26/05/2007 - n. 2963EDUCAÇÃO CONTINUADA
DE CARTÓRIOSPalestra do XI Seminário de Direito Notarial e Registral em Ribeirão
Preto, SP: imóvel rural
IMÓVEL RURAL
Adriano Erbolato
Melo*Palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral
de São Paulo, realizado no dia 21 de abril de 2007, no hotel Stream Palace, em
Ribeirão Preto.A LAVRATURA DA ESCRITURA – ASPECTOS FISCAIS QUESTÕES
POLÊMICAS - AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO
- GEORREFERENCIAMENTO
- PARCELAMENTO
DO IMÓVEL RURAL
- O IMÓVEL RURAL E A
LEI 11.441/2007
BREVE INTRODUÇÃOO
presente trabalho visa, de forma sintetizada e objetiva, traçar alguns parâmetros
e balizas quanto ao assunto
imóvel rural e seus diversos aspectos na seara
do direito notarial-registral.
Como se verá a seguir, o assunto pode ser
manejado em múltiplas facetas do direito público e privado, notadamente o direito
notarial-registral, o direito civil e o direito agrário.
Atualmente, em
face do “constitucionalismo” por que passam todos os ramos do Direito, migrando
o próprio Estado de Direito a receber o
status de
Estado Constitucional
de Direito, devemos sempre ao tatear o ordenamento jurídico, voltar nossos
olhos para aquela lei que Canotilho bem definiu como “O estatuto jurídico do fenômeno
político”, qual seja a Constituição da República Federativa do Brasil. Ela é sempre
o ponto de partida e de chegada.
Neste breve trabalho, contudo, a objetividade
superou o aprofundamento teórico, a fim de que possa ser ele útil como fonte de
consulta diária e rápida quando o assunto requisitado for o imóvel rural.
A
LAVRATURA DA ESCRITURAAlgumas premissas devem ser antecipadas, para
que possamos contextualizar o assunto, compartimentalizando-o conforme o enfoque
a ele atribuído.
I – Imóveis rurais e urbanos (conceitos legais, distinções
e aspectos)
Constituição Federal: trata o imóvel rural e urbano segundo
sua localização (art. 184 e 191), pouco importando a sua destinação;
Código Civil (lei 10.406/2002, art. 1.239, 1.276, §1º e
1.303): trata também o imóvel segundo sua localização;
Estatuto da Terra (lei 4.504/64, art. 4º, I): não importa
a localização do imóvel, importa sua destinação: exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agroindustrial;
Lei 8.629/93 (Regulamentação da Reforma Agrária): idem ao Estatuto
da Terra;
Lei 9.393/96 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural – ITR): importa o imóvel “localizado fora da zona urbana do município,
em 1
º de janeiro de cada ano”;
Incra: responsável pelo cadastro, fiscalização da função social
do imóvel rural para fins de desapropriação (reforma agrária) e operacionalização
da certificação do georreferenciamento. Interessa a destinação do imóvel;
Tributário:
IPTU/ITR – interessa a localização do imóvel e
Notarial-registral:
deve ser tratado como
matrícula, ou seja, a propriedade imobiliária juridicamente
constituída. O registro de imóveis constitui e torna públicos os direitos
reais imobiliários e não tem competência para fiscalizar a destinação socioeconômica
dos imóveis, como ocorre com o Incra.
Conclusões1.
O
tabelionato deverá tratar como urbano o imóvel que foi incluído na área urbana,
de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme o plano diretor ou legislação
municipal, embora tenha lançamento no INCRA – CCIR;
2. As conseqüências
principais são: a) menção à existência ou dispensa das certidões municipais pelas
partes e b) laudo de avaliação do município para fins de ITBI/emolumentos;
3.
Porém, e havendo duplicidade de cadastro (Prefeitura/INCRA), deverá o tabelionato
transcrever no ato notarial toda a documentação própria do imóvel rural (vide
item II abaixo), pois cabe ao particular a baixa de sua situação perante o órgão
federal;
4. Situação distinta é quando o particular deseja a alteração
na qualificação do imóvel (de rural para urbano), fato este que acontecerá apenas
com expressa anuência do INCRA;
5. No aspecto tributário, a partir do lançamento
pelo Município do IPTU, não poderá a União exigir sobre o mesmo imóvel o ITR,
sob pena de bitributação, salvo em casos específicos e raros onde o imóvel esteja
localizado parte em área rural e parte em área urbana ou de expansão urbana, cabendo
a cobrança de cada tributo de forma proporcional.
II – Documentos necessáriosPara
a lavratura da escritura o tabelionato deverá exigir os seguintes documentos:
1.
Último CCIR: 2003/2004/2005 Obs.1 – O Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR, é o documento fornecido gratuitamente pelo Incra aos proprietários
de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, sem
o qual não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar,
hipotecar, vender (alienação
lato sensu), ou prometer em venda os imóveis
rurais. Em caso de sucessão
causa mortis, nenhuma partilha, amigável, judicial
ou extrajudicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação
do referido certificado, conforme prevê o artigo 22 da
lei 4.947/66;
Obs.2 – Se o alienante não possuir esse documento,
deverá providenciá-lo junto à agência mais próxima do Incra;
Obs.3 – Hoje
no CCIR consta o número da matrícula;
Obs. 4 - Recomenda-se a transcrição
completa do CCIR na escritura, de forma breve, mas abrangendo os seguintes dados:
a)
*Código do Imóvel rural
b) *Nome de quem o imóvel está lançado
c)
*Nacionalidade do detentor
c) *Denominação do imóvel
d) *Localização
e)
Módulo rural
f) Número de módulos
g) Módulo fiscal
h) Número
de Módulos fiscais
i) Fração Mínima de parcelamento
j) Área total
de lançamento
k) Número do CCIR
l) Número de cadastro de detentor
do imóvel rural
*dados obrigatórios nos termos da lei 4.947/66, artigo
22, parágrafo sexto.
