07/05/2007 - n. 2940DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDE
Coluna
do Irib publicada no último domingo, 6 de maio de 2007, no caderno de Imóveis
do jornal Diário de S. Paulo.PERGUNTA: Ouvi dizer que a lei do
patrimônio de afetação tornou mais segura a compra de imóvel na planta, é verdade?
E quais as informações que devo ter antes de assinar o contrato. M.I.B. – Vila
CarrãoRESPOSTA DO IRIB : A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu
no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação,
sem dúvida tornou mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais
ainda em construção. Isto porque todos os investimentos financeiros do empreendimento
ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador
desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios
para outra obra ou empreendimento.
O terreno, as obras que nele se fizerem
e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma
que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará
aquela obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão
dar continuidade à construção. Esse regime dispõe sobre a existência, inclusive,
de uma comissão de representantes dos adquirentes com a incumbência de fiscalização
da construção, suas contas e do próprio patrimônio de afetação.
É preciso,
no entanto, quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para
aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque
a lei não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador.
Logo, quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um
termo de afetação, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime
de patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes
à incorporação.
Com essa iniciativa, conforme acima aludido, o terreno,
as acessões e benfeitorias oriundas da incorporação imobiliária ficarão vinculadas
a esse empreendimento, mantendo-se apartado do patrimônio do incorporador. Esse
requerimento deve ser apresentado ao cartório no período que compreende a apresentação
dos documentos inerentes ao registro da incorporação até o momento da averbação
da conclusão da obra (averbação da construção do edifício ou das casas).
Ao
comprar imóvel na planta, antes de assinar o contrato, a primeira medida é buscar
informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que,
para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos
que comprovam sua idoneidade. Através do cartório de Registro de Imóveis da região,
você terá todas as informações a respeito da incorporação. Uma boa providência
é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir
a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela
incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.