28/08/2007 - n. 3093
EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS XV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em São
Sebastião, destaca a certificação digital e a importância do uso de novas tecnologias
pelos cartórios O interesse pela troca de experiências bem como a discussão de temas
atuais das notas e registros levaram 110 participantes a São Sebastião para o
décimo quinto programa de educação continuada de cartórios, Educartório, realizado
no Maresias Beach Hotel, litoral-norte paulista, no último dia 18 de agosto.
Os aspectos polêmicos da lei 11.441/07, a
Certificação digital e
sua aplicação em notas e registros foram alguns dos importantes assuntos discutidos
durante o evento realizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib,
Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo, Arisp, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo.
O XV Seminário de Direito Notarial e Registral de
São Paulo teve como expositores: Roberto Maia Filho, juiz auxiliar da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo; Tânia Mara Ahualli, juíza de Direito
titular da 41ª Vara Cível de São Paulo; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente
da Arisp e primeiro registrador imobiliário da capital de São Paulo; João Baptista
Galhardo, registrador imobiliário em Araraquara e diretor do Irib; e Diego Selhane
Pérez, registrador imobiliário em Caraguatatuba e membro efetivo do conselho editorial
do Irib.
O seminário também contou com as presenças de Sérgio Jacomino,
quinto registrador imobiliário de São Paulo e diretor do Irib, Priscila Agapito,
29ª tabeliã em São Paulo e vice-presidente do CNB-SP, Daniel Silva Lopes Agapito,
oficial do registro civil e anexo do Distrito do Jaraguá, Manuel Matos, presidente
da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Camara.e-net, José Adalberto Pereira,
tabelião de notas do distrito de Maresias e José Lúcio Lulio, registrador de imóveis,
títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da comarca de São Sebastião.
PALESTRA Lei 11.441/2007: separação, divórcio e inventário extrajudiciais.
Aspectos polêmicos e atuais
Roberto Maia Filho, juiz da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Segundo o juiz Roberto Maia Filho,
a possibilidade de inventários, separações e divórcios feitos por escritura pública
foi debatida há dez anos num encontro realizado pela Associação Paulista de Magistrados,
Apamagis. Na ocasião não havia consenso entre os juízes, 50% deles eram contra
a proposta. “Metade entendia que era boa a idéia de delegar uma competência exclusiva
dos juízes aos notários e registradores, mas a outra metade entendia que, institucionalmente,
a proposta não era interessante porque os magistrados estariam perdendo uma parcela
importante de suas atribuições”, declarou.
O palestrante relatou que
quase 100% dos juízes com quem se relaciona são favoráveis à
lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. “A grande maioria dos
juízes entendeu que o advento da lei foi uma excelente iniciativa do legislador,
e a própria Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em reunião realizada
recentemente, aprovou e aplaudiu sua promulgação”.
Para o juiz, essa mudança
de mentalidade se deu em razão da sobrecarga de serviços do poder Judiciário que
nos últimos dez anos aumentou de modo exponencial. “A Constituição trouxe mais
direitos para os cidadãos, previu o Código de Defesa do Consumidor e criou juizados
especiais que deram à população mais condições de lutar por seus direitos”.
Aplicação da lei 11.441: 95% das orientações da CGJSP foram acolhidas
pelo CNJ O palestrante comparou as
conclusões aprovadas pelo grupo de estudos instituído pela portaria CG 01/2007,
da CGJSP, com as orientações regulamentadas pela
resolução 35, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que disciplina a aplicação
da
lei 11.441/07 pelos serviços notariais e registrais. Segundo ele, quase 95%
das orientações da Corregedoria foram acolhidas pelo órgão federal.
De
acordo com o juiz, causou certa preocupação entre os participantes do grupo de
estudos da CGJSP a redação do parágrafo terceiro, do artigo 1.124-A, que dispõe
que
a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei. Somente os atos notariais
seriam abrangidos
pela gratuidade? O entendimento pacífico, tanto nas orientações da CGJSP quanto
nas disposições do CNJ, foi no sentido de que a gratuidade abrange também os atos
registrais.
Ainda quanto à gratuidade estabelecida pelo parágrafo terceiro,
o doutor Roberto Maia Filho ressaltou que alguns notários poderão enfrentar dificuldades
para lidar com essa questão, uma vez que não é tão simples identificar uma pessoa
carente de fato e que necessita da justiça gratuita. Disse que o simples fato
de a parte constituir um advogado particular não significa que ela tenha condições
financeiras. “Também não podemos dizer que uma viúva proprietária de uma pequena
casa tenha condições de arcar com as despesas dos atos notariais e registrais”.
Ele lembra, no entanto, que é preciso analisar com bom senso cada caso concreto.
