12/11/2007 - n. 3193
Processo e registro: o que muda com a lei 11.382/06
Petrônio Calmon* Palestra apresentada
pelo processualista Petrônio Calmon, no XXXIV Encontro dos Oficiais de Registro
de Imóveis do Brasil, no dia 25 de setembro, no hotel Majestic Palace, em Florianópolis,
SC Histórico do processo O direito processual está supervalorizado
em todo o mundo. Ele se tornou algo muito maior do que deveria ser. Parece que
é da natureza humana complicar as coisas, e o direito processual é o melhor instrumento
que existe para enrolar as coisas, para não se chegar a um fim, que é fazer justiça.
O direito civil existe desde o início da humanidade, mas o direito processual
é muito novo, existe há 150 anos, nasceu como ciência em 1850 com as discussões
dos alemães romanistas. Na tentativa de se auto-afirmar, ele se agigantou. As
pessoas que fizeram o direito processual tiveram a capacidade de agigantar essa
ciência, os primeiros alemães romanistas bem como os italianos como Enrico Tullio
Liebman, que veio morar no Brasil e trouxe toda essa cultura italiana e alemã
sobre o direito processual.
Nós herdamos tudo isso. Estávamos vivendo
uma época de códigos de processo em cada estado. O Brasil não nasceu com seu Código
de Processo Civil unificado, pelo contrário, nossa República era frágil e tudo
era centralizado. No afã de centralizar e construir uma República federativa,
começamos a ter códigos em cada estado. Somente em 1939 começamos a construir
um código único para o Brasil, exatamente quando Enrico Tullio Liebman chegou
ao Brasil e trouxe novidades.
Esse Código de Processo Civil não é de
1973 como pensamos, mas da década de 1950, uma vez que foi entregue pelo professor
Alfredo Buzaid, fundador do Instituto que aqui represento, ao governo Jânio Quadros,
em 1961, evidentemente refletindo o Brasil de 1950, a ciência processual de 1950.
Duas coisas mudaram radicalmente.
O direito processual que temos no
CPC, salvo as reformas efetuadas desde 1990, é o direito processual que reflete
o desenvolvimento da ciência processual civil de 1939 a 1961, período em que foi
se desenvolvendo e amadurecendo no seio da chamada escola processual paulista.
Portanto, estamos vivendo hoje a ciência do direito processual de 1940 a 1960.
Era preciso dar respostas ao Brasil de 1940 a 1960, onde 75% da população
viviam em área rural, um Brasil que não tinha a multiplicação de residências sobre
o mesmo terreno, que tinha uma diferença de renda monstruosa, um país cuja população
negra ainda lembrava a escravidão, um país que não tinha uma fábrica de automóvel,
que estava inaugurando uma prospecção de petróleo e, portanto, não tinha desenvolvido
as indústrias decorrentes do petróleo. Esse é o direito processual que ainda temos
no nosso Código de Processo Civil.
Qual é a ideologia desse CPC? É montado
sobre que tipo de pensamento? É preciso buscar a ideologia do Código e não mais
ter essa visão infantil de que processo é técnica, porque o que tem de técnica
no processo tem de serviço à ideologia.
Lei 11.232 Para
dar um exemplo, muitos falam em processo sincrético. Não gosto muito dessa expressão,
sobretudo se utilizada sob o ponto de vista de que, agora, com a lei 11.232, isso
aconteceu.
No Brasil, sempre tivemos cumprimento de sentença sem um novo
processo de execução. É claro que tínhamos apenas aquilo que interessava ao poder
dominante, ao poder dos grandes e ricos proprietários. Sempre tivemos uma exceção
à regra de que, primeiro, se faz um processo de conhecimento, depois, o sistema
recursal e, mais depois, inaugura-se uma execução.
