17/12/2007 - n. 3216
Regularização fundiária de imóveis da União: lei 11.481/07
Patricia André de Camargo Ferraz* Palestra
apresentada pela registradora Patrícia André de Camargo Ferraz, no XXXIV Encontro
dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no dia 24 de setembro, no hotel
Majestic Palace, em Florianópolis, SC I. Introdução É com grande satisfação que inicio este
Encontro Nacional de Registradores Imobiliários, incumbida de abordar importante
novidade legislativa deste ano de 2007, que é a recém aprovada lei 11.481, de
31 de maio de 2007.
E não poderia fazê-lo sem começar com um breve relato
de seu histórico.
Em 2006, o governo federal, preocupado com a demora
do processo legislativo do projeto de lei federal 3.057/2000, que trata, em síntese,
do parcelamento do solo urbano e da regularização fundiária de áreas urbanas,
entendeu que deveria editar uma medida provisória que contemplasse poucas, mas
importantes modificações no ordenamento jurídico vigente, com vistas a facilitar
e agilizar os procedimentos de regularização fundiária das áreas de domínio da
União, sem, contudo, abrir mão da necessária segurança jurídica em tais procedimentos.
Para tanto, elaborou-se levantamento das normas em vigor, a fim de detectar,
com minuciosa análise, quais eram os empecilhos legais – burocratizantes e oneradores
– existentes para a implementação de importantes políticas públicas relacionadas
à regularização de terras da União.
Partiu-se do pressuposto da importância
socioeconômica da regularização fundiária, como instrumento de capacitação econômica
da população, bem como da indispensabilidade dos mecanismos de atribuição de publicidade
aos direitos relativos aos imóveis – públicos ou privados – proporcionados pelo
registro de imóveis.
A idéia desenvolvida pelo Executivo federal, especialmente
pelo Ministério do Planejamento, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da
União, e pelo Ministério das Cidades, com a colaboração do Irib, foi extrair do
referido projeto de lei 3.057/2000 alguns elementos indispensáveis para que tais
escopos fossem alcançados, dinamizando as políticas públicas de regularização
das terras públicas ocupadas e em situação ainda irregular.
O texto produzido
deu ensejo à medida provisória 292, que perdeu seus efeitos em razão de seu alongado
prazo de tramitação e, depois, à medida provisória 305. Esta, aprovada na Câmara
e no Senado, foi sancionada e tornou-se a lei 11.481/07.
Nesta minha brevíssima
exposição, não tratarei de todas as inovações trazida por essa nova lei federal,
mas apenas destacarei poucas delas, as que me parecem extremamente importantes
para o dia-a-dia do registrador imobiliário, porque afetarão seu mister de modo
imediato.
II. Principais inovações II.1 Capacitação
econômica da população A lei 11.481/07, mais do que um compêndio de
importantes instrumentos para a regularização das terras da União, desde sua edição
ela representa importante sinalizador dos caminhos que podem ser seguidos pelo
administrador público.
Em minhas primeiras palavras, afirmei que uma
das premissas do trabalho de construção desse texto legal foi a assunção da regularização
como instrumento de capacitação econômica da população. Extraio tal conclusão
do fato de a lei em comento permitir a venda e doação dos imóveis da União, observadas
determinadas situações. Além disso, trata da regularização de ocupações efetuadas
até 27 de abril de 2006, uma vez que apresenta fórmulas simples e seguras para
tanto.
Ora, permitir ao Congresso nacional, a partir de iniciativa e
provocação do Executivo, que áreas da União sejam doadas e ou vendidas a particulares,
em dadas situações, expressa a concepção liberal e moderna do modelo socioeconômico
que o país deve seguir para reduzir as diferenças em nossa sociedade, notadamente
o acesso aos bens elementares da vida: propriedade, saúde, educação, trabalho,
segurança, etc.
A partir do momento em que se admite a atribuição de propriedade
das terras aos seus ocupantes, dotando-lhes, seja pela doação, seja pela compra
de lotes, de direito de propriedade, permite-se a tais pessoas que ingressem no
mercado formal em patamar muito mais favorável do que hoje ostentam, ou seja,
mais do que como proprietários de imóveis, como titulares de poderoso ativo imobiliário.
E nada além disso se poderia esperar de um governo que tem, dentre outras
coisas, se caracterizado por fortes investimentos na área social: se em um momento
emergencial a administração pública “deu o peixe”, mediante programas como o Bolsa-família,
agora era chegada a hora de “entregar a vara e ensinar o povo a pescar”, ou seja,
dotar os cidadãos brasileiros de condições de independência econômica, para que
possam progredir com esforços próprios, então escorados em patrimônio imobiliário
– fundiário – regularizado.
