31/05/2007 - n. 2971NOTAS & NOTÍCIASDo
direito de empresa - do empresário
Ulysses da Silva
Nenhuma explicação exclui explicação contrária (ditado indiano).
IntroduçãoTenho em mãos dois excelentes artigos que focalizam
a figura do titular de firma individual, agora designado empresário. Um deles
é de autoria de George Takeda, digno 3.º Oficial de Registro de Imóveis de São
Paulo
[i],
e outro, de José Armando Falcão, advogado e professor da Universidade Santa Úrsula,
no Rio de Janeiro. [
O
empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário in BE
2840, de
14/02/2007,
NE].
Ambos analisam, com profundidade, a firma individual, a sua identificação
com a pessoa física que a criou, a questão patrimonial, e os reflexos de sua atividade
no registro imobiliário, vindo a facilitar, com seus utilíssimos estudos, a compreensão,
em nossa área, de matéria ainda não bem assimilada.
Como registrador que
fui, integrante, ainda, do Conselho Jurídico Permanente do IRIB, e responsável
por grande parte das respostas às consultas encaminhadas a esse órgão de estudo,
vindas de todos os pontos do País, tive a oportunidade de constatar a preocupação
com o assunto, demonstrada por muitos associados, especialmente com os procedimentos
relacionados com a atividade econômica do empresário, no âmbito notarial e registral.
É,
pois, com a intenção de avivar a discussão em torno de um tema tão palpitante
no momento, que me animo, também, a abordá-lo, concordando com as posições dos
ilustres articulistas citados. Faço-o, contudo, ousando um tanto e colocando em
realce, como creio merecer, a tendência crescente de nivelar a figura do empresário
à da empresa, aqui entendida não só no sentido que define a atividade exercida,
mas, principalmente, no de organização criada para produzir ou oferecer bens e
serviços.
Ingressando no campo do Direito Comercial, o Código Civil
de 2002 reservou-lhe os artigos de números 966 a 1.195, compondo o Livro II, sob
o título de Direito de Empresa, revogando os primeiros 56 artigos do Código Comercial,
que compunham a Parte Primeira – Do Comércio em Geral, Lei n. 556, de 25 de junho
de 1850. Contém, o citado Livro II, novas e importantes disposições que afetam
o Registro Público das Empresas Mercantis, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas
e, também, o Registro de Imóveis, especificamente quanto aos negócios jurídicos
envolvendo o empresário e a sociedade.
Para perfeito entendimento dessas
normas, particularmente no que diz respeito aos registradores imobiliários, vamos
fazer uma incursão nesse ramo do direito. Antes, porém, vale a pena invocar a
Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, a chamada Lei da Previdência Social, regulamentada
pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, com a finalidade de extrair dela alguns
elementos úteis ao nosso propósito. Lá estão eles no inciso III do artigo 12,
de acordo com o qual empresário é, entre outros, o titular de firma individual
urbana ou rural; o diretor de empresa não empregado e o sócio cotista de sociedade
constituída.
Com o objetivo de fixar a nossa atenção exclusivamente no
empresário, como titular de firma individual, é conveniente ressaltar que a Lei
8.212, de 1991, embora já revelasse a tendência de considerá-lo como empresa,
como o fazem outros setores do fisco, só bem mais tarde, com a edição do Código
Civil de 2002 é que o legislador, aprimorando disposições anteriores,decidiu dar-lhe
um tratamento mais adequado. Com a mesma finalidade, vamos deixar de lado o diretor
de empresa e o sócio cotista de sociedade constituída, que, apesar de poderem
utilizar o termo empresário, quando declinam a sua profissão, não o são no sentido
por nós pretendido.
Feito isso, podemos, agora, ingressar no título I do
Livro II, dedicado ao Direito de Empresa, onde encontraremos novos e preciosos
dados relativos a essa figura, criada em substituição ao antigo comerciante, a
que se referia o Código Comercial de 1850. Vamos começar pelo artigo 966, cujo
teor é o seguinte:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
Acrescenta
o parágrafo único:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Não
seriam, assim, considerados empresários os profissionais liberais de nível universitário,
que desempenham atividade nos campos da ciência, da educação, da saúde, das letras,
da música e das artes plásticas. Todavia, se o exercício da citada profissão constituir
elemento de empresa, isto é, se a atividade estiver voltada para a produção ou
circulação de bens ou serviços, ela será enquadrada como sendo de natureza econômica
e, conseqüentemente, empresarial.
