09/05/2001 - n.312NOTAS & NOTÍCIASXIII
- Congresso Internacional de Direito Registral - CINDERO Irib, como
representante oficial dos registradores imobiliários do Brasil no XIII Congresso
Internacional de Direito Registral, patrocinado pelo CINDER (Centro Internacional
de Direito Registral), apresenta aos seus associados e demais estudiosos do direito
as conclusões dos registradores reunidos nesse importante encontro internacional.
A
partir desta edição, estaremos publicando a íntegra dos mais importantes trabalhos
e contribuições apresentados no importante evento que teve lugar em Punta del
Este, República do Uruguai. Começamos com o festejado autor português, Dr. J.A.
Mouteira Guerreiro, delegado português enviado pela
ASCR
- Associação Sindical dos Conservadores do Registo de Portugal. O Prof. Mouteira
Guerreiro é de todos nós, registradores brasileiros, muito conhecido. Autor de
ensaios e estudos, o Professor Mouteira é autor das
Noções de Direito registal
(predial e comercial), editado pela Coimbra Editora, e reproduz as lições
ministradas no Curso dos Registos e do Notariado, da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra. O Irib publicou recentemente o seu
Registro
Imobiliário. Necessário instrumento do progresso econômico-social, (RDI
45/82). O ilustre professor é vogal do Conselho Técnico da Direção Geral dos Registos
e do Notariado de Portugal. (SJ)
TEMA I - GARANTIAS DOS DIREITOS REAIS
MEDIANTE O SISTEMA DE REGISTRO E O SISTEMA DE SEGURO
INTEGRANTES DA
MESA DIRETORA.
Presidente: SARUBO, Oscar Eduardo. Professor. República
Argentina
Vice-Presidente: PORTUGAL, Léa Emília Braune. Registradora.
República Federativa do Brasil
COMISSÃO REDATORA
CACCIATORI, Miguel
Angel. República Oriental do Uruguai
CASABE, Eleonora. República Argentina
CAUSSE, Jorge Raul. República Argentina
DEPEYRE, Henri. França
MÉNDEZ GONZÁLEZ, Fernando P. Espanha
MOUTEIRA GUERREIRO, José Augusto.
Portugal
PALLI, José Manuel. Estados Unidos
RELATORA
CASABE,
Eleonora. República Argentina
CONCLUSÕES E DECLARAÇÃO
1. A especialização
no uso dos recursos aumenta a sua produtividade e é o principal motor do crescimento
econômico. No entanto, tal especialização só é útil se os seus operadores intercabiarem
entre si e com os consumidores os seus recursos e produtos. O fato da realização
ser onerosa constitui um obstáculo fundamental para a especialização e para o
crescimento. Para reduzir estes custos, conhecidos como custos de transação, nas
sociedades civilizadas concorrem múltiplas instituições.
2. As finalidades
de tais instituições consiste em proteger os direitos de propriedade e reduzir
as assimetrias informativas entre os protagonistas daqueles intercâmbio; assimetrias
que esse encontram na raiz do conflito entre as partes contratantes e têm a sua
origem nas diversa características dos bens objeto de intercâmbio, que permanecem
ocultas aos olhos do comprador potencial ( inclusive e, freqüentemente aos dos
vendedores). A presença de todas estas incertezas constitui um sério obstáculo
para a especialização, para o intercâmbio e para o crescimento econômico. Por
conseguinte, a existência de instituições eficazes que garantam a segurança das
transações entre particulares é reconhecida, de forma cada vez mais generalizada,
como um requisito básico para o melhor funcionamento da vida econômica.
3.
Assim como aprovou o XII Congresso Internacional, celebrado em Marrakech, os sistemas
de segurança cautelar ou preventiva são instituições que surgiram, precisamente,
com estas finalidade. No âmbito dos direitos de propriedade sobre bens imóveis
essa é a finalidade fundamental dos sistemas registrais. E, na medida, em que
o consigam, contribuem para a eficiência, e conseqüentemente, para o crescimento
econômico. Nesta perspectiva, pode afirmar-se que serão preferíveis os sistemas
que diminuam, em maior grau, a incerteza com um menor custo relativo.
4.
A segurança jurídica incorpora sempre segurança econômica, mas a inversa não é
verdadeira, visto que é impossível, por definição, a segurança econômica incorporar
a jurídica, pois o adquirente desapossado recebe uma compensação mas perde o bem.
Isto confirma-se empiricamente por duas vias: por um lado, ao observar que os
seguros de títulos não cobrem o valor do bem, mas, sim, e tão só, uma parte ou
todo o preço da compra. Assim, o seguro do proprietário não costuma cobrir as
mais-valias, o seguro do credor só cobre a importância do crédito hipotecário,
até de que as apólices costumas incluir exceções tão complexas chegando a dizer
que estas asseguram apenas que foi feito pela companhia seguradora um exame cuidadoso
do título e elencados todos seus defeitos. Por outro lado, os mecanismos de segurança
econômica desenvolvem-se numa relação inversa aos da segurança jurídica proporcionados
pelos diversos sistemas.