II. 2 Sistema unificado de informações
sobre bens da União e integração com o registro de imóveis Outra alteração
trazida pela lei 11.481/07, a qual reputo de extrema importância, cuida da modificação
da lei 9.636/98, especialmente em seu artigo terceiro, que trata do sistema unificado
de informações sobre bens da União.
Esse dispositivo determina que a
Secretaria do Patrimônio da União mantenha um sistema unificado de informações,
do qual conste a localização e a área de cada um dos imóveis da União, a respectiva
matrícula no registro de imóveis competente, o tipo de uso do imóvel e a pessoa,
física ou jurídica, a quem esse imóvel se destina, sob qualquer título. Essa combinação
permite uma saudável interação de esforços e competência, uma vez que, enquanto
a União se dedica ao controle de seu cadastro, basicamente destinado a fins arrecadatórios,
de outro, o registro de imóveis encarrega-se da importantíssima tarefa de depuração
ex ante de direitos relativos aos bens inscritos, conferindo-lhes segurança,
publicidade e, portanto, facilidade de tráfego no mercado.
A inserção
nos cadastros da SPU da informação a respeito da matrícula do imóvel ou do seu
número de transcrição, caso não haja ainda matrícula aberta, representa o reconhecimento,
pelo poder público, da importância de se levar para o registro todas as informações
dos bens imóveis, sejam eles particulares ou públicos.
Se se entendia,
há pouco tempo, que os bens públicos não precisariam estar inseridos no registro
de imóveis, porque públicos, agora esse dispositivo proporciona ao registro imobiliário
uma função “mais integrativa”, na medida em que permite e facilita que todo o
patrimônio imobiliário do país passe a compor o mesmo sistema de registro de direitos.
Desse modo, problemas que hoje existem em razão de não terem sido levados
ao sistema registral os dados e direitos relativos a muitos bens públicos, com
o tempo se extinguirão.
II. 3 Demarcação de terrenos de marinha,
de terras interiores e de terrenos para regularização fundiária de interesse social
A lei 11.481/07, como já disse, trata de alterar algumas leis esparsas que
tratam das terras da União.
Creio que das mais importantes são as modificações
efetuadas no decreto-lei 9.760/46 sobre o procedimento de demarcação de terrenos
de marinha, bem como de terras interiores e de terrenos para regularização fundiária
de interesse social.
Do que pude compreender da lei 11.481/07, ainda que
haja um procedimento de demarcação de terrenos de marinha e de terras interiores,
esse procedimento de demarcação de terrenos para regularização fundiária de interesse
social aplica-se tanto para aqueles terrenos de marinha quanto para as terras
chamadas interiores.
O que diferencia um procedimento de demarcação singular,
para o procedimento de demarcação de terrenos para regularização fundiária, é
que o escopo deste último é específico, uma vez que permite tão-somente sua utilização
nos moldes definidos pela lei 11.481/07, ou seja, para a implementação da regularização
fundiária de interesse social, que, nos termos da lei, visa a beneficiar famílias
com renda mensal de até cinco salários mínimos.
Não me deterei nos procedimentos
de demarcação de terrenos de marinha e de terrenos interiores, mas na demarcação
de terrenos para regularização fundiária de interesse social.
Antes,
contudo, devo anotar que, a meu ver, o legislador cuidou menos da demarcação aplicada
às terras interiores do que à dos terrenos de marinha. Digo isso porque, no que
diz respeito ao procedimento de notificação dos interessados nas demarcações de
bens da União, prevê a lei que somente no caso dos terrenos de marinha os editais
são publicados em jornais de grande circulação local, uma vez que, nos casos de
demarcação de terras interiores, a notificação editalícia somente é feita pelo
Diário Oficial da localidade ou no Diário Oficial da União.
Essa precariedade
da publicidade dada ao procedimento de demarcação dessas terras interiores pode
trazer problemas práticos, dada a redução de cautela na colheita da anuência,
ainda que tácita, dos administrados, eventuais interessados no procedimento então
em trâmite.
Seria muito importante que a administração pública federal,
em que pese a omissão da lei, cuidasse para que o procedimento de demarcação de
terras interiores contasse com a publicação de editais em jornal de grande circulação
local, com a descrição da área regularizanda e com um pequeno croqui do imóvel
demarcado pela União, como se procederá na demarcação dos terrenos de marinha
ou, como já se procede, há anos, no registro do parcelamento do solo urbano, regulado
pela lei 6.766/79. Essa medida tem permitido, na prática, que problemas de novos
parcelamentos do solo urbano sejam levados ao conhecimento das autoridades competentes
por cidadãos que têm conhecimento dos procedimentos graças à leitura de jornais
locais.