** Área, módulo, fração mínima de parcelamento, vide
item 48.1, Cap. XX das NCGJ/SP.
2. ITR – cinco últimos DARF de pagamento
ou certidão negativa da Receita Federal2006 – 2005 – 2004 – 2003 –
2002
Obs.1 – Os últimos cinco DARF’s poderão ser substituídos por uma certidão
negativa de débitos da receita federal específica, com o número do imóvel.
Obs.2
– Se o imóvel tiver menos que 200 ha., o proprietário poderá fazer uma declaração,
sob as penas da lei, de que nada deve de ITR. Há casos também de imunidade e isenção.
Obs.3
– A data de vencimento do ITR, normalmente, é 30 de setembro. Em 2006 foi 29/09.
Após essa data, deverá ser exigido o DARF de recolhimento do ITR correspondente
ao ano em curso.
Obs.4 – A DITR é composta pelo DIAC – Documento de Informação
e Atualização Cadastral e pelo DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR.
Obs.5
– Se o alienante não possuir algum dos Darf’s, deverá fazer a declaração do ITR
correspondente, via Internet – mediante
download do programa relativo ao
ano –, emitir do Darf e pagá-lo com as respectivas multas e juros.
Obs.6
– Deverá constar na escritura a menção à apresentação dos cinco últimos Darf´s
relativos ao pagamento de ITR (ou a certidão da Receita federal especifica do
imóvel) e mais o número do imóvel na Receita Federal.
3. DIAT de 2007
Ainda não obrigatório.
Deverá ser apresentado o DIAT de 2006.
Essa
apresentação é obrigatória para se verificar o valor do imóvel, que servirá de
parâmetro para os cálculos de emolumentos e dos impostos referentes à transmissão
inter vivos, e, com o advento da
lei 11.441/2007, também
causa mortis. O valor de referência
sempre será
o valor total do imóvel.4. CND/DRS-CI
do INSSa) para todo proprietário pessoa jurídica
b) para o
proprietário pessoa física, dependendo da situação.
Para fins previdenciários,
empresa também é o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta
serviço, além da cooperativa, associação, missão diplomática ou repartição consular,
segundo o artigo 15, parágrafo único da
lei 8.212/91.
Considera-se contribuinte individual, segundo
a
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, artigo 9
º,
dentre outros:
- a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter
permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a
qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
- o notário, o tabelião,
o oficial de registro ou registrador.
Assim, o contribuinte
individual que contrata empregado deverá comprovar sempre sua regularidade perante
o INSS, através da conhecida
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual – DRS-CI. Esse documento terá como identificador o número CEI –
Cadastro Específico do INSS requerido pelo interessado junto ao INSS. Em casos
especiais, como o do delegado da serventia extrajudicial, o contribuinte individual
possuirá CNPJ, e o documento de comprovação da regularidade perante a Previdência
Social será a CND.
A
IN/MPS/SRP nº 03/2005, ainda dispôs:
Art. 19. A inscrição
ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: ...
III - no Cadastro
Específico do INSS (CEI), no prazo de
trinta dias contados do inicio de
suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção
civil, sendo responsável pela matrícula:
...
f) o produtor rural
contribuinte individual e o segurado especial;”
Nesse ponto, inclusive,
existe previsão de Auto de Infração ao contribuinte individual que deixar de promover
a competente inscrição no CEI (art. 49, II, da lei 8.212/91, na redação dada pela
lei 9.711/98).
Dessa forma, uma vez identificado pelo tabelionato
a condição de contribuinte individual que contrata empregado, a CND/DRS-CI, deverá
ser exigida.
Quanto à aceitação de declaração do proprietário, afastando
o seu enquadramento à exigência legal, a
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, artigo 523, parágrafo
primeiro, previu:
O produtor rural pessoa física ou o segurado especial,
que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço
e
que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art.
241, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV
a VI do caput.” (grifos nossos).
É de se notar, portanto, que duas as condições
ou exigências a permitir que o contribuinte individual seja dispensado da apresentação
da DRS-CI/CND, situação que deve ser bem analisada pelo tabelionato, sob pena
de nulidade do ato notarial e responsabilização de seu titular. Aconselha-se que
os tabeliães orientem dessa situação os profissionais que assessoram os citados
contribuintes individuais (advogados e contadores).
Por fim um exemplo
de declaração:
... declarando-me mais, sob pena de responsabilidade civil
e criminal, que não possui inscrição e/ou vínculos junto ao INSS como empregadores,
não comercializam, não exportam e nem vendem ao consumidor produtos agropecuários,
não se enquadrando nas restrições da
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 e
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 que aprovou o regulamento
da organização e custeio da Seguridade Social tratado pela
Lei nº 8.212/91, de 24.7.1991.”
