05/07/2007 - n. 3026
EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS
XIV
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em Itapetininga, recebe
mais de 150 participantes
Temas que lotaram o
auditório:
separações, divórcios e inventários por escritura pública (lei 11.441/07);
certificação digital; testamento público; qualificação de títulos; retificação
de registro e georreferenciamento.
No dia 23 de junho último, a
cidade de Itapetininga e região tiveram a oportunidade de participar do
XIV
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, iniciativa promovida
no âmbito do programa Educartório, pelo Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil, Irib, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Arisp, com apoio da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, visando ao aperfeiçoamento
técnico de notários e registradores e à harmonização de procedimentos para a
regulação uniforme dos serviços de notas e registro.
A lei 11.441/07
e sua regulamentação administrativa
O juiz
Vicente de Abreu Amadei, da CGJSP, abriu os trabalhos e ministrou aula magna
sobre a
lei 11.441/07 e sua regulamentação –
aspectos gerais e algumas questões.
Segundo o palestrante, a lei
11.441/07 é o resultado de um momento histórico. Numa sociedade cada vez mais
complexa e massificada como a nossa há um aumento crescente no volume de
litígios e conseqüente sobrecarga do Judiciário. Nesse sentido, a história está
exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial,
além de uma reavaliar a competência-chave do Judiciário.
“No entanto, não é
qualquer esfera extrajudicial que vai abarcar o que era jurisdicional, mas uma
esfera extrajudicial capaz de gerar segurança jurídica”, alertou. Daí a
importância dos serviços notariais e registrais, que, historicamente, sempre
estiveram ligados ao poder Judiciário e atendem ao critério de solenidade,
seriedade do ato e segurança jurídica, bem como à finalidade de segurança formal
pela publicidade, fé pública, autenticidade e estabilização das situações
jurídicas.
Portanto, a lei
11.441/07 veio atender às
necessidades de agilidade, simplificação e redução de custos no atendimento à
população, além de descongestionar o Judiciário.
O juiz Vicente de Abreu
Amadei comentou os aspectos que considera mais importantes na nova lei. Chamou a
atenção, por exemplo, para o artigo 982, que estabelece que se houver testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; “se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. O
parágrafo único desse artigo deixa clara a exigência de advogado para assistir
às partes interessadas e assinar o ato notarial.
Importante, também, o
artigo terceiro da lei 11.441/07, que acrescenta o artigo 1.124-A ao Código de
Processo Civil com o seguinte teor:
“Art. 1.124-A. A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas
à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento.
Em especial, o juiz
destacou os três parágrafos do artigo 1.124-A. O primeiro diz que “a escritura
não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis”; o segundo parágrafo determina que “o
tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial” e o terceiro dispõe que “a escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
A necessidade de
regulamentação da lei em aspectos como competência, emolumentos e uniformização
procedimental mínima levou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo e o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, a se dedicarem ao tema.
As
conclusões aprovadas
pelo grupo de estudos instituído pela portaria CG 01/2007, da CGJSP, relativas à
prática dos atos notariais instituídos pela 11.441/2007 foram publicadas
no Diário Oficial de 11/1/2007 e podem ser acessadas em
www.tj.sp.gov.br, Institucional,
Administração, Corregedoria, Comunicados 2006/2007, 09/02/07-CGJ- Manifestação
do Grupo de Estudos.
O CNJ, por sua vez,
aproveitou o I Encontro de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal promovido pela Corregedoria Nacional da Justiça para debater a
lei
11.441/2007, nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2007.
Ouvidas a OAB e a
ANOREG-BR, foi editada a
resolução CNJ 35, de 24/4/2007,
disciplinando a
aplicação da lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Acesso em
www.cnj.gov.br,
serviços on-line, atos do conselho,
resoluções.
O palestrante comentou
alguns pontos das regulamentações
da lei 11.441/07 pela CGJ-SP
e pelo CNJ. Em caso de conflito entre a resolução do CNJ e a regulamentação da
CGJ, ele entende que prevalece a regra nacional à estadual. Mas adverte:
“Cuidado, todavia, na leitura, pois isso é na contradição, não na omissão nem na
dupla regulamentação não conflitante. Observe-se que esse entendimento não é
uniforme”.
CGJSP/CNJ: eleição de
via única
A lei 11.441/07
faculta a opção pela via judicial ou extrajudicial aos interessados em fazer
inventário e partilha, bem como separação e divórcio. A qualquer momento eles
podem desistir de uma via para promoção da outra; não podem, porém, seguir com
ambas simultaneamente.
CGJSP/CNJ: efetividade
da via extrajudicial
“A
questão da homologação está superada”, afirmou o juiz. “Não há necessidade de se
fazer homologação em inventários e partilhas, separações e divórcios
consensuais, isso já está sedimentado. Houve alguma dúvida em relação a isso
logo do advento da lei, que é expressa em matéria de separação e divórcio, mas
no que se refere ao inventário e partilha o raciocínio era implícito. A CGJSP e
o CNJ explicitaram normas no sentido de ser desnecessária a homologação judicial
para inventários e partilhas.”
