21/06/2007 - n. 3007CICLO 2007 DE ENCONTROS
REGIONAIS IRIBIRIB e EPM promovem Simpósio de Direito Processual
Registral para debater a reforma do Código de Processo CivilA discussão
das leis 11.382/06, 11.419/06 e 11.441/07 empolgou a platéia do Renaissance HotelO
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, e a Escola Paulista da Magistratura,
EPM, realizaram nos dias 25 e 26 de maio, em São Paulo, o Simpósio de Direito
Processual Registral, que reuniu doutrinadores, juristas, notários e registradores
no mesmo debate sobre as recentes leis que alteraram o Código de Processo Civil
com repercussão nos registros e notas.
Três recentes dispositivos legais
reclamavam mais estudos e debates, em razão das implicações trazidas para os serviços
notariais e registrais, e foram focalizadas por eminentes juristas e doutrinadores:
a lei 11.382/06, que trouxe alterações para a execução civil com reflexos no registro
de imóveis; lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e partilha
extrajudiciais; e lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial.
Corregedor-geral de São Paulo participa da abertura: incentivo ao empenho de magistrados
e registradoresO presidente do Irib
Helvécio Duia Castello
dirigiu os trabalhos de abertura do Simpósio de Direito Processual Registral chamando
para a composição da mesa o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador
Gilberto Passos de Freitas; o desembargador Walter de Almeida Guilherme, representando
o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da Escola Paulista
de Magistratura; a juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do evento e representante
da EPM; e o diretor do Irib, Sérgio Jacomino, também coordenador do evento.
O desembargador
Gilberto Passos de Freitas cumprimentou
os membros da mesa bem como os magistrados, notários e registradores presentes.
“É com grande alegria que a Corregedoria Geral da Justiça atesta e incentiva o
empenho de magistrados, registradores e operadores do direito em geral, no estudo
jurídico-técnico do direito processual registral, com especial atenção para os
reflexos das inovações legais processuais civis no âmbito do direito imobiliário,
sobretudo no registro de imóveis”, declarou. “Processo judicial e registro predial
têm íntimas correlações e, agora, com as novidades legais do CPC abrem campo à
simplificação das formas e à agilização de procedimentos. O Tribunal de Justiça
de São Paulo está atento a isso e com acentuada preocupação no que diz respeito
ao correspondente implemento prático das medidas, conforme a lei e o bem maior
da sociedade.”
O corregedor informou também que a CGJSP criou duas comissões,
ou grupos de estudos, para as matérias. “Uma, no trato do inventário, partilha,
divórcios e separações – lei 11.441/07 – cujas conclusões foram acolhidas como
orientação normativa e provisória, além de servirem de subsídios para a Resolução
35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, ao lado das contribuições das outras
corregedorias das justiças estaduais. E a outra, no trato das inúmeras novidades
referentes ao processo de execução – lei 11.382/06 – cujos estudos e trabalhos
estão em curso. Assim, os estudos e debates que o presente Simpósio traz são,
sem dúvida, campo fértil para o aprofundamento das reflexões que se exigem em
pontos tão relevantes e sensíveis de nosso Direito, como são aqueles que tocam
à família, às sucessões e à execução. Parabéns pela iniciativa”, concluiu.
Em
nome da EPM, o desembargador Walter de Almeida Guilherme falou do interesse da
Escola em realizar e apoiar um simpósio dessa natureza. Comunicou, ainda, que
a Escola teve reconhecidos todos os seus cursos de graduação e pós-graduação,
bem como os cursos especializados.
Finalmente, em nome do Irib o presidente
Helvécio Castello
manifestou sua satisfação em poder discutir, em parceria
com a Escola Paulista da Magistratura, temas tão importantes e que trouxeram profundas
modificações para a vida dos cidadãos brasileiros, para o funcionamento do Judiciário
e das atividades dos registradores e notários.
Programa: temas desenvolvidos
por palestrantes e debatedoresO programa incluiu quatro temas que
abarcaram a averbação premonitória (lei 11.382.06); os atos que passaram do procedimento
judicial para o extrajudicial (lei 11.441/07); p as novas tendências do processo
e do registro; e a informatização do processo judicial (lei 11.419/06), com suas
conseqüências, como a certificação digital.
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| João Pedro Lamana Paiva, juiz Marcelo Martins Berthe, juíza Tânia
Mara Ahualli, Lincoln Bueno Alves e Sérgio Jacomino |
A
primeira palestra focalizou a fraude à execução e a averbação premonitória, inovações
trazidas pela lei 11.382/06. O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou e discutiu o tema com os debatedores:
João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do Irib-RS; juiz Marcelo Martins Berthe,
titular da 1ª VRPSP; juíza Tânia Mara Ahualli (EPM); Sérgio Jacomino, diretor
do Irib; e Lincoln Bueno Alves, conselheiro do Irib.
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| Alexandre Clápis, Helvécio Castello, juiz Vicente de Abreu Amadei,
Francisco Cahali, Marcio Bonilha Filho e João Baptista Galhardo |
O segundo tema foi apresentado pelo advogado Francisco José Cahali,
que analisou a lei 11.441/07, principalmente os aspectos notariais e registrais
do inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Debateram o assunto
com o palestrante: Alexandre Clápis (13º RISP); Helvécio Castello, presidente
do Irib; juiz Vicente de Abreu Amadei, da CGJSP; Marcio Bonilha Filho, juiz titular
da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e o registrador João Baptista Galhardo
(RI/Araraquara).
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| Marco Antonio Muscari, Flauzilino Araújo dos Santos, Tânia Ahualli,
Helvécio Castello, Patrícia Ferraz, Sérgio Jacomino, deputado federal João Leão
e Petrônio Calmon Filho |
As tendências do processo e
registro a partir das novas leis fizeram parte do terceiro tema, desenvolvido
pelo processualista Petrônio Calmon Filho, que teve como debatedores o juiz Marco
Antonio Botto Muscari, assessor da CGJSP; a juíza Tânia Mara Ahualli; Patrícia
Ferraz, diretora do Irib; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, Helvécio
Castello e Sérgio Jacomino.
Maurício Augusto Coelho, diretor de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
,
tratou da certificação digital no âmbito da lei 11.419/06, tema do último
painel. Entre os debatedores, George Takeda, vice-presidente do Irib/SP; Manuel
Matos,
presidente da Camara-e.net; Flauzilino Araújo dos Santos e Helvécio
Castello.
Inovações da lei 11.382/06: “o registro está exercendo uma
função fundamental para a eficácia e efetividade do próprio processo de execução”O desembargador
José Roberto dos Santos Bedaque, do Tribunal
de Justiça de São Paulo, mestre, doutor e professor titular da Universidade de
São Paulo – USP, discutiu aspectos decorrentes das recentes reformas do Código
de Processo Civil brasileiro que repercutem diretamente na área do registro imobiliário,
principalmente no que se refere à averbação premonitória, “segundo a lei, com
a finalidade de criar a presunção de fraude à execução”, como disse o palestrante.