Enquanto firma individual, o empresário
está obrigado a inscrever-se no Registro Público das Empresas Mercantis, a cargo
das Juntas Comerciais, antes de iniciar as suas atividades, nos termos do artigo
967. Anteriormente, a Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, a Chamada Lei do Comércio,
já disciplinava, em seu artigo 32, inciso II, letra “a”, o arquivamento dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção, de firmas mercantis
individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Confirma-se a tendência do legislador
no sentido da equiparação do titular de firma individual à empresa, já esboçada
no Código Comercial, adotada nas áreas fiscal, trabalhista e previdenciária, e
demonstrada, como exemplo, na Lei 8.212, de 1991.
Prosseguindo, o Código
Civil esclarece, no art. 968 o seguinte:
A inscrição do empresário far-se-á
mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da
empresa”.
Como se vê, o legislador exige do interessado, no inciso III,
a discriminação do capital no requerimento a ser encaminhado à Junta Comercial,
tornando necessária a identificação e caracterização dos bens imóveis, que possam
vir a integralizar o capital, o valor e o número da matrícula correspondente.
Se casado for o requerente, impõem-se, ainda, obrigatoriamente, a expressa concordância
do cônjuge, quanto aos comunicáveis. O inciso IV, por sua vez, determina seja
especificado o objeto ou, em outras palavras, o campo de atividade econômica escolhido
e a sede da empresa.
Revela a exigência de tais requisitos, coerente, por
sinal, com a definição da atividade empresarial, a intenção do legislador civil,
como o fiscal, o trabalhista e o previdenciário, de tratar o empresário como verdadeira
empresa, no sentido mais amplo, o que poderá torná-lo figura distinta de sua pessoa
natural ou física, com a qual não se confundirá pela simples razão de que foi
criado pelo ordenamento jurídico.
Logo se vê que, havendo imóveis no capital
declarado, o interessado, após a inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis,
deverá levar certidão desse órgão, ou cópia por ela autenticada, do requerimento
em apreço, ao registro imobiliário competente, para o necessário registro.
Chegando
a este ponto, é conveniente lembrar a existência de entendimento, fundamentado
em esparsas decisões judiciais, de que são inseparáveis as figuras e o patrimônio
do empresário e da pessoa física que o criou, respondendo, consequentemente, todos
os bens de ambas as figuras, por eventuais prejuízos causados pela atividade empresarial.
Vamos
encontrar a origem desse entendimento no fato de que, por falta de regulamentação
mais explícita, não era bem definida a figura do comerciante ou titular de firma
individual, apesar de já estar ele sujeito à inscrição no Registro Civil das Empresas
Mercantis, situação que perdurou até a entrada em vigor da Lei 8.934, de 1999,
na esfera comercial, e especialmente do atual Código Civil, que tornou, de forma
clara e insofismável, obrigatória tal inscrição, explicitando normas antigas e
acrescentando outras.
Bem analisado, todavia, esse aspecto da questão,
verifica-se que a resistência à equiparação em apreço enfraquece diante da constatação
de que, no caso das sociedades, os sócios também respondem pessoalmente, no limite
da lei, por eventuais prejuízos superiores ao capital social. Mas, não é só.
Outro
argumento, poderoso, por sinal, contrário à dita equiparação, foi o adotado pelo
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em acórdão de 2006, prolatado
em
Apelação Cível n. 523-6/9, oriunda de Jundiaí, em que foi apelante o Banco
do Brasil S/A e apelado o 1.º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca.
Apreciou, no caso, o Conselho,
em grau de recurso, dúvida suscitada em torno do registro de Cédula de Crédito
Comercial com hipoteca cedular, emitida pela firma individual M. Valdete M. Vila
Matheus ME, motivada pelo fato de que a emitente não tem personalidade jurídica,
apesar de possuir registro aquisitivo do imóvel hipotecado em seu nome. Argüiu
o Oficial, também, como razão da dúvida, o fato de a titular da firma ser casada
sob o regime da comunhão parcial de bens, impondo-se, em princípio, a participação
do cônjuge na constituição da garantia real.
Afastando a questão relacionada
com a outorga uxória, que não chegou a ser analisada, o Conselho cita parecer
de Rubens Requião,
in Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16ª.
edição, 1985, e aceita a tese de que o empresário comercial pode exercitar a atividade
empresarial individualmente, como a própria pessoa física ou natural, que é, respondendo
os seus bens pelas obrigações que assumiu, mas considera irregularidade registraria,
a existência de imóvel matriculado em nome da firma individual.