Por isso me parece, nesse ponto, que a redução de custos e a abreviação
de procedimento, apesar de ganhar uns poucos dias no prazo do registro, perde
em termos de segurança, uma vez que não zela pela maior colheita tácita da anuência
dos administrados.
Feitas essas considerações iniciais, passemos à análise
do procedimento de demarcação de terras para regularização fundiária de interesse
social.
III. Demarcação de terras para regularização fundiária de interesse
social III.1 Alcance Uma das grandes e talvez a principal
inovação trazida pelos artigos 18-A a 18-F, da lei 11.481/07 é a inserção no decreto-lei
9.760/46 de um novo instrumento jurídico para a regularização fundiária de interesse
social, qual seja, a demarcação de terras.
Essa figura jurídica aplica-se
aos casos de regularização fundiária de interesse social das terras da União que
beneficiam pessoas cuja renda familiar seja de até cinco salários mínimos mensais.
Ou seja, esse procedimento é de grande alcance social, uma vez que cerca de 80%
da população brasileira está dentro desse limite de renda.
E esse alcance
social amplia-se com o artigo 22 do decreto-lei 9.760/46, que faculta aos estados
e municípios utilizarem esse procedimento de demarcação em suas terras.
III.2 Atribuição de domínio? A demarcação das terras da União prevista
nesses dispositivos foi trazida para a lei 11.481/07, seguindo rito similar ao
inserido no artigo 213, da lei 6.015/73 pela lei 10.931/04, quanto aos procedimento
de retificação de registro e apuração de remanescente consensuais nos registros
de imóveis. Isso em razão do fato notório de esta novidade estar funcionado muitíssimo
bem na prática, seja por sua simplicidade, seja pela observância de cautelas para
garantir segurança jurídica ao seu resultado e pela redução de tempo e custo.
É importante dizer que a demarcação urbanística não atribui domínio do imóvel
à União, apenas homogeneíza a situação jurídica da área ocupada a ser regularizada
e a define, prescindindo de anteriores procedimentos de retificação de área e
apuração de remanescente. É ela apenas uma ferramenta de aceleração do processo
de regularização fundiária de interesse social.
Assim entendo por duas
razões.
A primeira delas decorre da notoriedade de que várias áreas da
União, terras compreendidas dentro da faixa de 33 metros da linha preamar média
de 1831 ou da linha média de enchentes ordinárias, foram, no passado, de algum
modo, registradas em nome de particulares, sem que para tanto tenha ocorrido qualquer
aquisição derivada do poder público, mas atualmente são ocupadas por população
de baixa renda.
Ora, se tais terras, por força de lei, pertencem à União;
se especialmente nesses casos de regularização fundiária, de ocupações já consolidadas
em abril de 2006, que tenham por beneficiários pessoas com renda mensal familiar
de até cinco salários mínimos por mês, há interesse social; e se, ainda que estejam
tais áreas em nomes de particulares, tal situação se confirmasse, poderiam
ser ajuizadas ações de usucapião em face do titular tabular para declaração judicial
do direito de propriedade em favor dos ocupantes, parece-me que bem caminhou o
poder constituído no sentido de dotar a administração pública de instrumento jurídico
capaz de implementar sua política habitacional, seguindo os ditames constitucionais,
da forma mais célere possível, sem prescindir de mecanismos de publicização, de
colheita de anuência e, portanto, de segurança jurídica.
A segunda razão
está no próprio texto da lei e decorre da primeira. O artigo 18-A afirma que a
União poderá lavrar auto de demarcação de “seus imóveis”, nos casos de regularização
fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a
ser regularizada.
Ou seja, a lei parte do pressuposto de que a União
já tem em seus cadastros a especificação de que aquele pedaço de solo que faz
parte de seu domínio, ainda que não tenha sido inscrito, matriculado no competente
registro de imóveis. Isso fica ainda mais claro no artigo 18-A, que relaciona
toda a documentação que a União precisa encaminhar ao registro de imóveis para
instruir seu pedido de registro da demarcação.
Reza o dispositivo que
será encaminhado para registro o auto de demarcação elaborado pela SPU, ao fim
de um processo administrativo que vise à apuração da presença dos requisitos para
proceder-se à regularização fundiária e especificar a área seu objeto.
