14/06/2007 - n. 2994DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no dia 3 de junho de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado
do Registro de Imóveis de Iguape.PERGUNTA: Em 1985, compramos
pelo SFH um imóvel financiado pela CEF, mas na época a renda do meu marido não
era suficiente, então meu tio complementou a renda no financiamento e tornou-se
co-proprietário com 27% do valor. Porém meu tio faleceu em 87, solteiro, sem filhos
ou ascendentes, com alguns irmãos já falecidos e outros desaparecidos, por isso
não providenciamos inventário. Agora, precisamos vender o referido bem e não conseguimos,
visto que nosso imóvel não possui escritura por falta da assinatura do co-proprietario
falecido. Como proceder? – E. M. – Granja Viana-SP
RESPOSTA DO IRIB - Primeiramente
devemos esclarecer aos consulentes e a todos os leitores desta coluna que o caso
narrado na pergunta é muito comum, uma vez que a legislação que regulamenta o
Sistema Financeiro da Habitação -SFH, é rígida com relação a prova da renda familiar,
já que o valor da prestação do financiamento não pode comprometer mais do que
30% da renda familiar. Muitos compradores, por conta da impossibilidade de comprometer
somente os 30% como definido em Lei - o que motivaria o indeferimento do pedido
de financiamento - abusam do chamado "jeitinho brasileiro" e colocam
um parente ou amigo, que nunca quis ser dono do imóvel, apresentando-se como mais
um comprador do bem, aumentando assim a renda familiar e adequando o valor da
parcela.
No caso apresentado, embora o tio dos consulentes tenha entrado
para complementar a renda familiar em 27%, se do contrato não constar declaração
expressa em contrário, o casal de consulentes tem direito a 50% e o tio falecido
teria direito aos demais 50% do imóvel. Jurisprudência atesta nesse sentido: “Se
não constar do título qual é a proporção, entende-se que cada adquirente tem parte
igual no imóvel. A composição de renda para efeito de aquisição, perante o SFH,
não é suficiente para determinar a proporção numa aquisição. Ela precisa ser expressa
no título”. Consulte Acórdão CSM, 003296-0/84, SP no site:
http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=8542Sabendo que o
tio dos consulentes faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar descendentes,
e havendo notícia de herdeiros irmãos, faz-se necessário o inventário dos bens
possuídos por ele quando do falecimento.
Considerada a peculiaridade da
situação, devem os consulentes comprovar que o tio de fato apenas compareceu para
complementar a renda, requerendo a adjudicação integral dos direitos, cientes
de que havendo vários herdeiros falecidos ou desaparecidos, este processo pode
ficar muito tumultuado, devendo ser aberto o inventário e solicitada a nomeação
de um inventariante para o Espólio.
Outra hipótese, na impossibilidade
de se comprovar que o tio, de fato, nunca comprou nada, aconselhamos entrar com
a ação de extinção de condomínio, onde os fatos serão demonstrados ao Juiz. Este
poderá determinar que se faça um depósito daquela quantia em conta judicial para
ser disponibilizado ao herdeiro ou meeiro a quem caiba a herança na partilha dos
bens do seu tio. (
Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado
do Registro de Imóveis de Iguape, SP)