III – Documentos
a serem arquivados pelo tabelionatoEmbora obrigatórios para os tabeliães
paulistas, em face da expressa previsão normativa, conveniente que todos os tabelionatos
de notas arquivem em classificadores próprios cópias de:
1. Do último CCIR
emitido pelo Incra;
2. dos DARFs (últimos cinco ou Certidão Negativa da
Receita Federal do Brasil referente ao imóvel rural);
3. Última declaração
do ITR (DIAC/DIAT);
4. Autorização do Incra, do Conselho de Defesa Nacional,
Ministério da Agricultura e do Presidente da República (Decreto), nos casos e
hipóteses previstas na legislação regradora da aquisição do imóvel rural por estrangeiro
(vide neste trabalho);
5. Certidão de nascimento ou de casamento nas hipóteses
previstas em lei, quando da aquisição do imóvel rural por estrangeiro (vide neste
trabalho);
6. A certidão do Registro de Imóveis relatando a percentagem
de propriedades rurais do município pertencentes a estrangeiros (vide neste trabalho).
Nesse
ponto do trabalho, pertinente a introdução de algumas questões pontuais:
1ª
Questão: Constando na matrícula ou transcrição do imóvel descrição da área
rural em alqueires ou metros quadrados, como deve proceder o notário?R:
Deve haver sempre menção nas escrituras às áreas em hectares ou submúltiplos (medida
adotada pelo Incra no CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), nunca,
somente em outras unidades de medida, tais como, alqueires, partes, braçadas etc.
Assim, nada impede, que o escrevente faça referência à descrição tabular, indicando
(atualizando) a área em hectares, e por conveniência do serviço, fazendo menção
à correspondência em metros quadrados ou alqueires. Muito comum no interior o
negócio jurídico ser firmando apenas em alqueires (paulista, mineiro – “alqueirão”).
Exemplo: imóvel de 10 hectares que corresponde a 4,1322 alqueires paulistas.
2ª
Questão: Existe alguma restrição na alienação de imóvel rural cujo título
aquisitivo seja outorgado pelo Estado (reforma agrária, procedimento disciminatório)?R:
Deve ser exigida, além da certidão da matrícula do imóvel junto ao cartório de
registro de imóveis, sempre a apresentação do título de outorga da propriedade,
emitido pelo órgão competente (Incra, Itesp – Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo), onde conste eventual proibição de transmissão do domínio
ou prazo de carência. Esse título em regra é denominado de
Título de Domínio.ASPECTOS
FISCAIS – ITR/ITBI-ITCMD/IRPor muitas vezes ao serem praticados os
atos notariais e registrais, cuja natureza jurídica ainda carece de aprofundamento
doutrinário, ainda mais na vigência da
lei 11.441/2007 (lei do divórcio, inventário e partilha extrajudiciais),
muitas são as conseqüências no plano tributário, vale dizer, muitos os fatos geradores
implementados, ou, muitas as hipóteses de incidência materializadas.
Nesse
sentido, algumas observações relativas aos impostos incidentes sobre o patrimônio
e a renda serão a seguir traçadas.
ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
RURALObs.1 – Todo o proprietário, titular do domínio (enfiteuta ou
foreiro) ou detentor a qualquer título (posse ou usufruto) de imóvel rural deve
pagar, anualmente, o ITR – Imposto sobre a Propriedade Rural. Não se enquadram
aí o arrendatário, o comodatário e o parceiro (relações obrigacionais)
Obs.2
– Em casos excepcionais, o proprietário não precisa pagar ITR, por estar imune
(ex.: pequena gleba rural, terras públicas, imóvel rural de instituição de ensino
sem fins lucrativos) ou isento do imposto (assentamentos para a reforma agrária
e mais de uma propriedade, desde que não ultrapasse os limites da pequena gleba
rural).
Obs.3 – Pequena gleba rural: varia conforme a localização – 100
ha. – Amazônia Ocidental e Pantanal; 50 ha. – Amazônia Oriental e Polígono da
Seca e 30 ha. – demais municípios. O proprietário ou detentor deve explorá-la
a qualquer título e não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Obs.4 – Não
obstante, todo proprietário deve entregar à Receita Federal a Declaração Anual
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), quando será apurado se tem imposto
a pagar e, em caso positivo, qual o valor do tributo.
Obs.5 – Imóvel Rural
para fins de apuração do ITR: área contínua, formada por uma ou mais parcelas
de terras do mesmo titular,
localizada na zona rural do município, ainda
que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse. Critério
da
localização.Obs.6 – A Declaração Anual é composta de dois documentos:
a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) (obrigatório
para todos os proprietários); b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
no qual será calculado o valor do ITR (dispensado para os casos de imóveis imunes
ou isentos).
Obs.7 – A base de cálculo do ITR é o VTN – Valor da Terra
Nua Tributável. Alíquota aplicável depende do grau de utilização do imóvel.
Obs.8
– O VTN representa o valor de mercado do imóvel menos as benfeitorias. Já existe
uma pauta do INCRA por região e sub-região,
indicativa do valor médio do
hectare do imóvel rural.
Obs.9 – A partir de 01/01/1997 a VTN serve de
parâmetro para apuração do IR sobre o ganho de capital na alienação a qualquer
título (onerosa ou gratuita) do imóvel rural.
Obs.10 – Também o VTN declarado
será o valor máximo (teto) para o depósito judicial no caso da desapropriação
para reforma agrária.
Obs.11 – Valor mínimo para pagamento do imposto –
ITR 2006 - R$ 10,00.
Obs.12 – Imóvel em condômino – um declara apenas (condômino
declarante); os demais são apenas informados.