5. O mecanismo do seguro de títulos surge exatamente
onde se produz um déficit de segurança jurídica, seja por quebras das garantias
ou pelo deficiente funcionamento do registro. O seu aparecimento depende não só
do desenho do sistema registral mas também da eficácia com que funcione em cada
país. Se o registro público tem caráter incompleto e a informação sobre os direitos
reais é difícil de obter, ou então os que intervêm nas transações se abstêm de
assegurar aspectos relevantes da sua qualidade, surgirão organizações especializadas
em produzir a informação pedida ou, ao menos, em assumir os risos de um possível
defeito de contratação.
6. Para que os sistemas registrais possam cumprir
adequadamente a sua missão, é necessário que se atenham a uma série de princípios
básicos e que, além disso, sejam corretamente geridos. Neste sentido, o Congresso
reafirma as conclusões décima-primeira e décima-segunda do Congresso de Marrakech.
Em particular quanto a reduzir ao mínimo possível os custos implícitos, o que
exige que o nível e a estrutura dos preços explícitos permitam dotar o sistema
registral dos recursos necessários para desenvolver adequadamente as suas funções
tanto sob a perspectiva da eficiência como sob a da eficácia.
7. Neste
sentido, este Congresso proclama a necessidade de que os recursos obtidos a partir
dos custos explícitos sejam destinados integralmente a suportar as necessidades
do sistema e não sejam aplicados a finalidades diferentes. Com isto evita-se que
o nível de custos se eleve mais além do ótimo e que, por não dedicar ao sistema
os recursos necessários se elevem também os implícitos.
8. Os sistemas
de segurança jurídica preventiva devem auxiliar a administração da justiça, não
só diminuindo a litigiosidade no âmbito da sua competência, como também ampliando
as suas incumbências para assumir funções tais como a arbitragem, a jurisdição
voluntária ou, de modo tal, que os tribunais de justiça possam dedicar-se a gerar
segurança jurídico "ex post".
9. É necessário que as fases de
preparação de documentos e de publicidade, presentes em todo o sistema de produção
de segurança jurídica preventiva sejam desenvolvidas por pessoas e organizações
distintas. A separação é tanto mais necessária quanto maiores sejam os efeitos
conferidos pela lei ao sistema registral. Consequentemente, a intervenção de qualquer
representante de parte seria essencialmente incompatível com a manutenção do próprio
sistema e produziria um retrocesso na segurança do tráfico imobiliário e societário.
10.
Pelas considerações expostas, o
XIII CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO
REGISTRAL DECLARA:
Que um sistema jurídico bem estruturado e gerido, torna
desnecessário adotar a reparação como critério orientador.
TEMA II:
A PUBLICIDADE REGISTRAL E O DIREITO À INTIMIDADEINTEGRAÇÃO DA MESA
DIRETORA
Presidente: CROCE, Juan Pablo. Escribano. Uruguai
Vice-Presidente:
GOYENECHE, Pilar Garcia. Registradora. Espanha
COMISSÃO REDATORA:
BISSO, Carlos E. República. Argentina
DEL RIO TREJO, Ricardo. México
DELGADO SCHEELJE, Alvaro. Perú
MARTINEZ GARCIA, Eduardo. Espanha
MOUTEIRA GUERREIRO, José Augusto. Portugal
RODRIGUEZ, José Simeón. Espanha
SAAVEDRA CALDERON, José Antonio. Perú
VIEGAS DE LIMA, Frederico Henrique.
Brasil
VILLARO, Felipe. República Argentina
RELATORA:
LUCCHI,
María Laura. Uruguai
CONCLUSÕES
1. O registro da propriedade é a
instituição incumbida de inscrever e conferir publicidade ao domínio, aos direitos
reais e às demais situações jurídicas sobre os bens imóveis.
Em princípio,
portanto, não deve haver colisão entre a publicidade registral e o direito à intimidade,
apesar da importância que este direito tem em todos os ordenamentos jurídicos.
Isto
é assim, sempre que a publicidade registral esteja ao serviço do cumprimento dos
seus próprios fins.
2. O Registrador da Propriedade, como profissional
encarregado de conferir tal publicidade, deve ter o controle da sua certificação.
3.
Nos casos em que no registro existam dados cuja divulgação possa ferir o direito
à intimidade, o registrador terá em conta a respectiva legislação sobre a proteção
de dados, própria de cada ordenamento jurídico no âmbito do tratamento profissional
daquela publicidade.
4. Sendo o Registro de Propriedade a instituição pública
que garante a fiabilidade e integridade dos dados que ela contém para os fins
jurídicos legalmente estabelecidos, e o registrador o principal responsável pela
sua guarda e tratamento, há que evitar o acesso direto à correspondente base de
dados e controlar os eventuais pedidos de informação em massa, impedindo assim
que surjam "registros" paralelos, bem como a manipulação destes dados
para fins diversos dos que derivam da sua função essencial.
5. Uma das
razões que justifica a preocupação pela defesa do direito à intimidade como direito
pessoal, consiste na possibilidade que as novas tecnologias proporcionam no tratamento
da informação. O Registro da Propriedade deve usá-las no âmbito da concretização
dos seus fins, quer dizer, enquanto instrumento destinado a propiciar o serviço
para que foi criado e com plena aplicação das garantias legais na solicitação
e prestação de informações, o que por sua vez constituirá garantia da preservação
do direito à intimidade.