Afirmando
ser incabível a manutenção desse registro, na consideração de que Espólios, Massas
Falidas, Condomínios e outras universalidades também não podem figurar como titulares
de domínio, reporta-se, o Conselho, à
Apelação Civel n. 53.339-0/0, j. de 10.09.1999, tendo como relator o Desembargador
Sérgio Augusto Nigro Conceição, na qual foi considerado inadmissível o registro
de Carta de Adjudicação diante da ausência de personalidade jurídica do adjudicatário.
Contou, ainda, essa decisão com o respaldo em outro acórdão, prolatado na
Apelação Cível n. 93.875-08, j. de 06/09/2002, relator Desembargador Luiz
Tâmbara, no qual reiterou-se a afirmação de que firma individual não tem personalidade
jurídica, não podendo figurar no fólio real como proprietária.
Não desconhecemos
que o art. 44 do Código Civil não relaciona o empresário como pessoa jurídica,
o que poderá vir a acontecer no futuro, mas, é inegável que a sua figura foi criada
pelo nosso ordenamento jurídico. E, em boa hora, pensamos nós, como alternativa
válida à constituição de sociedade por marido e mulher, verdadeira ficção, vedada,
agora, pelo art. 977, quando casados sob o regime da comunhão universal de bens
ou da separação obrigatória.
Chama a atenção, nas citações mencionadas
no aludido acórdão, detalhe significativo para a análise do alcance da decisão
em apreço. Com efeito, observada a data de publicação da 16ª. edição da obra de
Rubens Requião e dos acórdãos que serviram de suporte para a decisão do Conselho,
verifica-se que, em nenhum caso, ela é posterior à entrada em vigor do atual Código
Civil, dando, o Conselho, a impressão de haver desconsiderado as inovações introduzidas.
Outro ponto a merecer atenção reside na falta de referência à inscrição da empresária
M.Valdete no Registro Público das Empresas Mercantis.
Prosseguindo, a norma
constante do art. 978 reforça o entendimento de que os bens do empresário não
se confundem com os da pessoa física responsável por sua atividade. Vejamos o
seu teor:
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
da empresa ou gravá-los de ônus real”.
É significativa a expressão “imóveis
que integrem o patrimônio da empresa”, utilizada pelo legislador para lembrar
que a dispensa da outorga uxória é válida apenas para os bens que integram o capital,
nos termos do art. 968, ou para aqueles que tenham sido havidos pelo empresário
após a sua inscrição na Junta Comercial. Está, por sinal, a citada dispensa, coerente
com a atividade econômica distinta do empresário, própria de uma empresa, mesmo
casado sob o regime da comunhão de bens, embora possa utilizar, em seus negócios,
o próprio nome, se não preferir atribuir outro, como faculta o inciso II do mesmo
art. 968.
A equipe que analisou e organizou o projeto do atual Código Civil,
sob o comando de seu relator, Ricardo Fiúza, comentou a norma reproduzida, sem
precedente, na obra resultante desse exaustivo trabalho, intitulada “O Novo Código
Civil”, publicada pela Editora Saraiva. E justifica a sua aplicação invocando
a dispensa da outorga uxória nas sociedades, a qual decorre diretamente da separação
patrimonial objetiva entre os bens dela e os bens particulares dos sócios.
Confrontemos,
agora, o teor do art. 978, acima transcrito, com o de número 1.647, de natureza
estritamente civil, dedicado que foi exclusivamente às pessoas físicas. Diz ele,
na parte interessante, que para a transmissão, fiança ou aval, a dispensa da outorga
conjugal somente é válida quando o casamento tiver sido celebrado sob o regime
da absoluta separação de bens. Ao dispor, logo adiante, especificamente sobre
esse regime, o artigo 1.687 confirma a disposição em apreço, no que diz respeito
às alienações e onerações, e acrescenta o direito à livre administração dos bens,
que cabe a cada membro do casal.
Esse tratamento diferenciado pode trazer
problemas para notários e registradores, tornando-se indispensável, no caso, rigoroso
controle da disponibilidade de bens, uma vez que o ideal almejado é não confundir
a figura e o patrimônio do empresário com a figura e o patrimônio de sua própria
pessoa física, como já adiantamos. E o elemento visível que irá identificar o
empresário é o número de inscrição dele no Registro Público das Empresas Mercantis,
a cargo das Juntas Comerciais.