Obs.13 – Declaração: DIAC
– todos são obrigados, inclusive os imunes ou isentos; o DIAT – apenas os não
imunes e não isentos.
Obs.14 – A Declaração de ITR de 2006 foi apresentada
entre os dias 7 de agosto a 29 de setembro daquele ano. Se o imóvel estiver localizado
no Estado de São Paulo e tiver área superior a 200 hectares, a declaração deverá
ser feita pela internet ou por disquete. Se a declaração for apresentada após
o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês.
Nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR, a multa será de R$ 50,00.
ITBI-ITCMD – IMPOSTOS NAS ALIENAÇÕESQuanto à definição da base de
cálculo do
ITBI – imposto municipal devido no ato da transmissão onerosa
do imóvel rural e respectivo cálculo dos emolumentos no estado de São Paulo, três
são os critérios, prevalecendo sempre o de maior valor:
a) Valor do negócio
declarado pelas partes
b) DIAT/ITR – valor do imóvel e não apenas o VTN
c)
Valor Venal Municipal – conhecida como “pauta de avaliação municipal do imóvel
rural”, se existente.
Obs.1: Para o estado de São Paulo, O instituto de
Economia Agrícola (IEA), disponibiliza no site
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php uma pauta de referência (não obrigatória)
para o contribuinte do ITR declarar o VTN – Valor da Terra Nua, conforme a região
(município). No futuro, pretendem os órgãos de arrecadação e fiscalização promover
o cruzamento das informações constantes das diversas bases de dados do fisco federal,
estadual e municipal.
Quanto ao
ITCMD – imposto estadual devido
nas transmissões gratuitas ou
causa mortis, a legislação paulista determina
que o valor venal seja entendido como valor de mercado (Decreto 46.655/2002, art.
12 c/c art. 16), e a base de cálculo do tributo. Nesse caso, teríamos como referência
para o cálculo do imposto e para a cobrança dos emolumentos o DIAT/ITR (valor
do imóvel), afastada qualquer eventual avaliação municipal sobre o imóvel rural.
Obs1:
Aqui também aplicável a observação quanto á pauta de referência sugerida pelo
Incra.
Obs.2: Alguns estados admitem outros critérios para a determinação
da base de cálculo, como a avaliação fiscal ou a administrativa (laudos dos sindicatos
rurais), além de facultar o recolhimento do imposto para após a lavratura da escritura,
situações essas que devem ser bem pesquisadas pelo tabelionato e devidamente mencionadas
na escritura para a ciência das partes.
IR – GANHO DE CAPITAL SOBRE
IMÓVEIS RURAIS
1. Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?Estão
sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I -
alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa
de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão
de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários
na sucessão
causa mortis,
a donatários na doação, inclusive em adiantamento
da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade
conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos
por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do
de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III
- alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(
IN
SRF nº 118, de 2000 e
IN SRF nº 84, de 2001, art. 3
º)
2. Quais são
as isenções relativas ao ganho de capital com relação ao imóvel rural?2.1
- Indenização da
terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme o disposto no parágrafo quinto do artigo 184 da
Constituição Federal de 1988. A parcela da indenização, correspondente
às
benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta
tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida
como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital. Assim,
a isenção é absoluta apenas quanto ao VTN, pois as benfeitorias ou serão tributadas
como receita da atividade rural (livro caixa), ou, no caso de não terem sido lançadas
nas competências próprias como despesa no livro caixa da atividade rural, sofrerão
a tributação comum ao ganho de capital (alíquota de 15%) sobre o lucro imobiliário;
2.2
– Isenções estabelecidas na legislação infralegal:
a) Teto da isenção no
ganho de capital para venda de um único imóvel em um mesmo mês: R$ 35.000,00 (
lei
11.196/2005);
b) Redução proporcional do imposto de renda sobre
o ganho de capital, desde que utilizasse parte ou todo o produto da venda obtido
em até 180 dias da assinatura da escritura ou do contrato (
lei
11.196/2005);
c) Introdução de 04 (quatro) fórmulas de cálculo
de redução do imposto, dependendo da época de aquisição do imóvel, da data da
alienação deste e da data da nova aquisição (
lei
11.196/2005);
d) Redução de 5% por ano, conforme a data da aquisição,
limitada ao ano de 1988; e
e) Alienação de único imóvel no valor de até
R$ 440.000,00 (
lei
11.196/2005).
3 – Como então apurar o ganho de capital de imóvel
rural?
Imóveis adquiridos até 31/12/1996Para os imóveis rurais
adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital
vigentes antes da edição da
lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, cujos aspectos mais importantes
são:
- Custo de aquisição: regra geral deve ser, conforme
o caso, o valor de mercado ou o valor pago, constante na Declaração de Bens e
Direitos;
- Imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado, declarado,
em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar
o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
da
IN SRF n
º 84, de 2001; - Se o contribuinte adquiriu imóvel
rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido
até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
da
IN SRF n
º 84, de 2001;
Imóvel adquirido
a partir de 01/01/1996Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995,
não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a
lei 9.249, de 1995, art. 17. Além disso:
- Valor
de alienação: é o valor efetivo da transação (até a
lei 9.393, de 19/12/1996);
- Com o advento da
lei 9.393, de 1996 (19/12/1996), passam a ser considerados como
custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua
(VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente
nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não se possa
apurar um dos VTNs, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos
valores reais da transação.