Artigos - TEMA I
AS GARANTIAS DOS DIREITOS
REAIS MEDIANTE O SISTEMA DE REGISTO E O SISTEMA DE SEGURO - Apontamento proposto
pela Delegação Portuguesa
José Augusto G. Mouteira Guerreiro 1
– O 1º Tema do Congresso põe em confronto as garantias que podem ser conferidas
aos sujeitos de direito pelo Registo Imobiliário ou antes (anomalamente) através
do denominado “Seguro de Títulos”. Ora convém, desde já, notar que, a nosso ver,
a formulação da própria epígrafe deste 1º Tema não é precisa:
a garantia
(qualquer que seja) é, em si, apenas um abono, uma caução, uma segurança relativamente
ao negócio ou ao acto que é garantido.
Ora, como se sabe, os
direitos
reais são os que conferem ao seu titular um poder directo e imediato sobre
a coisa – poder esse que se opõe “erga omnes”, sobre bens certos e determinados.
Por isso, qualquer sistema que vise
garantir um direito real só
pode ter esse nome se caucionar o referido
poder directo e imediato sobre
a coisa concreta. Daí que não possa garantir o direito
real qualquer sistema
que se limite a conferir
um mero direito
de crédito por muito avultado
(e não será) que este possa vir a ser. Trata-se, obviamente, de campos diferentes,
de realidades juridicamente distintas: o direito real é uma coisa o direito de
crédito
é outra.
É preciso saber o que se está “
a oferecer”
ao público e aos “consumidores” que adquirem bens. Apesar de no nosso tempo assistirmos
a um “endeusamento” da celeridade dos mercados, não se pode ter tudo: a segurança
na aquisição do imóvel implica a indagação, o conhecimento exacto dos direitos
e encargos que sobre ele incidem – o que só os sistemas registrais permitem dar.
Por outro lado, uma vez adquirido, ou constituída a garantia real também é só
o Registo que confere e assegura ao titular a manutenção do seu direito. Os direitos
de crédito, obviamente, nada têm a ver com tudo isto.
2 – A liberdade
contratual é, sem dúvida, um dos princípios do direito privado reconhecido pela
generalidade dos Ordenamentos, designadamente os da tradição romano-germânica.
Mas as estipulações que as partes façam têm de se confinar quer aos fundamentos
que informam os sistemas jurídicos, quer às disposições de carácter
imperativo
que não podem ser derrogadas mesmo pela expressa vontade das partes.
Daí
que se, por exemplo, vigora em dado país e no âmbito dos direitos reais , a regra
do “numerus clausus”, não possam as partes criar, por sua própria iniciativa,
um novo direito de natureza real que não se ache contemplado na lei. Ou que, noutro
exemplo, sendo proibidos os “pactos sucessórios”, se celebre em dado momento um
contrato estipulando a partilha dos bens de determinadas pessoas vivas.
Os
negócios jurídicos de qualquer espécie – incluindo os que respeitem a contratos
de seguro – têm, portanto, de
se compatibilizar com os princípios vigentes
no ordenamento jurídico em causa. Não são susceptíveis de criar, de
inventar
qualquer nova formulação, publicitação e defesa dos
direitos reais. De
resto, convirá acentuar, o contrato de seguro visa
o lucro da empresa seguradora,
tendo
natureza mercantil – e é, consequente e normalmente tratado nos próprios
Códigos Comerciais.
3 – O seguro envolve, pois,
um contrato
através do qual um dos contraentes – o segurado – pode exigir do outro – o segurador
– determinada
prestação a que este se obrigou no caso de se ter por verificado
o evento, o risco que a determinou. É, além disso, normalmente sujeito a pagamentos
sucessivos, periódicos, durante o prazo em que vigora.
Nada tem a ver com
a publicitação, a hierarquização, a eficácia ou o grau de prioridade dos direitos
que incidem (que possam incidir) sobre
a coisa susceptível de titularidade
directa e imediata, bem como dos ónus ou encargos que a possam
perseguir,
com a “sequela” característica e independente daquela titularidade e das vicissitudes
que ela mesma possa sofrer.
4 – Os sistemas registrais com maior
eficácia permitem obter
o próprio direito real, ao passo que os que têm
menores efeitos possibilitam, no mínimo, que o direito inscrito em primeiro lugar
seja
oponível ao terceiro que também o haja adquirido do mesmo transmitente,
mas que só posteriormente o veio a submeter à publicidade registral.
Ora,
mesmo nestes sistemas de registo, conhecidos como de mera oponibilidade , o que
está em causa é
o direito sobre a coisa,
a titularidade do bem,
a prioridade da inscrição – não qualquer direito de crédito de cariz pura e simplesmente
obrigacional. Acresce que o pagamento do acto que se publica é feito, como regra,
de uma
única vez e
perdura no tempo em que o direito subsiste.
5
- Como facilmente se verifica, quem pretende salvaguardar a titularidade sobre
a coisa concreta, obter prioritariamente um direito sobre ela e publicitar com
efeitos “erga omnes” tal direito
só o pode conseguir através de um sistema
registral.
