18/12/2007 - n. 3217
Lei 11.481/07 – regularização fundiária de imóveis da União: efeitos
e importância
Julia Azevedo Moretti*
Palestra apresentada pela representante da SPU, Julia Moretti, no XXXIV
Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no dia 24 de setembro,
no hotel Majestic Palace, em Florianópolis, SC Histórico A lei 11.481 foi
apresentada, originalmente,
como a medida provisória 292. Por dificuldades de tramitação na Câmara dos deputados,
não foi aprovada. Foi feita uma nova medida provisória, de número 335, que foi
aprovada no Congresso nacional em 31 de maio de 2007.
A rápida tramitação
da lei, no prazo de um ano, mostra a maturidade da sociedade no que diz respeito
à regularização fundiária. A irregularidade em nossas cidades é um fato notório,
evidente, e é preciso dar uma solução a esse problema. O projeto original enviado
pelo Executivo sofreu algumas alterações. Foram propostas 53 emendas, algumas
das quais foram aprovadas e outras não.
Gostaríamos de agradecer a participação
da doutora Patricia Ferraz e do Irib pelo apoio que deram no processo de elaboração
dos primeiros textos apresentados e modificados no processo legislativo. Essa
colaboração foi muito importante para que não se criasse uma lei que trouxesse
procedimentos absolutamente incompatíveis com a Lei de Registros Públicos ou com
os procedimentos adotados pelos cartórios.
Objetivo e importância
da lei A lei é bastante ampla e prevê a regularização fundiária em
imóveis da União, alterando algumas leis patrimoniais. Nem todos os dispositivos
têm influência no processo de registro de imóveis, mas deu-se muita ênfase à questão
da população de baixa renda e aos locais de mais carência onde existe grande desigualdade
e evidente violação ao direito constitucional de moradia. Alguns procedimentos
mereceriam ser atualizados na legislação patrimonial, mas não foram alterados
porque a SPU entende que ainda é necessária uma revisão mais minuciosa na legislação
patrimonial. Ficamos então diante de um problema gravíssimo: as ocupações por
população de baixa renda precisam ter tratamento prioritário. Esse foi o espírito
da lei, na mensagem ministerial e no parecer do relator.
A demarcação
foi pensada como um procedimento absolutamente inovador, uma vez que usa conceitos
já inseridos em outras leis, como a questão dos registros de imóveis demarcados
administrativamente. Surgiu, então, a necessidade de registro de terras da União,
o procedimento de retificação administrativa bem como o procedimento de demarcação
urbanística tão discutido no projeto de lei que altera a lei do parcelamento do
solo, atualmente PL 20/2007.
Todas essas leis mostram a importância do
registro de imóveis nesse processo. A lei 11.481 consagra exatamente isso: não
se faz regularização fundiária sem a participação do cartório de registro de imóveis.
A lei se aplica igualmente às áreas da União, dos estados e dos municípios.
No caso dos estados e municípios, há necessidade de regulamentação porque o procedimento,
apesar de genérico e ser previsto nas leis estaduais e municipais, tem algumas
especificidades que podem não se aplicar aos bens de estados e municípios.
A lei também se aplica aos imóveis sem registro – quando há um caráter de
discriminação – bem como aos imóveis com registro anterior – quando há um caráter
de retificação.
É preciso destacar que não é a demarcação em si que cria
a propriedade da União. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre
a demarcação feita em cartório que, na verdade, é o registro de um auto de demarcação,
um ato administrativo que declara a propriedade da União. Há decisões do STJ sobre
a demarcação feita pelos órgãos administrativos, nos termos da lei, que é declaratório
da propriedade da União, constante do artigo 20 da Constituição federal.
A
competência para lavrar esse auto de demarcação é da Secretaria de Patrimônio
da União, SPU, cujo objetivo bastante específico, qual seja, a regularização fundiária
de interesse social vinculada à questão da renda.
Como identificar se
existe interesse social? Como saber se, de fato, se trata de um assentamento de
baixa renda, para pessoas com renda familiar de até cinco salários mínimos mensais?
Existem dois instrumentos bastante importantes para isso. Temos instruído nossas
gerências para que esses documentos acompanhem o auto de demarcação. São eles:
a lei de Zeis, ou seja, uma lei municipal que grave aquela área como de interesse
social, e uma declaração da União, que é um ato da secretaria feito por uma portaria,
que declara a área de interesse de serviço público para fins de regularização
fundiária.