- Da mesma forma que na desapropriação, se as
benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação
da base de cálculo do imposto da atividade rural (livro caixa), o valor de alienação
referente a elas será tributado como receita da atividade rural (apenas no livro
caixa – apuração anual), caso contrário, contudo, integram o custo de aquisição
para efeito de determinação do ganho de capital (VTN + benfeitoria).
QUESTÕES
POLÊMICASMuitos poderiam ser os temas a serem comentados. Porém, limitemo-nos
àqueles que vez por outra despertam dúvidas, incertezas e controvérsias.
Na
aquisição de imóvel rural por estrangeiro, talvez repouse o assunto que mais demande
a atenção dos profissionais do direito. Muitos são os detalhes e as hipóteses
que poderão ocorrer, cujas exigências e requisitos legais deverão ser cuidadosamente
observados, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização nas esferas
administrativa, cível e penal.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
1.
Legislação
Lei 4.504, de 30/11/64 – Estatuto da Terra, base do regime jurídico
do imóvel rural.
Lei 5.709, de 7/10/71 e
decreto 74.965, de 26/11/74, regulamentando a
lei 5.709/71 – base do regime jurídico da aquisição de imóvel rural por estrangeiro.
Lei 6.634, de 2/5/1979, que dispõe sobre faixa de fronteira e
decreto 85.064, de 26/8/80 – base do regime jurídico da aquisição
de imóvel rural localizado em faixa de fronteira.
2. Estrangeiro pessoa
física
2.1. Documentação pessoalSomente o estrangeiro com permanência
regularizada no Brasil poderá adquirir imóvel rural. (Note-se que a lei não fala
em residência permanente ou provisória, apenas
prova de residência no território
nacional, art. 9
º, II, da
lei 5.709/71).
Assim, a definição de
residência
é a da lei civil (Código Civil). Significa dizer que é o lugar onde a pessoa é
encontrada com habitualidade, sem que haja qualquer viés de definitividade, ou
de centralização da vida jurídica do estrangeiro (conceito jurídico de domicílio).
Conclui-se,
pois, que: o estrangeiro que não tiver permanência regularizada no Brasil, não
poderá adquirir imóvel rural, de forma alguma.
Deve o adquirente possuir
também
CPF, independentemente de sua situação de regularidade, além, como
já mencionado, da prova de residência no país.
O estado civil
declarado deve, salvo solteiro, ser demonstrado por certidão do país de origem,
devidamente legalizada por cônsul brasileiro, traduzida no Brasil e registrada
em RTD, ou, à vista de certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso
do casamento estar assentado no Brasil.
O documento de identidade
poderá ser a
cédula de identidade de estrangeiros classificados como permanentes
(RNE), com validade de 9 (nove) anos, ou
o passaporte com visto dentro
do prazo de validade, ou ainda
o Bilhete de Identificação para os estrangeiros
signatários do Mercosul.
2.2. O estrangeiro residente no Brasil
poderá
adquirir livremente propriedade rural, desde que (requisitos concomitantes):
-
o seu tamanho
não seja superior a três módulos (dependerá de autorização
a aquisição de mais de um imóvel, mesmo com área não superior a 3 (três) módulos
– § 3
º do art. 7
º do
decreto 74.965/74);
- não ultrapasse os limites percentuais
de terras de estrangeiros no município: limitação de 25% ou 10% da zona rural
do município de titularidade de estrangeiros ou nas mãos de titulares de um único
país, respectivamente, conforme previsão da
lei 5.709/71, parágrafo primeiro do artigo 12;
- não seja
localizada em faixa de fronteira;
- declare, sob penas da lei de que não
possui outro imóvel rural (art. 9
º,
a, do
decreto 74.965/74);
Obs.: O termo
módulo, mencionado
no parágrafo primeiro do artigo terceiro da
lei 5.709/71 se refere expressamente ao MEI –
módulo de exploração
indefinida (art. 4º do
decreto 74.965/74), que não se confunde com
módulo rural,
nem com
módulo fiscal.
2.2.1 DefiniçõesMódulo
Rural: é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a
interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e
a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
É calculado para cada
imóvel, levando em conta outros atributos do imóvel (atividade econômica,
forma de exploração (familiar ou empresarial), mão-de-obra etc.).
Módulo
Fiscal: é estabelecido para cada município, e procura refletir a área
mediana dos
módulos rurais dos imóveis do município – aspecto geral. O
aspecto particular do imóvel considera a área aproveitável total do imóvel frente
ao MF do município (art. 50, § 3
º do
ET).
Módulo de Exploração Indefinida: é a unidade
de medida, em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta
a exploração econômica, estabelecido para uma determinada
região definida,
que são as ZTM (Zona Típica de Módulo) estabelecida pelo Incra.
Essa
é a referência para os módulos na questão de aquisição por estrangeiro e não o
módulo fiscal.ZTM – Zona Típica de Módulo: região delimitada
pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na
divisão microrregional do IBGE – (microrregiões geográficas – MRG), considerando
as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais, segundo o tipo de
exploração.