Em caso de discussão – e de perda – do direito sobre a coisa,
o seguro poderá dar ao segurado uma indemnização
alternativa, não lhe entregará
o próprio direito sobre esse mesmo bem – ao passo que através do sistema
registral o que o titular inscrito obtém é o seu direito prioritário, é
a própria
coisa, é em suma,
o direito real sobre ela.
Seguro e registo
são pois realidades muito diversas e cujos efeitos, em qualquer Estado de Direito,
não se justapõem, nem sequer são tangenciais, nem tão-pouco comparáveis.
Se
o que o cidadão pretende é apenas obter o mero acesso a uma alternativa ao prédio
(ou até o acesso a um “site” que lhe diga que ela existe) – e que, na dúvida da
validade da transacção,
apenas pretenda obter um valor pecuniário equivalente,
então poderá pensar num
seguro.
Contudo, se realmente o que pretende
obter é o próprio
imóvel, ou uma garantia hipotecária que o onere, ou qualquer
outro direito real sobre ele, então o que lhe resta é outorgar validamente o título
respectivo e obter, de imediato, o correspondente registo. Nesse caso, estará
garantido
no seu direito concreto sobre esse próprio bem e não apenas
na virtualidade de obter uma indemnização que, se verificadas as condições da
apólice, o seguro talvez
algum dia (e se não conseguir ilibar-se por alguma
“frincha”) lho venha a pagar.
Em síntese, propõem-se estas sucintas
conclusões:
1
– Só os documentos autênticos, “maxime” os notariais e os judiciais, são idóneos
para que se formalize o acto ou o negócio inscritível num sistema de Registo com
efeitos jurídicos, tal como se concluiu na conclusão VII, b), da Carta de Buenos
Aires (1º Congresso do CINDER).
2 – São estes Registos os que, baseando-se
em tais documentos e na qualificação que dos mesmos seja feita pelo Registador
(jurista especializado), os únicos que permitem tornar eficazes, publicitar com
efeitos “erga omnes” e conferir a garantia do respectivo grau prioritário aos
direitos reais passíveis de inscrição e, assim, assegurar a própria fiabilidade
do comércio jurídico.
3 – Os seguros – seja de que espécie forem
– correspondem a contratos de natureza meramente mercantil e obrigacional que
apenas podem conferir ao lesado um simples
direito de crédito e
nunca qualquer sequela ou poder directo e imediato sobre as coisas que se pretendem
assegurar.
Artigos - TEMA II
O REGISTO IMOBILIÁRIO E O DIREITO À
PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS - Proposta apresentada pela Delegação Portuguesa
José Augusto G. Mouteira Guerreiro
1 – O 2º Tema deste Congresso parece
envolver em si mesmo e no seu próprio enunciado, algo em que se vislumbra uma
insanável
contradição.
É que, logo nas primeiras palavras, se fala
de
registo imobiliário para, de seguida, o ligar à matéria que trata da
protecção dos dados pessoais.
Ora, quando nos referimos
a registo
imobiliário estamos necessariamente a tratar da
publicitação das titularidades
e dos demais direitos sobre bens imóveis. Por outro lado, quando se alude à
protecção
dos dados pessoais, o que se procura á a salvaguarda do direito à
intimidade,
através da
restrição das informações existentes, visto que existe um interesse
relevante em as conservar num âmbito particular,
sigiloso e restrito. Ou
seja,
o inverso do que se intenta conseguir com a publicidade – com
qualquer
publicidade.
Consequentemente, o que “prima facie” se poderia pensar
é que o Registo Imobiliário – que, no seu escopo, visa
a publicidade, nada
terá a ver com
a protecção dos dados individuais – matéria que, pelo contrário,
requer a discrição, o recato e o cuidado com a análise da legitimidade no acesso
à informação.
Mas será assim?
Não é fácil responder à pergunta.
Contudo, para o tentar, haverá que nos situarmos perante alguns dados elementares.
2
– Comecemos por recordar, em muito breve apontamento, que a finalidade essencial
do Registo Imobiliário consiste em dar a conhecer – em publicar – “erga omnes”
o
estatuto jurídico dos prédios, ou seja, quais os direitos reais que sobre
eles incidem, a sua prioridade, a sua natureza e os seus limites.
De sorte
que quanto
mais completa e actualizada for essa informação tanto mais eficaz
poderá ser o grau de protecção jurídica e a fiabilidade
do conhecimento
necessário à segurança do comércio jurídico.
Deste modo, qualquer publicidade
juridicamente relevante dos direitos reais reveste, pois, uma importância que
parece permitir avançar a ideia de que a sua
difusão generalizada, longe
de ser perigosa, tem antes a benéfica característica de possibilitar o devido
e cabal conhecimento
da situação jurídica dos bens que dela são objecto
e, consequentemente, tornar mais seguras, lícitas e garantidas as transacções.
Ou seja, mais verídico, fiel e sério o próprio
mercado. E, claro está,
que a transparência e autenticidade das regras do mercado imobiliário constitui,
em si, um
valor universalmente reconhecido como vantajoso, senão mesmo
indispensável. E no que toca à publicidade formal ou certificatória ela mais não
fará do que traduzir, autenticar e noticiar perante todos estas mesmas realidades
decorrentes da existência do Registo Imobiliário.