O
Boletim Eletrônico IRIB perguntou ao professor Bedaque se ele considera
que houve uma valorização do registro de imóveis com as recentes reformas do CPC.
“Houve uma valorização do registro de imóveis, principalmente no que tange à publicidade”,
respondeu. “A função do registro de tornar públicos determinados acontecimentos
relacionados ao imóvel foi extremamente valorizada pela nova lei, que criou quase
que uma nova modalidade de fraude à execução. Se o exeqüente providenciar a averbação
premonitória da demanda no registro imobiliário, tornará pública a existência
dela e o imóvel em questão poderá vir a ser penhorado futuramente em razão daquela
execução. Nesse sentido, o registro está exercendo uma função fundamental para
a eficácia e efetividade do próprio processo de execução. Essa é uma das medidas
adotadas pelo legislador, sem grande complexidade teórica, mas de grande resultado
prático. Hoje, averbada uma execução no registro imobiliário, ao obter uma certidão
em que consta a existência daquela averbação vou pensar duas vezes antes de adquirir
o bem, de modo que, futuramente, essa minha aquisição não possa ser impugnada
em razão de uma possível fraude à execução. Portanto, vou me precaver não adquirindo
o imóvel.”
E se a averbação ainda não foi feita, o adquirente deve se precaver
e tirar outras certidões?
Quanto mais certidões o adquirente puder tirar,
melhor”, concorda o desembargador José Roberto Bedaque. “Ele precisa tirar certidões
de distribuição, certidões que lhe permitam verificar a existência de processos,
se há citação contra o devedor, etc. O fato de não ter sido feita averbação não
significa que não haja fraude à execução, portanto todas as cautelas são necessárias.
O problema é que terceiros ou quartos adquirentes se preocupavam em tirar certidões
referentes ao alienante quando, muitas vezes, a fraude tinha ocorrido há mais
tempo. O adquirente ficava sujeito a questionamentos sobre sua aquisição porque
não tinha condições de verificar a fraude ocorrida, por exemplo, na primeira alienação,
e que hoje vai constar no registro de imóveis. Ainda que haja dez alienações do
bem, ao adquirir o imóvel a pessoa saberá da existência de uma averbação de execução
contra o primitivo proprietário e poderá se precaver. Essa é uma vantagem para
o terceiro adquirente e também para o credor, porque muitas vezes as fraudes acontecem
com o conhecimento de todas essas pessoas, mas o credor nem sempre tem condições
de demonstrar que o quinto alienante sabia de tudo e agiu de má-fé. Com a existência
da averbação o credor não precisará demonstrar mais nada porque existe a presunção
absoluta de fraude. Por isso, acho que precisamos encontrar um meio para facilitar
essa averbação, ou seja, qual é o documento hábil para averbar a demanda? Se for
preciso emitir uma certidão do cartório, que poderá demorar um pouco, há o risco
de o imóvel ser vendido nesse intervalo, sem averbação. Ainda estamos discutindo
a respeito, outra hipótese seria utilizar o protocolo da distribuição como documento
hábil para averbação. Essa é uma questão que pode ser equacionada pelos órgãos
administrativos do tribunal.”
Averbação premonitória evita a eficácia
da fraude à execuçãoO juiz titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo,
Marcelo Martins Berthe, participou do debate a respeito da exposição do
tema desenvolvido pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque,
Fraude
à execução e a averbação premonitória: inovações trazidas pela lei 11.419/06.
O
doutor Marcelo Berthe
declarou ao
BE que achou ótima a oportunidade
de discussão interdisciplinar com especialistas de outras áreas como forma de
enriquecer os debates. “Esse caminho tem de ser adotado sempre que possível porque
só vem iluminar os procedimentos que devem, no final, se desenvolver no registro
de imóveis. A averbação premonitória vem como uma novidade porque cria um instituto
que pode garantir melhor o credor, evitando a eficácia da fraude à execução. Compete
ao registrador imobiliário o papel de proteger a recuperação dos créditos e, dessa
forma, cresce a repercussão da atividade registral.”
O juiz acredita que
a averbação premonitória terá importante resultado prático uma vez que dará mais
eficácia ao provimento jurisdicional. “As ações judiciais poderão ter mais eficiência
com essa medida. O grande problema é que até o final da ação o patrimônio desaparece
ou não é encontrado. Essa averbação, até pela previsão de ser feita por meios
eletrônicos, vai facilitar a cobrança do crédito dando mais eficiência à atividade
do poder Judiciário, que conta com o apoio do serviço extrajudicial. Contamos
que o exeqüente seja diligente porque agora ele tem instrumentos mais poderosos
para recuperar o crédito. Se ele trabalhar direito, poderá haver mais celeridade
nos processos.”
Lei 11.441/07 – “Tabelião terá de ampliar seus conhecimentos,
principalmente em relação ao direito material”O advogado e consultor jurídico
Francisco José Cahali,
doutor
e professor da PUC-SP, proferiu palestra sobre os aspectos notariais e registrais
da lei 11.441/07, que trouxe o inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais.
Ele explicou por que a lei facilita a vida das pessoas.
Pela experiência
de nosso escritório alguns procedimentos de inventário e partilhas judiciais podem
demorar mais de um ano, conforme o fórum ou juiz e toda a burocracia inerente
ao Judiciário. Por meio do novo expediente conseguimos resolver essas questões
em dias, ou seja, é o tempo apenas de preparar a minuta, recolher os impostos
devidos e, então, promover a partilha. Nesse aspecto, são muito benéficos os inventários,
partilhas, e as separações e divórcios. Entendemos que a lei é muito benéfica,
sou um entusiasta da nova lei.”
Em sua palestra, o professor Cahali previu
que algumas dificuldades podem surgir quando as pessoas começarem a apresentar
esse tipo de escritura como documento, ao invés de uma escritura judicial, o que
deverá ser superado com o tempo.
O início de vigência de uma nova lei sempre
provoca debates e reflexões e também traz algumas dificuldades. Naturalmente,
com o tempo, as dúvidas que hoje existem serão superadas pelo próprio Judiciário.
Essa é uma questão de evolução natural da nova lei. Neste simpósio levantamos
uma série de polêmicas, mas no dia-a-dia há mais procedimentos simples, de pessoas
que têm um único imóvel ou um único herdeiro, ou ainda, que nem têm bens a partilhar.
Por exemplo, na separação de pessoas que não têm bens a partilhar, a questão é
resolvida muito rapidamente no cartório, em até uma semana, já no Judiciário a
questão se torna um mais complexa. Portanto, esse resultado está sendo alcançado
por um grande número de pessoas. Mas é lógico que precisaremos de tempo para amadurecer
as questões mais complexas”, ponderou.