Sempre foi assim,
por exemplo, nas ações possessórias, em que se podia propor uma demanda, e a parte
obter a expulsão de alguém da residência numa reintegração de posse. Isso não
aconteceu só agora, com a lei 11.232. O que aconteceu, talvez, com mais ênfase
foi a lei que criou a antecipação de tutela, que tirou dos procedimentos especiais
e levou para todo e qualquer procedimento ordinário a possibilidade de uma medida
liminar, não necessariamente
cautelar, como a
do inciso II do artigo 273, segundo o qual, basta ao juiz ver uma defesa manifestamente
protelatória, no chamado abuso do direito de defesa, para já conceder. Isso nada
mais é do que o procedimento judicial de sempre com as ações possessórias.
Essa decisão tem ou tinha caráter precário, é verdade, uma vez que a lei 10.444
de 2001, passou despercebida por muitas pessoas. Ela nos deu a possibilidade de
uma execução provisória que, de provisória, só mantém o nome, uma vez que se tornou
execução definitiva.
O artigo 273 do CPC diz que a tutela antecipada deve
ser cumprida de acordo com o artigo 475-O, que normatiza o procedimento da execução
provisória ao dispor que o bem poderá ser alienado e entregue o dinheiro ao credor.
Com isso ficou completa a questão que faltava, a obrigação de pagar, mas a obrigação
de fazer, a obrigação de não fazer e a de entregar a coisa já existem desde a
modificação do artigo 461, em 1994, e do artigo 461-A, em 2001.
Há um
sistema complexo que faz com que as coisas não sejam mais como eram. É verdade
que temos uma colcha de retalhos. Fabricam-se leis todos os dias, mesmo assim
as pessoas me perguntam qual será a próxima lei. Mas nada disso aconteceu por
acaso. Essas reformas fazem parte de uma questão ideológica, de um pensamento
único sobre como deve ser o processo de hoje, qual é a ciência processual de hoje
e qual é o Brasil de hoje e do que ele necessita.
Ainda para falar dessa
questão ideológica do processo, o que é e o que foi, devo falar de um dado importantíssimo.
Até 24 de junho de 2006, tínhamos no Brasil uma execução única tanto para título
executivo extrajudicial quanto para sentença judicial ou arbitral. Agora, existem
no Brasil as execuções separadas. Esse peso é enorme e nossa mente ainda não está
acostumada a entender as coisas dentro dessa modificação. Para entender isso,
é preciso recordar algumas coisas.
A lei 11.232 tem como fundamento o
trabalho de concurso para professor titular da Universidade Federal de Minas Gerais
do professor Humberto Theodoro Jr., de 1987. Esse estudo está assentado, historicamente,
no
Processo de Execução, de Enrico Tullio Liebman
, no qual está
demonstrado claramente que havia uma evolução no processo de Roma à Idade Média.
Essa pesquisa histórica justifica por que existiam dois processos, ou seja, por
que o sujeito tinha de ir à Justiça para pedir uma sentença que declarasse o direito
e era obrigado a voltar à Justiça com o processo de execução.
Como o processo
se desenvolvia nas duas primeiras fases do Direito romano? Não era o juiz estatal
que julgava, mas o árbitro. Ao chamado pretor, que era do Estado, cabia apenas
a formação do processo, e às partes cabia a escolha, primeiro livremente, depois
pelo pretor, de um árbitro, de um cidadão privado para que desse a sentença. Com
a evolução natural das colônias, isso foi desaparecendo porque não se concebia
que povos dominados usufruíssem de tanta liberdade assim.
Como o Estado
interfere no litígio entre pessoas de um povo dominado? Nas províncias de Roma
desenvolveu-se um sistema chamado cognição extraordinária, pensamento político
que consistiu em tirar a liberdade do povo dominado de julgar seus conflitos entre
si. Foi então que se inventou o juiz, o cidadão do Estado que impõe a decisão
às pessoas. Apesar da evolução por que passou essa instituição, permaneceu a necessidade
de o reclamante voltar à Justiça para que executasse a sentença, se bem a justificativa
já tivesse deixado de existir. Agora, quem julgava era o juiz do Estado.
E
por que voltar à Justiça com outro processo para que ela executasse a sentença?
Esse erro, que talvez à época não fosse considerado como tal, uma vez que tudo
evoluía lentamente, passa a ganhar corpo, depois de findo o Império Romano, até
fazer desaparecer o processo de execução (Athos Gusmão Carneiro,
De volta à
Idade Média).