O
procedimento a ser encetado, portanto, deverá demonstrar especialmente: a) ser
a área de domínio da União; b) nela haver ocupação consolidada até 27 de abril
de 2006; e c) possuírem seus ocupantes renda familiar mensal de até cinco salários
mínimos mensais.
Concluído esse procedimento, a SPU lavrará o auto de
demarcação de seu imóvel e o encaminhará para o registro de imóveis, acompanhado
dos seguintes documentos:
— planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada;
— planta de sobreposição da área demarcada com a situação
constante do registro de imóveis, se houver;
— certidão da matrícula ou
transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis
competente ou das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, se houver;
— certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao
patrimônio da União, indicando o registro imobiliário patrimonial, RIP, e o responsável
pelo imóvel, se for o caso;
— planta de demarcação da linha preamar média,
LPM, se se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e
— planta de
demarcação da linha média das enchentes ordinárias, LMEO, se se tratar de terrenos
marginais de rios federais.
Ora, se esses documentos devem ser apresentados
concomitantemente ao registro de imóveis – com exceção das duas últimas plantas,
que podem não coexistir, dependendo do caso concreto –, não há como concluir que
a inscrição da demarcação no registro de imóveis tenha o condão de atribuir o
domínio da área à União porque ela, seja por força de lei, seja por outra razão
fático-jurídica pré-existente, já era titular do domínio da área. Não fosse assim,
a lei não exigiria a apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União
de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o respectivo registro
imobiliário patrimonial, RIP.
O que a demarcação em questão atribuirá
a União, isso sim, é a disponibilidade de determinada área – composta por um ou
mais imóveis –, preparando seu assento no registro de imóveis para os derradeiros
passos da completa regularização jurídica das ocupações.
Aberta a matrícula
da área e do registro da demarcação, o registro de imóveis poderá receber, no
tempo oportuno, a documentação relativa ao cadastramento das pessoas efetuado
pelo poder público, bem como o projeto do parcelamento do solo urbano e, em seguida,
os títulos outorgados pela União aos beneficiários finais de todo o procedimento.
III.3 Procedimento no registro de imóveis Uma vez apresentada
e prenotada a documentação referida no registro de imóveis, iniciar-se-á o procedimento
interno de qualificação do título.
Cabem aqui algumas considerações acerca
de cada um dos documentos que acompanharão o auto de demarcação elaborado pelo
poder público.
III.3.1 Da documentação Do auto de demarcação
deverá expressamente constar que o procedimento apurou: a) ser a área objeto de
regularização de domínio da União; b) a especialidade da área, conforme planta
e memorial que o acompanham; c) nela haver ocupação consolidada até 27 de abril
de 2006; e d) possuírem seus ocupantes renda familiar mensal de até cinco salários
mínimos mensais.
O domínio da União será demonstrado pela certidão da
Secretaria do Patrimônio da União, com a indicação do respectivo RIP, bem como
do responsável pelo imóvel, se for o caso.
Responsável pelo imóvel é
quem recebeu da União algum direito relacionado ao bem de raiz, como o foreiro
ou ocupante, que deve estar identificado ao menos pelo nome e número junto ao
cadastro de contribuintes na Receita federal – CPF ou CNPJ –, tal como prevê a
lei 6.015/73. Esse indicador – aliás, o CPF ou CNPJ – tem se mostrado como excelente
guia para buscas seguras e facilitadas no sistema de interoperabilidade das bases
registrais mobiliárias no país, em adiantada fase de implantação, o ofício eletrônico.
Todas as transações ou modificações que venham a ocorrer no registro de imóveis
serão comunicadas eletronicamente à SPU, nos mesmos moldes da DOI, declaração
de operações imobiliárias. Se a DOI tem a finalidade de proporcionar à Receita
federal o controle das transações imobiliárias e a evolução patrimonial dos administrados,
a comunicação feita pelo registro imobiliário para a SPU tem o escopo de proporcionar
à União o controle sobre a pessoa responsável pelo recolhimento de laudêmio e
foro, nos casos previstos em lei.
Desse modo, a indicação do titular do
direito outorgado pela União será atualizada ao longo do tempo, em razão dos títulos
que sejam levados ao registro de imóveis.
Já a especialidade da área
ou a especificação do objeto imobiliário sobre o qual recairá a demarcação será
demonstrada pela planta e memorial descritivo, devidamente assinados por profissional
com anotação de responsabilidade técnica no competente conselho regional de engenharia
e arquitetura, Crea.