Para o
advogado, a polêmica
em torno da necessidade ou não de homologação judicial está superada. “Conforme
o texto da lei, se as partes forem maiores e capazes não há necessidade de homologação
judicial. Se houver outra situação, como um testamento, por exemplo, a partilha
poderá ser feita pela via extrajudicial, mas dependerá de homologação judicial.
Nas situações em que as partes são maiores e capazes, não havendo testamento,
é perfeitamente possível a celebração da escritura.”
O tabelião é o profissional
habilitado para fazer esse tipo de procedimento?
Com certeza ele é o profissional
que tem preparo para isso”, afirma Cahali. “No entanto, ele terá de ampliar seus
conhecimentos, principalmente em relação ao direito material que envolve a questão.
É o caso, por exemplo, da ordem da vocação hereditária, que para o tabelião pouco
importava porque ele cumpria uma determinação judicial. Agora o tabelião terá
de conhecer o direito material para saber quem são os herdeiros. Por exemplo,
no caso de herdeiro pré-morto incide o direito de representação? A pessoa deixou
três filhos, sendo um pré-morto com netos, isto é, não são somente os filhos que
comparecem. Portanto, a noção geral sobre o direito das sucessões é muito importante.
Eu diria até que o notário, além de conhecer a nova lei, também terá de conhecer
a lei anterior, uma vez que é possível aplicar a nova lei mesmo em inventários
cuja pessoa tenha falecido há dez anos, sob a égide da lei anterior. Ele precisará
ter esse trânsito no direito das sucessões.”
Sobre a obrigatoriedade de
intervenção do advogado, tanto para os casos de separação e divórcio como para
os casos de inventários e partilhas, Cahali explicou que o advogado tem uma função
essencial, para verificar a licitude do ato. “Ele endossa que os requisitos legais
estão sendo observados e orienta as partes quanto às dúvidas existentes. O advogado
atua praticamente como um fiscal da lei. O tabelião também não pode praticar um
ato sobre uma ilegalidade, portanto tanto o advogado como o tabelião precisam
ter a cautela de verificar a licitude do procedimento.”
A lei 11.441
foi um avanço há muito esperado por operadores do direito de família. O Brasil
passa a integrar o rol dos países que aceitam esse tipo de procedimento, a exemplo
de outros países da Europa, América do Sul e Ásia, como o Japão, cada um com suas
características e peculiaridades. Não se trata de uma iniciativa brasileira, mas
de um expediente que é adotado também por outros países.”
Eu gostaria de
aproveitar a oportunidade para cumprimentar o Irib pela iniciativa de promover
este evento e trazer para debate um tema tão atual, proporcionando aos registradores
a oportunidade de conhecer a matéria. Essa iniciativa do Irib de provocar o debate
sobre um tema polêmico e extremamente importante é muito oportuna e merecedora
de aplausos”, concluiu.
Lei 11.441/07 – “A intenção do legislador com
essa lei foi no sentido de acelerar a prestação jurisdicional”Presença
ilustre no Simpósio de Direito Processual Registral, o desembargador
Yussef
Said Cahali, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje
aposentado, foi prestigiar a palestra do filho Francisco José Cahali. Ex-professor
titular de Direito civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
com inúmeros livros publicados na área, o desembargador
opinou
sobre
o advento da lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e
partilha extrajudiciais.
A intenção do legislador com essa lei foi no sentido
de acelerar a prestação jurisdicional. Essa intenção é das mais louváveis, tudo
vai depender de sua aplicação eficiente para que se justifique, dessa forma, o
rompimento de uma longa tradição do nosso Direito. Sabemos que o casamento é uma
instituição, é celebrado por uma autoridade representativa do Estado e, rigorosamente,
a dissolução do casamento deveria ser feita pelo representante do Estado na pessoa
do juiz. Essa lei tira da esfera judicial uma instituição que sempre foi controlada
pelo Judiciário e traz uma série de inovações que terão de ser assimiladas. Somente
com o tempo poderemos verificar sua eficácia. Não apenas a avaliação da lei como
sua exata aplicação dependem de tempo, uma vez que teremos, a princípio, uma multiplicidade
de problemas a serem superados.”
Alterações no CPC seguem tendência
de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas A juíza
Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível da cidade São
Paulo, professora da Escola Paulista da Magistratura, foi a coordenadora do Simpósio
de Direito Processual Registral pela EPM.
Ela falou ao
Boletim Eletrônico
IRIB sobre a iniciativa de promoção do Simpósio de Direito Processual Registral,
pela Escola, em parceria com o Irib, para tratar das leis que alteraram o CPC
com repercussão no registro de imóveis.
A Escola Paulista da Magistratura
vem investindo na formação de juízes e em novos cursos de atualização, e entendeu
que uma parceria com o Irib seria muito interessante justamente para levar aos
magistrados informações sobre os aspectos registrários que repercutem na atividade
judiciária. É muito importante a troca de experiências e conhecimento entre juízes,
registradores e outros profissionais da área. Cada um trata de aspectos diferentes
da questão, o que enriquece muito o debate porque surgem novas soluções, novas
idéias que podem ser regulamentadas, facilitando a aplicação de toda essa legislação.
Temos contato com o Irib há muitos anos. Por outro lado, o desembargador Marcus
Vinicius dos Santos Andrade, diretor da EPM, tem se empenhado muito para o desenvolvimento
da Escola, tem promovido novos cursos, e agora conseguiu aprovar perante o MEC
a especialização
lato sensu em nível nacional, enfim, a Escola está sendo
totalmente remodelada. Ele tem procurado novas parcerias, novos caminhos em outras
áreas de conhecimento. O desembargador Gilberto Passos de Freitas, por sua vez,
é extremamente acessível e muito preocupado com a integração, por isso sempre
apóia os eventos. Todos os juízes da Corregedoria prestigiaram este simpósio,
que foi um sucesso de público e, também, no sentido de reunir todos os profissionais
da área num mesmo debate.”
Quanto às leis discutidas no simpósio, a juíza
entende que ambas são muito importantes. “A lei 11.382 visa a tornar efetiva a
execução, que muitas vezes tem êxito judicial, mas é ineficaz porque não consegue
atingir o patrimônio do devedor. Essa lei tem por objetivo aumentar as garantias
para que a decisão judicial seja realmente efetiva. Nesse ponto, a averbação premonitória
veio para antecipar essa garantia, evitando fraudes em muitos casos. A lei 11.441
– que possibilitou o divórcio, separação, partilha e inventários extrajudiciais
–, também segue a tendência de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas
em razão do acúmulo de demandas.”
“O momento histórico está exigindo
esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial”O
juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Vicente
de Abreu Amadei, comentou a iniciativa de realização do Simpósio de
Direito Processual Registral.