3 – É sabido que, como
decorre da própria evolução histórica, o Registo só conseguiu atingir um elevado
grau informativo e esclarecedor da real situação dos bens – sendo, por isso, instrumento
adequado à segurança do tráfico imobiliário – desde que se reconheceu que a sua
direcção devia pertencer ao Registador, isto é ao
jurista especializado,
capaz de gerir o sistema legalmente instituído e, além disso, de responder pela
admissão à publicidade dos factos que legalmente seriam passíveis dessa
publicitação. Seria ele que, analisando a validade formal e substancial dos actos,
os lançaria, ou não, nas tábuas e nas condições consentidas pelo Ordenamento.
A definição da competência funcional, territorial e técnico-jurídica do
Registador, bem como da sua independência, das diversas qualificações e incompatibilidades
que se mostrem necessárias e da rigorosa definição dos seus direitos e deveres
surgem pois, ao longo da evolução histórica e do aperfeiçoamento do Registo, como
dados que se foram tornando
indispensáveis para o bom desempenho do cargo,
para a
defesa dos direitos dos titulares inscritos e também, em geral,
para a protecção de todos os cidadãos e dos negócios jurídicos que celebrem.
Portanto,
o Registrador contribui e deve realmente fazê-lo de um modo efectivo – dir-se-ia
até, insubstituível -, para que se possam alcançar os fins de
ordem publicitária
dos direitos reais sobre os imóveis, com vista a assegurar a sua eficácia e
credibilização
ou, o mesmo é dizer, a diminuição da possível
conflitualidade e, consequentemente,
o incremento de
uma maior segurança e paz social.
4 – Reconhecendo-se,
portanto, que ao Registo e ao Registador incumbe, nas sociedades evoluídas,
uma
primacial função de publicitar perante e
contra todos (“erga omnes”)
o complexo dos direitos que incidem sobre os imóveis, também não é menos certo
que a criação de ficheiros e de registos informáticos, com toda a gama de possibilidades,
de cruzamento e de inter-ligação de dados que os actuais avanços técnicos permitem,
tem motivado uma acentuada
preocupação – não só ao nível interno da legislação
da generalidade dos países, mas também ao de diversos tratados e convenções
internacionais
– com um outro aspecto essencial: o direito que cada pessoa goza à
intimidade
da sua vida e da sua esfera jurídica individual, o que acaba por equivaler,
em larga medida, à protecção da sua
personalidade. Trata-se, portanto,
de matéria que, em última instância, é atinente aos próprios Direitos do Homem.
É neste sentido que a Constituição Portuguesa contém, no artigo 35º, uma
série de princípios a que a utilização da informática deve obedecer e que, também,
no âmbito da Comunidade Europeia, a Directiva nº 95/46/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, veio estabelecer um conjunto de normas
vinculativas para os Estados Membros, quanto à protecção das pessoas, no que toca
ao tratamento informatizado de dados pessoais e às limitações impostas à livre
circulação desses mesmos dados.
Não vamos, evidentemente, referenciar
aqui o conjunto de disposições que estes e outros importantes diplomas legais
(de âmbito nacional e internacional) contêm. Mas, para que nos possamos situar
sobre o tema em debate – e sem pretender sequer entrar no já vasto domínio técnico
das definições concernentes aos dados, ficheiros e tratamentos informáticos –
convirá, no entanto, sintetizar alguns dos pontos mais consensuais no que concerne
ao que as legislações visam acautelar.
Ora, ressalta aqui a noção de que
as
tecnologias não podem deixar de estar
ao serviço do Homem, não
desrespeitando os valores que a Civilização permitiu alcançar e alicerçar. Isto
é, a liberdade da pessoa humana, a sua autonomia e o direito que ela mesma tem
à sua privacidade são elementos prestimosos, essenciais e que não podem
ser menosprezados pelo Direito e pela Sociedade. Neste termos, o tratamento dos
dados pessoais tem de obedecer às regras e aos princípios aceites pela Comunidade
das Nações, tem de se conter
nos limites de licitude que o direito interno
e os tratados internacionais sancionam.
5 – Ao analisar os textos que
abordam estas questões o interprete é confrontado – e perdoe-se a ignorante franqueza
– com uma certa (e algo repetitiva)
retórica que é de certo modo contrária
ao desejável (e sempre lacónico) rigor que tradicionalmente é apontado, e bem,
como desiderato de uma eficiente técnica registral: a
precisão e
concisão
que, desejavelmente, todo o assento deve ter.
Mas talvez esta seja uma
inelutável realidade, que deriva da diferença dos propósitos, da
diversidade
e da
multiplicidade das aplicações informáticas. É que, por um lado, os
denominados
registos informáticos não se confundem com as inscrições ou
quaisquer outros assentos próprios do Registo Imobiliário e, por outro, os fins
daqueles nada têm a ver com a definição (objecto da qualificação prévia) dos
direitos
sobre os prédios e, no mínimo, da oponibilidade destes face a quaisquer terceiros
– de forma totalmente desprendida e autónoma da momentânea
vontade do seu
titular.