Em auxílio à observância ao princípio registral
da especialidade, o legislador acrescentou a obrigatoriedade de apresentação da
planta de sobreposição da área demarcada com a situação constante do registro
de imóveis, se houver.
A razão de tal exigência se deve ao fato de que,
por razões históricas que aqui não cabe detalhar, inúmeros imóveis da União objeto
de transcrição ou matrícula estão precariamente descritos no fólio real, o que
torna muitas vezes extremamente difícil, senão impossível ao registrador imobiliário,
estabelecer a coincidência de uma área especificada em uma planta atual elaborada
por técnico habilitado, com aquela descrita em seus assentos.
Por isso,
como o trabalho de campo para o levantamento da área será realizado por técnico
com ART, que responderá civil e criminalmente por suas assertivas, a planta de
sobreposição por ele elaborada proporcionará mais celeridade ao procedimento da
demarcação no registro de imóveis e mais segurança a todos os atos a serem praticados
pelo registrador. Ademais, como essas plantas deverão permanecer arquivadas no
registro imobiliário, seja em cópia em papel, em microfilme e, se possível, em
imagem digital, qualquer interessado terá acesso a todas as informações técnicas
que levaram o responsável pelo levantamento de campo e o oficial de registro a
concluírem pela coincidência entre a área registrada e a que é objeto de demarcação
pelo poder público.
Também para garantir segurança e agilidade ao procedimento,
bem como facilidade de acesso às informações por qualquer administrado que por
ele se interesse, a lei determina que o poder público apresente certidão da matrícula
ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis
competente ou das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, se houver.
Isso implica uma análise preliminar importante a ser realizada pelo regularizador
junto ao registro de imóveis, com vistas a identificar e comprovar que a área
regularizanda é – ou não – objeto de matrícula ou transcrição no registro predial.
Veja-se que me refiro sempre à área, porque ela pode ser composta por apenas um
imóvel ou por vários imóveis, ou por imóveis e partes de imóveis, ou somente por
partes de imóveis – imóvel ora considerado como unidade imobiliária objeto de
uma única matrícula.
No caso de pluralidade de imóveis ou parcelas de
imóveis, o regularizador deverá apresentar todas as certidões correspondentes
a cada um deles. Como a maioria das circunscrições imobiliárias atuais são destaques
de circunscrições mais antigas, se não encontrada matrícula de qualquer imóvel
ou parte de imóvel que componha a área regularizanda, o responsável deve cuidar
de fazer a pesquisa em toda a cadeia registral, partindo da circunscrição mais
nova em direção à mais antiga até encontrar matrícula ou transcrição do imóvel
em estudo.
Todas as certidões obtidas nessa busca, sejam elas positivas
ou negativas, deverão ser apresentadas ao registro então competente para qualificação
da demarcação e completa publicidade das providências adotadas no procedimento.
Além disso, no caso específico das terras da União, devem ainda ser apresentadas
planta de demarcação da linha preamar média, LPM, se se tratar de terreno de marinha
ou acrescidos e/ou planta de demarcação da linha média das enchentes ordinárias,
LMEO, se se tratar de terreno marginal de rio federal. O caso concreto é que demonstrará
qual delas – ou se ambas – será necessária.
No que diz respeito à documentação
mínima a ser apresentada ao registro de imóveis, como o artigo 22 do decreto-lei
9.760 autoriza os municípios e os estados a utilizarem o procedimento em questão,
a meu ver, e por razões lógicas, alguns documentos referidos no artigo 18-A poderão
não ser exigidos no caso concreto. É o que ocorrerá se a regularização encetada
pelo município ou pelo estado tratar de área que não se enquadre na situação de
terrenos de marinha e terras interiores, caso em que as plantas de LPM e LMEO
não serão cabíveis, como não o será a certidão da SPU com indicação de RIP – porque
sequer existirá!
III.3.2 Do procedimento propriamente dito
O requerimento de registro da demarcação é processado praticamente da mesma
forma que se processam a retificação do registro e a apuração de remanescente
consensuais, nos moldes do artigo 213 da lei 6.015.
O requerimento, uma
vez apresentado ao registro de imóveis, é prenotado e autuado. Se houver explicitação
de número de matrícula e transcrição, desde logo deve ser feita a anotação do
requerimento no controle de títulos contraditórios. Caso contrário, o registrador
deve efetuar as buscas para identificação de matrículas, ou transcrições e, encontrando-as,
fazer as anotações necessárias no controle de contraditórios.
Tomadas
tais providências, inicia-se a qualificação da documentação oferecida pelo poder
público. A lei estabelece prazo de trinta dias para que essa qualificação e essas
buscas sejam efetuadas no registro de imóveis.