As novidades legais em matéria processual
civil tiveram um bem específico, sobretudo vinculando o que é próprio do juiz
com algo que vai ser próprio do serviço notarial e registral. Alguma coisa está
migrando daquilo que era da esfera judicial para a esfera extrajudicial. No entanto,
não é qualquer esfera extrajudicial que vai abarcar o que era jurisdicional, mas
uma esfera extrajudicial capaz de gerar segurança jurídica. Daí a importância
dos serviços notariais e registrais, que historicamente sempre estiveram ligados
ao poder Judiciário. Do ponto de vista finalístico e funcional os cartórios atendem
ao critério de solenidade, seriedade do ato e segurança jurídica. A ligação entre
poder Judiciário e serviços notariais e registrais está sendo expressa na própria
lei, o que induz a uma necessidade cada vez maior de haver debates entre juízes,
notários e registradores uma vez que a experiência do juiz também pode migrar
para o notário e registrador. Até então, quem fazia inventários, separações e
divórcios consensuais era o juiz, e isso agora é novidade para a esfera extrajudicial.
Portanto, esses contatos são de proveito para notários e registradores, e também
serão de proveito para os juízes, não apenas na esfera de inventários, partilhas
e divórcios, mas também na esfera da execução, do processo informatizado, porque
nesse ponto os cartórios extrajudiciais estão bem aparelhados para recepcionar
títulos eletrônicos. Os juízes precisam conhecer essa experiência dos registradores.”
O
juiz Amadei falou também sobre o significado dessas reformas do Código de Processo
Civil.
Eu diria que elas são fruto de um momento histórico. Vivemos numa
sociedade cada vez mais complexa, de massificação. Uma expressão do doutor José
Renato Nalini que me parece muito pontual e esclarecedora é que o poder Judiciário
tem que repensar sua competência-chave, porque está com excesso de serviço, e
para dar conta de atender a tudo com a presteza esperada pela sociedade. As reformas
têm esse cunho de procurar dar agilidade, presteza, e mesmo de fazer uma revisão
da competência-chave do Judiciário. Nesse sentido, a história está exigindo esse
tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial.”
O
mesmo espírito realizador: Irib tem sido administrado como um verdadeiro condomínio
O conselheiro do Irib,
Lincoln Bueno Alves, considerou o Simpósio
de Direito Processual Registral
como
uma iniciativa de suma importância,
uma vez que “o registrador e o notário, como operadores do direito, passaram a
operar com ferramentas que antes eram utilizadas pelo Judiciário. Por isso é importante
essa troca de informações entre juízes e registradores.”
Para ele, os eventos
do Irib vêm num nível crescente de excelência. “Minha gestão foi um momento de
grande abertura do Instituto e contou com a participação de Sérgio Jacomino, que
produziu muito e depois se tornou presidente do Irib. Agora chega o Helvécio Castello
com o mesmo espírito realizador, contando com o apoio de Sérgio Jacomino e de
outros ex-presidentes do Irib. O Instituto tem sido administrado como um verdadeiro
condomínio. A abertura para o debate enaltece o nome do registrador brasileiro,
e o número de participantes deste evento demonstra bem o interesse da classe”,
concluiu.
O avanço depende da interpretação que se faz da leiPetrônio Calmon Filho, doutor
em Direito processual
pela USP, procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de
Direito Processual, IBDP, proferiu a palestra
Processo e registro: novas tendências.No
que diz respeito à averbação premonitória, o conferencista declarou ao
BE
que a lei 11.382/06 promoveu enormes avanços, desde que corretamente interpretada.
Meu
único temor se refere à interpretação equivocada, que provocaria uma prática equivocada
e não resultaria em avanço algum. Por exemplo, considerar que a sentença continua
com o mesmo não-valor de antes, considerar que só se podem cumprir sentenças quando
transitadas em julgado, ou não se dar valor à antecipação de tutela, etc. O registro
de imóveis recebe reflexos de tudo isso. Além do mais, também temos a interpretação
da questão registral. Portanto, o avanço depende da interpretação que se faz da
lei. Quando chegarmos a uma interpretação que avança
nada, devemos parar
para pensar duas vezes e ver se não é melhor trocar de interpretação.”
Isso
tudo é averbável”, continuou, “não precisamos ficar presos a questões que a lei
estabelece de maneira estrita. Qualquer motivo que se considere relevante tem
de ser averbado, até porque compete aos eventuais destinatários, que somos todos
nós da sociedade, ter a orientação devida para saber se aquilo que está sendo
averbado pode ou não ter relevância. O registrador deveria buscar essa não-limitação,
exatamente tirando a pecha de que as averbações resultariam em algum prejuízo.
Qualquer pessoa pode comprar qualquer bem, ainda que constem mil averbações. O
importante é o comprador saber o que elas significam.”
Juristas, processualistas
e registradores pela primeira vez na mesma mesa de debatesO presidente do Irib
Helvécio Duia Castello analisou a iniciativa
do Irib e da Escola Paulista de Magistratura e os resultados do simpósio que classificou
como “altamente inovador”.
O Simpósio de Direito Processual Registral foi
uma iniciativa muito feliz que partiu de Sérgio Jacomino. A partir das modificações
do Código de Processo Civil que dizem respeito a nossa atividade, ele resolveu
convidar juristas e processualistas de renome para que pudéssemos, pela primeira
vez, reunir numa mesma mesa de debates, processualistas, registradores e outros
operadores do direito, com a participação também de membros da magistratura.”
Foi
um evento brilhante, tivemos debates excelentes. No primeiro dia pela manhã tratou-se
de aspectos específicos relacionados com a aplicação da chamada averbação premonitória,
alteração do CPC que permite que se faça averbação antes da citação do réu no
processo de execução, o que proporciona mais segurança ao credor relativamente
à fraude antes da expedição do termo de penhora. Esse foi um avanço gigantesco.
O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque foi extremamente feliz na exposição
desse tema. À tarde, tivemos outro debate com o doutor Francisco José Cahali a
respeito da lei 11.441, de extrema importância para o desafogamento do Judiciário
e muito benéfico para a população. O Judiciário não foi feito para homologar acordos,
mas para dirimir conflitos. Se não existe conflito e todas as partes são maiores
e capazes, não há razão para se levar a questão ao Judiciário. Isso já vinha acontecendo
na questão do georreferenciamento, o primeiro passo já foi dado com a retificação
de registro em decorrência do georreferenciamento de imóveis, e agora temos mais
esse avanço do legislador brasileiro. Acredito que estejamos vivendo hoje uma
tendência irreversível de transferência para o sistema notarial e registral de
uma série de atribuições que ainda estão no Judiciário apenas com caráter homologatório.
Na manhã do segundo dia do
Simpósio de Direito Processual Registral tivemos
a palestra do doutor Petrônio Calmon Filho, que fez um relato bem humorado e muito
consistente do ponto de vista da evolução histórica do processo e do registro.
