09/11/2007 - n. 3190
A reserva de prioridade e o registro de imóveis
João
Pedro Lamana Paiva* Contraponto apresentado
pelo registrador João Pedro Lamana Paiva no XXXIV Encontro dos Oficiais de Registro
de Imóveis do Brasil, no dia 24 de setembro, no hotel Majestic Palace, em Florianópolis,
SC Nos anos 1990, em encontros regionais, estaduais, nacionais e latinos,
no âmbito do Comitê Latino-americano de Consulta Registral, o Brasil verificou
que muitos países da América estavam utilizando a reserva de prioridade.
Somente o tabelião pode requerer a lavratura do ato notarial e essa averbação
vale no prazo de quarenta dias. Se a escritura objeto do pedido não entrar em
quarenta dias, caduca e não perde a reserva. Mas, nesse período, em face de qualquer
gravame que surgir será respeitado o prazo de quarenta dias.
Na Espanha,
por exemplo, não há reserva de prioridade. O tabelião lavra o ato notarial, e
as partes assinam a escritura, que depois é encaminhada ao registrador da circunscrição
imobiliária. O registrador recebe a escritura via fax e protocola. Na Espanha,
ocorre depois de formalizado o ato, na Argentina e no Peru, antes.
No
Brasil, não temos absolutamente nada a respeito da reserva de prioridade, mas
estamos caminhando em razão da legislação.
Reserva de prioridade
visa resguardar o adquirente de boa-fé Ao falar de registro imobiliário,
temos de falar nos princípios que o regem. Quatro princípios fazem parte de reserva
da prioridade: princípio da publicidade, que é a ficção de conhecimento; princípio
da inscrição – segundo Sérgio Jacomino, todos os atos devem ser inscritos para
acabar com a função da averbação; princípio da prioridade, disposta na lei 6.015/73,
que só acontece depois que o título ingressa no protocolo; princípio da concentração,
princípio idealizado por um grupo do Rio Grande do Sul e que está repercutindo
no Brasil todo.
A doutrina afirma comumente que a função primordial do
sistema registral é dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário. A finalidade
do sistema registral brasileiro é conferir autenticidade, segurança e eficácia
aos atos. Quem usar o sistema registral e notarial certamente estará protegido
de eventual litígio.
Medel conceitua o registro da propriedade como o
serviço de caráter essencial e jurídico cuja finalidade é publicar determinadas
situações jurídicas, por meio da inscrição, obrigatória ou constitutiva, dos direitos
reais, como regra geral, sobre imóveis, em atenção à segurança jurídica do tráfico
imobiliário, da qual é destinatária a própria sociedade, uma vez que satisfaz
o interesse particular dos indivíduos, estando a cargo de alguns funcionários
públicos, técnicos em Direito, com faculdades de índole jurisprudencial para fins,
por meio da qualificação, da justiça registral.
Para se chegar à reserva
de prioridade é necessário, sem dúvida alguma, passar pelo princípio da publicidade.
Não se pode perder de vista que, tornando pública a situação jurídica dos imóveis,
os órgãos registrais fornecem àquelas situações dominiais aparentes a segurança
de que os dados constantes nesses locais coincidem com a realidade. E o sistema
brasileiro atribui à publicidade registral efeito
erga omnes.
Luis
Egon Richter diz que o princípio da inscrição tece certas considerações a respeito
desse princípio.
O terceiro adquirente procura na instituição registral
a eliminação dos riscos em relação à verdadeira situação jurídica das propriedades
territoriais.
O instituto da reserva de prioridade visa exatamente resguardar
o adquirente de boa-fé, tornando a publicidade registral mais eficiente quando
da divulgação da situação jurídica do bem. Torna o registro de imóveis o que ele
sempre deveria ser: um repositório, por excelência, mais eficiente para publicidade
dos atos atinentes aos imóveis e aos direitos.
É finalidade primordial
do registro proteger o adquirente de boa-fé, haja vista a lei 11.382/06, que criou
a averbação premonitória no artigo 615-A.
Atualmente, a prioridade do
título é assegurada ao adquirente ou credor após sua celebração ou lavratura e
após o ingresso no registro de imóveis, com a protocolização, nos termos dos artigos
182 a 186 da Lei de Registros Públicos.
A reserva de prioridade consiste
na possibilidade de o adquirente de boa-fé antes de lavrar a escritura pública
de compra e venda, hipoteca, promessa de compra e venda, etc., reservar a prioridade
de seu direito até a apresentação do título no ofício imobiliário. Assim como
hoje, com a certidão premonitória, anunciamos que aquele imóvel poderá ser objeto
de penhora, e que, se for vendido, será em fraude à execução; esse também é um
anúncio. Às vezes, o tabelião gasta de 20 a 40 dias para lavrar um ato notarial
em razão da situação do vendedor, que pode ter um problema com a Receita federal,
com o INSS ou com o Judiciário, etc. Enquanto isso, o imóvel fica sem qualquer
observação.