O que ocorre com a lei 11.232 é uma volta à Idade Média,
uma volta ao já descoberto, ou seja, recomeçar um processo cujo árbitro já não
existe mais não tem cabimento; agora, quem decide é o Estado, é o Estado que interfere
e se impõe diante dos cidadãos; mais que isso, é o Estado que monopoliza a jurisdição
e arroga para si a exclusividade de julgar.
O comércio desenvolveu-se
até a chegada da Revolução Industrial. Só com o comércio e as indústrias incipientes
é que nasce o título de crédito. Foi ele que atrapalhou tudo. Quando se entendeu
de ir à Justiça com um papel que determinava uma obrigação líquida, certa e exigível,
nasceu o questionamento: por que é necessário o processo de conhecimento para
algo que já está tão claro, isto é, de que o devedor deve a quantia de tanto desde
o dia tal?
Na prática, o que aconteceu foi que a sentença passou a ter
o mesmo valor de um título de crédito. O direito moderno passou a igualar o título
de crédito à sentença; foi ele o responsável pelo dano irreparável contra a sociedade
durante tanto tempo: dar à sentença judicial o mesmo valor de um título de crédito
e de demais títulos aos quais a lei confere força executiva.
Isso não
é possível! Basta lembrar que, no processo de execução de título judicial, dava-se
à defesa e ao executado o mesmo efeito. Estávamos igualando duas coisas não igualáveis,
por mais claro, limpo e nítido que seja um título executivo extrajudicial. Sentença
é sentença porque passou pelo crivo do juiz.
Sob o ponto de vista social
do processo, temos a noção exata da extrema distorção que os processualistas e
os processos causaram e continuam causando à humanidade. Com essa alteração legislativa,
a lei 11.232, o Brasil já está adiante até dos países mais desenvolvidos.
É uma incoerência ainda falar em título executivo judicial. Não há mais título
executivo judicial, o que existe é uma sentença que se cumpre. Também se discute
muito se, na antecipação de tutela, a decisão chamada interlocutória é ou não
um título executivo uma vez que é executável? Essa discussão é importante porque
não existe mais título executivo judicial; não obstante a letra da lei, o que
existe são decisões judiciais que são cumpridas.
Lei 11.382/06:
certidão comprobatória do ajuizamento da execução nada mais é do que o carimbo
ou a etiqueta Hoje temos um sistema diferente. O artigo 615-A da lei
11.382/06 se aplica também ao cumprimento de sentença? Como se aplicaria?
Ouso começar por essa parte para dizer o seguinte:
data venia, penso
que a discussão de a certidão ser ou não necessária deve ficar para segundo plano.
Estamos passando de uma legislação liberal, segundo a qual cada um deve se
virar para tomar suas cautelas, para uma legislação protetiva, que obriga cada
um a tomar essas providências. Agora, as pessoas serão obrigadas a ter essas certidões.
Estamos falando de formalidades e suas conseqüências, e o que importa é o
que está lá atrás, antes de 1985, saber se o inciso II do artigo 593 está revogado.
Se não estiver revogado, temos de imaginar que houve fraude à execução, se, ao
tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Não estamos falando em processo de execução.
Será que agora só haverá
fraude à execução após a propositura da execução, como diz o artigo 615? No cumprimento
da sentença, o que vem a ser propositura de execução? Quando se falou em obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ela nada mais é do que o carimbo
ou a etiqueta que se põe na cópia que se tem como prova. Tanto isso é certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, que vale para situações muito mais importantes.
Há conseqüências seriíssimas. Qual é a certidão do ajuizamento da execução? É
necessariamente aquele simples carimbo.
São Paulo inventou um requerimento,
inventou custas, não sei por quê. Será que os registradores não aceitaram somente
o carimbo ou a etiqueta? Aquilo vale como certidão de um ajuizamento de execução.
O artigo 615-A diz que o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor
da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Quanto ao fato
de o exeqüente obter a certidão no ato da distribuição, entendo que a expressão
poderia ter sido mais bem escrita. Mas, se se diz que a certidão é comprobatória
do ajuizamento da execução, a nosso ver, não se trata de certidão comprobatória
da distribuição; portanto, não é preciso nem esperar para ver para qual vara foi.