Atualmente as ZTMs são as estabelecidas pela
instrução especial do Incra nº 50, de 26/08/1997, que servem
de base para a determinação do
módulo de exploração indefinida (MEI) e
da
fração mínima de parcelamento (FMP), que vamos utilizar em desmembramentos
conforme a tabela seguinte. Verifica-se na
instrução
especial nº 50 o tipo de ZTM (A1, A2, etc.) e aplica-se à tabela.
| Código da ZTM | ZTM | MEI (em ha) | FMP (em ha) |
| 1 | A1 | 5 | 2 |
| 2 | A2 |
10 (MF – Ribeirão Preto 10 ha) | 2 |
| 3 | A3 | 15 | 3 |
| 4 |
B1 | 20 | 3 |
| 5 | B2 | 25 |
3 |
| 6 | B3 | 30 | 4 |
|
7 | C1 | 35 | 4 |
| 8 | C2 |
70 | 5 |
| 9 | D | 100 | 5 |
2.3. Requisitos para a aquisição de imóvel rural por pessoa física
estrangeira não contemplada nas hipóteses do item 2.2
Hipótese 1: Aquisição
de imóvel rural maior que 3 e menor que 50 MEI, ou de um segundo imóvel, por pessoa
física estrangeira:Autorização do Incra (§ 2
º do art.
7
º c/c art. 10, § único do
decreto 74.965/74):
Obs.1 – A autorização do Incra terá
prazo de 30 dias para a lavratura da escritura.
Obs.2 – O tabelião mencionará
a autorização na escritura e arquivará cópia em pasta própria.
Obs.3 –
O registro da escritura deverá ser feito em 15 dias.
Autorização do
Conselho de Defesa Nacional – antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
nacional – artigo 2
º do
decreto
74.965. O processo tem início no Incra (art. 29 do
decreto 85.064/80):
Obs. 1 – Exigível nas áreas de fronteira
– faixa de 150 km ao longo da divisa do país, ou ainda em uma faixa de 100 km
ao longo de rodovias federais;
Obs. 2 - Os Cartórios de Notas e de Registro
de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN (art. 46 do
decreto 85.064/80);
Obs. 3 - Trimestralmente, os Cartórios
de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual, à repartição
estadual do Incra e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira;
Obs.
4 - Se praticados atos notariais ou registrais sem o assentimento prévio do CSN,
os mesmos serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de
até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado
(art. 49 do
decreto 85.064/80).
Hipótese 2: Aquisição de imóvel rural
maior que 50 MEI, por pessoa física estrangeira, ou quando os limites de percentagens
pertencentes a estrangeiro no município forem ultrapassadosAutorização
dada pelo
Presidente da República por decreto (art. 3
º, § 3
º
da
lei 5.709/71 c/c o § 5
º do art. 7
º do
decreto 74.965/74), ouvidos o Incra e, se for o caso, o Conselho
de Defesa Nacional.
Hipótese 3: Exceção à exigência da
lei 5.709/71,parágrafo primeiro do artigo 12 (limites de percentagens
pertencentes a estrangeiro no território do município):
- área inferior a 3 (três) módulos (MEI)
- que o adquirente tenha compromissado
a compra, por escritura pública ou instrumento particular registrado no RI e
cadastrado em seu nome, no Incra, até 10 de março de 1969;
- que
o adquirente tenha filho brasileiro ou seja casado com pessoa brasileira, sob
o regime da comunhão universal de bens.
Hipótese 4: Aquisição
de imóvel rural por brasileiro, cujo cônjuge seja estrangeiroTodas
as restrições e requisitos da legislação são extensivos ao brasileiro(a) casado(a)
com estrangeiro(a), desde que o regime de bens implique a comunicação do imóvel
rural (
apelação
cível 415-6/6, Mogi das Cruzes, 13/10/05 e BE/IRIB 727, de 2/7/2003)
Hipótese
5: Imóvel rural recebido por estrangeiro no caso de direito sucessório A
lei afasta as exigências impostas ao estrangeiro pessoa física que tenha recebido
o imóvel rural por
sucessão legítima, salvo aquele imóvel situado em área
considerada indispensável à segurança nacional – art. 1
º, § 2
º c/c
art. 7
º da
lei 5.709/71, caso este que deverá ter o assentimento do Conselho
de Defesa Nacional.
Contudo, o
decreto 74.965/74 ao regulamentar o assunto, dispôs, no seu artigo
primeiro, parágrafo segundo, que as restrições não são aplicáveis à
transmissão
causa mortis, fato que tem levantado dúvidas sobre a extensão do privilégio
legal.
Como o regulamento não pode exorbitar ou inovar nas disposições
da lei, entendemos que o benefício deverá ser restrito ao âmbito da sucessão legítima
ou legal, ou seja, restrito aos herdeiros declinados no artigo 1.829 do
Código Civil, que são: a) descendentes (filhos, netos etc.), b)
cônjuge sobrevivente, c) ascendentes e d) colaterais até o quarto grau.
Tratando-se,
portanto, de imóvel rural recebido pelo estrangeiro a título de herança ou legado
a ele atribuído por força da sucessão testamentária, deverão ser observadas todas
as restrições e requisitos da legislação, quando do registro do título judicial
no cartório de registro de imóveis (formal de partilha, ato de entrega de legado
ou carta de adjudicação). Tais restrições, portanto, não são aplicáveis quando
da lavratura do testamento.
Hipótese 6: Constituição de direito real
de garantia sobre imóvel rural em favor de estrangeiro Questão interessante
a ser analisada. O artigo primeiro da
lei 5.709/71 declinou: “
Art. 1º - O estrangeiro residente
no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão
adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.” Vê-se que o permissivo
legal trata de requisitos formais a serem preenchidos pelo estrangeiro que pretenda
adquirir imóvel rural no país. Não basta, portanto, serem preenchidos os
requisitos comuns e atinentes à normal aquisição imobiliária. Mas qual seria a
intenção do legislador?