Em determinados casos,
esse prazo será muito menor porque o registro pode dispor de elementos de aferição
muito mais rápidos e fáceis, mas, em outros casos, esse prazo não poderá ser observado,
oportunidade em que haverá, administrativamente, de maneira formal ou informal,
um contato entre o registrador e a SPU, dando conta de que os trabalhos estão
sendo efetuados e as buscas realizadas de modo que o serviço do registrador prestado
à população e à União continue sendo pautado pela segurança jurídica. Portanto,
o prazo é apenas uma referência e, em determinados casos, não poderá ser seguido.
Uma vez qualificados os documentos, o registrador fará a comunicação da existência
de eventuais exigências, isto é, fará uma nota de devolução, se for o caso. Diz
a lei que essa comunicação deve ser feita de uma só vez para evitar que o regularizador
receba um rol de exigências, cumpra-as e, quando voltar ao registro, o registrador
faça nova exigência, estendendo muito o procedimento de qualificação.
O
decreto-lei 9.760 trata de modo distinto o procedimento de registro da demarcação,
caso haja matrícula ou transcrição do imóvel.
Se existir matrícula ou
transcrição anterior, o registrador vai proceder à notificação pessoal do titular
do domínio do imóvel no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço
fornecido pela União. Se ele não for localizado em tais endereços, a notificação
deverá ser feita por edital.
Primeira questão: se o imóvel é de domínio
da União, como a lei prevê que possa haver um titular de domínio que não a União?
A lei fez essa previsão porque são inúmeros e notórios os casos em que foram abertas
matrículas ou feitas transcrições de títulos em nome de particulares de áreas
efetivamente de domínio da União, sem que tivesse havido aquisição derivada desse
ente de direito público interno, e que hoje estão ocupadas e são objeto de regularização
fundiária.
Por isso, é indiscutível a importância de se fazer a notificação
do titular do domínio inscrito no registro de imóveis.
A lei determina
que se procure o titular desse domínio em todos os endereços possíveis, seja nos
fornecidos pela União, seja no próprio imóvel ou no que constar do registro de
imóveis. Portanto, se o regularizador indicar, por exemplo, que Tício deve ser
notificado na rua dos Coqueiros, nº 32, mas o imóvel estiver localizado em outro
local, e nos assentos do registro constar que esse titular tem domicílio num terceiro
endereço, a notificação deve ser expedida inicialmente para o endereço indicado
pelo requerente. Se o destinatário não for ali localizado, a notificação deverá
ser enviada para os outros dois endereços. Essa relação de locais onde o titular
de domínio deve ser procurado tem de ser exaurida antes que o registrador passe
para a fase de notificação por edital.
Outro acelerador do procedimento
é o instrumento de notificação por edital dos confrontantes, dos ocupantes e dos
terceiros interessados. Quem já trabalhou com regularização fundiária sabe da
dificuldade e do custo para se proceder à notificação pessoal dos confrontantes,
terceiros interessados, em caso de regularização fundiária de grandes áreas ocupadas
ou invadidas. Nesse caso, felizmente, o legislador permitiu que a notificação
seja feita por edital.
Veremos um pouco adiante que, depois de registrada
a demarcação, se houver outros direitos reais inscritos, o registrador procederá
ao cancelamento de seus registros. Nesse caso não basta a notificação por edital.
Como no caso do titular do domínio, o registrador precisará efetuar a notificação
pessoal desse titular do direito real inscrito. Como o registrador cancelará uma
hipoteca numa matrícula preexistente sem proceder à notificação pessoal do credor?
Como preservar a segurança jurídica? Tanto quanto os procedimentos feitos administrativamente
no registro de imóveis, essas circunstâncias terão de ser certificadas pelo oficial.
III.3.3 Notificação por edital O edital deve seguir o mesmo
padrão do que fazemos publicar quando do processo de registro dos novos parcelamentos
do solo, embora a lei, já alterada, não contenha previsão para que se insira um
pequeno croqui da área objeto de loteamento.
Além das pessoas nominadas
pelo regularizador na planta e de eventuais terceiros cujo interesse a União ainda
não detectou, mas que precisam ser notificados, é preciso constar do edital a
descrição da área. A mera descrição do imóvel, sem o croqui para facilitar sua
localização pelo leitor do edital não é satisfatória.
Esse edital será
publicado por duas vezes, no prazo de trinta dias, em jornal de grande circulação
local.
Atualmente, nos casos de procedimento de retificação, a notificação
pode ser feita tanto pelo registro de imóveis quanto pelo interessado, hipótese
em que, só depois, o edital é levado a registro para que seja comprovada sua efetivação.