O último painel trouxe a palestra do doutor Maurício Coelho,
diretor do
ITI
, órgão operacional da ICP-Brasil. Ele transmitiu aos participantes
informações sobre celeridade e economia de tempo e recursos com a certificação
digital. Este simpósio foi altamente inovador e que já está produzindo frutos
excepcionais. É importante essa oportunidade de debate entre registradores imobiliários,
juristas, juízes e advogados.”
Diferentes operadores do Direito e um
só objetivo: a melhor prestação jurisdicional e administrativaO primeiro registrador imobiliário da capital e presidente da Arisp,
Flauzilino Araújo dos Santos, valorizou a oportunidade de discussão com
operadores do direito que tratam do mesmo tema, em momentos diferentes, para a
eficácia do processo.
Acho louvável essa iniciativa do Irib e da Escola
Paulista de Magistratura porque reúne operadores do direito que tratam do mesmo
tema em momentos diferentes que, no entanto, se complementam para atingir o objetivo
e a eficácia do processo. A decisão do juiz vai para os autos e migra para o registro
de imóveis. De sorte que esses profissionais estão buscando o mesmo objetivo,
qual seja a melhor prestação jurisdicional e administrativa. Todas as leis que
avançam no processo, e ao mesmo tempo funcionam como uma resposta do legislador
para as necessidades de segurança da sociedade, têm no juiz de Direito e no registrador
os operadores que materializam esse esforço estatal para manter a paz social.
Juízes e registradores trabalham com a mesma matéria-prima.”
O registro
de imóveis sempre esteve na vanguarda da tecnologia. A história do registro de
imóveis e dos grandes registradores do Brasil apresenta-nos profissionais que
contribuíram para a iniciativa de leis que representam avanços na legislação,
bem como para a tecnologia de instrumentos e para a preservação de documentos
– que cem anos depois continuam em perfeito estado porque houve a preocupação
de utilizar papel produzido com a melhor tecnologia da época –, para a indexação
dos atos, para a utilização de microfilmagem e de cópia por gelatina, enfim, os
registradores de imóveis sempre estiveram na vanguarda da tecnologia. Tudo o que
foi apresentado neste simpósio representa a consolidação da importância do registro
de imóveis para o Brasil.”
“Uma guinada em termos de efetividade de
execução”Entrevista com o juiz
Marco Antonio Botto Muscari,
assessor
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mestre e doutor pela
USP, professor do curso de pós-graduação da Universidade Mackenzie e da Faculdade
de Direito Professor Damásio de Jesus.
BE – O senhor participa
de um grupo de estudos sobre a lei 11.382/06. Qual sua opinião sobre a iniciativa
de reunir neste fórum de debates pessoas de várias áreas do conhecimento jurídico?Marco
Antonio Muscari – Especialmente no que diz respeito à lei 11.382 temos inúmeros
pontos de contato entre o Direito processual civil e o Direito registral. O que
se percebe é que em geral os especialistas dessas duas áreas não se comunicam,
portanto, uma oportunidade como esta demonstra que estamos começando a dialogar.
Num primeiro momento, quem ganha com isso somos nós mesmos, porque saímos daqui
bastante enriquecidos. Academicamente, minha predileção é por Direito processual
civil, portanto saio daqui enriquecido porque consegui compreender melhor alguns
temas de Direito registral imobiliário. Imagino que também os outros profissionais
que aqui vieram ganharam muito, especialmente com a palestra do professor Petrônio
Calmon, que é um processualista. No final, quem ganha de verdade é o usuário do
serviço da justiça e do serviço registral. O título judicial que esbarra na qualificação
negativa de um registrador significa um contratempo para quem paga impostos, ou
seja, o usuário da justiça. Um evento dessa natureza traz ganhos, primeiro, para
nós que dele participamos, mas principalmente para o usuário. Por isso considero
meritória essa iniciativa do diretor da Escola Paulista de Magistratura, doutor
Marcus Vinicius dos Santos Andrade, e do presidente do Irib, doutor Helvécio Duia
Castello.
BE – Como o senhor avalia essas reformas do CPC? Elas
representam um avanço para o usuário e a sociedade de modo geral?Marco
Antonio Muscari – Especialmente as leis 11.232/05 e 11.382/06 têm suscitado
pronunciamentos apaixonados e outros que diabolizam a lei. Essas duas leis representam
uma guinada em termos de efetividade de execução. Com a lei 11.232 e com a lei
11.382, a legislação tomou um claro partido a favor do credor, ou seja, praticamente
foi transmitida a mensagem “quem deve tem que pagar”. Alguns profissionais do
direito criticam essas leis porque entendem que outras garantias do devedor estão
sendo vulneradas. E há aqueles, entre os quais me insiro, que estão aplaudindo
de pé, que acham que já era tempo de o Judiciário fazer valer os direitos daquele
que tem o reconhecimento desses mesmos direitos. Algumas modificações importantes
que não podemos esquecer: a partir de agora o executado não tem mais o direito
de brincar de gato e rato com a Justiça para esconder seu patrimônio. De agora
em diante o juiz pode mandar intimar o devedor para que ele se desnude em termos
patrimoniais perante o juiz, dizendo quais são, onde se encontram e quanto valem
todos os seus bens penhorados. Se ele não cumprir essa determinação, o juiz pode
impor-lhe multa de até 20% do valor do crédito. Isso não é pouca coisa, mas certamente
impressiona aqueles que acham que é direito dos devedores manter sob sigilo sua
situação patrimonial. Outro aspecto positivo no que se refere à lei 11.232/05
é o fato de que, se alguém for condenado a pagar certa importância e não o fizer
em quinze dias, automaticamente incide sobre esse valor uma multa de 10%. Em termos
de efetividade, isso também é muito bom. No meu ponto de vista, essas duas leis
são extraordinárias e poderiam ser ainda melhores se o presidente da República
não tivesse vetado dois artigos que davam ainda mais eficiência à lei. O bem de
família é impenhorável, e a lei 11.382 tinha um dispositivo que previa um teto
para esse bem de família, ou seja, o bem de família que superasse mil salários
mínimos não tinha proteção para a quantia excedente. O presidente também vetou
outro artigo interessante que permitia a penhora de salários, no que excedesse
vinte salários mínimos, com o percentual limite de 40%. Ora, no Brasil de hoje
achar alguém que ganha mais de vinte salários mínimos líquidos é muito difícil.
Portanto, a lei 11.382 podia ser melhor, mas certamente ainda merece aplausos.