Vê-se que a melhor dicção da norma, s.m.j., é aquela
que limita a manifestação da vontade na
aquisição pelo estrangeiro e não
a manifestação da vontade na
disposição do alienante seja ele nacional
ou alienígena.
Se assim não o fosse, esse mesmo estrangeiro que obteve
autorização para aquisição do imóvel rural, deveria novamente obtê-la quando da
sua alienação a um nacional.
O que se pretendeu limitar não foi a disposição,
a oneração, a constrição ou o resguardo da plena propriedade em favor deste ou
daquele interessado, mas sim, limitar um ato de vontade
(sempre através da
escritura pública, ao teor do art. 8º da lei); ato de vontade este
apenas na aquisição do imóvel rural, ou por estar acima dos módulos de exploração
indefinidos, ou por não ser mais a primeira aquisição do estrangeiro, ou se localizado
em área de especial interesse para a segurança nacional.
Portanto, e para
nós, perfeitamente possível o comparecimento da pessoa física estrangeira na qualidade,
por exemplo, de credor hipotecário (hipoteca) ou de superficiário (direito de
superfície), independentemente de autorização do Incra. Porém, deve se fazer constar
na escritura que as partes têm ciência de que para eventual aquisição do imóvel,
por meio de dação em pagamento ou adjudicação em favor do estrangeiro, necessário
o cumprimento de todos os requisitos da lei citada.
Dúvida poderá haver
na hipótese de se constituir em favor do estrangeiro a propriedade fiduciária,
o que o tornará credor-fiduciário. Nesse momento, há transferência da propriedade,
mesmo que de forma resolutiva ou resolúvel, fato este que, por si só, parece se
subsumir aos imperativos da lei.
Vislumbramos também outra exceção à regra.
É quando o imóvel se localiza em área de fronteira, onde qualquer espécie de ato
de disposição ou
oneração em favor do estrangeiro deverá ter a aquiescência
prévia do
Conselho de Defesa Nacional – antiga Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança nacional (art. 29 do
decreto 85.064/80).
3. Estrangeiro pessoa jurídicaObs.
1 – Autorização do
Ministério da Agricultura (art. 5
º, §1
º
da
lei 5.709/71 c/c o art. 11 do
decreto 74.965/74);
Obs. 2 – Se a adquirente for S/A brasileira,
obrigatória prova de adoção da forma nominativa de suas ações (art. 6
º
da
lei 5.709/71);
Obs. 3 – A pessoa jurídica estrangeira, autorizada
a funcionar no Brasil, só poderá adquirir imóveis rurais quando estes se destinem
à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização
vinculados aos seus objetivos estatutários (art. 5
º,
caput da
lei 5.709/71);
3.1. Aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica brasileira de capital estrangeiroÉ livre a
aquisição por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro, uma vez que,
pela emenda constitucional n
º 6, que revogou o artigo 171 da CF, esta foi
equiparada à pessoa jurídica brasileira. Vide decisão do Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo,
apelação cível nº 39.838-0/4 – D.O. de 17/02/1998.
4.
Das conseqüências da não-observância da leiÉ nula de pleno direito
a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais: o tabelião que lavrar
a escritura e o oficial que a transcrever responderão civilmente pelos danos que
causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação
ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente
o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título como parte de pagamento
(art. 19 do
decreto
74.965/74).
GEORREFERENCIAMENTOÉ obrigatória a
apresentação
do GEO somente ao registro de imóveis, e se o imóvel rural for maior
que mil hectares e for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação (remembramento),
transferência (qualquer espécie, v.g. compra e venda, doação, permuta, dação em
pagamento, inclusive as formas de aquisição derivadas da
lei 11.441/07 –
direito de saisine e atribuição de imóveis por
força da partilha nas separações e divórcios consensuais), ações judiciais (imóvel
rural como tema central) e retificação da descrição tabular (judicial ou extrajudicial).
Dispensada
a apresentação nas hipóteses de: (redação do
decreto 4.449 de 30/10/2002, alterado pelo
decreto 5.570 de 31/10/2005)
a) até o dia 20 de novembro de
2008 para alienação de imóvel de 500 a 999 hectares;
b) até o dia 20 de
novembro de 2011 quando a alienação for de imóvel com área inferior a 500 hectares;
c)
A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial será exigida nas seguintes
situações e prazos:
- imediatamente, qualquer que
seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto
(31/10/2005);
- nas ações ajuizadas antes da publicação do Decreto, em trâmite,
serão observados os prazos das letras a e b acima.
Como
proceder na lavratura de escritura com a apresentação do georreferenciamento certificado
pelo Incra:1. A recomendação feita pelo Colégio Notarial, Seção de
São Paulo, e pelo IRIB, é de que se proceda da seguinte forma:
a) requerer
a averbação do georreferenciamento certificado ao Oficial do Registro de Imóveis;
b)
lavrar a escritura com a nova descrição georreferenciada.
Como proceder
na lavratura de escritura sem a apresentação do georreferenciamento certificado
pelo Incra, sendo este obrigatório.A
instrução normativa nº 26, de 28/11/2005 do Incra confirmou
a orientação do Colégio Notarial do Brasil e do IRIB, de que a falta de apresentação
do documento de georreferenciamento ao tabelião, sendo este obrigado, não é motivo
impediente da lavratura da escritura. É impediente do registro.