Os “registos” informáticos ou “ficheiros” no que respeita aos
dados pessoais e de âmbito privado não podem ser tratados – como é generalizadamente
reconhecido nacional e internacionalmente – nem publicitados (salvo em restritos
casos de interesse público) contra a vontade do seu titular e sem que este tenha
acessibilidade ao seu conhecimento e meios de poder comprovar a sua alteração.
Além disso, o acesso a tais dados é restringido (em menor ou maior grau)
a
finalidades específicas, tendo em atenção que os valores morais, a licitude
dos resultados e a lealdade das acções propostas, são razões que subjazem sempre
como necessário pressuposto do seu tratamento e divulgação.
Pelo contrário,
no que concerne ao Registo Imobiliário, não há outros objectivos a prosseguir
que não sejam os da
correcta publicitação dos direitos e da sempre almejada
correspondência entre a verdade jurídica e a verdade tabular. Pode até ser muito
imoral que um credor pretenda inscrever uma penhora sobre a casa da habitação
do seu devedor, ou que sobre ela constitua uma nova hipoteca, mas se, de facto,
tem título bastante não há juízos propiciatórios, morais ou de conveniência
que devam impedir tais registos e, consequentemente, a sua plena publicação.
E,
note-se: isto não é um retrocesso ético. Muito pelo contrário: é a afirmação e
o corolário de que
todos, sem excepção,
têm de ser iguais perante
a lei e de que
os direitos reais recaem directa e imediatamente sobre
as
coisas, conferindo ao seu titular o poder de
os opor a todas as demais
pessoas, sem outras faculdades ou restrições que não sejam as que decorrem única,
exclusiva e directamente
do conteúdo legal desses mesmos direitos.
6
– Se tudo isto assim é, como de facto parece que deve ser, no que toca à publicitação
dos direitos sobre imóveis, não é menos verídico que as tremendas pressões da
chamada “
economia global”, o imediatismo das “vantagens” ou até a indiferença
pelas consequências nefastas que possa causar a errónea e abusiva interpretação
e difusão dos dados inscritos constitui, nos nossos dias, uma justificada preocupação
dos governos e da comunidade jurídica.
É que o
Direito como disciplina
que a todos tem de reger, nas suas relações individuais e sociais não se pode
compadecer nem se compatibiliza,
por definição, com os efeitos
iníquos
que a generalização da informação – as mais das vezes com o único intuito do lucro
fácil – pode, na prática, gerar.
Por isso, que é justo que nos interroguemos
sobre as condições e a extensão com que deve “funcionar” a publicidade registral,
muito embora (repetimo-lo) tenhamos sempre de ter em conta que os factos inscritos
não podem deixar de ser referenciados.
Por isso, seria sempre um
ponto de vista perverso e estruturalmente
errado o de pretender que por
meros motivos de
conveniência pessoal ou de defesa de direitos individuais
o Registo deixasse de publicitar e de prestar informação
cabal sobre todos
os direitos e encargos que incidem sobre um dado prédio. É evidente que mais vantajoso
seria para o titular inscrito que sobre o seu ou seus prédios não incidissem encargos,
ónus ou limitações. Todavia, o Registo não cumpriria o seu papel se, mesmo por
hipótese teórica, se pudesse duvidar que as certificações ou informações respectivas
omitissem (para proteger a sua privacidade) tais encargos.
7 – “
Quid
juris”, então?
A resposta afigura-se-nos evidente: só o Registador
está teórica, profissional e responsavelmente habilitado
a deferir ou
a
indeferir o pedido de qualquer informação global sobre
os dados que
constam do Registo e a avaliar da legitimidade e oportunidade da formulação desse
pedido.
Será esta a solução que, em nossa opinião, se compatibiliza com
o poder-dever da avaliação dos requisitos dos assentos registrais e do correspondente
conteúdo dos direitos que se publicitam e da possibilidade que haverá em difundir
tais dados. Cabe ainda notar que os Registadores são
responsáveis profissional
e civilmente por eventuais danos que culposamente resultem das indevidas informações,
como também, por outra parte, serão os
mais aptos juizes para aferir da
legitimidade dos solicitantes e da possibilidade de, no caso, serem globalmente
difundidos os dados pretendidos.
Quer dizer: se é certo que não é adequado
– e nem sequer se concebe – que, em relação a qualquer
prédio concreto,
o Registo possa deixar de publicitar todos os direitos e encargos que sobre ele
incidem, também a verdade é que
a globalização da informação e a inter-penetração
de dados, tratados informaticamente, pode gerar perigos vários no tocante à vida
privada dos cidadãos, matéria que, como se disse, já se acha actualmente disciplinada
pela legislação interna dos Estados e por diversos tratados internacionais.
Ora,
consabidamente, é à lei que primacialmente cabe definir
as balizas em que
os serviços se hão-de mover. Mas, como também é certo, ela é (terá sempre que
ser) geral e abstracta. Daí que, tratando-se matéria registral e dadas as apontadas
razões, designadamente as da competência funcional e da inerente responsabilização,
só o Registador esteja em condições de saber
em concreto e “em que medida”
é que determinados dados respeitantes à esfera da sua alçada territorial podem,
ou não, ser difundidos em termos de
informação global. Isto para além de
dever respeitar a indicação genérica que a própria lei contém e que certas
decisões
e
orientações das comissões legalmente competentes lhe imponham algumas
resoluções.