BE
– Já existem resultados conhecidos a respeito da aplicação das leis?Marco
Antonio Muscari – Ainda não temos nenhuma estatística acerca de substancial
melhora no sistema de execução por conta dessas duas leis. O que me transmitem
meus alunos de pós-graduação, que são advogados militantes, é que os condenados
continuam não pagando, ou seja, a multa do artigo 475 não está surtindo o efeito
almejado de incentivar o devedor a pagar, independentemente da execução. De toda
sorte, convenhamos que há um alento para o exeqüente que pelo menos inicia a etapa
de execução com o crédito 10% maior. Se, de um lado, ficamos frustrados porque
esperávamos que nem execução houvesse, do outro, o exeqüente fica com um pouco
mais. Mas, infelizmente, não temos essa estatística, padecemos um pouco disso.
O que temos de grande discussão da lei 11.232 é saber a partir de quando flui
o prazo de quinze dias do artigo 475.
BE – A averbação premonitória
é suficiente ou não para facilitar a vida do adquirente?Marco Antonio
Muscari – O sonho do usuário do serviço é que chegássemos àquele oásis do
princípio da fé-pública registral. Seria excepcional para todos que houvesse um
só local que espelhasse com precisão e segurança a real situação do imóvel. Quanto
mais pudermos caminhar nessa direção, melhor, e talvez esse grupo de estudos criado
pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas possa até apresentar sugestões.
Compreendeu-se bem a angústia que se estabelece entre o credor, que não tem como
averbar ações de conhecimento porque não tem mecanismos para acessar o registro
de imóveis, e o terceiro, que não tem mecanismos bastantes para fazer uma pesquisa
exaustiva em termos de distribuição judicial. Teremos de fazer uma opção entre
o direito individual de um credor e o direito coletivo de todas as pessoas que
anseiam por um tráfego mercantil mais ágil. Em algum momento teremos de tomar
essa posição e dizer que teremos de sacrificar o direito mais do que legítimo
em favor do interesse da comunidade. O tráfego mercantil reclama esse tipo de
segurança.
BE – Também existe a situação daquela pessoa que
adquire o seu primeiro imóvel para depois perdê-lo numa situação imprevisível...Marco
Antonio Muscari – Exatamente, é uma situação angustiante. De toda sorte, temos
um grande avanço pelo menos no que se refere à coibição da fraude de execução
praticada naquele interregno que vai do ajuizamento da execução até a citação
válida. O objetivo da averbação premonitória foi coibir a fraude de execução praticada
no intervalo que vai da distribuição da inicial até a citação válida.
“Aquele
que não cuidou de registrar não pode pretender opor o seu direito contra aquele
que foi diligente e o fez”Entrevista com o registrador predial
Sérgio Jacomino,
diretor
do Irib, doutor em Direito civil pela Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho, Unesp, e membro titular da Comissão Técnica Executiva (Cotec)
do Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil.
BE
– Como surgiu a iniciativa de realização de um seminário do Irib em conjunto
com a Escola Paulista de Magistratura?Sérgio Jacomino – A idéia
essencial que inspirou a criação do
Simpósio de Direito Processual Registral
foi justamente estreitar um relacionamento importante e indispensável com os operadores,
doutrinadores e teóricos de processo que ao longo dos anos vêm desenvolvendo notáveis
trabalhos de doutrina, no entanto, sem oportunidade de dialogar com outros operadores
do direito formal, como é o caso dos registradores imobiliários e dos notários.
A Escola Paulista da Magistratura
é uma referência para todos os juristas
brasileiros. O diretor da Escola Paulista da Magistratura, doutor Marcus Vinicius
dos Santos Andrade, abraçou a idéia com muito entusiasmo e esta é a primeira de
uma série de experiências que, imaginamos, vão se suceder. Assim como estabelecemos
um contato com o pessoal da área de processo, também achamos necessária uma aproximação
com o poder Judiciário uma vez que o registrador e o notário integram a galáxia
judiciária. A grande qualidade da atividade notarial e registral é que se trata
de uma atividade jurídica desempenhada por um profissional especializado e, atuando
como atua, denegando ou admitindo acesso ao registro, de sua decisão decorrem
importantes efeitos jurídicos, ele é um criador de novas situações jurídicas.
Essa característica essencial o aproxima da atividade jurisdicional. Isso afasta
as tentativas e tentações de instrumentalização do registro imobiliário. De outra
forma, se o registro estivesse debaixo de uma estrutura hierárquica do poder Executivo,
sujeito a uma regulação estatal-administrativa, haveria uma contaminação da própria
essencialidade do registro, que é exercido com independência mesmo em face do
Estado. Contemporaneamente, o registro ganha importância na medida em que pode
se constituir em cidadela de defesa de interesses privados em face do Estado,
ou seja, dessa tentativa do Estado de invadir todas as esferas privadas da sociedade
humana. O registro está numa linha intermédia entre a órbita estatal e a órbita
privada; ao mesmo tempo em que exerce uma atividade efetivamente de caráter público,
na verdade o faz para tutelar interesses privados.
BE – Essa
necessidade foi sentida a partir das reformas do CPC que repercutem no registro
de imóveis?Sérgio Jacomino – Sempre provoco os processualistas
dizendo que estávamos ao seu lado e eles não nos percebiam, porque essas reformas
verdadeiramente revolucionárias trazem soluções que já estavam previstas na legislação
registral com os mesmos termos, a mesma abrangência e os mesmos objetivos. Acontece
que os registradores se tornaram um nicho ultra especializado que ao longo dos
anos não estabeleceu um canal de diálogo com a sociedade jurídica, com a comunidade
de estudiosos do Direito registral. Isso não afasta a pré-necessidade de festejar
a reintrodução desses sistemas, agora estreando no âmbito da legislação processual.
A averbação premonitória, embora já estivesse prevista na legislação de registros
públicos desde 1924, estreou no próprio Código de Processo Civil, que é a fonte
básica primária e essencial dos operadores de processo. Portanto, tratou-se de
estabelecer um primeiro contato, momento em que os atores se estranham um pouco,
ou seja, há necessidade de um ajuste, de compreender e superar uma linguagem que
está afetada pela especialização. Nem os registradores compreendem perfeitamente
os complexos conceitos de Direito processual civil, e nem, de outra parte, os
processualistas entendem a terminologia própria e singular dos registradores imobiliários.
A primeira superação de barreiras o simpósio já proporcionou mediante o intercâmbio
de textos e de experiências, portanto este seminário teve um pouco a finalidade
de abrir canais de diálogo. Houve até, de parte a parte, certa perplexidade na
maneira como os temas foram tratados. No entanto, o tema de Direito processual
registral serviu para trazer para o registro aspectos que são tipicamente processuais.
Entendemos que o registro estará, de alguma forma, estendendo a eficácia do processo
judicial. É como se o registro de imóveis pudesse ser um instrumento que proporcionasse
mais abrangência e eficácia do processo judicial. Utilizando uma expressão valiosa
dos processualistas, ampliamos a eficácia processual e a efetividade do processo,
que muitas vezes não era efetivo porque depois de vencer uma demanda judicial
custosa e demorada não se conseguia concretizar aquilo que é o bem da vida, seja
porque, no caso da execução, o patrimônio já tinha sido dissipado, seja porque
não havia mais condições de satisfazer as obrigações, nem mesmo as responsabilidades
decorrentes do processo. O que estamos fazendo nada mais é do que blindar o mercado
e dar garantias ao exeqüente, dando mais efetividade ao processo judicial, para
que as operações possam transcorrer com mais segurança.