Mas o que é a propositura do ajuizamento da execução no cumprimento da sentença?
Se a sentença transitar em julgado em Manaus, e a pessoa for de São João Gabriel
da Cachoeira, o advogado diligente tem de avisar seu cliente que transitou em
julgado em Manaus, para que ele possa cumprir a sentença no prazo de quinze dias,
sob pena de ser requerida a penhora de seus bens e incidência de multa de 10%.
Portanto, não há o ajuizamento da execução, o que há no cumprimento da sentença
é o requerimento da penhora, podendo ou não indicar os bens a serem penhorados.
O ministro Ruy Rosado queria inserir a obrigação de o credor indicar o bem
a ser penhorado no ajuizamento da execução, uma vez que o Judiciário não tem de
ficar procurando bens. Além disso, pode acontecer de se penhorar um bem impenhorável
e a responsabilidade civil passa a ser do Estado.
O sistema antigo foi
mantido com uma pequena modificação. O devedor, agora, não pode indicar o bem
à penhora, mas apenas pedir a substituição de acordo com a ordem preferencial.
E o próprio artigo 615 reprime o abuso pelo credor, se ele averbou dez imóveis,
nove averbações terão de ser canceladas.
Na petição inicial não há mais
que falar em ação de execução. As coisas mudaram na essência, e não só no nome.
Alguns bons intérpretes, infelizmente, dizem que só mudou o nome, chegam a dizer
que a lei não muda a natureza da vida. Acontece que a natureza da vida estava
sendo distorcida pela legislação anterior, e agora a legislação se encaixa na
natureza da vida, ou seja, o sujeito vai à Justiça para pedir o bem da vida, e
não para pedir uma sentença de mérito. Morreu tarde demais o artigo 463, que dizia
que o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional quando prolata a sentença de
mérito. Isso é um absurdo, ninguém outorgou ao juiz esse poder de dizer que cumpre
seu ofício quando prolata uma sentença de mérito.
A possibilidade de
a averbação vir a ser obrigatória para qualquer demanda Temos que
pensar também na questão do processo eletrônico. Não dá mais para pensar em registro
de imóveis sem imaginar o que já está sendo feito por notários e registradores
com vistas à certificação digital.
Sob o ponto de vista prático, entendo
que vamos chegar à centralização do registro de imóveis. Não foi revogado o artigo
493 do CPC, portanto, com certidões ou sem certidões, a venda feita quando já
havia uma demanda judicial em curso foi feita em fraude à execução.
Temos
solução para isso. Seria o caso de exigirmos a averbação de toda demanda judicial
no registro de imóveis, o que será fácil de cumprir num sistema eletrônico? Sim,
se interpretarmos que o artigo 615-A vale para o cumprimento de sentença, temos
de, necessariamente, permitir a qualquer autor de qualquer demanda que averbe
nos registros de imóveis o bem suficiente para garantir aquela demanda, para que
não haja fraude à execução.
Resta é saber se tudo isso é obrigatório.
Temo essa obrigatoriedade, ou seja, revogarmos a possibilidade de fraude à execução
sem que tenha havido a averbação premonitória. A lei ainda não está revogada no
sentido de dizer que a venda do bem, quando em fraude à execução, será anulada.
Teremos algumas conseqüências ao imaginar que hoje só há fraude à execução
se, ao tempo da alienação, corria demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência
e de reduzir esse dispositivo em duas etapas – primeiro, quando houver execução,
e não demanda, e, segundo, dizer que será fraude à execução quando tiver sido
providenciada a averbação de que trata o artigo 615-A. Estaríamos agindo em sentido
contrário à lei. Seria algo a se pensar,
legi ferenda, como proposta de
legislação, para que tenhamos, com uma nova lei aprovada, a possibilidade de tornar
obrigatória a averbação para qualquer demanda, desde a petição inicial.
*Petrônio Calmon é doutor em Direito processual
pela USP, procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de
Direito Processual, IBDP.