Podemos dizer que no estado de São Paulo todas as áreas objeto
de regularização fundiária já foram gravadas como de interesse social por meio
de portarias da SPU.
Existem assentamentos onde, muitas vezes, o registro
incorpora áreas alodiais e áreas da União. Existe um caso em São Vicente, SP,
em que uma transcrição diz que a área ia até o mangue. Foram feitas diversas transações
e o registro posterior diz que a área vai até o rio, isto é, o mangue inteiro
foi incorporado ao registro, uma vez que o mangue é de propriedade da União. Provavelmente
esse mangue foi aterrado. Temos de lidar com esse passivo. Diversas áreas da União
foram equivocadamente incorporadas ao registro e se tornaram objeto de algumas
matrículas registradas em nome de particulares.
Procedimento: silêncio
dos confrontantes significa anuência No que se refere ao procedimento
em si, gostaria de destacar que o silêncio dos confrontantes, ou titulares de
direito, significa anuência. Muitas dessas pessoas morreram há muito tempo – há
óbitos datados de 1950 – e ainda constam dos registros de imóveis e da União.
Quanto à questão do remanescente incontroverso, a União deve apresentar nova
planta e novo memorial descritivo. No entanto, não é necessário apresentar novamente
todo o processo de notificação dos titulares e confrontantes, o que já foi feito
num primeiro momento e abrangia aquela área incontroversa.
Uma primeira
dificuldade é conhecer a situação constante do cartório de registro de imóveis.
A União e a prefeitura, muitas vezes parceiras nesse processo, precisam fazer
buscas no cartório para saber como determinada área se encontra nos assentos registrais.
Às vezes é necessário expedir inúmeras certidões, quando, de fato, precisamos
apenas de uma informação. Isso tudo acaba sendo custoso porque o município tem
de pagar pela expedição da certidão.
Uma perspectiva muito positiva é
o ofício eletrônico, a certificação digital e a informatização das bases dos cartórios.
Sabemos que, no estado de São Paulo, a Arisp tem um projeto muito interessante
de certificação digital, o que pode facilitar muito a obtenção de informações
para esse primeiro mapeamento.
Outra preocupação que devemos ter é com
a segurança jurídica e os direitos de terceiros. Temos casos de pessoas que eram
titulares de direito de grandes glebas, sabiam que a área era da União, mas o
título foi registrado como particular. Em razão disso pode ter havido um parcelamento
do solo e terceiros de boa-fé que compraram os lotes desconhecendo a situação
de que a área era pública. O direito dessas pessoas tem de ser assegurado.
Além das citações pessoais e por edital previstas em lei, a própria gerência,
num caso concreto, sugeriu ao cartório e ao juiz corregedor que utilizássemos
painéis com um croqui ilustrativo espalhados em toda área a ser regularizada,
bem como fosse estabelecido um plantão de dúvidas na prefeitura, além de uma audiência
pública. Portanto, é possível ir além do que a lei exige como procedimento para
assegurar o interesse de terceiros.
Essa é uma sugestão, e a idéia é que
os cartórios sejam parceiros nesse processo. São questões que podem e devem ser
discutidas pelo oficial de registro de imóveis no município, para que seja encontrada
a melhor solução para os assentamentos informais e se encontre uma solução nos
parâmetros possíveis de legalidade e segurança.
Outra questão refere-se
à especialidade objetiva e à necessidade de perícia exigidas, como é o caso do
estado de São Paulo. O procedimento de retificação tratado na lei 10.931 oferece
certo indicativo no sentido de que a perícia é desnecessária, especialmente nos
casos em que a regularização está sendo feita, e as plantas foram produzidas não
só com anotação de responsabilidade técnica, mas subscritas pelo poder público
que, nos seus atos, tem fé pública porque têm presunção de legitimidade e veracidade.
Portanto, não há por que se preocupar com a necessidade da perícia em prol de
mais segurança. Ao ampliar os procedimentos que garantem segurança jurídica, vamos
assegurar o direito de terceiros, resolvendo a questão da precariedade de algumas
transcrições antigas no próprio auto de demarcação.
A difusão da informação
é importante, e os movimentos de discussão são muito ricos e produtivos. Temos
um manual de regularização fundiária em terras da União disponível em PDF
no
site da SPU.
*Julia Azevedo Moretti
é representante da Secretaria do Patrimônio da União, SPU, do Ministério
do Planejamento.