BE –
Pode-se dizer que com as recentes reformas do CPC o registro de imóveis retomou
aquela função de auxiliar da Justiça, como era conhecido?Sérgio
Jacomino – Em parte. Antigamente, quando se dizia que os cartórios eram serviços
auxiliares da Justiça havia a pressuposição de uma vinculação hierárquica que
não era exatamente apropriada. Fosse dessa forma haveria a possibilidade de o
registrador ser capturado por aquele que lhe tem uma proeminência hierárquica.
Ou o registrador é independente ou não é, coisa muito diferente é a fiscalização
da atividade. O que houve, na verdade, foi uma aproximação, levamos o registrador
a ocupar um papel de instrumento eficacial da jurisdição, ou seja, a efetividade
do processo passa pela utilização dos mecanismos de registro, como também passa
pelo reconhecimento da importância da atividade na maneira como ela se desempenha.
Não faltarão exemplos em que as próprias determinações judiciais serão denegadas
pelo registro. Se não houvesse independência não seria possível o registrador
denegar as pretensões que viessem instrumentalizadas por uma determinação judicial.
Podemos trazer à colação autores que escreveram no começo do século XX para justificar
as medidas que ora tentam colocar em prática. Essa é uma carência, mas muitas
vezes não enxergamos exatamente os instrumentos adequados para satisfazer esses
interesses. O registro está aí para isso.
BE – Dentre as propostas
surgidas durante os debates, o senhor ofereceu uma idéia bastante aplaudida entre
os registradores, no sentido da inoponibilidade. Sérgio Jacomino
– Existe uma grande confusão entre inoponibilidade e oponibilidade, melhor
chamado de princípio de legitimação registral com o princípio de fé-pública registral.
Muitas pessoas imaginam que estejamos perseguindo a implementação, no Brasil,
do princípio da fé-pública registral. Na verdade, muito embora isso possa ser
um objetivo de todo bom sistema registral – e todo bom sistema registral no mundo
consegue a fé-pública registral, nomeadamente os sistemas alemão, inglês, português,
espanhol, austríaco, etc. – no Brasil nos contentaríamos tão-somente com a efetividade
do princípio da legitimação registral. Traduzindo em miúdos, aquilo que está registrado
é oponível a terceiros, ou seja, você opõe a sua propriedade contra terceiros
porque ela está registrada, mas a inoponibilidade também é muito importante. Aquele
que não cuidou de registrar não pode pretender opor o seu direito contra aquele
que foi diligente e o fez. Quando a lei concede uma faculdade ao exeqüente de
fazer a averbação premonitória, se ele não faz alguma conseqüência advirá daí,
porque se nenhuma vantagem ou respectiva desvantagem pudesse decorrer disso o
sistema seria manco. Se ele registra o imóvel, o terceiro adquirente não vai poder
opor em relação a ele o seu direito. Se ele não registra e um terceiro adquire
o bem confiado na legitimação registral, ou seja, que quem figura no registro
tem plena disponibilidade, ele fica protegido. Desse modo, estamos lidando com
dois conceitos diferentes. A fé pública registral se relaciona com a seguinte
idéia: aquele que confiado naquilo que o registro publica, de boa-fé e a título
oneroso, adquire de quem figura no registro, tem sua aquisição garantida ainda
que quem figure no registro não seja o verdadeiro titular do domínio. Ou seja,
aquilo que figura no registro é a verdade oficial que se presume que esteja em
estrita correspondência com a verdade jurídica real. Isso é diferente da oponibilidade,
não se trata apenas de garantir que o que não está inscrito não pode ser oposto,
mas que o que está inscrito é inatacável desde que a operação se presuma de boa-fé.
Essa idéia de inoponibilidade existe desde o início no sistema, o problema é que
às vezes se condena um sistema por desconhecê-lo.
BE – Qual
a avaliação que o senhor faz deste seminário tão diferente dos outros que vêm
sendo realizados pelo Irib?Sérgio Jacomino – O resultado prático
é fazer as tribos se falarem. Estamos confraternizando pelos avanços que houve
com o advento dessas leis. É de se ressaltar a sensibilidade do nosso corregedor-geral
de Justiça, que percebeu que a atividade correcional é coordenativa. Não se é
feliz com uma imposição vertical e absolutamente imperial de regras ou determinações,
é preciso que haja uma interação entre o poder de fiscalização, ou seja, essa
verdadeira agência regulatória da atividade notarial e registral, com a própria
atividade que se visa regular e fiscalizar. Com base nessa percepção, o desembargador
Gilberto Passos de Freitas tem estreitado o relacionamento e aberto canais de
diálogo e impulsionado iniciativas. O
Educartório é um exemplo de sucesso e este simpósio se afina um pouco com
essa orientação de estabelecer diálogos produtivos e criativos com os vários operadores
jurídicos e com a fiscalização.
Indisponibilidade eletrônica de bens
e penhora eletrônica estão sendo avaliadas pela CGJSP para entrar em funcionamento
imediatamenteEntrevista com
Maurício Augusto Coelho, diretor de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
,
que falou sobre a adesão dos cartórios à ICP-Brasil e as novas tendências da economia
digital no Brasil,
e com
Manuel Matos,
presidente da Camara-e.net
e consultor do Irib.
BE – Qual a importância da adesão dos cartórios
à ICP-Brasil?Maurício Coelho – Vemos essa questão por dois
ângulos. O primeiro diz respeito aos serviços que os cartórios oferecem à sociedade
brasileira que devem migrar para os meios eletrônicos com diversas aplicações,
como o ofício eletrônico e a penhora eletrônica. Essa é uma vertente concreta
que começa a acontecer. A outra vertente é o fato de esse mesmo segmento atuar
como provedor de certificados digitais para a sociedade. Um aspecto muito importante
para a ICP-Brasil é a presença dos cartórios em todos os municípios brasileiros
formando uma rede no país. Além disso, os cartórios são especializados em identificação
documental e é fundamental que se faça uma análise documental da pessoa que pretende
ter um certificado digital da ICP-Brasil. Vemos essa identificação ser realizada
com muita qualidade pelo segmento cartorial. Temos, portanto, um duplo benefício,
a qualidade do serviço na emissão dos certificados digitais e a abrangência nacional
que os cartórios têm e nós precisamos. Essas são as principais razões pelas quais
vemos a adesão desse segmento à ICP-Brasil como um momento de consolidação final
da ICP-Brasil. Esse é o segmento que faltava para aderir a essa estrutura, e que
vai agregar um valor tremendo em termos de qualidade, capilaridade e serviços
oferecidos à sociedade por meios eletrônicos...