CGJSP/CNJ: requisitos
dos atos e documentos
A regra é manter simetria
com a via judicial sem avanço do tabelião ao que é próprio da função judicial.
CGJSP/CNJ: separação e
divórcio por procuração
Além de recomendar
cautela redobrada em caso de separação e caso de divórcio por procuração, o juiz
chamou a atenção para os quatro requisitos do CNJ: procuração por instrumento
público, prazo de validade (30 dias), poderes especiais e descrição das
cláusulas essenciais.
CGJSP/CNJ: retificação
de escritura
A regra é que a
retificação seja feita mediante uma outra escritura, com a concordância de todos
os envolvidos. A exceção fica apenas para o erro material (resolução CNJ 35,
art. 13): a) averbação; b) escrituração própria e anotação remissiva, na falta
de espaço para averbar.
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A Lei 11441/07 e sua Regulamentação. Aspectos Gerais e
Algumas Questões. - 634 KB (649.728
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Vicente de Abreu Amadei |
Uso de novas tecnologias não constitui opção, mas necessidade vital e
irreversível
O 1º
Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo e presidente da Associação
dos Registradores de Imóveis de São Paulo, Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos,
fez uma exposição sobre a certificação digital e suas aplicações no registro de
imóveis. Para ele, a utilização de novas tecnologias que já estão incorporadas
ao dia-a-dia da sociedade não constitui uma opção para o notário ou registrador,
mas uma necessidade vital e irreversível. “A boa notícia é que notários e
registradores estão construindo uma infra-estrutura capaz de responder
positivamente a esse desafio”.
“A busca
por eficácia e eficiência na administração pública passa, cada vez mais, pela
automação de processos com o uso intensivo de computadores e de rede de dados,
como já ocorre no setor privado”, alertou. “O desafio que se apresenta é
realizar comunicações e transações eletrônicas com a necessária segurança e
validade jurídica, e a certificação digital cumpre esses requisitos.”
Quanto aos fundamentos
de credibilidade do documento assinado digitalmente, mencionou a autenticidade –
identificação inequívoca das partes envolvidas; a confidencialidade – garantia
de sigilo, privacidade e segredo de justiça; o não-repúdio – a origem da
informação não pode ser negada; a integridade – a informação não pode ser
modificada em trânsito na rede e qualquer alteração será detectada; e a validade
jurídica – conferida pela MP 2.200-2/2001 (art. 10), aos documentos eletrônicos
assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da
ICP-Brasil que têm a mesma validade jurídica dos documentos com assinaturas
manuscritas.
O palestrante apontou
também as aplicações dessa tecnologia no registro de imóveis, como a
digitalização de documentos; emissão de certidões digitais; elaboração de atos
registrais na forma digital (matrículas, registros e averbações); recebimento de
escrituras notariais e instrumentos particulares digitais e recebimento de
títulos judiciais digitais (penhora eletrônica)
Flauzilino Araújo dos Santos declarou ao
Boletim Eletrônico IRIB que os
notários e registradores devem estar na vanguarda desse processo e implementar a
tecnologia nos negócios imobiliários de todo o Brasil. “Não queremos ser
sujeitos passivos nesse processo, pelo contrário, somos sujeitos ativos, uma vez
que estamos implementando os meios para que os negócios imobiliários possam
migrar para a forma digital. O documento é feito no computador, na forma
digital, seja escritura pública ou contrato particular, mas depois é
materializado em papel. O objetivo é manter o documento na forma como ele é
originariamente feito.”
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Certificação Digital e suas aplicações no Registro de
Imóveis. - 5,16 MB (5.415.424 bytes)
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Flauzilino Araújo dos Santos |
Cabe ao notário difundir os benefícios do testamento
O
tabelião de Itapetininga José Lucas Rodrigues Olgado, falou sobre o testamento
público, instrumento pouco utilizado pelo cidadão
brasileiro, que não tem a cultura de deixar regulamentada a transferência
de seu patrimônio
causa mortis, ao contrário do que acontece em outros
países.
A
apresentação procurou esclarecer os benefícios de um testamento, valorizando
esse documento público como forma de evitar problemas futuros.
Segundo
o palestrante, cabe ao notário difundir os benefícios do testamento. Ele costuma
ser procurado por pessoas que não sabem exatamente que tipo de documento podem
obter, embora saibam expressar sua vontade. “Conhecedor desses institutos, o
tabelião pode orientar o cliente a fazer um documento que vai satisfazer o seu
desejo, surtindo os efeitos almejados.”
No
entanto, a atuação notarial e registral exige constante estudo e aperfeiçoamento
em razão das constantes alterações na lei. “No que diz respeito ao testamento, é
fundamental que o tabelião se aprofunde no direito das sucessões para conhecer
suas nuances, critérios e normas que esse tipo de documento implica. Isso vai
fazer com que o cidadão saia satisfeito, seguro e convicto daquilo que espera
seja cumprido no futuro”.
