
o No
estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados
nas matrículas dos imóveis públicos.”
Segundo o palestrante, esse dispositivo
perdeu a oportunidade de outorgar o registro das concessões de florestas públicas
no Registro de Imóveis, uma vez que exploração de floresta é considerado direito
real, o que facilitaria a publicidade e a fiscalização dessas áreas.
Terras IndígenasO artigo 20, XI, da
Constituição
Federal, estabelece que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios. São elas, as terras habitadas pelos índios em caráter permanente,
as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (art. 231, § 1º).
No
entanto, José Afonso da Silva leciona que a expressão
terras tradicionalmente
ocupadas não revela uma relação temporal, mas sim o modo tradicional de como
eles se relacionam com a terra.
O quadro abaixo revela que
12,41%
do território brasileiro (8.514.876,599 km²) é ocupado por terras indígenas.”
Situação das terras indígenas
| | Nº de terras
indígenas | % |
em revisão |
| Em estudo | 123 | ---- | 0 |
| Delimitada | 33 | 1,66 | 1.751.576 |
| Declarada | 30 | 7,67 | 8.101.306 |
|
Homologada | 27 | 3,40 | 3.599.921 |
| Regularizada | 398 |
87,27 | 92.219.200 |
| T o t a l | 611 | 100 |
1.056.720,03km² |
Esse total representa
12,41%
do Território Nacional (8.514.876,599 km²)
O procedimento administrativo
da Fundação Nacional do Índio, Funai, para o reconhecimento das terras indígenas,
inclui a demarcação física, homologação do Presidente da República, atualização
do levantamento fundiário e cadastro pelo Incra, registro no cartório de Registro
de Imóveis e anotação na Secretaria de Patrimônio da União, SPU, e, finalmente,
a regularização fundiária.
O Registro de Imóveis vem sendo reiteradamente
confirmado para conferir segurança jurídica ao direito privado de propriedade,
bem como para reforçar a publicidade legal e desempenhar a função de
guardião
da função social da propriedade. Essa nova característica, incorporada ao
instituto através da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, confere importância
singular ao papel do registrador imobiliário na sociedade”, concluiu Marcelo Melo.
E
finalizou sua palestra citando o filósofo italiano Vittorio Mathieu, que em 1923
já alertava: “
o problema de salvar o ambiente faz coro com o problema de nossa
própria salvação”.
*Marcelo Augusto
Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba-SP. Este trabalho
foi publicado na Revista de Direito Imobiliário (RT) n. 57, julho/dezembro 2004:
marceloasm@uol.com.br