É por tal razão que o instrumento, que constitui
a figura do empresário, endereçado, para inscrição, à Junta Comercial, do qual
conste a caracterização dos bens imóveis integrantes do capital declarado, deve,
obrigatoriamente, ser levado ao registro imobiliário para a prática do ato que
couber nas matrículas correspondentes. Embora possa haver dúvida quanto à natureza
desse ato, optamos pela averbação considerando que, de acordo com o comentado
entendimento do Judiciário, ele não envolve transferência de um patrimônio para
outro, como acontece na constituição de uma sociedade, mas apenas uma vinculação
ou afetação, como esclarece a equipe que organizou o projeto do atual Código Civil,
sob o comando de Ricardo Fiúza, em sua obra “Novo Código Civil”, publicado pela
Editora Saraiva.
Insistindo na abordagem do empresário, mas, ingressando,
agora na esfera da empresa, verifica-se que o artigo 15 da Lei 8.212, de 1991,
a define como sendo a firma individual ou a sociedade que assume o risco de uma
atividade econômica, urbana ou rural, lucrativa ou não, acrescentando que, para
fins previdenciários, incluem-se nessa definição os órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta e fundacional.
Dito isso, retornemos, agora,
ao Direito de Empresa, integrante do Código Civil, para conhecer a nova conceituação
de sociedade. Dispõe o artigo 981, o seguinte:
Celebram contrato de sociedade
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Acontece
que, de acordo com o Código, nem toda sociedade é considerada empresária, como
se infere do disposto no artigo 982, segundo o qual:
Salvo exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria do empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais”.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa”.
Diante desses termos, assim tão claros,
que estabelecem estreita ligação entre empresário e sociedade, a ponto do legislador
aproveitar, na definição da segunda, o conceito do primeiro, crescem as perspectivas
de que os aplicadores do direito passem a interpretar de outra forma as disposições
do Código Civil.
Acresce a circunstância de que antes já havia forte tendência,
agora reiterada, de separar-se a figura do empresário, como firma individual,
da pessoa natural ou física que o criou, em função da atividade econômica e empresarial
exercida, o que, aliás, vem ocorrendo em outros campos, como já deixamos consignado.
Tal separação é desejável, até mesmo indispensável, e ganha força com a nova regulamentação
codificada.
Independentemente, porém, dos comentários feitos, e até que
a referida tendência gere, para todos os fins, não apenas contábeis, aperfeiçoamento,
ainda maior, da lei, ou produza julgados favoráveis à equiparação questionada,
os registradores têm o dever de seguir a orientação dos órgãos superiores do Judiciário,
aos quais estão subordinados. Por tal razão, devem observar os seguintes procedimentos
na análise de títulos que envolvam a atividade do empresário, como firma individual:
1
– havendo imóveis que integrem o capital do empresário inscrito no Registro Público
das Empresas Mercantis, deverá ser averbado o fato nas matrículas correspondentes,
mediante a apresentação de certidão hábil da Junta Comercial, da qual conste a
concordância do cônjuge, quando se tratar de bens comunicáveis;
2 – as
aquisições imobiliárias realizadas pelo empresário, em função de sua atividade
econômica, deverão ser realizadas em nome de sua pessoa física, com o esclarecimento
de que se encontra registrado como firma individual no Registro Público das Empresas
Mercantis, podendo acrescentar o nome da firma;
3 – nas aquisições realizadas
por sua pessoa física, sem vinculação com sua atividade empresarial, deverá constar
esclarecimento nesse sentido, dispensável no caso de doação, herança ou legado;
4
– quanto aos eventuais bens imóveis que venham, posteriormente à constituição,
a integrar o capital da firma individual, após o arquivamento da alteração no
Registro Público das Empresas Mercantis, deverá ser feita averbação nas matrículas
correspondentes, com a plena concordância do cônjuge, se for o caso e já não constar
do documento arquivado no aludido órgão do comércio, para consignar a sua vinculação
ou afetação à atividade empresarial;
5 – qualquer transmissão ou oneração
dos imóveis vinculados à atividade empresarial, realizada pelo empresário, deverá
ser feita por sua pessoa física, devidamente qualificada, como de costume, declinando
a sua condição de empresário inscrito no Registro Público das Empresas Mercantis.
6
– embora o art. 978 dispense a outorga conjugal nas transmissões ou onerações
do empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, o registrador deve estar
atento à necessidade de concordância do cônjuge, no caso de bens comunicáveis,
ou no documento encaminhado ao Registro do Comércio para inscrição, ou na averbação
da vinculação ou afetação mencionada. Se não foi manifestada a concordância, impõe-se
a presença do cônjuge.
Notas[i]
O artigo do registrador George Takeda figura na Revista de Direito Imobiliário
n. 62, jan.-jul de 2007, no prelo. A publicação do texto do registrador paulistano
acabou sendo retardada em virtude da periodicidade da revista. Todavia, precedeu
a todos os demais. NE