Anfitrião do programa
XIV Seminário de Direito Notarial e Registral de São
Paulo, José Lucas fez um excelente trabalho de chamamento dos colegas da
região, que lotaram o auditório do hotel Karina. “Eu participei de outros
seminários do Educartório, que para mim é um dos melhores eventos já realizados
no estado. Além de tratar de uma matéria não abrangida nas faculdades de
Direito, ele tem um caráter itinerante que possibilita que mesmo os notários e
registradores que estão distantes da capital possam participar.”
“A
matéria do Educartório está relacionada ao estado de São Paulo porque se trata
de iniciativa da CGJSP em conjunto com o Irib, Arisp e Colégio Notarial, mas é
uma ótima idéia que deveria ser implantada em âmbito nacional”, sugere. “A CGJSP
percebeu muito bem a necessidade de atingir os notários e registradores nos
locais mais longínquos de forma a promover uma integração e uniformização da
atividade, o que é muito importante”.
A
prática na qualificação dos títulos:
compilação das exigências
legais e formais
Flaviano Galhardo,
10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, capital, apresentou utilíssimo
trabalho prático sobre a qualificação de títulos que desenvolveu para utilização
em sua serventia.
Entre
as medidas que ajudam a conduzir o procedimento de registro, o palestrante
mencionou a qualificação e treinamento de pessoal; otimização do serviço dos
escreventes qualificadores; simplificação e padronização de procedimentos;
investimento em informática e
softwares adequados e a elaboração de
planilhas de conferência.
Em
seguida, apresentou as planilhas de qualificação registrária que elaborou para
colaborar com o trabalho de qualificação dos escreventes.
“A
cada dia aumentam as modalidades de títulos com acesso ao registro de imóveis, o
que faz crescer também o volume de requisitos legais a serem observados. O
oficial tem de conhecer profundamente as leis, as normas da CGJ, a tributação
federal, estadual e municipal, além das questões previdenciárias. Ele deve
conhecer também os acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que têm efeitos
normativos, as decisões não só da corregedoria-geral como também da permanente.
Portanto, é preciso considerar um enorme leque de requisitos para se qualificar
um título. A idéia foi compilar essas exigências legais e formais de modo a
facilitar o trabalho.”
O
registrador assinalou também que o oficial de registro de imóveis tem o dever
legal de eficiência, o que implica “coordenar, estruturar e organizar a
qualificação registrária tendo em vista um procedimento de registro rápido,
seguro e sem erros”. E lembrou a definição de eficiência por Hely Lopes
Meirelles como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada
apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Flaviano Galhardo ainda acrescentou: “Temos que dar respostas mais efetivas à
sociedade, senão estaremos fadados ao desaparecimento. A sociedade quer um
serviço feito sem erros, mas num prazo mais adequado do que os 30 dias que a lei
concede para o registro.”
Confira
as planilhas auxiliares de qualificação registrária no arquivo anexo,
gentilmente cedido pelo palestrante.
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A prática na Qualificação dos Títulos.
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Flaviano Galhardo |
Da retificação do
registro e georreferenciamento
O
registrador imobiliário de Conchas, São Paulo, e diretor de assuntos agrários do
Irib, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, apresentou palestra sobre retificação do
registro e georreferenciamento, o que agradou a platéia de registradores da
região de Itapetininga, que possui grandes áreas rurais cuja retificação é muito
comum.
Para o palestrante a
retificação extrajudicial de registro requer o conhecimento dos princípios
basilares do registro de imóveis bem como a identificação dos elementos
retificáveis do registro. Ele defendeu tanto a autonomia do registrador como a
necessidade de preparo profissional para que ele exerça suas atividades com
eficiência, uma vez que a segurança jurídica depende em grande parte da
qualificação registral.
Eduardo
Augusto mostrou casos práticos em que os dados técnicos não correspondiam aos
dados da matrícula e defendeu a autonomia do registrador para proceder à
retificação nesses casos. E ainda, desmistificou vários mitos sobre retificação
e georreferenciamento.
Destacou o uso dos saberes técnico e prudencial como de fundamental importância
para que o registrador tenha condições de decidir sobre o que deve ser
retificado ou registrado.
Finalmente, relembrou a responsabilidade social do oficial de registro de
imóveis, “um especialista em Direito registral imobiliário a serviço da
sociedade”.
Para
ele, a exatidão das informações descritas de forma simples objetiva e clara, com
os dados necessários, proporciona segurança jurídica, o que atrai mais
investidores, reduz o risco Brasil e as taxas de juros, movimentando a economia
e gerando empregos. Os dados existentes nos cartórios em breve poderão ser mais
condizentes com a realidade se cada registrador procurar solucionar os problemas
de sua circunscrição, orientar os proprietários, agrimensores, advogados,
representantes do poder público e a comunidade local. Dessa forma, a segurança
jurídica proporcionada pelos registros será ainda mais percebida e valorizada”,
concluiu.