Previne-se, assim, o adquirente/credor: de ser vítima de
um estelionatário; de que o vendedor assegure financiamento com o imóvel já vendido;
de ser assombrado com um processo de execução, o qual o executado (vendedor) deu
em penhora o imóvel já alienado. (Art. 1.245, §1º, CC).
Não estamos defendendo
o retardamento do registro de um título. No entanto, a celebração e a formação
de um título até seu assentamento na matrícula não é um procedimento imediato,
dependendo muitas vezes da obtenção de algum documento ou do preenchimento de
um requisito legal.
O eminente Sérgio Jacomino já salientou que esse instituto
não é novidade, uma vez prestigiado no decreto 482, de 14 de novembro de 1846.
O jurista Melhim Namem Chalhub defende essa idéia, principalmente para a averbação
da cessão de crédito, para dar segurança às operações em decorrência da securitização
dos créditos imobiliários, instituída pela lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Nesse caso, o problema adquire outra dimensão em especial nas situações em que
os imóveis dados em garantia situam-se em diversas regiões de nosso país de extensão
continental, o que impossibilita o credor de providenciar a averbação imediata.
Defendemos essa tese, juntamente com o desembargador Décio Antônio Erpen,
desde 1993, por ocasião do XXII Encontro realizado em Cuiabá, MG, até mesmo em
razão dos princípios registrais, pois a reserva de prioridade coaduna-se com o
princípio da concentração: nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito
à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas pode ficar indiferente
à inscrição na matrícula.
Princípio da inscrição Esse
princípio admite dois tipos de enfoques, tendo em vista os efeitos que a publicidade
do ato de inscrição alcança no instrumento público. O primeiro – que segundo Afrânio
de Carvalho é preponderante – é o efeito constitutivo, pois se relaciona com o
surgimento do direito real ou de sua oneração. O segundo, efeito declarativo,
consiste em publicar ato jurídico precedente ou ameaça que pesa ou possa vir a
pesar sobre direito existente.
A reserva de prioridade ressalta a função
dessa segunda modalidade de publicidade obtida pelo ato de inscrição/registro,
ou seja, a publicidade meramente declarativa, a qual tem a finalidade de prevenir
litígios.
Percebe-se, então, que a função do registrador como assegurador
da paz social fica comprometida, em termos, em face da não existência da reserva
de prioridade.
No Rio Grande do Sul, um grupo de gaúchos, preocupados
com a segurança jurídica do imóvel, elaborou e encaminhou ao Congresso nacional
um projeto de lei dispondo sobre reserva de prioridade, que resultou no projeto
de lei 2.219, de 1996, e introduziu na Consolidação Normativa Notarial e Registral
a certidão acautelatória.
De acordo com os artigos 325 e seguintes da
CNNR, a parte interessada, ou o tabelião, solicitará ao oficial do registro de
imóveis, por escrito, certidão da situação jurídica do imóvel, assinalando sua
finalidade, se para alienação ou oneração. A solicitação indicará as partes interessadas
e a natureza do negócio. A expedição da certidão será averbada na matrícula e
terá prazo de validade de 30 dias.
Reserva de prioridade e certidão acautelatória/premonitória
Essa idéia também está inserida na lei 11.382/06. Consiste em admitir que
o exeqüente possa promover, no registro de imóveis, a averbação da certidão da
existência de execução, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial, resguardando a futura constituição
de seu direito.
Certidão acautelatória Benefício – o
autor do processo de cumprimento de sentença assegura o exercício de seu direito
em face das possíveis transações pelo executado de má-fé, além de garantir a paz
social.
Finalidade – noticiar a formação de qualquer negócio jurídico
ou litígio que podem alterar ou modificar o direito de propriedade.
A
reserva de prioridade também está inserida no projeto de lei 20/07, que substituiu
o PL 3.057/00.
O PL 20/07 trata da Lei de Responsabilidade Territorial
Urbana. É importante que o registrador imobiliário conheça a legislação como um
todo, como um sistema, não apenas seus aspectos registrais.
Conclusão
O registro imobiliário constitui o único mecanismo confiável para noticiar
à comunidade o que lhe pode ser oponível.
A reserva de prioridade é instrumento
fundamental da segurança jurídica na era digital, a qual assevera a rapidez de
negócios jurídicos, e permite mais precisão das informações constantes na matrícula.
As serventias imobiliárias têm a obrigação de informar todos os atos pertinentes
aos imóveis a serem lançados na matrícula.
O sistema registral deve incluir
e não excluir. Em síntese: vem ao encontro da definição do princípio da publicidade
registral, do princípio da inscrição e do princípio da concentração.
*João Pedro Lamana Paiva é registrador e tabelião
de protesto e vice-presidente do Irib pelo Rio Grande do Sul.