No caso da demarcação, de acordo com a lei, essa publicação sempre será feita
pelo regularizador, que encaminhará ao registro de imóveis os exemplares dos jornais
nos quais tenham sido publicados os editais.
Decorrido o prazo de quinze
dias da última publicação – são feitas duas publicações no prazo de trinta dias
–, os confrontantes, ocupantes e interessados terão oportunidade para impugnar
a demarcação. Apesar de a lei não explicitar, entendemos que esse prazo de quinze
dias para impugnação seja contado, no caso do edital, a partir da segunda publicação,
e, no caso da notificação pessoal, a partir da entrega da notificação.
III.3.4 Anuência de eventuais terceiros interessados e confrontantes Assim
como no procedimento de retificação administrativa, presume-se a anuência dos
notificados na hipótese de não apresentação da impugnação no prazo legal.
A lei 11.481/07, aliás, diz menos do que queria nesse ponto do procedimento,
quando não se localizam matrícula ou transcrição da área. Vejamos.
“
Art.
18-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em
ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do
registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar
o auto de demarcação.”
Ora, por que me parece que a lei diz menos
do que pretende?
Explico. Um sistema de segurança jurídica não pode
prescindir da anuência tácita ou do consenso de eventuais terceiros interessados
e muito menos dos confrontantes. Se, na planta oferecida pela SPU, pelo estado
ou município, é indispensável a indicação dos confrontantes, como vamos suprimir
a anuência desses confrontantes, ainda que por edital?
Se há matrícula
ou transcrição, temos uma situação um pouco mais definida no registro. Se não
há matrícula ou transcrição, o grau de indefinição dessa área é muito maior. E
nesse caso, a cautela deve ser menor? Parece-nos um descompasso da lei com os
mecanismos de atribuição de segurança jurídica dos atos que serão praticados.
Mesmo nesse caso, devem ser publicados editais para notificação dos terceiros
interessados e de eventuais confrontantes, uma vez que não podemos imaginar um
imóvel sem confrontantes.
III.3.5 Abertura de matrícula Pois
bem, efetuadas as notificações e decorrido o prazo sem impugnação ou resolvida
a questão da impugnação no procedimento, o registrador abrirá a matrícula do imóvel
em nome da União, registrará o auto de demarcação e procederá às averbações necessárias
nas matrículas ou transcrições anteriores para que não haja solução de continuidade
na cadeia filiatória do imóvel.
Como esse procedimento não visa a atribuir
domínio à União, estado ou município, é evidente que a matrícula será aberta em
nome do ente público que encaminhou o procedimento de retificação ao registro.
Depois do preâmbulo da matrícula, do qual constará a descrição do imóvel
e sua localização, o nome do proprietário e a respectiva designação cadastral,
o primeiro ato a ser feito é o do registro da demarcação, ato de verdadeira afetação
do imóvel para o fim específico de regularização fundiária de interesse social.
Somente depois desse registro serão feitos, no corpo da matrícula do imóvel,
todos os outros registros de parcelamento do imóvel sob a forma de loteamento,
desmembramento ou, se for o caso, de registro de instituição e especificação de
condomínio.
No caso de parcelamento do solo, serão abertas as matrículas
dos lotes. No caso de instituição e especificação de condomínio, serão abertas
as matrículas das unidades autônomas. E nessas matrículas subseqüentes, de lotes
ou de unidades autônomas, serão efetuados os registros dos títulos que venham
a ser outorgados aos beneficiários do processo.
III.3.6 Se houver
impugnação, como proceder? Caso seja apresentada impugnação, o registrador
dela dará ciência ao regularizador, seja ele União, estado ou município.
O
artigo 18-F comporta algumas ponderações.
“
Art. 18-F. Havendo impugnação,
o oficial do registro dará ciência de seus termos à União.”
“§ 1º
Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada
ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo
ao remanescente incontroverso.”
Caso não haja acordo entre o ente
promotor da demarcação e o impugnante, a questão será encaminhada para o juízo
competente. O registrador, por seu turno, dará continuidade ao procedimento de
registro relativo ao remanescente incontroverso, se houver.
Pela leitura
conjunta do
caput do artigo 18-F e de seu parágrafo primeiro, a princípio,
o que o regularizador deverá fazer é procurar o impugnante para tentar resolver
administrativamente a questão posta na impugnação. Se essa tentativa não tiver
êxito, será tal fato comunicado ao registro de imóveis, a quem caberá encaminhar
os autos ao juiz competente.