“Por exemplo, a defensoria pública presta assistência judiciária gratuita às pessoas
carentes que ganham até três salários mínimos. No Judiciário, nos deparamos com
situações limítrofes em que as pessoas nem são ricas e nem miseráveis; nesses
casos, optamos pelo bom senso”.
O juiz também comentou que alguns registradores
imobiliários do estado de São Paulo estão exigindo, para o registro das escrituras,
a apresentação dos documentos de que trata o Item 4.11 das conclusões da CGJSP,
referentes ao inventário e à partilha. Ele esclareceu que essa exigência deve
ser feita somente pelo notário, uma vez que o dispositivo deixa claro que os documentos
devem ser apresentados para a
lavratura da escritura, e não para seu
registro.
“Não há necessidade de o registrador exigir novamente a documentação. O notário
tem de certificar de que a documentação foi solicitada por ele, e onde está arquivada”.
“A CGJSP fará um pequeno ajuste em alguns pontos em que a regulamentação federal
divergiu da regulamentação estadual. Em caso de discrepância prevalecerá a orientação
federal, mas a Corregedoria fará um último trabalho para acertar pormenores não
tratados pela resolução do CNJ”.
CNB-SP cria Central de Escrituras,
Separações, Divórcios e Inventários O palestrante destacou o Item
1.5 das conclusões de caráter geral da CGJSP, que recomenda a criação de um
Registro Central de Inventários e de outro de
Separações e Divórcios, “para
concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade
de escrituras e facilitar as buscas”. Informou, ainda, que já está em pleno funcionamento
a
Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários do Estado de São
Paulo, Cesdi, criada e operacionalizada pelo Colégio Notarial de São Paulo.
Por meio da Cesdi, qualquer cidadão brasileiro poderá obter informações sobre
a existência de uma escritura pública de separação, divórcio ou inventário, bem
como descobrir em qual tabelionato de notas o documento foi lavrado.
A
pesquisa poderá ser feita gratuitamente no
site
notarialnet.org.br, com o nome completo de um dos interessados –
de
cujus, herdeiros, separandos, divorciandos –, ou mesmo o advogado das partes,
pelo número do RG, CPF, ou pela inscrição na OAB.
PALESTRA
Certificação digital e sua aplicação em notas e registros
Flauzilino Araújo dos Santos, registrador imobiliário e presidente da
Arisp
O palestrante enfatizou a importância de registradores e notários
integrarem a era digital. Alertou para o fato de que a economia digital não é
mais uma tendência que deve ser seguida pelos serviços notariais e registrais.
“Devemos estar atentos aos movimentos da economia digital e à forma como os negócios
são realizados no meio eletrônico, para que possamos dar respostas efetivas à
sociedade e à cadeia produtiva do país”.
O presidente da Arisp estimulou
os tabeliães e registradores do litoral-norte paulista a criarem novos serviços
e produtos voltados para a economia digital. Informou que alguns cartórios de
registro de imóveis da capital já estão executando as novas tecnologias em caráter
experimental.
Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre o conceito de certificado
digital e a importância de sua utilização por notários e registradores. O certificado
digital é um documento eletrônico assinado digitalmente que cumpre a função de
associar uma pessoa, ou entidade, a uma chave pública, e que apresenta informações
como: nome da pessoa ou entidade a ser associada à chave pública; período de validade
do certificado; chave pública; nome e assinatura da entidade que assinou o certificado;
e número de série.
O registrador apresentou um modelo de
smart card, cartão inteligente
que se assemelha a um cartão de crédito convencional. O
smart card é um
tipo de
hardware criptográfico dotado de microprocessador com memória capaz
de armazenar e processar diversos tipos de informações. Com ele é possível gerar
as chaves e mantê-las em ambiente seguro, uma vez que as operações criptográficas
podem ser realizadas no próprio dispositivo.
Falou dos projetos desenvolvidos
pela Arisp em parceria com o Irib, tal como o ofício eletrônico que viabiliza
a emissão de certidões digitais para órgãos do poder público por meio do intercâmbio
de informações eletrônicas entre as entidades solicitantes e o registro de imóveis.
No entanto, informou que esse serviço deverá ser ampliado para que os notários
também tenham acesso ao sistema. “Essa será uma via de mão dupla, os notários
receberão as certidões digitais dos imóveis e os registradores receberão as escrituras
notariais eletrônicas. Os juízes corregedores das Varas de Registros Públicos
de São Paulo já estão sendo devidamente comunicados para que a matéria seja disciplinada
por meio de provimento.”