Note-se também que o juízo do Registador não deve nunca ser
discricionário. Há basicamente que atentar, entre outros, nos seguintes aspectos:
a) No
interesse público. E aqui tem de inscrever-se a
obrigatoriedade
de prestar a informação se ela é solicitada pelo próprio Estado – quer pela Administração,
através do orgão competente, quer pelo Poder Judicial, quer por qualquer outra
entidade para tanto mandatada pelo Governo (como poderá ser o caso de serviços
de estatística oficial).
b)Na ausência de qualquer
limitação legal
ao acesso global de certos dados
objectivos (de natureza descritiva) e
ao seu eventual cruzamento.
c)Na legitimidade (e inocuidade) do pedido
ou na autorização conferida por quem tenha poder para tal.
8 – O Registo,
pese embora a sua fundamental importância jurídica no tocante à publicitação e
eficácia dos direitos reais, não deixa de ser apenas
uma entre as várias
instituições existentes na sociedade. E não está, nem deve estar,
desintegrado
da evolução que nela continuamente se processa, nem dos
avanços técnicos
que possam existir em qualquer período histórico.
Ora, é indiscutível
– e aos olhos de todos nós evidente – que as chamadas “novas tecnologias” da informação,
o tratamento automatizado de dados e a organização completa de ficheiros pessoais
e reais pode permitir um muito melhor desempenho da função que ao Registo incumbe.
Consequentemente, é necessário que não se confunda o
defensável direito
à intimidade do cidadão, com a faculdade – e até, dir-se-ia mesmo, com
a necessidade
– de dotar as repartições registrais com
estruturas computadorizadas, com
os meios informáticos mais
avançados que seja possível. É que estes são,
em si mesmos,
um bem e a sua utilização praticamente indispensável para
que o Registo possa responder às solicitações do Mundo moderno.
Deste
modo, a Instituição que servimos
não pode alhear-se destes aspectos do
progresso tecnológico e antes deve incentivar os Registradores a utilizar todos
esses meios actualmente disponíveis, de modo que a publicidade formal proporcionada
pelo Registo seja acessível, pronta, actualizada e reconhecida pelo Estado como
um Serviço moderno, que responde com
veracidade e
eficiência às
solicitações da sociedade civil e aos fins públicos que lhe são cometidos pela
Ordem Jurídica.
9 – O fim do Registo é a publicitação da situação jurídica
dos imóveis com vista à segurança do comércio jurídico. Frisemos e sublinhemos
este aspecto: dos imóveis, não
dos titulares dos direitos sobre eles.
Quer
dizer: a informação que basicamente releva é a de carácter
real – a relativa
dos bens – não a pessoal, a que visa indagar a vida dos sujeitos de direito.
Reconhecido
isto, facilmente se poderão extrair os corolários que tocam ao Registo e à intimidade
da vida privada dos cidadãos. É que, a nosso ver, estruturalmente haverá que ter
particulares e exigentes cuidados quando a informação generalizada (ou cruzada)
possa respeitar aos ficheiros
pessoais – não aos
reais. E, no que
concerne aos prédios, como já se tentou demonstrar, os direitos prioritária e
sucessivamente inscritos
não podem deixar se ser publicitados. Mas já é
legítimo pensar que, quanto à difusão dos dados
pessoais que constem do
Registo, certas restrições devam ser impostas, mormente quando o acesso seja
genérico,
solicitado “ad libitum” e não para fins públicos ou como tal legalmente havidos.
No que toca aos ficheiros pessoais julga-se que será ainda pertinente
fazer as seguintes observações:
a) A protecção que é requerida para o
acesso e difusão de
dados genéricos e
indiscriminados aplicar-se-á
tanto aos que ainda são tratados manualmente como aos que já se acham informatizados.
É que, convém não o esquecer, empresas há a quem poderá ser fácil recolher e tratar
tais dados, originalmente manuseados, para depois os introduzir em
bancos
estruturados e globalizados – o que poderia, precisamente, redundar naquilo mesmo
que se quer defender e proteger: o direito ao sigilo e à intimidade da vida privada.
b)A noção da
qualidade destes dados, a par do
interesse legítimo
- - público ou privado – seja para se ter acesso à publicidade dos direitos sobre
as coisas (cuja regra é, como se disse, a da publicidade geral) seja para se saber
se é pretendida qualquer outra finalidade que não seja interdita pelos princípios
que visam acautelar a aludida intimidade e o direito ao sigilo – deve substar
sempre no espírito do Registador
para ajuizar se deve, ou não deve, permitir
a comunicação de tais dados pessoais.
c)Apesar das apontadas
cautelas,
designadamente no que respeita à qualidade de certos dados de natureza pessoal,
convém ter presente que elas não podem, contudo, ser
de tal forma excessivas
que permitam
induzir em erro ou estabelecer confusões acerca da própria
identidade dos titulares dos direitos.
Em suma: também neste difícil
tema que é proposto, o bom-senso e
a equidade por parte de quem tem de
gerir as suas repartições registrais deve imperar sempre como
um valor
que há-se permitir dar o necessário tempero e a justa medida da decisão.