Outra questão leva ao desdobramento desse
procedimento. Uma vez encaminhada a impugnação ao juízo competente, o registrador
poderá proceder à continuação do procedimento, fazendo o registro da demarcação
do remanescente incontroverso, o que vai demandar uma análise criteriosa do registrador
quanto ao que seja consenso entre as partes, ou seja, entre o regularizador e
o impugnante, a fim de se definir o que é o remanescente incontroverso, isto é,
qual é a parcela do imóvel a respeito da qual não há controvérsia instalada.
Nesse caso, para que não haja qualquer dúvida e se garanta a segurança jurídica,
será adequado que o regularizador apresente nova planta do remanescente incontroverso,
com seu memorial, para que isso possa ser levado a termo nesse procedimento.
Quanto à impugnação, uma vez apreciada pelo Judiciário e julgada improcedente
pelo juiz competente – que sempre será o juiz corregedor permanente, uma vez que
tratamos de questão administrativa –, os autos retornarão ao registrador para
que dê término ao procedimento e proceda ao registro da demarcação.
Caso
seja julgada procedente, os autos também serão restituídos ao registro de imóveis
e ali entregues pelo registrador ao regularizador, porque nada será feito no registro
de imóveis.
IV. Novidades É necessário destacar um dispositivo
de caráter procedimental que diz respeito à prorrogação do prazo da prenotação
nos autos de demarcação.
Não se opera, nesse procedimento, o cancelamento
por decurso de prazo da prenotação, que se estende até a decisão por parte do
juízo competente. Como mencionamos, o artigo 22 do decreto-lei 9.760/46 permite
que esse procedimento seja utilizado por estados e municípios.
A lei traz
também outras novidades.
O artigo 21 do decreto-lei 9.760/46, em seu parágrafo
único, dispõe que a certidão da SPU é documento hábil para o cancelamento do registro,
nos termos do artigo 250 da lei 6.015/73.
A lei 11.481/07 cria também
a declaração de operações imobiliárias em terrenos da União, Doitu.
Talvez
tenhamos alguns problemas se a remessa dessas informações, do registro de imóveis
para a SPU, não for precedida de um concerto administrativo bem elaborado. Essa
informação equivale à uma DOI de áreas da União.
A lei em comento obriga
o registrador de imóveis a comunicar à SPU todas as transações efetuadas que tenham
por objeto terrenos da União, sejam eles terrenos de marinha, terrenos interiores
ou terrenos objeto de regularização fundiária de interesse social.
Mais
do que isso, essa obrigação é imposta ao registrador de imóveis bem como ao registrador
de títulos e documentos.
Imaginamos que a lei pretenda cobrir os contratos
registrados no registro de títulos e documentos para fins de conservação, uma
vez que não existe territorialidade. Portanto, o registrador de títulos e documentos
tem de ficar muito atento para verificar se, no contrato que venha a ser registrado,
consta ou não informação no sentido de que o terreno seja da União.
V.
Informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico Essas informações
a serem remetidas à SPU deverá ser feito por meio magnético.
Temos hoje
uma dificuldade operacional muito grande. Mesmo os registros informatizados, cujas
informações da DOI são encaminhadas eletronicamente, têm dificuldade para enviar
os dados do seu sistema para o sistema da Receita federal. O sistema a ser construído
pela SPU precisa, necessariamente, conversar com os instrumentos utilizados pelos
registros de imóveis, mediante um concerto com os prestadores de serviço de empresas
de informática que desenvolvem e implantam sistemas de informatização nos registros
de imóveis, de modo a facilitar essa operação, diminuindo ao máximo o grau de
incerteza e o número de erros nas informações remetidas à SPU.
Ainda
de acordo com a lei, a cada operação imobiliária vai uma Doitu, corresponder que
precisará ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao ato.
O responsável pelo registro está sujeito a multa pela não apresentação ou
apresentação fora do prazo da declaração. Se essa declaração for encaminhada de
modo incompleto, também haverá incidência de multa, que pode ser reduzida em 75%,
dependendo do caso.
Portanto, para facilitar a vida da SPU e dos registradores
de imóveis, esse sistema precisa ter um caráter de interoperabilidade, ou seja,
estar no padrão
e-ping.
São essas, portanto, as brevíssimas considerações
que queria tecer acerca da lei 11.481/07.
Excelente encontro a todos
e ótimos trabalhos!
*Patricia André de
Camargo Ferraz é registradora de imóveis em Diadema, SP, e diretora de regularização
fundiária e urbanismo do Irib.