15/06/2007 - n. 2996DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 10 de junho de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Quitei um imóvel financiado
pela Caixa Econômica Federal e já solicitei a Baixa da Hipoteca. Gostaria de saber:
1) Quais são os próximos passos que darei depois de pegar o documento de baixa,
para que o imóvel seja escriturado em meu nome? 2) Quando for vender esse imóvel,
quais são os procedimentos, em termos de documentação, que deverei realizar? R.S.
– Jardim França, SP
RESPOSTA DO IRIB: Pela narrativa apresentada pela leitora,
o financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal fora realizado por meio
de escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Ou seja, o mutuário
compra o imóvel, utilizando-se do dinheiro fornecido pelo banco e, ato contínuo,
constituída uma hipoteca em favor do banco, para garantia do pagamento das parcelas
do financiamento. A hipoteca dá grande segurança ao credor, motivo pelo qual os
bancos optam por este tipo de garantia real. Tanto a compra e venda, como a hipoteca,
deverão ser registradas na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis,
para que tenham validade perante terceiros.
No caso apresentado, a leitora
afirma já haver quitado o financiamento, tendo sido solicitou o instrumento de
baixa ao banco. No documento de quitação, o representante legal da Caixa Econômica
Federal dará a quitação do financiamento e autorizará o Cartório de Registro de
Imóveis a proceder ao cancelamento da hipoteca que garantia a dívida.
Este
documento deve ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra
matriculado o imóvel. Após a análise feita pelo oficial registrador, será feita
uma averbação de cancelamento de hipoteca na matrícula do imóvel financiado. Antes
da averbação do cancelamento da hipoteca, qualquer alienação do imóvel deve ter
a concordância expressa da Caixa Econômica Federal, daí a importância de se proceder
à averbação o quanto antes, pois se trata de hipoteca constituída dentro do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
Procedida a averbação de cancelamento da
hipoteca, o imóvel ficará livre e desembaraçado do ônus hipotecário, podendo ser
alienado livremente, desde que esteja matriculado em nome do vendedor. Isto porque
o Código Civil Brasileiro afirma, categoricamente, que é considerado proprietário
do imóvel somente aquele que conste como tal no Cartório de Registro de Imóveis.
Contrato de gaveta não transfere imóvel, mas sim escritura pública devidamente
registrada em cartório.
A venda do imóvel dependerá de escritura pública,
lavrada por tabelião público, salvo se o valor do imóvel for inferior a 30 salários
mínimos. Antes de proceder à venda do imóvel, o interessado deve procurar o tabelião
público, que orientará as partes acerca da documentação necessária à transferência.
De um modo geral, será necessária a comprovação do recolhimento do imposto de
transmissão recolhido ao município (ITBI), da certidão de matrícula do imóvel,
bem como de certidões pessoais da vendedora.