Assim,
sugerimos a seguinte orientação:
a) Evitar lavrar escritura antes de apresentação
do georreferenciamento,
ao registro de imóveis, quando este for necessário.
b)
Se, porém, as partes insistirem na lavratura da escritura, alegando que sua falta
pode acarretar prejuízos irreparáveis, estas deverão declarar na escritura que:
b1)
têm conhecimento da necessidade de se fazer o georreferenciamento;
b2)
têm conhecimento de que a escritura somente será aceita para registro, depois
de feito o georreferenciamento e que se responsabilizam expressamente pelo registro
da escritura;
b3) se responsabilizam por todas as conseqüências cíveis,
tributárias e administrativas que possam advir da falta de apresentação do georreferenciamento;
b4)
se responsabilizam pelo pagamento de eventual escritura de retificação e pela
convocação das demais partes para assiná-la.
Questão pontual:Ficaria
de fora da exigência de georreferenciamento a constituição de direito real sobre
o imóvel, tais como, hipoteca ou direito de superfície?
R: Apenas consta
da previsão da lei (
lei
6.015/73) a exigência do georreferenciamento para desmembramento,
parcelamento, remembramento, retificação da descrição tabular (judicial ou extrajudicial)
ou qualquer ato de transferência do imóvel, além das ações judiciais que tenham
por objeto central da discussão o imóvel rural. Esses são exclusivamente os fatos
geradores da obrigação de se georreferenciar.
PARCELAMENTO DO IMÓVEL
RURALComo regra, temos que nenhum imóvel rural deve ser menor que
a fração mínima de parcelamento, que é expressa em hectares.
O tamanho
da FMP consta no CCIR (também na tabela das ZTM).
Assim, quando alguém
desejar alienar parte de um imóvel rural, tanto a parte alienada, como a remanescente,
deverá ter, no mínimo a área da FMP.
Somente é possível atribuir direito
real a uma área menor do que a FMP:
a) se o adquirente for confinante,
essa área puder ser remembrada em sua propriedade e desde que a área remanescente
seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento;
b) com autorização
expressa do Incra, no caso do
decreto 62.504/68, artigo 2
º, que afasta o impedimento de
alienação de imóveis abaixo da FMP, mas que não se destinem a uso rural: igreja,
silos, fábricas, depósitos de implementos agrícolas, asilos, represa, etc. (tudo
autorizado pelo Incra e constante da escritura) e
c) parcelamentos promovidos
pelo poder público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar,
cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano
(lei 4.504/64, art. 65, § 5
º, na redação da
lei 11.446/2007).
Obs. – Lembrar que qualquer desmembramento
de área implica na obrigatoriedade de se fazer o georreferenciamento,
obedecidos
os novos prazos do art. 10 do
Decreto 5.570/05. Alienação de parte ideal de imóvel
ruralUma fração ideal de imóvel rural pode ser alienada, desde que:
a)
o imóvel integral possua todos os documentos necessários à sua alienação;
b)
a parte ideal
não seja localizada.
c) a alienação dessa fração ideal
não seja uma fraude à proibição da venda de parte certa menor que a FMP;
d)
não seja uma fraude à
lei 6.766/79 (Acórdãos do CSMSP:
apelação cível 99.607-0/0, Sorocaba;
apelação cível 99.897-0/1, Eldorado Paulista;
apelação cível 100-6/9, Jundiaí;
apelação cível 326-6/0, Buritama.).
O IMÓVEL RURAL E
A LEI 11.441/2007 – BREVES CONSIDERAÇÕESPreenchidos os requisitos
formais para a lavratura das escrituras públicas de inventário, separação e divórcio
consensuais, nos termos da
lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, temos, no tocante ao imóvel
rural, as seguintes ponderações:
1. Lavratura da Escritura – obedecem aos
mesmos requisitos estatuídos para a transmissão
inter vivos. Assim, deverão
ser exigidos:
- CCIR
- Último ITR
- Certidão
na Receita Federal do Imóvel Rural e
- CND do INSS, se for o caso.
2.
Questões Fiscais
- ITCMD – Valor da terra nua: segundo orientação
da Secretaria da Receita Estadual de São Paulo será também aferido com base na
pauta de referência do instituto de Economia Agrícola (IEA), disponibiliza no
site
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php. Benfeitorias: com base no DIAT
- IR
– fato gerador do ganho de capital, se for o caso – é forma aquisitiva da propriedade
3.
A lei expressamente afastou as exigências impostas ao estrangeiro pessoa física
que tenha recebido o imóvel rural por
sucessão legítima, salvo aquele imóvel
situado em área considerada indispensável à segurança nacional (art. 1
º,
§ 2
º c/c art. 7
º da
lei 5.709/71), caso este em que deverá haver o assentimento do
Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Conclusão: como o tabelião detém
apenas competência para a lavratura de inventários e partilhas referentes
à sucessão legítima (havendo testamento o procedimento judicial é obrigatório),
a única exceção será a exigência do assentimento do CDN para imóveis situados
nas áreas de fronteira – faixa de 150 km ao longo da divisa do país, ou ainda
em uma faixa de 100 km ao longo de rodovias federais.
4. Georreferenciamento
– sendo a aquisição por força de herança ou por força da partilha no caso de separações
ou divórcios consensuais, modalidades de transferência ou transmissão
causa
mortis e
inter vivos, respectivamente, sujeitam-se às mesmas regras
com relação ao georreferenciamento acima expostas.
*Adriano
Erbolato Melo é o terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
de Presidente Prudente, SP.