BE – ... graças
à ponte com os cartórios feita pela Camara-e.net através do doutor Manuel Matos.Manuel
Matos – Na verdade esse é um dever de ofício da Camara-e.net porque todos
os segmentos dependem fundamentalmente da segurança jurídica das transações, independentemente
de serem bancos, empresas de varejo, advogados, ou corretores de imóveis. Para
que se tenha segurança jurídica na economia digital é fundamental atrair para
esse processo os serviços públicos delegados. Fomos beneficiados pela aprovação
de leis referentes à informatização do Judiciário, mas os cartórios, que representam
o braço dos serviços judiciais, é que aceleraram esse processo. Melhor do que
construir uma nova infra-estrutura para a validade jurídica de documentos eletrônicos,
preservação documental e qualificação, era fazer uma interlocução entre as lideranças
para que se pudesse aproveitar essa malha já implantada. Trabalhei para essa aproximação,
mas o grande idealizador disso é o desembargador José Renato Nalini, que vislumbrou
a possibilidade de os cartórios se modernizarem e com isso influenciarem o Judiciário
para que também pudesse evoluir. Justamente por ter essa visão é que o desembargador
Nalini está na composição da Camara-e.net.
BE – Qual
a diferença que veremos no Brasil da economia digital? Todo mundo terá um e-CPF,
qual será o documento digital mais utilizado pelas pessoas?Maurício
Coelho – Esperamos um crescimento gradual de adesão porque, na verdade, não
há uma explosão de uso da tecnologia, ela é adotada gradualmente, na medida em
que a população consegue ver utilidade nela. Por exemplo, a declaração de imposto
de renda pela Internet nunca foi obrigatória, no entanto, em 2007, chegamos a
praticamente 100% de acesso. No que se refere à pessoa jurídica estamos perto
da consolidação, que acontecerá no prazo máximo de dois anos. No que se refere
à pessoa física, ainda é necessário mais esforço. A Receita Federal não é um atrativo
para a pessoa física, nossa relação com o fisco se dá uma vez por ano, portanto
não faz sentido um certificado digital ser utilizado uma vez por ano. Por isso,
temos de começar a trabalhar aplicações focadas no cidadão comum. Nesse aspecto,
vemos novamente o segmento cartorial como um grande provedor de serviços utilizados
pelo público em geral. Esse será um atrativo muito grande e, do lado do governo,
estamos trabalhando fortemente para atuar em alguns segmentos que têm forte apelo
para o cidadão, quais sejam o setor de saúde, de previdência, assistência, trabalhista.
Enfim, vamos criar junto a esses ministérios aplicações com o uso da certificação
digital que tendem a chamar a atenção do cidadão comum. De acordo com nosso planejamento
plurianual de 2008 a 2011, com a consolidação das aplicações esperamos alcançar
um universo maior de população.
Manuel Matos – Os serviços públicos
on line funcionam como um agente indutor da capacidade do país para uma
economia digital pujante. A Receita Federal fez um trabalho brilhante e fundamental,
mas a relação do cidadão com a Receita se dá apenas uma vez por ano. Existem vários
serviços essenciais que, hoje, já temos condições objetivas de transformar em
serviços
on line.
Maurício Coelho – Sobre essa questão do
poder de indução, esperamos que com a adesão da pessoa natural à certificação
digital, outros segmentos do setor privado reajam e também passem a prestar o
serviço. Há enorme potencialidade, por exemplo, no comércio eletrônico, e a Camara-e.net
tem um trabalho muito importante e específico nesse segmento, que esperamos também
venha a aderir ao uso da certificação digital.
BE – É possível
sentir que a população é totalmente receptiva a essas inovações. Há muitos anos
as pessoas já procuravam por sites que fornecessem certidões pela Internet.Maurício
Coelho – A Petrobrás está digitalizando quase 40 mil plantas de suas refinarias,
plataformas e distribuidoras, ou seja, o papel é digitalizado e tornado eletrônico.
A sede da Petrobrás utiliza os serviços de um cartório de Belo Horizonte, um preposto
desse cartório acompanha o processo de digitalização para conferir se de fato
o documento de digitalização confere com o original em papel, assina digitalmente
junto com um agente da Petrobrás o arquivo gerado, encaminha eletronicamente para
o titular do cartório em Belo Horizonte, que também assina digitalmente e dá fé
àquela cópia digitalizada. Por sua vez, o notário remete o documento assinado
a um cartório de registros em Pernambuco, para que lá se faça o registro do documento
como autêntico e verdadeiro. Quer dizer, há total quebra de fronteiras, quando
se tramita por esse mundo eletrônico não se percebe mais essa dificuldade porque
os cartórios já estão fazendo isso.
BE – A questão da segurança
do documento eletrônico já está superada?Maurício Coelho – No
aspecto tecnológico trata-se da tecnologia mais robusta para se prover segurança
a documentos eletrônicos. Não existe nada melhor. Do ponto de vista jurídico,
há todo um corpo legislativo, medida provisória e a lei 11.419, que consolidou
de uma vez por todas a validade dos documentos eletrônicos assinados digitalmente
com certificados da ICP-Brasil. Portanto, hoje não há mais nenhum questionamento
de ordem jurídica. Temos segurança técnica e jurídica.
BE –
No que tange à segurança técnica, também está superada a preocupação de as informações
circularem na Internet?Maurício Coelho – Sim. A certificação
digital provê autenticidade, ou seja, atesta a autoria de alguém bem como a integridade
do documento, ou seja, se um único ponto for acrescentado ao texto original o
documento é invalidado. O sigilo também é total, uma vez que a certificação digital
permite que se criptografem os documentos de tal forma que só o destinatário final
consiga recuperar a informação e interpretá-la. Portanto, em todos os aspectos,
com a tecnologia atual, o processo é extremamente seguro.
BE –
Quando estarão disponíveis a indisponibilidade de bens e a penhora eletrônicas?Manuel
Matos – Tanto a indisponibilidade como a penhora estão formuladas e o programa
já foi encaminhado à CGJSP para que se posicione a respeito. Dependemos apenas
da avaliação pela Corregedoria para que ambas entrem em funcionamento imediatamente.
BE
– Esses serviços serão expandidos para todo o Brasil?Manuel
Matos – Sim. O piloto dessa operação é feito em São Paulo pela sua dimensão
e desafios. Depois, por meio do convênio com o Irib, transbordará para todo o
Brasil. Há um trabalho sendo feito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para
que não haja assimetrias de entendimentos entre as corregedorias de todo país.
Aliás, Paraná e Distrito Federal já aderiram ao sistema e aguardam apenas uma
definição nossa.
Mais fotos:
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Carlos Petelinkar)