Penhora on line já é realidade
Em decisão recentemente publicada no Diário Oficial de Justiça, o corregedor-geral
da Justiça do Estado de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas, autorizou a Arisp
a desenvolver e implantar o sistema eletrônico de averbação e cancelamento de
penhora de imóveis, a penhora
on line.
A princípio, o sistema funcionará
de forma experimental na cidade de São Paulo, no âmbito da Central Registral de
Serviços Eletrônicos Compartilhados, projeto do Irib realizado em parceria com
a Arisp, que permite a disseminação e ampliação do uso da tecnologia da informação,
atendendo aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Segundo
Flauzilino Araújo dos Santos, a Arisp dispõe de uma infra-estrutura de informática
para dar suporte ao sistema eletrônico de penhora, que deve estar em funcionamento
em até quarenta dias.
PALESTRA Retificação extrajudicial
Diego Selhane Pérez,
registrador imobiliário em Caraguatatuba, doutor em Direito do Estado pela USP
e membro efetivo do conselho editorial do Irib
O registrador chamou a
atenção dos participantes para o fato de que a retificação só pode ser compreendida
a partir das finalidades do registro imobiliário.
“A retificação nada
mais é do que tornar reto o que está torto, no entanto, isso só é possível se
compreendermos a natureza da própria coisa. Se não conhecemos a finalidade do
registro imobiliário, bem como a sistemática de seu funcionamento, não há como
proceder à retificação”.
A retificação extrajudicial, segundo ele, deve
preservar os princípios da autenticidade, segurança jurídica, segurança estática,
e segurança dinâmica. Deve garantir os efeitos individuais e sociais da propriedade
privada, tendo em vista que o objetivo primário do registro imobiliário é a tutela,
a garantia e a viabilização do direito fundamental de propriedade.
O palestrante
afirmou que uma boa qualificação pode evitar a retificação do registro. No entanto,
a causa de um assento errado pode estar na incorreção do próprio título, em desconformidade
com a verdade real. “E ainda, a retificação também pode ocorrer por conta de alterações
supervenientes ao registro, ou seja, para alterar o direito, a situação subjetiva
das partes, ou os fatos".
O oficial de registro de imóveis também
deve estar atento aos levantamentos topográficos realizados pelos profissionais
de agrimensura contratados pelas partes. “Não se pode esperar que o registrador,
que é um profissional do Direito, domine as regras utilizadas pelos engenheiros
ou técnicos de agrimensura, mas ele precisa ter especial atenção na identificação
do imóvel, isto é, ele tem de ter certeza de que o imóvel do registro é o mesmo
imóvel da descrição retificada”.
Finalmente, Diego Selhane Pérez enalteceu
a lei
10.931/04, que instituiu a retificação feita pelo oficial de registro de imóveis,
a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo. “A lei
espelha o aumento da confiança social no trabalho do registrador imobiliário,
uma vez que transferiu a ele mais poderes, responsabilidades e deveres. Se isso
aconteceu é porque cresceu a confiança da sociedade no trabalho sério realizado
pelos oficiais de registro”.
PALESTRA O nome no Registro Civil das Pessoas Naturais
Tânia
Mara Ahualli, juíza de Direito da 41ª Vara Cível de são Paulo, capital, e
professora da Escola Paulista da Magistratura
A juíza relatou
sua experiência na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, onde trabalhou
por cinco anos e conviveu com as dificuldades e os principais problemas que envolvem
o tratamento do nome, previsto no
Código Civil e na Lei de Registros Públicos –
lei 6.015/1973.
Entre os assuntos abordados, citou os problemas enfrentados
pelo registrador civil em face da escolha do nome; os problemas decorrentes da
evolução do direito de família, que repercutiram na questão do nome, e o direito
constitucional e da personalidade.
PALESTRA Notas devolutivas: algumas dicas e sugestões práticas
João Baptista Galhardo, registrador imobiliário em Araraquara e diretor do
Irib
O encerrou os trabalhos do XV Educartório com sugestões práticas
para a elaboração das notas devolutivas, ou notas de exigências.
De maneira
sucinta, o palestrante definiu
nota devolutiva como uma comunicação ao
apresentante de que determinado título não terá ingresso no registro imobiliário
devido à carência de determinada formalidade.
João Baptista Galhardo também
falou sobre os cuidados que o registrador deve ter ao proceder à qualificação
registral, especialmente a linguagem usada, para não causar problemas de relacionamento
entre o usuário e o prestador de serviço que possam provocar a suscitação da dúvida
perante o juiz corregedor.
Mais fotos:
http://www.flickr.com/search/?q=XV%20Educart%C3%B3rio&w=all (Fonte:
agência Irib de notícias; reportagem Claudia Trifiglio; Fotos Carlos Petelinkar;
edição FR).