10
–Temos abordado unicamente o Registo Imobiliário, visto que é o que vem referenciado
neste 2º Tema. Mas talvez seja útil recordar que muitos dos membros do CENTRO
INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL acolhem no seu seio Registradores a quem se
acha confiado o
Registo Mercantil e o de
Bens Móveis (automóveis,
navios e aeronaves) que a lei, em certos domínios (como o hipotecário) equipara
aos imóveis. De modo que nos parece oportuno tocar, ainda que levemente, este
assunto.
Começando pelos bens móveis diremos apenas o seguinte: trata-se
de
coisas – e, como tal, são-lhe genericamente
aplicáveis as considerações
já expendidas a propósito dos imóveis. Acontece que os aspectos físico-descritivos
são, em muitos países, apenas tratados em departamentos públicos alheios aos registos
e com filosofia e objectivos diferentes destes. Mas se, pelo contrário, estão
integrados em sistemas registrais, então a sua divulgação, em princípio, não suscitará
obstáculos, quando
não se tratar de dados relativos às pessoas, mas antes
e só às características técnicas e objectivas desses bens. Na hipótese
de estarem em causa dados pessoais genericamente tratados, então dever-se-á aplicar
o que já referimos a propósito do registo imobiliário.
Mais complexa será
a resposta que caberá dar no tocante ao
registo mercantil. Aí registam-se
pessoas – ou seja,
entes dotados (ou não, em certos casos) de personalidade
jurídica -, pelo que
parece que lhe teriam de ser aplicáveis
todas
as referidas cautelas que respeitam
à vida pessoal. Só que não parece que
devamos ter esta perspectiva. Desde logo por esta razão básica: trata-se do registo
de
empresas e é a sua
situação jurídica que cabe e importa publicitar.
É impensável que a comunidade em geral e os agentes económicos em particular
não tenham acesso aos dados registrais concernentes às empresas – isto é, ao montante
do seu capital, à sua sede, ao objecto, às pessoas que as gerem a as podem vincular
e aos demais dados constantes do Registo. Aliás, também sobre outro prisma, são
os Estados, os Serviços Fiscais, as Comissões que controlam o mercado accionista
e diversas outras entidades públicas que
dão o exemplo de divulgar vários
elementos referentes às empresas e usualmente às de maior relevo económico.
De
modo que propendemos a considerar que os Registadores não possam negar tais informações,
excepto quando solicitadas como puro
acesso directo a bases de dados ou
então a título de informações globais. E, quanto a estes pontos, reafirmamos o
que já ficou dito a propósito do Registo Imobiliário.
11 – Destas breves
considerações que o tema nos suscitou e em que pretendemos apenas dar o nosso
contributo para que nas CONCLUSÕES que o Congresso há-de aprovar sejam tidos em
conta, entre outros, alguns aspectos, sugerimos, em síntese breve, que se incluam
o os seguintes:
1 – A publicidade registral que é acolhida pela generalidade
dos Ordenamentos Jurídicos tem uma natureza
específica que visa a defesa,
a garantia e a segurança do comércio jurídico, pelo que estes fins que prossegue
não podem, em termos absolutos, ser tidos como
antagónicos das normas que
intentam proteger a intimidade da vida privada, sob pena de se considerar – o
que seria impensável – que tais Ordenamentos continham normas incompatíveis.
2
– Consequentemente,
as restrições impostas quando a lei procura proteger
a intimidade da pessoa humana
não colidem com a obrigação que o Registo
tem de publicar, integralmente, todos os direitos e encargos que incidem sobre
prédios certos e determinados.
3 – Não devem, outrossim, as repartições
registrais ser privadas dos meios tecnológicos mais actualizados e avançados –
incluindo os que respeitam às comunicações por via electrónica -, visto que esses
meios, longe de prejudicar a função do Registo, antes contribuem (e podem mesmo
contribuir eficazmente) para que este cumpra a sua função, nomeadamente na esfera
jurídica e social.
4 – O acesso às bases de dados dos Registos Imobiliários
não pode, contudo, - sob pena de se violarem as aludidas normas nacionais e internacionais
que protegem a vida privada dos cidadãos – ser obtido em termos generalizados,
só o podendo ser nos casos estabelecidos na legislação aplicável e sob a superintendência,
fiscalização e decisão do Registador.
5 – De facto, este é o jurista especializado
a quem o Estado confia e comete a especial função de apreciar a pertinência e
legalidade dos pedidos que são formulados perante o Registo e que deve ter o poder,
bem como a responsabilidade, a atenção e as cautelas
inerentes a tais decisões.
6 – No desempenho dessas funções os juízos que o Registador venha a formular
não são discricionários – antes têm de se pautar pelo interesse público subjacente,
pela legitimidade do solicitante, pela ausência de limitações legais ou de directivas
que deva acatar e ainda pelas demais regras éticas que regem esta matéria.
7
– Idênticos princípios são aplicáveis aos demais Registos jurídicos, nomeadamente
aos que respeitam à actividade mercantil e aos de bens móveis.
A brevíssima
síntese que se apresenta busca fundamentalmente, como se reconhecerá, contribuir
para
um maior consenso possível na formulação das conclusões finais sobre
este difícil e importante tema.
O proponente,
a) José Augusto
G. Mouteira Guerreiro